Responsabilidade administrativa ambiental nas decisões colegiadas do Supremo Tribunal Federal

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4. A TUTELA JURÍDICA ADMINISTRATIVA E AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS A PARTIR DAS DECISÕES COLEGIADAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

4.1. Coleta de dados

O Supremo Tribunal Federal (STF) representa uma das maiores cortes judiciais do Brasil. Sua decisão é relevante em todo o país, representando um modelo a ser seguido pelos demais tribunais. Para o desenvolvimento deste estudo optou-se pela metodologia qualitativa, utilizando-se a análise documental como estratégia.

O estudo será baseado aos acórdãos julgados pelo Supremo, excluindo as decisões monocráticas e os informativos, na qual aumentará a qualidade do trabalho, e resultará em uma visão mais ampla do entendimento do STF sobre o assunto.

Para a pesquisa de acórdãos do STF, foi utilizado filtro de pesquisa do site oficial do tribunal, na seção de pesquisa jurisprudencial, em que também foram utilizadas combinações de palavras-chave relativas: “Responsabilidade Ambiental Administrativa”

Foram analisados 18 (dezoito) acórdãos do STF. Após a leitura de todos estes acórdãos, foi constatado que todos tratavam de questões processuais que não adentram no tema da pesquisa. A partir dos resultados dos acórdãos, optei por analisar e comentar a visão geral de cada um dos 18 (dezoito) acórdão decidido pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a sua extensionalidade, busquei evidencializar os pontos cruciais e identificar o porquê não tiveram pertinência temática.

4.2. Análise de dados

No Acórdão RE 548181, julgado pela Primeira Turma, cuja Relatora é a Min. Rosa Weber, com data de Julgamento: 06/08/2013 e publicação em 30/10/2014, analisa a responsabilidade penal da pessoa jurídica em detrimento de crime ambiental, onde à persecução concomitante da pessoa física que não encontra amparo na Constituição da República. A Relatora declarou o Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e provido. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão ARE 885306 ED, julgado pela Primeira Turma, cuja Relatora é a Min. Rosa Weber, com data de Julgamento: 18/08/2015 e publicação em 01/09/2015, analisa responsabilidade civil do estado onde ocorre análise da legislação infraconstitucional e reelaboração do quadro fático delineado. Eventual ofensa reflexa na qual não viabiliza o manejo do recurso extraordinário. A Relatora declarou embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão ADI 5592, julgado pelo Tribunal Pleno, cuja Relatora é a Min. Cármen Lúcia, com data de Julgamento: 11/09/2019 e publicação em 10/03/2020, analisa a ação direta de inconstitucionalidade em prol de medidas de contenção das doenças causadas pelo aedes aegypti. Artigo 1º, §3º, inciso IV da Lei n. 13.301, na qual houve inafastabilidade da aprovação prévia da autoridade sanitária e da autoridade ambiental. A Relatora declarou improcedente o pedido. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão RE 121140, julgado pela Segunda Turma, cujo Relator é o Min. Maurício Corrêa, com data de Julgamento: 26/02/2002 e publicação em 23/08/2002, analisa a licitação administrativa de prédio urbano considerado patrimônio cultural e ambiental. O Relator declarou recurso extraordinário conhecido e provido. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão ADI 3470, julgado pelo Tribunal Pleno, cuja Relatora é a Min. Rosa Webe, com data de Julgamento: 29/11/2017 e publicação em 01/02/2019, analisa a ação direta de inconstitucionalidade sobre substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos contendo asbesto/amianto na qual declarou Ação direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente, com declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995 a que se atribui efeitos vinculante e erga omnes. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão ADI 3937, julgado pelo Tribunal Pleno, cujo Relator é o Min. Marco Aurélio, com data de Julgamento: 24/08/2017 e publicação em 01/02/2019, analisa a ação direta de inconstitucionalidade sobre proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto onde julgou improcedente, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, com efeito erga omnes e vinculante. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão RE 597064, julgado pelo Tribunal Pleno, cujo Relator é o Min. Gilmar Mendes, com data de Julgamento: 07/02/2018 e publicação em 16/05/2018, analisa o princípio da irretroatividade que trata sobre ressarcimentos posteriores à vigência da lei federal. O relator declarou recurso provido. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão ADPF 101, julgado pelo Tribunal Pleno, cuja Relatora é a Min. Cármen Lúcia, com data de Julgamento: 24/06/2009 e publicação em 04/06/2012, analisa a situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: o fato de um depósito de pneus ao ar livre sendo fator de disseminação de doenças tropicais na qual por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão Pet 3388, julgado pelo Tribunal Pleno, cujo Relator é o Min. Carlos Britto, com data de Julgamento: 19/03/2009 e publicação em 01/07/2010, analisa uma ação popular na qual pedia demarcação da terra indígena para montagem de bases físicas para a prestação de serviços públicos ou de relevância pública. O relator declarou improvido. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão RE 654833, julgado pelo Tribunal Pleno, cujo Relator é o Min. Alexandre De Moraes, com data de Julgamento: 20/04/2020 e publicação em 24/06/2020, analisa o dano ambiental onde se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público. Houve Extinção do processo, com julgamento de mérito. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão RE 259267 AgR-ED, julgado pela Segunda Turma, cujo Relator é o Min. Maurício Corrêa, com data de Julgamento: 18/03/2003 e publicação em 25/04/2003, analisa embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional em detrimento a restrição ao direito de propriedade. O relator rejeitou os embargos. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão ADI 4348, julgado pelo Tribunal Pleno, cujo Relator é o Min. Ricardo Lewandowski, com data de Julgamento: 10/10/2018 e publicação em 29/10/2018, analisa Ação Direta de Inconstitucionalidade em detrimento a aprovação prévia pela assembléia legislativa dos termos de cooperação e similares firmados entre os componentes do sistema nacional de meio ambiente – SISNAMA. O relator julgou procedente. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão ARE 748445 RG, julgado pelo Tribunal Pleno, cujo Relator é o Min. Ricardo Lewandowski, com data de Julgamento: 31/10/2013 e publicação em 12/02/2014, analisa recurso extraordinário no caso de manifestação do exercício do poder de polícia. O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão ADI 1923, julgado pelo Tribunal Pleno, cujo Relator é o Min. Ayres Britto, com data de Julgamento: 16/04/2015 e publicação em 17/12/2015 analisa o marco legal das organizações sociais, a Lei nº 9.637/98, e a nova redação conferida pela lei nº 9.648/98, ao art. 24, xxiv, da lei nº 8.666/93. Por maioria, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão Rcl 12017 AgR, julgado pela Primeira Turma, cujo Relator é o Min. Luiz Fux, com data de Julgamento: 02/12/2014 e publicação em 02/02/2015, analisa Agravo Regimental na Reclamação em detrimento que a Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. Foi negado o provimento ao agravo regimental. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão ADI 1842, julgado pelo Tribunal Pleno, cujo Relator é o Min. Luiz Fux, com data de Julgamento: 06/03/2013 e publicação em 16/09/2013, analisa Ação direta de inconstitucionalidade contra Lei Complementar n. 87/1997, Lei n. 2.869/1997 e Decreto n. 24.631/1998, onde todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão ADPF 656 MC, julgado pelo Tribunal Pleno, cujo Relator é o Min. Ricardo Lewandowski, com data de Julgamento: 22/06/2020 e publicação em 31/08/2020, analisa Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para suspender a eficácia dos itens 64 a 68 da Tabela 1 do art. 2º da Portaria 43, de 21 de fevereiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária na qual foi deferida. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

No Acórdão ADC 42, julgado pelo Tribunal Pleno, cujo Relator é o Min. Luiz Fux, com data de Julgamento: 28/02/2018 e publicação em 13/08/2019, analisa uma Ação Declaratória de Constitucionalidade que discorre sobre o artigo 225 da constituição e a necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. Houve Declaração de Constitucionalidade do artigo 78-A do Código Florestal. 23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 julgadas parcialmente procedentes. Tendo em vista a impertinência temática, optou-se pelo descarte de análise do presente acórdão.

4.3. O Supremo Tribunal Federal e a responsabilidade administrativa em matéria ambiental

Diante da análise de dados, a pesquisa apresentou carência a respeito da responsabilidade administrativa em matéria ambiental. Todavia, em 18 (dezoito) acórdãos analisados, apenas 2 (dois) tinham como temática a responsabilidade ambiental, um no campo cível e outro no campo penal. Nesse contexto, ainda que ausente uma previsão explícita do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade ambiental administrativa é de grande importância para o direito, possibilitando à Administração Pública a prática de ações voltadas à prevenção da ocorrência de dano, bem como à repressão na seara administrativa daquele que não observar os deveres que a legislação ou a licença ambiental lhe impõe, sempre observados os princípios que norteiam a atuação estatal.

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5. CONCLUSÃO

Por fim, a partir de toda a pesquisa realizada, fora possível demonstrar a importância da análise da responsabilidade ambiental sob os fundamentos jurídicos da esfera civil, penal e administrativa em relação ao dano ambiental.

De início, verificou-se a evolução da proteção ambiental sob perspectiva legislativa, tanto internacional quanto nacional, sobre as hipóteses de ações que configurem dano ambiental e sua forma de reparação.

Em continuação, fora feita a análise da responsabilidade civil, penal e administrativa de forma distinta delimitando a teoria da culpabilidade para cada esfera com julgados do Superior Tribunal de Justiça. Nesta senda, é muito importante que se tenha em mente a preocupação desses institutos com relação ao meio ambiente sob a ótica dos instrumentos jurídicos utilizados para coibir lesões ao meio ambiente.

Ao perceber a situação em comento, o presente artigo teve como problema a análise das decisões colegiadas do Supremo Tribunal Federal em matéria de responsabilidade administrativa ambiental.

Assim, diante da pesquisa realizada, chegou a conclusão que não foram encontrados acórdãos jurisprudenciais trazidos à reflexão do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade administrativa, fora encontrado apenas da esfera civil e penal.

Entretanto, apesar da conclusão obtida referente a análise das decisões, é sabido que a violação de um preceito normativo pode dar origem a sanções de diversas naturezas e finalidades, uma vez que, o responsável, de uma forma ou de outra, tem que se responsabilizar pelo seu ato, independentemente da proporção do dano causado.


REFERÊNCIAS

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TRENNEPOHL, T. Manual de Direito Ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020


Notas

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 22 Abr. 2021

2 ONU. A ONU e o meio ambiente. Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br/91223-onu-e-o-meio-ambiente>. Acesso em: 19 Mar. 2021


Abstract: With the increase in the growing population demand, environmental issues became part of the concern of man, mainly due to the unruly use. With the scarcity of natural resources, it resulted in the need for State intervention in environmental protection. The result of this action in relation to the use of environmental resources often ends up causing environmental damage. In view of this, the State foresees ways of recovering the problematic environment, however, when only this is not possible, instruments of accountability are created, whether in the civil, criminal or administrative sphere. As a result of this state action, this research problem was defined in this article: How the exercise of the Supreme Federal Court, in its collegiate decisions, interprets the application of administrative responsibility in environmental matters. And for that, it was defined as a general objective the analysis of the collegiate decisions of the Supreme Federal Court in matters of environmental responsibility and as specific objectives: a) to analyze the environmental protection in the legislative perspective; b) analyze as hypotheses of actions that constitute environmental damage; c) analyze environmental liability in the civil, criminal and administrative spheres. It was used as a methodological procedure the survey of collective decisions of the Supreme Federal Court, which reveals itself to be an eminently documentary research. Eighteen judgments were found after the insertion of the keywords “environmental administrative responsibility” in the jurisprudence search platform on the official website of the Supreme Federal Court, it did not qualify that the administrative responsibility in environmental matters obtained a grace period, as it is not analyzed Federal Court of Justice.

Key words : Environmental responsibility. Environmental Damage. Federal Court of Justice.

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Sobre as autoras
Emilly Morais Silva

Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA).

Lidianne Kelly Nascimento Rodrigues de Aguiar Lopes

Orientadora. Doutora e Mestre em Direito – UNESA/RJ. Coordenadora do Curso de Direito da Unisulma. Coordenadora do Grupo de Estudos Direitos Fundamentais e Novos Direitos – Unisulma.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo para conclusão de curso de Direito.

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