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Bitributação do ISSQN:

conflito de competência entre municipios

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Resumo:


  • O estudo analisa o conflito de competência entre municípios sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), focando na problemática da bitributação, que ocorre quando dois municípios cobram ISSQN sobre o mesmo fato gerador.

  • A Lei Complementar 116/2003 regula o ISSQN, estabelecendo que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou no domicílio do prestador, salvo exceções previstas na lei, mas leis municipais podem gerar interpretações divergentes e causar bitributação.

  • Para evitar a bitributação, é necessário que as empresas prestem atenção aos contratos e emissão de notas fiscais, e que as legislações municipais estejam alinhadas à Lei Complementar 116/2003, de modo a não permitir cobrança dupla de ISSQN.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4 BITRIBUTAÇÃO

A bitributação ocorre quando um serviço é prestado e o prestador de serviço recolhe o ISSQN para seu município, conforme a legislação desse município, e sofre a retenção desse imposto para o município do tomador de serviço.

Conforme Aparecido e Simões (2011, p. 166), a bitributação “é uma situação em que mais de um ente tributante cobra um ou mais tributos sobre o mesmo fato gerador do mesmo contribuinte”.

Um dos maiores dos problemas que assolam as empresas prestadoras de serviços é a bitributação, pois, em alguns casos, não sabem para quem devem pagar o ISSQN quando prestam algum tipo de serviço que gere a incidência desse tributo. Muitas vezes, as empresas pagam a mais do que deveriam sem saber se a cobrança é legal ou foi gerada uma lesão ao contribuinte. Em razão desse pagamento em duplicidade, surge o fenômeno da bitributação.

Objetivando entender a bitributação do ISSQN ,ocorrida ao sujeito passivo que pratica o fato gerador do imposto, é necessário diferenciar o instituto do bis in idem e da própria bitributação, que se aproximam quando o contribuinte é obrigado a adimplir o tributo duas vezes.

Quando mais de um município está envolvido na prestação dos serviços, começam as divergências. Isso porque a Lei Complementar nº 116/2003, que é a principal legislação a qual dispões esse tributo, em seu artigo 3º, dispõe que, na falta de uma sede física, seria devido o imposto na cidade do prestador, executando-se aquelas hipóteses previstas nos incisos I a XXII desta lei.

Nesses casos, o serviço seria devido no local de prestação do serviço presta. Como exemplo, tem-se o caso do serviço de limpeza ou de demolição, entre outros serviços descritos na lei. A bitributação acontece quando dois Municípios se consideram competentes para cobrar o tributo e enviam a requisição do pagamento ao prestador dos serviços, considerando o mesmo fato gerador.

Diante dessas situações, algumas empresas tentam, sem sucesso, resolver a pendência no domínio administrativo municipal e, posteriormente, acabam tendo que mover ações judiciais para questionar em juízo a quem deve pagar o referido imposto.

Mesmo sendo regra geral que o local de incidência do ISSQN seja o do estabelecimento da empresa, existem controvérsia nos julgados ao longo do território jurisdicional brasileiro.

 O STF, ainda que ocupe o cume da pirâmide do Poder Judiciário, não possui posicionamento sobre a definição do sujeito ativo do ISSQN. Sua competência se restringe ao controle de constitucionalidade das decisões, atos administrativos e leis, bem como o julgamento de determinadas pessoas políticas, art. 102. CF (BRASIL, 1988).

Um dos critérios que devem ser adotados para se proteger dessa cobrança é manter-se atento aos contratos estabelecidos e à emissão das notas fiscais.

É necessário que os contratos sejam bem precisos, transparentes, indicando as informações necessárias, principalmente em relação ao estabelecimento da empresa e ao lugar onde será executado o serviço, são esses fatores que serão levados em consideração quando o fiscal dos órgãos arrecadadores avaliar a natureza do serviço e tentar aplicar a legislação tributária para favorecer determinado município.

Essa cobrança duplicada do mesmo imposto prejudica os prestadores de serviço, à medida que causa prejuízos financeiros para eles. Caso essa cobrança indevida seja repassada para o contratante, o preço final do serviço poderá aumentar, o que significará maior custo para os tomadores de serviços.


5 CONCLUSÃO

O estudo realizado teve como objetivo entender a bitributação de ISSQN, decorrente  do conflito de competência entre os munícipios.

Essa situação, que prejudica os prestadores de serviços, decorre de uma cobrança de imposto simultânea sobre o mesmo serviço e por munícipios diferentes, que, além de uma ilegalidade, representa um custo indevido que é imposto às empresas que passam por essa situação. Esse fato ocorre, em grande parte, devido às leis municipais não serem condizentes com a Lei Complementar 116/2003, lei que rege o ISSQN, visto que cada município tem a autonomia de instituir sua própria legislação.

O problema nasce a partir do momento em que essas legislações municipais extrapolam o entendimento preconizado na legislação federal, e na ânsia de garantir a arrecadação municipal, estabelecem critérios que criam o cenário da bitributação, já que, pelo entendimento desses municípios, o imposto é devido, ou seja, acaba sendo “devido” a dois municípios.

Para evitar que as empresas sejam prejudicadas com a bitributação, uma das soluções propostas, de forma mais abrangente, é uma revisão da legislação de forma que as leis municipais possam ser condizentes com a Lei Complementar 116/2003, e que não permita o recolhimento duplo de ISSQN.

Tomadas tais precauções, os riscos de serem tributados poderão ser evitados pelo mesmo serviço prestado em duas cidades diferentes. Recomenda-se que as empresas afetadas pela bitributação do ISS avaliem o impacto causado em seu patrimônio e busquem medidas administrativas ou judiciais, no intuito de resolver a divergência.


REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso: 15 out. 2020.

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BRASIL. [Norma Base ISS (2003)]. Lei Complementar n° 116 de 31 de Julho de 2003. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm. Acesso: 15 out. 2020.

BRASIL. [Regulamento do Imposto de Renda (2018)]. Decreto n° 9.518 de 21 de Novembro de 2018. Brasília, DF: Presidência da República Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm. Acesso: 04 out. 2020.

APARECIDO, Silvio. Crepaldi.; SIMÕES, Guilherme. Crepaldi. Direito Tributário Teoria e Prática. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

PADILHA, Rafael Devos. Conflito de Competência do ISS entre o município de domicílio do prestador e o município da execução do serviço, 2015. Dissertação (Especialização em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul., Camaquã, 2015.

BRASIL. [Normas Gerais de Direito Financeiro aplicáveis ao ISS (1968)]. Decreto Lei n° 406, de 31 de Dezembro de 1968. Brasília, DF: Presidência da República Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0406.htm. Acesso: 04 nov. 2020.

LUKIC, Melina Rocha Souza. Tributos em Espécie. 2014. Artigo (Pesquisa Científica) – Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro Disponível em: https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/tributos_em_especie_2014-1.pdf. Acesso: 12 out. 2020.

CPOM SP. Cadastro de Empresas Fora do Município. Prefeitura de São Paulo, 2021. Disponível em: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/cpom/. Acesso em 26 abr. 2021.

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Sobre o autor
Wellington Fernandes Ribeiro de lima

Estudante do 9º período do curso de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Wellington Fernandes Ribeiro. Bitributação do ISSQN:: conflito de competência entre municipios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6544, 1 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90867. Acesso em: 22 dez. 2024.

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