Das ações de desconstituição de filiação frente a filiação socioafetiva.

Uma análise dos julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entre 2019 e 2020

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18/05/2021 às 09:46
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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/c onstituicaocompilado.htm>. Acesso em: 13 de março 2021a

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> . Acesso em: 13 de março 2021b.

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Jornadas de direito civil I, III, IV e V : enunciados aprovados / coordenador científico Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2012. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf. Acesso em: 13 de março 2021c.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 13 de março 2021d.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Sexta Câmara de Direito Civil). Apelação n. 0006412-04.2013.8.24.0080. Relator: Des. André Carvalho. Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora. Acesso em: 13 de março de 2021

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Segunda Câmara de Direito Civil). Apelação n. 0315370-95.2014.8.24.0038. Relator: Des. Monteiro Rocha. Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora. Acesso em: 13 de março de 2021

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Quinta Câmara de Direito Civil). Apelação n. 0300180-54.2014.8.24.0083. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora. Acesso em: 13 de março de 2021

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Sétima Câmara de Direito Civil). Apelação n. 0304266-29.2015.8.24.0020. Relator: Des. Haidée Denise Grin. Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 13 de março de 2021

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Quarta Câmara de Direito Civil). Apelação n. 0300434-22.2017.8.24.0083. Relator: Des. Luiz Felipe Schuch. Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 13 de março de 2021

CALDERÓN, Lucas Ricardo. Princípio da afetividade no Direito de Família. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, 2013.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Família e Sucessões. volume 5.4ª ed, rev.e.atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

COMEL, Denise Damo. Paternidade socioafetiva e poder familiar. Revista Síntese Direito de Família, São Paulo, SP, v. 17, n. 98, p.43-44, nov. 2016.

DIAS, Maria Berenice. Comentários - Família pluriparental, uma nova realidade. Disponível em: <https://www.mariaberenice.com.br/uploads/15_-_fam%EDlia_pluriparental%2C_uma_nova_realidade.pdf >. Acesso em: 26 out. 2017.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed., rev. atual. ampl. São Paulo: Revista Tribunais, 2015.

DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha no prefácio ao Livro Direito de Família e o Novo código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias. 6.ed., rev., ampl. e atual. Salvador, BA: JusPodivm, 2014.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: direito de família. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 208. p. 2. v.4

GROENINGA, Giselle Câmara. Direito Civil. Volume 7. Direito de Família. Orientação: Giselda M. F Novaes Hironaka. Coordenação: Aguida Arruda Barbosa e Cláudia Stein Vieira. São Paulo: RT, 2008.

LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao Estado de Filiação e Direito à Origem Genética: Uma distinção necessária. Revista Cej, Brasília, v. 27, p.47-56, out/dez 2004. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/633/813>.Acesso em: 25 out. 2017.

MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

MADALENO, Rolf. Manual de direito de família. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

ROSA, Conrado Paulino da. Direito de família contemporâneo. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. 848. p.

TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos de direito civil, v. 6. direito de família. Rio de Janeiro Forense 2020

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Direito de Família. 14. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.


Notas

2 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (BRASIL, 2021a)

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3 Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; (BRASIL, 2021b)

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

4 A dignidade é um macroprincípio sob o qual irradiam e estão contidos outros princípios e valores essenciais como: a liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade alteralidade e solidariedade (PEREIRA,2012, p.114)

5 Que tem como objetivo a busca pela felicidade individual de cada um de seus membros (FARIAS; ROSENVALD, 2014, p.43).

6 Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

[...] § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (BRASIL, 2021b).

7 Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

[...] § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (BRASIL, 2021b).

8 Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

9 Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível (BRASIL, 2021b).

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

10 Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade (BRASIL, 2021b).

11 Não cabe a ação prevista no art. 1.601. do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta (BRASIL, 2021c).

12 Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

13 Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

14 Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (BRASIL, 2021d).


Abstract: The present work will have as main objective to analyze the current ineffectiveness of the actions of deconstructing parental bonds even in the absence of a biological bond, when the socio-affective bond is present, in face of the principle of the basic affectivity of contemporary family relationships. To achieve this objective, it is necessary to address, initially, the forms of affiliations existing in the national legal system, as well as dealing with the insertion of affectivity in the legal system and its extreme importance in the formation of family bonds. Then, the appropriate actions for the deconstruction of parental bonds, their appropriateness, requirements and peculiarities will be presented. Also, an analysis of the judgments of the Court of Justice of Santa Catarina of the Actions of Denials of Paternity and Annulments of Civil Registry in view of the valorization of the socio-affective bond already recognized by the superior courts. The social relevance of this research is related to the verification of the courts' positioning that they are increasingly judging based on the real truth of their jurisdictions than on fixed and rigid requirements. The research is developed through the deductive method, with bibliographic and jurisprudential research.

Key words: Affiliation. Socio-affective. Law family.

Sobre a autora
Júlia da Silva Teixeira

Graduada em Direito na Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil latu sensu na Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 56.465

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho elaborado para conclusão do curso de especialização em Direito Civil e Processo Civil, pela Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC

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