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Notas
2 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (BRASIL, 2021a)
3 Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; (BRASIL, 2021b)
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
4 A dignidade é um macroprincípio sob o qual irradiam e estão contidos outros princípios e valores essenciais como: a liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade alteralidade e solidariedade (PEREIRA,2012, p.114)
5 Que tem como objetivo a busca pela felicidade individual de cada um de seus membros (FARIAS; ROSENVALD, 2014, p.43).
6 Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
[...] § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (BRASIL, 2021b).
7 Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
[...] § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (BRASIL, 2021b).
8 Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
9 Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível (BRASIL, 2021b).
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
10 Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade (BRASIL, 2021b).
11 Não cabe a ação prevista no art. 1.601. do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta (BRASIL, 2021c).
12 Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
13 Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
14 Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (BRASIL, 2021d).
Abstract: The present work will have as main objective to analyze the current ineffectiveness of the actions of deconstructing parental bonds even in the absence of a biological bond, when the socio-affective bond is present, in face of the principle of the basic affectivity of contemporary family relationships. To achieve this objective, it is necessary to address, initially, the forms of affiliations existing in the national legal system, as well as dealing with the insertion of affectivity in the legal system and its extreme importance in the formation of family bonds. Then, the appropriate actions for the deconstruction of parental bonds, their appropriateness, requirements and peculiarities will be presented. Also, an analysis of the judgments of the Court of Justice of Santa Catarina of the Actions of Denials of Paternity and Annulments of Civil Registry in view of the valorization of the socio-affective bond already recognized by the superior courts. The social relevance of this research is related to the verification of the courts' positioning that they are increasingly judging based on the real truth of their jurisdictions than on fixed and rigid requirements. The research is developed through the deductive method, with bibliographic and jurisprudential research.
Key words: Affiliation. Socio-affective. Law family.