O instituto da imunidade parlamentar como um recurso do Estado Democrático de Direito e sua deturpação por parlamentares

28/05/2021 às 10:26
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A imunidade parlamentar é importante para uma democracia? A separação e respeito aos poderes constituídos (art. 2, CRFB/88) permite que um poder tente mitigar outro poder? Pode o congressista extrapolar a proteção garantida pela imunidade parlamentar?

Resumo: Em pleno Estado Democrático de Direito, com a existência de institutos como a imunidade parlamentar, recurso criado visando garantir aos congressistas uma ampla proteção, que evitasse sua submissão a outro poder. Tem-se observado atitudes e manifestações de parlamentares que incitam comportamentos “anti sociais”, instigam as pessoas alimentando o sentimento de ruptura dos poderes constituídos, alimentam discursos de ódio, defendem o retorno da Ditadura Militar e outras questões mais. Esta pesquisa demonstra que o instituto da imunidade parlamentar tem sido utilizado como ferramenta, por alguns congressistas, para instigar as pessoas contra os demais poderes constituídos, além de alimentarem discursos de ódio e incitarem práticas criminosas. Por conta disso, o leitor será levado a refletir a partir de algumas provocações como: A imunidade parlamentar é importante para uma democracia? A separação e respeito aos poderes constituídos (art. 2, CRFB/88) permite que um poder tente mitigar outro poder? Pode o congressista extrapolar a proteção garantida pela imunidade parlamentar, quando em suas manifestações instiga atos antidemocráticos, ameaça membros de outros poderes, expõe opiniões que denotam condutas claramente criminosas? Para se alcançar o objetivo pretendido será utilizada a interpretação dialética de algumas bibliografias disponíveis, artigos científicos e estudos mais aprofundados com fundamento no método dialético. Ao final possibilitar-se-á ao leitor verificar que consentir em tais práticas, aceitando-as como normais, é colocar em risco a democracia.

Palavras chave: Estado Democrático de Direito. Imunidade Parlamentar. Discursos de Ódio. Atos antidemocráticos.


Introdução

A Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) já conta com mais de 32 anos e ela representa um marco divisor entre um Estado de Exceção1 e um Estado Democrático de Direito2. O texto constitucional nacional como primeira definição afirma que o Estado Brasileiro “constitui-se em Estado Democrático de Direito”, dos quais os fundamentos basilares se firmam sobre a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa além do pluralismo político. O texto constitucional, do mesmo dispositivo, afirma ainda que “todo o poder emana do povo que o exerce de forma representativa ou direta”.

Por conta disso, a Carta Magna introduziu em seu texto proteções, que procuraram evitar que os diversos abusos, ocorrido no período da Ditadura Militar se repetissem, dentre eles o fato ocorrido em 1968 com o deputado Márcio Moreira Alves3. Em razão disso, um dos recursos instituído pelo Constituinte foi o instituto da imunidade parlamentar, como forma de garantir a este uma proteção ampla, que evitasse sua submissão a outro poder.

No entanto, atualmente, tem-se observada a ocorrência de diversas manifestações públicas e nas redes sociais de alguns congressistas4, em que estes se expressam, por gestos e palavras, de tal forma que passam a incitar práticas criminosas, instigam as pessoas alimentando o sentimento de ruptura dos poderes constituídos, alimentam discursos de ódio, defendem o retorno da Ditadura Militar e outras questões mais.

É neste cenário que esta pesquisa se desenvolverá, haja vista a necessidade de se demonstrar que o instituto da imunidade parlamentar, é sim importantíssimo para a proteção e manutenção do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CRFB/88), contudo seu exercício deve ocorrer com responsabilidade e respeito à CRFB/88, pois a deturpação desta garantia constitucional com consequente aceitação de manifestações, gestos e atitudes que estimulem as pessoas ao ódio, ao racismo, a intolerância e impelem o cidadão à prática de crime, sob o falso argumento de uma guarida, garantida pela imunidade parlamentar, tendem a colocar em risco a democracia.

Discurso de ódio não é liberdade de expressão

Por mais que pareça óbvio, é estritamente necessário enfatizar que a garantia constitucional da liberdade de expressão não deve ser, de forma alguma, confundida com discursos de ódio.

A liberdade de expressão de uma forma ou de outra está limitada aos direitos do outro, por isso não há que se falar em poder se expressar de forma ampla e ilimitada. Neste ponto também pode ocorrer de um ou outro afirmar que seu direito é absoluto, todavia neste contexto depara-se com um conflito de direitos fundamentais, ou seja, de um lado a liberdade de expressão, do outro o direito de personalidade.5 Para clarear esta situação de possível conflito de direitos fundamentais tem-se em Alexy (2015, p. 93-94) que

Se dois princípios colidem - o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições. Sob outras condições a questão da precedência pode ser resolvida de forma opos­ta. Isso é o que se quer dizer quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm pesos diferentes e que os princípios com o maior peso têm precedência. Conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto as colisões entre princípios - visto que só princí­pios válidos podem colidir - ocorrem, para além dessa dimensão, na dimensão do peso. (Grifo nosso)

Além disso, não se pode esquecer que Alexy (2015, p. 90) ensina "O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes". (Grifo nosso). Isto demonstra ao leitor que, neste contexto do renovado autor, os direitos fundamentais são considerados normas que expressam deveres prima facie.

Outrossim é necessário novamente destacar que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, haja vista o autor poder ser responsabilizado pelos excessos de suas falas, uma vez que a própria CRFB/88 ao garantir a liberdade de expressão também veda o anonimato e possibilita ao ofendido o direito de resposta, proporcional ao agravo6. Da mesma forma tem-se que esta garantia constitucional pode vir a sofrer limitações, como assevera o Min. Gilmar Ferreira Mendes (2015, p. 201) quando ao falar dos tipos de restrições a direitos fundamentais, referenciando à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (DDHC), em especial seu art. 10, argumenta que

Nos termos do art. 10 do referido documento, assegura-se a liberdade de pensa­mento e opinião, "contanto que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecida em lei". Também aqui restava evidente a ideia de que o âmbito de proteção relativo à liberdade de expressão poderia sofrer restrição legal com fundamento no in­teresse de preservação da ordem pública.

Desta maneira e concordando com o Min. Gilmar Ferreira Mendes (2015, p. 263/264) enfatiza-se que a liberdade de expressão é sim um dos mais importantes e valorosos direitos fundamentais, visto “...corresponderem a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos”. Entretanto, este mesmo jurista afirma, categoricamente, que esta mesma liberdade de expressão não é guarida para a violência.

Defesa da Ditadura e ruptura da Democracia versus CRFB/88

Em que pese o Brasil contar com dispositivos que são aclamados para a defesa da Democracia, como Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/837, em especial seus artigos 22 e 23), na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079/508, em especial seu art. 4) e no próprio Código Penal (artigos 286 e 287), se faz necessário destacar que tais dispositivos, apesar de terem sido recepcionados pela CRFB/88, são muito anteriores à Carta Magna e para sua defesa bastaria suscitar o próprio texto constitucional. Como exemplo se tem o inciso XLIV, da própria Constituição, que estabelece ser crime inafiançável e imprescritível as condutas criminosas de grupos armados, civis ou militares, que visam romper a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Porém, mesmo com tais ordenamentos legais, o que se tem visto são as constantes manifestações que aclamam pela ruptura do Estado Democrático de Direito9, Golpe Militar, retorno dos famigerados Atos Institucionais10, fechamento do Congresso e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ora, não é preciso ir muito longe e nem de estudos aprofundados para se observar que tais atitudes e manifestações, por si só, já são ilegais. Perceba que estas manifestações distinguem sobremaneira de atos e manifestações públicas como: greve dos caminhoneiros em 201811, manifestações ocorridas em 201312, greve de professores, paralisações de sindicatos reivindicando melhores condições salariais e de trabalho. Mas, por que estes atos são diferentes daqueles citados anteriormente?

É importante que leitor saiba compreender a diferença basilar entre reivindicar e exigir melhores condições e direitos, bem como se associar para isso, para fins pacíficos (art. 5º, incisos XVI e XVII, CRFB/88 combinado com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigos 18, 19 e 20) dos atos que desejam a ruptura do Estado Democrático de Direito.

A história permite verificar que a tolerância a atos que desdenham da democracia, ridicularizando-a, tendem a não seguir bons caminhos, como bem nos mostra o historiador Rees (2019, p. 36) quando demonstra em sua obra que.

Desde o início, Hitler desdenhava da democracia, ridicularizando a noção de que “o povo governa”. Ele dizia que o necessário não era uma democracia, mas um indivíduo que surgisse para recuperar a forte liderança da Alemanha. (Grifo nosso).

A partir desta compreensão será possível ao leitor observar que, conforme afirmar o renomado jornalista Reinaldo Azevedo, 2020:

A democracia não é o regime em que tudo é permitido. Ao contrário: é o regime em que nem tudo é permitido — e, por isso, existem leis. Esse negócio de o “pau quebrar na sociedade, e a gente decidir depois” pode ser um atalho para práticas autoritárias.13

Fica clara a necessidade de se compreender que, no cenário da CRFB/88, atos em defesa do retorno da Ditadura e ruptura da Democracia não são episódios que devem ser tolerados e aceitos como normais.

A Imunidade Parlamentar utilizada, por alguns, como recurso contra a ordem democrática

De início torna-se necessário conceituar imunidade parlamentar distinguindo a imunidade material (art. 53, caput, CRFB/88) da formal (art. 53, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, CRFB/88).

Para o conceito tem-se no Ministro Alexandre de Moraes (2016, p. 712) uma ótima concepção para o termo ao definir que

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As imunidades parlamentares representam elemento preponderante para a independência do Poder Legislativo. São prerrogativas, em face do direito comum, outorgadas pela Constituição aos membros do Congresso, para que estes possam ter bom desempenho de suas funções.

As imunidades são garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, são admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração do respectivo quórum necessário para deliberação.

Percebe-se desta forma que as imunidades parlamentares são prerrogativas garantidas pela Constituição aos detentores de mandato no âmbito do Poder Legislativo. Elas existem em razão do desempenho do cargo político, representando um sinal de independência do Poder Legislativo, conforme preceitua a CRFB/88, em seu art. 2.

Quanto às espécies de imunidades é necessário estabelecer uma boa distinção entre o que é a imunidade material e a imunidade formal. A primeira, no dizeres do Ministro Moraes (2016, p. 713) é

A Constituição Federal prevê serem os deputados e senadores invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput ), no que a doutrina denomina imunidade material ou inviolabilidade parlamentar.

A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos.

Já a imunidade formal (art. 53, §§ 2º , 3º, 4º e 5º) conforme o Ministro Moraes (2016, p. 718) é “Imunidade formal é o instituto que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação”. Esta espécie de imunidade foi modificada pela Emenda Constitucional (EC) nº 3514. Anteriormente, o congressista era indiciado apenas após autorização de sua respectiva Casa. Posteriormente a reforma, na ocorrência de crimes após a diplomação do parlamentar, o processo terá prosseguimento normal, todavia a Casa a qual pertence o parlamentar (Senado ou Câmara) deverá ser informada do litígio e daí serão observadas as novas regras definidas. Já para os crimes predecessores à diplomação, o denunciado responderá normalmente.

Após estas breves conceituações é possível verificar, hialinamente, que o instituto da imunidade parlamentar é uma garantia constitucional e, como tal, goza de proteção. Contudo, esta guarida proporcionada ao parlamentar não é também de todo, em sua plenitude, um direito absoluto, haja vista as alterações introduzidas na imunidade formal, pela EC/35.

Até mesmo sobre imunidade material, que nos dizeres do já citado Ministro Moraes (2016, p. 713), poder-se-ia afirmar ser uma imunidade absoluta, já conta com posição atualizada pelo próprio STF, conforme se vê

A Primeira Turma recebeu queixa-crime formulada contra parlamentar pela prática de crime de difamação e injúria.

De acordo com a inicial, o parlamentar-querelado, em discurso proferido no Plenário da Câmara dos Deputados e em reunião da Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania da mesma Casa, teria desferido ofensas verbais a artistas, ao afirmar, dentre outras imputações, que eles teriam “assaltado” os cofres públicos ao angariar recursos oriundos da Lei Rouanet (Lei 8.313/1991).

A Turma salientou que o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.

Afirmou que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares.

No caso concreto, embora aludindo à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.

O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.

Vencido o ministro Alexandre de Moraes (relator), que rejeitou a queixa-crime e absolveu sumariamente o querelado. Pontuou que as declarações do querelado foram proferidas na Casa legislativa, circunstância que desautoriza a deflagração de qualquer medida judicial censória da conduta imputada ao parlamentar, sendo indiferente indagar-se acerca do conteúdo da manifestação realizada.

PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.3.2020. (PET-7174)15

Neste mesmo sentido, elucida o Ministro Gilmar Mendes (2015, p. 929) acerca das prerrogativas dos Deputados e Senadores:

A imunidade não é concebida para gerar um privilégio ao indivíduo que por acaso esteja no desempenho de mandato popular; tem por escopo, sim assegurar o livre desempenho do mandato e prevenir ameaças ao funcionamento normal do Legislativo.

Com base nestas conceituações e explanações infere-se, de forma irrefutável, que todos os parlamentares gozam sim imunidades e que estas são extremamente importantes para a preservação do Estado Democrático de Direito, conforme infere-se acerca do que é explanado por Tasca (2015):

Não poderia ser diferente, ilógico seria pensar que o cidadão elege um representante no Congresso para defender os interesses da sociedade como um todo, lutando por ideais de justiça e paz social, lutando pela harmonia entre os povos que convivem nesta sociedade, e este parlamentar não ter a prerrogativa de falar o que pensa e dar as opiniões que achar necessárias ou até mesmo votar em quem de direito, doa a quem doer. Não teria sentido, o Estado Democrático de Direito que tanto se busca na prática estaria fadado ao insucesso, pois esta representação estaria de certa forma mitigada pela repressão alheia com processos temerários e prisões arbitrárias. (Grifo nosso)

No entanto, o que se tem visto, principalmente, nas redes sociais, é a deturpação deste instituto por alguns parlamentares que se sentem no direito de incitarem o ódio, a intolerância, a violência, o racismo, a ameaça aos poderes constituídos, o fechamento dos poderes, retorno da ditadura, anseiam pelo Atos Institucionais e outras coisas mais16.

Deve-se observar que a CRFB/88 ao garantir a imunidade parlamentar visa possibilitar ao congressista uma salvaguarda para o exercício de seu mandato, ou seja, este deverá atuar no cumprimento das atividades parlamentares. Então, onde está presente esta atividade quando do envolvimento nos atos antidemocráticos17 e nos diversos episódios absurdos cometidos na atualidade?

Conclusão

Não resta dúvida que a imunidade parlamentar é importante para a manutenção de qualquer democracia, pois este instituto existe para proteger o exercício do mandato. Da mesma forma fica evidente que a separação e respeito aos poderes constituídos (art. 2, CRFB/88) é o que permite a independência destes e garante que um poder não tente sobressair sobre outro poder.

Visa-se com tal instituto garantir aos congressistas, em sua totalidade, o exercício de suas atividades parlamentares sem que com isso sofra perseguições, cassações de mandatos, censuras, prisões e reprimendas.

Não obstante, como já bem esclarecido no desenvolver desta pesquisa, a prática desta garantia constitucional não deve e nem pode ser considerada como irrestrita, haja vista limitações não só do próprio texto da Carta Constitucional, com já abordado, mas igualmente como o constante no próprio art. 4º, inciso I, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, o qual possui redação similar ao conteúdo Constitucional, quando declarar que dentre os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, que podem ser punidos com a consequente privação do mandato, está o de “abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º)”.

Desta forma, é imprescindível que se compreenda o fator que distingue o que vem a ser atos democráticos dos atos antidemocráticos, pois só assim o leitor poderá visualizar o exercício regular e esperado de um parlamentar, quando atuando em prol de seu mandato.

Com base nisso se perceberá que todos, sem qualquer distinção, devem se submeter à Redação Constitucional, haja vista existirem em sociedade e com isso ser necessário saber conviver uns com os outros de forma harmônica, respeitosa e humana.


 

REFERÊNCIAS

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1 “O estado de exceção, segundo as doutrinas tradicionais do Direito Público, é conceituado como medida excepcional à legalidade, sendo autorizado pelo ordenamento diante de situações emergenciais. Nas constituições modernas, todavia, sua utilização pelo poder constituído tem demonstrado funcionar mais como regra do que como exceção”. GOMES, Ana Suelen Tossige e MATOS, Andityas Soares de Moura Costa. O estado de exceção no Brasil republicano. Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/rdp/v8n3/2179-8966-rdp-8-3-1760.pdf>. Acessado em: 30 mar. 2021.

2 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Grifo nosso).

3 A gota d'água para a promulgação do AI-5 foi o pronunciamento do deputado Márcio Moreira Alves, do MDB, na Câmara, nos dias 2 e 3 de setembro, lançando um apelo para que o povo não participasse dos desfiles militares do 7 de Setembro e para que as moças, "ardentes de liberdade", se recusassem a sair com oficiais. Na mesma ocasião outro deputado do MDB, Hermano Alves, escreveu uma série de artigos no Correio da Manhã considerados provocações. O ministro do Exército, Costa e Silva, atendendo ao apelo de seus colegas militares e do Conselho de Segurança Nacional, declarou que esses pronunciamentos eram "ofensas e provocações irresponsáveis e intoleráveis". O governo solicitou então ao Congresso a cassação dos dois deputados. Fatos & Imagens: O AI-5. FGV - CPDOC. Disponível em: <https://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/FatosImagens/AI5>. Acesso em: 30 mar. 2021. (Grifo nosso)

4 Deputado divulga vídeo com discurso de ódio e ataques a ministros do Supremo. Site G1. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/02/16/deputado-divulga-video-com-discurso-de-odio-e-ofensas-a-ministros-do-supremo.ghtml>. Acesso em: 16 abr. 2021.

5 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

6 Ibidem

7 Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm>. Acesso em: 01 abr. 2021.

8 Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm>. Acesso em: 01 abr. 2021.

9 Eduardo Bolsonaro pode ser cassado por fala sobre AI-5? Entenda o que acontece agora. Site BBC News Brasil. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-50258147>. Acesso em: 16 abr. 2021.

10 Normas elaboradas no período de 1964 a 1969, durante o regime militar. Foram editadas pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica ou pelo Presidente da República, com o respaldo do Conselho de Segurança Nacional. Esses atos não estão mais em vigor. Atos Institucionais. Portal da Legislação. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-historica/atos-institucionais>. Acesso em: 02 abr. 2021.

11 Greve dos caminhoneiros: a cronologia dos 10 dias que pararam o Brasil. Site Valor Econômico. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2018/05/30/greve-dos-caminhoneiros-a-cronologia-dos-10-dias-que-pararam-o-brasil.htm?cmpid=copiaecola>. Acessado em: 02 abr. 2021.

12 STURARI, Vinícius de Souza. Manifestações Brasileiras e o Movimento vem pra rua: breve análise dos acontecimentos. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/index.php/emtese/article/view/1806-5023.2020v17n2p143/44237>. Acesso em: 05 abr. 2021.

13 AZEVEDO, Reinaldo. A democracia é o regime em que NEM TUDO PODE!. Site Veja, publicado em 7 set. 2011. Disponível em: <:https://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/a-democracia-e-o-regime-em-que-nem-tudo-pode/>. Acesso em: 12 abr. 2021.

14 Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001. Dá nova redação ao art. 53 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc35.htm>· Acesso em: 15 abr. 2021.

15 Informativo STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo969.htm>. Acesso em: 15 abr. 2021.

16 Bia Kicis e deputado bolsonarista incitam motim na PM após soldado em surto atirar e ser neutralizado na Bahia. Site Fórum. Disponível em: <https://revistaforum.com.br/brasil/bia-kicis-e-deputado-bolsonarista-incitam-motim-na-pm-apos-soldado-em-surto-atirar-e-ser-neutralizado-na-bahia/#google_vignette>. Acesso em: 16 abr. 2021.

Parlamentares acusaram Zambelli e Bia Kicis de incitarem população contra governadores com base em fake news. Site Senador Rogério Carvalho, publicado em 30 mar. 2021. Disponível em: <http://senadorrogerio.com.br/parlamentares-acusam-zambelli-e-bia-kicis-de-incitarem-populacao-contra-governadores-com-base-em-fake-news/>. Acesso em: 19 abr. 2021.

Feliciano diz que agiu com política e não ódio ao pedir linchamento virtual. Site Congresso em Foco, pulicado em: 05 nov. 2019. Disponivel em: <https://congressoemfoco.uol.com.br/legislativo/feliciano-diz-que-agiu-com-politica-e-nao-odio-ao-pedir-linchamento-virtua />. Acesso em: 19 abr. 2021.

Deputado do PSL faz discurso transfóbico na Assembleia Legislativa de SP. Site Ponte Jornalismo, publicado em: 03 abr. 2019. Disponível em: <https://ponte.org/deputado-do-psl-faz-discurso-transfobico-em-sessao-plenaria-na-assembleia-legislativa-de-sp/>. Acesso em: 20 abr. 2021.

Cobrada por incitar motim, Bia Kicis fica calada em comissão da Câmara. Site Yahoo notícias, publicado em: <30 mar. 2021. Disponível em: <https://br.noticias.yahoo.com/cobrada-por-incitar-motim-bia-202256874.html>. Acesso em: 20 abr. 2021.

17 Inquérito dos atos antidemocráticos está perto do fim: entenda a linha de investigação do STF. Site Gazeta do Povo. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/republica/inquerito-atos-antidemocraticos-entenda-investigacao/>. Acesso em: 17 abr. 2021.

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Sobre o autor
Umberto Peluso

Graduado em História (licenciatura plena) pela Faculdade Presidente Antônio Carlos "UNIPAC", 2004. Pós-graduado em Educação da Distância - EAD - pela FIJ - Faculdades Integradas de Jacarepaguá, 2011. Graduado em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO/JF. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pelos Cursos Beta, certificado pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, 2021. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes - UCAM - com previsão de conclusão para 2021. Pós-graduando em Direito Administrativo e Nova Lei de Licitações, pela Faculdade ÚNICA - com previsão de conclusão para 2022. Atuou ativamente como Tutor na Secretaria Nacional de Segurança Pública, no período de 2010 a 2018. Também atuou como professor no Curso de Formação da Guarda Municipal de Juiz de Fora, nas disciplinas Gestão Integradas da Segurança Pública e Sistema Único da Segurança Pública, no ano de 2019. "Sem a curiosidade que me move, que me inquieta, que me insere na busca, não aprendo nem ensino". "... o conhecimento não pode advir de um ato de "doação" que o educador faz ao educando, mas sim, um processo que se realiza no contato do homem com o mundo vivenciado, o qual não é estático, mas dinâmico e em transformação contínua." Paulo Freire "Feliz é aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina." Cora Coralina.

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Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-graduação em Direito Constitucional.

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