Resumo: O presente trabalho possui a intenção de relatar a razão do princípio da presunção de inocência e não culpabilidade, tal como sua aplicabilidade perante sentença recorrível em segunda instância. Sendo assim, foram realizadas pesquisas sobre sua história percorrendo seu surgimento e demostrando sua importância jurisdicional ao longo do tempo entre diversos países até ser consolidado pelas constituições, convenções e tratados internacionais, inclusive, pelo poder constituinte brasileiros. Além disso, fez-se necessário, demonstrar as decisões dos ministros do SupremoTribunal Federal (STF) baseadas na interpretação desse princípio em consonância com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição de 1.988. E, por fim, não obstante a função da presunção de inocência e não culpabilidade, a possibilidade da privação da liberdade do acusado antes de sentença penal condenatória transitada em julgado, com fundamento nas prisões cautelares previstas no código de processo penal.
Palavras-chave: Presunção de inocência. Prisão em segunda instância. Prisão cautelar. Supremo Tribunal Federal.
INTRODUÇÃO
O princípio da presunção de inocência e da não culpabilidade foi positivado no Ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição de 1988 em seu artigo 5º, inciso LVII com a seguinte redação “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu artigo 11º,1, leia-se “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.
Nota-se que ambos os ordenamentos dispõem que toda pessoa é inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ressalta-se, contudo, que embora presuma-se que a pessoa seja inocente, há a possibilidade de ela ser presa antes ou após a sentença condenatória a título de prisão cautelar a qual se faz necessária para se garantir a efetividade processual penal e sobretudo o interesse social.
Em tese, o princípio da presunção de inocência presume que a pessoa acusada não seja considerada culpada até que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Sendo assim, após sentença em primeira instância é permito a interposição do recurso de apelação na expectativa de que a defesa seja deferida, caso contrário há ainda a possibilidade de se recorrer ao STF, por meio do recurso extraordinário e especial. Logo, como o trânsito em julgado só ocorre a partir do acórdão proferido pelo Supremo, sendo que, a pessoa acusada, caso não esteja em cumprimento de medida cautelar, deverá responder em liberdade.
Sabe-se que o sistema carcerário no Brasil é precário, a maioria das penitenciárias comporta um número de presos muito além do que suportam e o Estado não é eficiente no procedimento de ressocialização. Além disso, os órgãos judiciários não dão conta da demanda e consequentemente é gerado uma série de prescrições uma vez que os processos penais não são analisados em tempo hábil. Logo, uma vez que os recursos possuem efeito suspensivo, eles são utilizados com o intuito de protelar o curso do processo penal.
Ademais, é importante ressaltar a finalidade dos recursos interpostos ao STF. O recurso especial busca a uniformização da interpretação da legislação federal, enquanto o recurso extraordinário busca uniformizar a interpretação dada à Constituição Federal. Nota-se, portanto, que não há mais análise de mérito, apenas no que diz respeito a interpretação de normas, ou seja, após decisão já não há mais dúvida acerca da autoria e da materialidade delitiva, nem cabe mais discutir fatos e provas.
Nas palavras de Luiz Roberto de Barroso, "por ser um princípio, precisa ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais. Ponderar é atribuir pesos a diferentes normas. Na medida em que o processo avança e se chega à condenação em 2º grau, o interesse social na efetividade mínima do sistema penal adquire maior peso que a presunção de inocência".
Deste modo, por meio do método hipotético-dedutivo, o presente artigo tem a finalidade de responder ao seguinte problema: as decisões proferidas pelo STF no que diz respeito a possibilidade da prisão em segunda instância antes do trânsito em julgado, fere os direitos fundamentais do acusado?
Será trabalhada a hipótese negativa para a indagação acima, tendo em vista a ponderação dos princípios e valores constitucionais.
Será realizada consulta jurisprudencial, bibliográfica e pesquisa teórica para a verificação da hipótese apontada ao problema sobre o tema do Princípio da Presunção de Inocência e da Não Culpabilidade e a prisão em segunda instância antes do trânsito em julgado.
1. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O DA NÃO CULPABILIDADE
Ao interpretar os princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade com o mesmo significado, Marcelo Novelino assevera que: “A presunção de não culpabilidade (ou presunção de inocência), enquanto instrumento de proteção da liberdade, tem por finalidade evitar juízos condenatórios precipitados, protegendo pessoas potencialmente culpáveis contra eventuais excessos das autoridades públicas.”
O princípio da Presunção de inocência está previsto no art. 5º, LVII, da CF/88, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ou seja, em tese, enquanto não se prove a culpabilidade do acusado sobre um determinado delito, ele deverá responder o processo penal em liberdade, pois se trata de um dos princípios basilares do Estado de Direito com o objetivo de tutelar a liberdade pessoal. Sendo assim, cabe ao Estado provar a culpabilidade do indivíduo, tendo em vista a presunção de sua inocência. Contudo, em observância as regras do Direito Penal, o acusado poderá ter a sua liberdade cerceada quando houver indícios convincentes de sua autoria no crime.
Nesse sentido, explica Alexandre de Moraes:
“A consagração do princípio da inocência, porém, não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias, que continua sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por considerar a legitimidade jurídico-constitucional da prisão cautelar, que, não obstante a presunção juris tantum de não-culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre seu status libertatis. Desta forma, permanecem válidas as prisões temporárias, em flagrante, preventivas, por pronúncia e por sentenças condenatórias sem trânsitos em julgado. “
No que diz respeito a essa última hipótese, o Superior Tribunal Federal em uma de suas decisões entendeu que a regra prevista nos termos do art. 594, do CPP, “("o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, é válida não merece ser revogada pela presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF. Inclusive, tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Súmula 9).
Sendo assim, embora o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade seja uma garantia ao processo penal que o indivíduo não seja tido como culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenaria, não quer dizer que sua liberdade seja absoluta. Deve-se ter por base os fatos ocorridos e o entendimento de todo um conjunto de regras e normas. Sobretudo, por se tratar de um princípio, é necessário que haja uma análise ponderada com outros princípios, seja no âmbito infra ou constitucional, decisões jurisprudências, leis e normas penais e, sobretudo, do processo penal.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
O princípio da presunção de inocência, atualmente, é compreendido como um dos principais princípios de todo o sistema penal. No entanto, para chegar a este patamar de concretização, foi necessário percorrer um extenso caminho de sofrimento, lutas e vidas perdidas.
Nesse sentido, para Pennington o caminho de amadurecimento da presunção de inocência foi demasiadamente lento:
“A evolução da norma que afirma que toda pessoa é presumida inocente até que se prove a culpa é uma prova do longo processo através do qual os princípios do direito emergem, lenta, hesitantemente, às vezes dolorosamente na jurisprudência.” (PENNINGTON, 2003, p. 124).
No contexto mundial, em relação aos tempos pré-históricos, pode-se dizer que não há evidências concretas sobre o desdobramento do princípio da presunção de inocência. Todavia, pela antropologia, há evidências encontradas nas cavernas por meio de desenhos rupestres pelos quais é possível definir, nas palavras de Nucci:
“Desde os primórdios de sua existência o ser humano violou as mínimas regras de convivência entre si, ferindo semelhantes e a própria comunidade onde vivia, tornando imprescindível a aplicação de uma punição severa como fator de apaziguamento dos ânimos da comunidade acirrados pela prática da infração grave.” (NUCCI, 2004, p. 36-37).
Dando um salto na história, pode-se inferir que a presunção de inocênciaconcerne ao distante direito romano, pelo qual já se configurava o “indúbio pro reo” em observância da prova em questão para verificar a culpa de determinado acusado. (GIACOMOLLI, 2014, p. 89)
Já no século II d. C, temos os primeiros registros das garantias, daquilo que hoje se predomina como a presunção de inocência ou presunção da não culpabilidade. Foi introduzido no sistema legal daquela época, pelo imperador Antônio Pio, em 138 a 161 d.C, século II d. C., a regra de que as pessoas acusadas não deveriam ser tratadas como tal antes do seu julgamento. (BURY, 1893, p. 527)
No século VI d. C, no início da Idade Média, entre os anos de 529 e 534, o Imperador Justiniano I fez publicar a legislação romana descrita como “Corpus Juris Civilis”, ou seja, Corpo de Direito Civil. Esta compilação foi composta por quatro partes, dentre elas o Digesto ou Pandectas que era composto pela jurisprudência romana. Neste livro continha a escrita “Ei incumbit probatio qui decit, non qui negat”, expressão esta que já se voltava para a presunção de inocência e não culpabilidade entendendo que cabe a acusação demonstrar por meio de provas que a culpa do imputado está acima de uma mera dúvida, sob a possibilidade de que se essa dúvida não for sanada o réu ser absolvido pelo princípio do “in dubio pro reo”.
Como naquela época, no auge da Idade Média, ainda não existia um conceito transparente de presunção de inocência, os tribunais que existiam não tomavam suas decisões no ideal de se considerar o acusado inocente até a prova de sua culpa, mesmo após a edição do Corpus Juris Civilis. Tratava-se de um período que prevalecia ainda procedimentos inquisitoriais, como fogueiras e juízos de semi-culpabilidade. Sendo assim, cabia ao acusado demonstrar a sua inocência, não tendo em seu favor a presunção de não culpabilidade. Nesse sentido, para Giacomolli, “nesse sistema, a inocência era declarada quando o acusado a demonstrasse (purgatio da acusação), bastando um simples indício à formação de um juízo condenatório” (GIACOMOLLI, 2014, p. 90).
Naquele período, era de praxe aproveitar da jurisdição penal como forma de obter lucro. Era comum, barões, cavaleiros, duques entre outros senhores feudais utilizar de sanções monetárias e multas para punir aqueles que cometiam erros. Os servos desses senhores não tinham defesa perante o processo penal o que acarretava desigualdade de relação jurídica contra aqueles que os acusavam. Não havia, dessa forma, sujeito de direitos, mas sim, objetos de um processo. Dizia Beccaria (2010, p.22), que “os homens eram tratados não mais que vil rebanho sem vontade e sem direito”.
Ainda sobre a Idade Média, para Tourinho Filho (2010, v, 1), a presunção de inocência pode ter sido fincada no século XII com a edição da Magna Carta na Inglaterra em 1215, pelo Rei João “Sem-terra”. Lado outro, para Kenneth Pennington o surgimento da expressão “presunção de inocência” se deve ao cardeal e jurista Jean Le Moine o qual comentou com rigor a respeito dos direitos do réu a um julgamento justo e ao devido processo legal. (LE MOINE apud PENNINGTON, 2003, p. 115).
Na segunda metade do século XVIII, conhecido como o “século das luzes” foi dada maior relevância as garantias mínimas, ou seja, havia maior importância em relação a racionalidade da legislação. Tratava-se, portanto, do período Iluminista, no qual obras como a de Beccaria, Rousseau, Montesquieu, dentre outros, davam nova interpretação e maior abrangência aos direitos da pessoa, principalmente à presunção de inocência. (GIACOMOLLI,2014, P. 90).
Nesse sentido, defendeu Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, a respeito da presunção de inocência em sua obra “Dei delitti e delle pene”:
“Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública depois que ele se convenceu de ter violado as condições com as quais estivera de acordo. O direito da força só pode, pois, autorizar um juiz a infringir uma pena a um cidadão quando ainda se dúvida se ele é inocente ou culpado.” (BECCARIA, 2010, p.37).
Ainda nessa época, em 1979, a elaboração da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão consistiu na luta contra os abusos aos direitos e garantias da pessoa humana, representando um marco histórico na civilização. A declaração francesa trouxe a luz do direito a proteção e universalização do direito do homem, inclusive, positivando a presunção de inocência composta no art. 9º da seguinte maneira: “Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, caso seja considerado indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei”. Tal medida representou uma importante medida de segurança em prol da sociedade no combate ao arbítrio estatal do sistema jurisdicional penal (SILVA JÚNIOR, 2014 p. 373).
Embora, positivado, a presunção de inocência ainda não era aplicada em sua plenitude durante a passagem do Estado Liberal para o Estado Social no século XX. Todavia, sua concretude foi sendo fincada ao longo desse período no qual ocorreu a segunda guerra mundial (1939-1945), ademais, a presunção de inocência vinha ganhando prestígio e relevância perante o devido processo legal e no campo da ciência já se mostrava maior preocupação com a dignidade da pessoa Humana.
Com a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), em 1948, o estado de inocência tal como as garantias da pessoa humana atingiu escala mundial, uma vez que a DUDH era um tratado internacional declarado pela Organização das Nações Unidas. Diante disso, várias normas internacionais foram influenciadas, integrando a positivação da presunção de inocência em seu ordenamento jurídico. Dentre elas estão a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos incorporado pelo Brasil por meio do Decreto n. 592, em 1992; e a carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em dezembro de 2000.
No continente americano, por sua vez, a presunção de inocência teve seu marco por meio da Convenção Americana dos Direitos Humanos em 1969, promulgada pela Organização dos Estados Americanos. Neste diploma foi estabelecido da seguinte forma em seu art. 8, I: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Nos tempos atuais, pode-se dizer com toda certeza de que a presunção de inocência é uma das garantias fundamentais mais significativas em prol da segurança da pessoa humana contra a arbitrariedade estatal, independentemente da esfera jurídica. Logo, após longa jornada de amadurecimento, sabemos que “a culpa, e não a inocência, é que deve ser demonstrada” (FERRAJOLI, 2002, p. 441).
3. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
É necessário observar a adequação da sanção penal como instrumento de reação estatal face ao cometimento de um delito, inclusive no que diz respeito a sua função como instrumento de controle social em prol da garantia da ordem econômica e social.
Nessa perspectiva, para Claus Roxin (2006, p. 28), o Direito Penal do futuro, numa visão iluminista e de um mundo completamente modificado, tornar-se-á cada vez mais um instrumento de controle social com o intuito de chegar a um método entre a garantia da paz, o sustento da existência e a defesa dos direitos do cidadão.
Do mesmo modo, no que diz respeito a legitimação da intervenção penal, a presteza das penas é mais útil, porque quanto menor for o intervalo de tempo entre a sanção e o ato criminoso, maior e duradoura será, no ânimo humano a associação dessas ideias, delito e pena, de forma que sejam considerados de modo inerente um como causa e a outra como efeito necessário e inafastável (Beccaria, 1973, p.50).
Nesse sentido que se passa a entender a execução provisória da pena determinada por acórdão penal condenatório, antes do trânsito em julgado. Nos termos do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, entende-se que a culpabilidade do autor de um crime só estaria demonstrada a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, determinando não restar mais nenhum recurso, sejam nas instâncias ordinárias ou extraordinárias. Diante da literalidade dessa norma adotada no Brasil, pode-se entender que não é possível que haja execução provisória antes do trânsito em julgado da decisão judicial.
Contudo, uma interpretação literal minimiza a eficiência do sistema jurídico, trava seu funcionamento e impede a ponderação entre os princípios constitucionais. É imprescindível que haja uma interpretação ampla, de forma a harmonizar e consolidar o sistema Constitucional.
A propósito, Konrad Hesse entende que:
A interpretação constitucional é “concretização” (Konkretisierung). Precisamente aquilo que não aparece, de forma clara, como conteúdo da Constituição é o que deve ser determinado mediante a incorporação da “realidade” de cuja ordenação se trata. Nesse sentido, a interpretação constitucional tem caráter criativo: o conteúdo da norma interpretada só se completa com a sua interpretação; mas, veja-se bem, só em tese possui caráter criativo, pois a atividade interpretativa fica vinculada à norma (Konrad Hesse 2009, p. 108-109).
Apesar de ser necessário dar concretude ao conteúdo da Constituição, o exercício hermenêutico não pode ser feito de forma ilimitada. Todavia, “Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos” (ÁVILA, 2013, p. 33). Consciente disso, entende-se comum certo defender uma interpretação que considere toda a unidade da Constituição Federal e não apenas um dispositivo, é o que se extrai da doutrina de Konrad Hesse (2009, p. 113):
A relação e interdependência existentes entre os distintos elementos da Constituição obrigam a que, em nenhum caso, se contemple a norma isoladamente, mas, ao contrário, sempre no conjunto em que ela deve estar situada; todas as normas constitucionais hão de ser interpretadas de tal modo que se evitem contradições com outras normas da Constituição.
No que diz respeito a coisa julgada, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº .657/ 2), em seu art. 6º, §1º, conceitua que “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.” Diante disso, a sentença penal condenatória, dentro da sistemática do ordenamento brasileiro, não observa esse conceito de imutabilidade (BEDAQUE, 2009, p. 125). Porque, tal decisão pode ser alvo de recurso como por Habeas Corpus ou Revisão Criminal. Com isso, possível seria concluir que a execução penal seria sempre provisória (FRISCHEISEN, GARCIA e GUSMAN, 2013, p. 455).
Além disso, falar sobre o início da execução da pena, é falar sobre trânsito em julgado parcial ou em relação a matéria fática, uma vez que os recursos extraordinários não reexaminam fatos, provas, materialidade e autoria, ou seja, a discussão sobre esses assuntos já foi definida. Corrobora essa interpretação, o fato de que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não exercem a função de instâncias revisionais, tendo em vista que só conhecem recursos em causas decididas, sendo requisito o esgotamento das vias ordinárias. Logo, os recursos extraordinários (REsp e RE) presumem uma decisão definitiva da justiça local (BARBAGALO,2015, p. 114).
Sendo assim, de acordo com os argumentos ora apresentados, o poder constituinte não impede que o cumprimento de pena seja iniciado após a condenação – definitiva – nas vias ordinárias, ou seja, quando é imposto ao réu a responsabilização penal, seja pelo Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal.