Direitos e deveres dos cidadãos italianos

Leia nesta página:

Saiba quais são os direitos, vantagens e benefícios de ter uma cidadania italiana. Além de descobrir quais são os deveres dos cidadãos italianos.

As vantagens e os benefícios de possuir uma dupla cidadania europeia são muitos e, normalmente, são a maior preocupação quando alguém decide iniciar as buscas pelos antepassados italianos. No entanto, nem só de direitos e vantagens vivem os cidadãos. Devemos estar atentos, também aos deveres dos cidadãos italianos.


Vantagens e direitos do cidadão italiano

É certo que as vantagens e benefícios de possuir uma dupla cidadania europeia supera e muito os deveres e obrigações que o cidadão italiano possui com relação à sua pátria.

Dentre as principais vantagens podemos citar a liberdade de transitar, entrar, sair, permanecer, fixar residência e trabalhar em qualquer país da União Europeia, sem a exigência de vistos.

Além disso, também é possível estudar na Europa pagando os preços de cidadão local, que são muito inferiores aos praticados aos estrangeiros de Estados terceiros.

Também podemos citar outras vantagens em ser um cidadão italiano:

  • Passaporte italiano – considerado o terceiro mais poderoso do mundo;

  • Assistência médica italiana – pode ser atendido no sistema de saúde italiano e demais países da União Europeia;

  • Previdência italiana – pode contribuir e se aposentar em território italiano.

Mas...e os deveres? Vamos a eles.


Deveres dos cidadãos italianos

O principal dever de um cidadão italiano é o de manter o cadastro atualizado. Isso significa que deve ser comunicado às autoridades italianas qualquer alteração que ocorra no status, tais como:

  • Alteração de endereço;

  • Casamento, divórcio, viuvez;

  • Nascimento de filhos.

O comune de referência do cidadão italiano é o responsável pelas anotações de qualquer alteração em seu status, ainda que a solicitação seja feita por intermédio de consulados ou embaixadas italianas no exterior.

Se o cidadão italiano residir no estrangeiro, isto é, fora da Itália, este deve estar inscrito no AIRE (Anagrafe degli Italiani Residenti all'Estero), o que permitirá o seu acesso aos serviços consulares. É de suma importância manter este cadastro atualizado, sob pena de ter problemas em exercer os direitos civis até que o AIRE esteja atualizado.

Outro dever importante de todo cidadão italiano é o de conhecer e respeitar a Constituição e as leis italianas.

Muito embora seja um dever constitucionalmente previsto de defender a pátria, o alistamento militar não é mais obrigatório desde 2005.

Da mesma forma e ao contrário do que ocorre no Brasil, o voto também não é obrigatório e, portanto, não se trata de um dever, mas sim um direito dos cidadãos italianos.

Os cidadãos italianos que residam em território italiano devem, ainda, caso tenham bens, recebimentos ou imóveis na Itália, pagar os impostos e taxas devidas. No entanto, caso o cidadão italiano resida fora do território italiano, a tributação será feita onde estiver fixada a sua residência fiscal, não estando sujeitos ao recolhimento de impostos na Itália se não possuírem bens, recebimentos ou imóveis em território italiano.

Como podemos constatar, os benefícios de possuir uma cidadania italiana superam e muito os deveres a ela inerentes.

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Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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