[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 7ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 527.
[2] Entendimento escorado não só na pacífica doutrina pátria, como também no teor da Súmula 436/STJ, de acordo com a qual “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
[3] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 350.
[4] À exceção de casos esparsos, como o julgamento promovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que resultou na interposição do REsp 1.841.798/MG, segundo o qual haveria o prazo de 10 anos – a contar do “fato gerador” – para que o Fisco formalizasse o lançamento.
[5] Posição esta, inclusive, extraída do conteúdo da Súmula 555/STJ, in verbis: “quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.
[6] Interessante pontuar que, nos casos em que o contribuinte não oferecia declaração ao Fisco Estadual, contudo, informava a doação na Declaração do Imposto sobre a Renda ao Fisco Federal, existia linha argumentativa fiscal de que o termo inaugural do prazo decadencial deveria condizer à data em que a RFB comunicava ao Fisco Estadual, via convênio, a doação.
[7] Exempli gratia: Apelação Cível n.º 1014458-50.2017.8.26.0053, Rel. Des. OSWALDO LUIZ PALU, 9ª Câmara de Direito Público, julgado em 29/10/2020, publicado em 04/12/2020 [TJSP]; e Apelação Cível n.º 1025335-65.2014.8.26.0114, Rel. Des. MAGALHÃES COELHO, 7ª Câmara de Direito Público, julgado em 05/09/2018, publicado em 17/09/2018 [TJSP].
[8] A título de exemplo: Apelação Cível n.º 1002103-22.2020.8.26.0079, Rel. Des. SOUZA NERY, 12ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/01/2021, publicado em 25/01/2021 [TJSP]; e Apelação Cível n.º 1003912-02.2019.8.26.0073, Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, 7ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/10/2020, publicado em 19/10/2020 [TJSP].
[9] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 409.
[10] Artigo 5º - A Procuradoria Geral do Estado, cujas atribuições se exercem em três áreas de atuação - Consultoria Geral, Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal - é integrada pelos seguintes órgãos: [...] § 2º - Os órgãos de Coordenação Setorial contarão com estrutura administrativa para execução de sua atividade fim e disporão das seguintes assistências e órgãos de execução: [...] 3 - Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral: [...] c) Consultorias Jurídicas e Procuradoria da Junta Comercial.
[11] Artigo 41 - São atribuições da Procuradoria da Junta Comercial exercer as funções de assessoria e consultoria jurídicas e de fiscalização da Junta Comercial do Estado, cabendo-lhe, ainda, oficiar em juízo, em matéria e questão relativa à prática de atos de registro público de empresas e de atividades afins. Parágrafo único - Aplica-se à Procuradoria da Junta Comercial o disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar.
[12] Disponível em: http://www.portal.pge.sp.gov.br/pge-firma-convenio-com-a-receita-federal/. Acesso em 18/05/2021.
[13] Disponível em: https://www.anoregsp.org.br/noticias/107/pge-anoregsp-e-arisp-firmam-convenio-para-intercambio-de-informacoes-por-meios-eletronicos. Acesso em 18/05/2021.