Das ações de desconstituição de filiação frente a filiação socioafetiva.

Uma análise dos julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entre 2019 e 2020

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18/05/2021 às 09:46
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4. ANÁLISE DAS AÇÕES DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE E ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA FRENTE PRESENÇA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO

Em 2013 no julgamento do Recurso Especial nº 878.941, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que “o reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento”.

Deste modo, neste capítulo serão analisadas as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entre 2019 e 2020 nas ações negatórias de paternidade e anulatórias de registro civil propostas a partir de 2013, para verificar os requisitos adotados para procedência ou improcedência de tais ações em face da existência de vínculo socioafetivo e vício de consentimento.

4.1. DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Apelação Cível n. 0006412-04.2013.8.24.0080

Ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos, retificação de registro civil e indenização por danos morais, proposta por pai registral em face das filhas, fora julgada improcedente pelo juiz a quo.

Interposto Recurso de Apelação pelo autor, pai registral, sob arguição de vício de consentimento. Ausência de vínculo biológico verificado por exame de DNA. No entanto já na peça inicial o ator afirma o vínculo afetivo criado. Deste modo, com fundamento também no melhor interesse da criança, a Sexta Câmara de Direito Civil do TJSC, em 28 de julho de 2020, manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais e manteve o vínculo.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PATERNIDADE. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO. EXAMES GENÉTICOS (DNA) QUE ATESTARAM QUE O AUTOR NÃO É O PAI BIOLÓGICO DAS RÉS. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL (CERTIDÕES DE NASCIMENTO), COM CONSEQUENTE EXCLUSÃO DE SEU NOME COMO PAI. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO INCONTESTE NO SENTIDO DE CONFIGURAÇÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA ENTRE AUTOR E RÉ. PRÓPRIO AUTOR QUE CONFESSA, À EXORDIAL E À MINUTA DO RECLAMO, O LAÇO DE AFETO CRIADO COM A CRIANÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE AO MENOR. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "[...] O registro civil de nascimento de filha realizado com a firme convicção de que existia vínculo biológico com o genitor, o que posteriormente não se confirmou em exame de DNA, configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade dos filhos. Hipótese em que, a despeito do erro por ocasião do registro, houve a suficiente demonstração de que o genitor e a filha mantiveram relação afetuosa e amorosa, convivendo, em ambiente familiar, por longo período de tempo, inviabilizando a pretendida modificação do registro de nascimento. [...]" (STJ, REsp 1698716 / GO, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11-09-2018). EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DESTE ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUE TAMBÉM JUSTIFICA O DEVER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO SENTIDO DE ATESTAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, OU QUE A INFANTE NÃO MAIS NECESSITE DOS ALIMENTOS. NECESSIDADE PRESUMÍVEIS. DEVER DE ALIMENTAR MANTIDO. DANOS MORAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. PATERNIDADE BIOLÓGICA DAS INFANTES QUE SOBEJOU AFASTADA POR PROVA PERICIAL (DNA). ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO EX-CÔNJUGE VARÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DA MÁ FÉ DA REQUERIDA. ATRIBUIÇÃO DA PATERNIDADE CALCADA EM ELEMENTOS RAZOÁVEIS.DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA NO VÉRTICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

(TJSC, Apelação Cível n. 0006412-04.2013.8.24.0080, de Xanxerê, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020).

Apelação Cível nº 0315370-95.2014.8.24.0038

Proposta apelação pelo autor diante de sentença de improcedência em Ação de Retificação de Registro Civil cumulada com Negatória de Paternidade.

O apelo teve como fundamento cerceamento de defesa por não ter sido aceita prova testemunhal e vício de consentimento no registro para procedência do pedido inicial.

Conforme decisão da Segunda Câmara de Direito Civil do TJSC, proferida em 18 de junho de 2020, não houve cerceamento de defesa, pois houve decisão fundamentada para indeferimento de prova testemunhal considerada desnecessária e quanto ao pedido principal fora mantida a sentença diante da existência de vínculo socioafetivo evidenciado nos autos, ainda, ausente qualquer evidência de vício de consentimento.

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - 2. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO REGISTRO DE NASCIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO - RELAÇÃO SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão fundamentada do juiz que indefere produção de prova testemunhal considerada desnecessária. 2. A retificação do registro de nascimento depende da demonstração de vício de consentimento no ato do registro e inexistência de vínculo socioafetivo, sob pena de improcedência do pleito.

(TJSC, Apelação Cível n. 0315370-95.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020).

Apelação Cível n. 0300180-54.2014.8.24.0083

Apelação interposta em ação negatória de paternidade pelo autor.

Neste julgamento, proferido pela Quinta Câmara de Direito Civil em 15 de outubro de 2019, fora afastada a filiação registral tendo em vista que restou comprovada a inexistência de paternidade biológica bem como socioafetiva e ainda atendeu ao segundo requisito para procedência do pedido que fora a comprovação do vício de consentimento, pois o fez realmente acreditando ser o pai da criança.

DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - INEXISTÊNCIA - FILIAÇÃO AFASTADA Consoante entendimento jurisprudencial emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, "em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar" (REsp n. 1.115.428, Min. Luis Felipe Salomão). Desse modo, comprovada a inexistência de paternidade biológica e inocorrente ligação socioafetiva, bem como demonstrado que o registrante praticou o ato mediante erro, acreditando que fosse efetivamente o genitor da criança, é de ser julgada procedente o pedido formulado em ação negatória de paternidade (TJSC, Apelação Cível n. 0300180-54.2014.8.24.0083, de Correia Pinto, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019).

Apelação Cível nº 0304266-29.2015.8.24.0020

Proposta ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil, fora proferida sentença de procedência. Interposto Recurso de apelação pela parte ré sob arguição de que não houve prova de vício de consentimento e que cabe ao autor demonstrar a ausência de vínculo socioafetivo.

Assim, a Sétima Câmera de Direito Civil, em 21 de maio de 2020, acolheu o pleito recursal da ré, reformando a sentença a quo, pois, conforme acervo probatório o registro ocorreu de forma voluntária e não houve nem alegação de vício pelo autor, deste modo como disciplina o Código Civil em seu art. 1.606, o ato registral é irrevogável e ônus probatório caberia ao mesmo conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil14.

Reconhecida a existência de vínculo socioafetivo, tendo em vista que manteve união estável com a genitora após o nascimento da ré por aproximadamente seis anos, tempo no qual fora construída relação.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE ERRO OU FALSIDADE DO REGISTRO CIVIL E QUE COMPETE AO AUTOR COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIAFETIVO ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O REGISTRO CIVIL OCORREU DE FORMA VOLUNTÁRIA. AUTOR QUE SEQUER ALEGOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. ATO REGISTRAL IRREVOGÁVEL. EXEGESE DO ART. 1.609, DO CC. AÇÃO QUE POSSUI NATUREZA CONSTITUTIVA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. ADEMAIS, PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CARACTERIZADA PELA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM A GENITORA APÓS O NASCIMENTO DA MENOR. RELAÇÃO QUE DUROU APROXIMADAMENTE SEIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ASSENTO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0304266-29.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2020).

Apelação Cível n. 0300434-22.2017.8.24.0083

Improcedência na origem de ação negatória de paternidade, interposto Recurso de Apelação pelo autor, pai registral, sob arguição de erro no momento do registro, que o fez acreditando que o filho seria seu como a mãe afirmava, no entanto, posterior teste de DNA verificou a ausência de vínculo biológico. Diante da insuficiência de provas do erro e da existência ou não de vínculo socioafetivo, a Quarta Câmara de Direito Civil do TJSC, em 20 de agosto de 2020, determinou a conversão do julgamento em diligência para realização de estudo social junto a criança e oitiva da genitora.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO FORMULADO EM GRAU DE RECURSO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA VERIFICADA NOS AUTOS. BENESSE CONCEDIDA. DISPENSA DE PREPARO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, CAPUT E §§ 2º, 3º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO NO PONTO. MÉRITO. REGISTRO DE NASCIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE QUE SOMENTE PODE SER DERRUÍDA PROVANDO-SE ERRO OU FALSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.604. DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE ERRO. TESE AUTORAL DE QUE, MUNIDO DE BOA-FÉ, O PAI REGISTRAL ACREDITOU NA MÃE DO MENOR QUANDO ESTA LHE COMUNICOU A PATERNIDADE. POSTERIOR EXAME DE DNA COM RESULTADO NEGATIVO PARA O VÍNCULO BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA NEGATÓRIA DE PATERNIDADE SE COMPROVADO ERRO ALIADO À INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO AFETIVO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DÚVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO ERRO E À EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO ENTRE AS PARTES. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DELIMITAÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DE OFÍCIO, MORMENTE QUANDO HOUVER DIREITO DE MENOR/INCAPAZ EM DEBATE. EXEGESE DO ART. 370. DO CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. COLETA DE PROVA ORAL, EM ESPECIAL O DEPOIMENTO DA GENITORA DO INFANTE, E REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL NA RESIDÊNCIA DESTE. FINALIDADE DE PERQUIRIR SE O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE FOI VOLUNTÁRIO/ ESPONTÂNEO E CONSCIENTE, OU SE EFETIVAMENTE HOUVE ERRO, BEM COMO PERSCRUTAR SE HÁ VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO ENTRE O AUTOR E O REQUERIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 938, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, PROVIDO EM PARTE PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, EX OFFICIO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0300434-22.2017.8.24.0083, de Correia Pinto, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2020).

Diante da análise dos julgados extraídos do site de acervo jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verifica-se que para que haja a procedência do pedido de desconstituição de filiação serão necessários além da ausência de vínculo biológico que o autor demonstre de forma robusta que houve vício de consentimento no momento do registro e que não exista de fato uma relação socioafetiva entre pai e filhos registrais.

Tal conclusão, reflete a realidade do direito de família contemporâneo que tem o afeto como base de suas relações e a harmonia com o entendimento dos tribunais superiores, STJ e STF, já mencionados neste trabalho.


5. CONCLUSÃO

Diante da análise das formas de constituição de filiação e desconstituição de paternidade, verificou-se que para procedência da ação se faz necessário que se tenha ausência de vínculo biológico, ausência de vínculo socioafetivo e que tenha havido vício de consentimento no momento do registro.

Verificou-se que a desconstituição de paternidade esbarra em grandes desafios, mesmo que o pai tenha sido induzido a erro no momento do registro, se presente vínculo paterno filial fático, a dita paternidade socioafetiva, ainda assim o vínculo registral permanecerá, tendo em vista que tanto pai quanto filho já têm sua identidade formada com base em tal relação solidificada.

Tal corrente, tem como principal intuito atender ao melhor interesse da criança e do adolescente, por isso, também se faz necessário no julgamento a análise de que caso a manutenção da paternidade não seja realmente o melhor para o filho e diante da ausência de vínculo biológico e presença de vício de consentimento, deva ser desconstituída.

Diante da ausência de vínculo biológico, sempre será assegurado ao filho a busca pela sua verdade biológica, podendo inclusive haver o reconhecimento de paternidades concomitantes, a chamada multiparentalidade, passando a refletir juridicamente a verdade real do indivíduo.

Ainda, levanta-se o questionamento, para o caso em que diante do vínculo matrimonial pode-se ter o registro da filiação por presunção, mas de fato nunca haver a relação paterno filial e ausência de vínculo biológico, uma situação onde se vê possível a desconstituição mesmo ausente o vício de consentimento.

Por fim, tem-se que tais julgados são reflexo das mudanças que a família e a sociedade vêm sofrendo no decorrer dos anos e agora batem à porta do judiciário, por isso a relevância social do tema em analisar como o judiciário tem respondido as demandas propostas decorrentes das novas constituições familiares onde o afeto vem tendo protagonismo.

Sobre a autora
Júlia da Silva Teixeira

Graduada em Direito na Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil latu sensu na Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 56.465

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho elaborado para conclusão do curso de especialização em Direito Civil e Processo Civil, pela Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC

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