Recursos trabalhistas.

Noções básicas

Resumo:


  • Recursos trabalhistas são meios legais de contestar decisões judiciais, visando sua reforma ou anulação.

  • Alterações significativas nos recursos trabalhistas ocorreram com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

  • Os principais recursos são: Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Recurso Extraordinário e Agravo de Petição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo traz à baila a análise sobre as espécies recursais trabalhistas, as situações de cabimento, bem como os seus respectivos prazos.

INTRODUÇÃO

Este artigo traz à baila a análise sobre as espécies recursais trabalhistas, as situações de cabimento, bem como os seus respectivos prazos.

Os recursos são a maneira pela qual as partes podem demonstrar a sua insatisfação e discordância em relação a uma decisão da autoridade judicial.

A intenção é levar a causa a uma nova apreciação, em geral, por um órgão diferente e de nível hierárquico superior ao anterior. Um pedido de recurso pode ter como finalidade anular a decisão ou apenas reformá-la.

Com a entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, foram alterados inúmeros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. As mudanças ocorreram tanto no direito material, quanto no direito processual trabalhista.

Na esfera do direito processual podemos destacar o sistema recursal, onde as principais alterações foram em relação ao recurso de revista e depósito recursal. 

Não há como falar do tema recursos sem primeiro ter uma noção básica sobre o tema sentença, assim sendo, o primeiro capítulo traz uma abordagem conceitual das sentenças, assim como suas previsões legais no ordenamento jurídico.

No segundo capítulo em diante, desenvolve-se o tema recursos de forma mais detalhada trazendo conceitos, peculiaridades, efeitos, uniformidades.

No terceiro capítulo em diante, faz-se a abordagem consecutiva do recursos em suas modalidades, iniciando em Embargos de Declaração, Embargos Divergente e Infringentes, Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Recurso Extraordinário, Agravo de Petição, Agravo de Instrumento, Recurso Adesivo e Agravo Regimental. E finalizando o trabalho nos três últimos capítulos, faz-se uma abordagem da fase Executória e seus incidentes cabíveis.

A metodologia adotada neste trabalho tem como base as  Doutrinas, Leis, jurisprudência, súmulas do TST, artigos e teses.

Destarte, esse trabalho não tem a intenção de pôr fim ao estudo avençado, apenas traz ao leitor um conhecimento geral sobre o tema Recursos e suas alterações em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

1 SENTENÇA

Antes de abordamos o tema recursos, propriamente dito, se faz necessário abordamos o tema sentença, mesmo que de forma singela. Vejamos o que dispõe o artigo 851 da CLT:

Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

1.1Sentenças

De acordo com CAVALCANTI[1] o CPC/2015, atento às discussões doutrinárias e jurisprudenciais relativas ao tema, estabeleceu uma melhor e mais clara definição para os pronunciamentos jurisdicionais (sentença, decisão interlocutória e despacho). De acordo com o parágrafo 1° do artigo 203 do CPC/2015, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

O CPC/2015 estabelece, portanto, que a sentença será definida por seu conteúdo (situações arroladas nos artigos 485 e 487) e também por sua finalidade (encerrar a fase do processo de conhecimento ou extinguir a execução).

A sentença, portanto, encerra apenas uma fase (a do processo de conhecimento). Em seguida, outra fase será iniciada, a fase de cumprimento de sentença. Na execução, de outro modo, a sentença é o próprio pronunciamento que encerra o processo de execução. Portanto, nos termos do parágrafo 1° do artigo 203 do CPC/2015, são dois os critérios para definição de um pronunciamento jurisdicional como sentença: (a) a decisão deve ter por conteúdo uma das situações previstas nos artigos 485 ou 489 do CPC/2015; e (b) deve determinar o encerramento da fase do processo de conhecimento ou do processo de execução.

Conforme disposto no art. 489 do CPC/2015, são elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

Já, o artigo 832 da CLT dispõe que:

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

Cabe salientar que a ausência da fundamentação importa na nulidade da sentença, até porque, por força do art. 93 da Constituição Federal, o Juiz está obrigado a decidir e fundamentar suas razões. Caso ocorra erros materiais na sentença, os mesmos poderão ser corrigidos de ofício pelo juízo,  a requerimento das partes ou do Ministério Público do Trabalho.

1.2Classificação das Sentenças

A classificação da sentença se dará quanto à natureza da ação e conforme o resultado da lide.

1.2.1 Quanto a Natureza da Ação

Sentença Declaratória: art. 19 do CPC, declara a existência ou inexistência de uma relação jurí­dica ou ainda acerca da autenticidade ou falsidade de um documento; Sentença Constitutiva: cria/extingue ou modifica relação jurídica; Sentença Condenatória: tutela prestada, via de regra, por meio de pagamento; Sentença Executiva lato sensu: art. 536 do CPC; Sentença Mandamental: art. 537 do CPC.

1.2.2 Conforme resultado da lide

Sentença terminativa ocorre quando o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 485 do CPC). Todavia, quando a sentença fizer a análise do mérito, ela será definitiva (extinção com resolução de mérito) – art. 487 do CPC.

Em face destas sentenças, alguns recursos haverão. E quando não ocorrer mais recur­sos, haverá a Sentença Transitada em Julgado. Neste caso, opera-se a coisa julgada, tor­nando imutável e indiscutível, via de regra.

A coisa julgada pode ser formal ou material. E a sentença terminativa faz coisa julgada formal, enquanto a definitiva faz coisa julgada material.

Quando a análise do mérito não é feita, pode-se ajuizar a ação novamente. Então, imagine que o funcionário tenha ajuizado uma ação em face de uma empresa incorreta. Neste caso, há uma ilegitimidade passiva, sendo extinto sem a análise do mérito.

Agora, o empregado ajuizou uma ação em face do padrão pedido danos morais. Na Vara do Trabalho e no TRT o pedido foi julgado improcedente, bem como no TST. Neste caso, houve o Trânsito em Julgado. Assim, como houve análise do mérito, não há como ajuizar outra ação pedindo danos morais.

Feitas as breves considerações sobre o tema sentença, passamos a analisar nos próximos capítulos o tema de recursos propriamente dito.

2 RECURSOS

A palavra recurso deriva do latim recursus, e designa o ato de alguém voltar para o lugar de onde saiu. Diante deste significado, encontra-se o objetivo do instituto: em fazer desaparecer a situação configurada com a decisão desfavorável.[2]

O recurso nada mais é do que o reexame da decisão pela instância hierarquicamente superior. Para tanto, deve-se observar a hierarquia entre as instâncias na seguinte ordem respectivamente: Vara do Trabalho; Tribunal Regional do Trabalho; Tribunal Superior do Trabalho e findando no Supremo Tribunal Federal.

O nome da decisão proferida na Vara do Trabalho é a sentença, e nos Tribunais é o acórdão. O recurso levará a matéria declarada na sentença para ser debatida pela instância hierarquicamente superior.

Vejamos algumas peculiaridades do processo do trabalho:

Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: art. 893, § 1º, da CLT. Este artigo anota que as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Assim, quando for proferida uma decisão interlocutória, não haverá agravo de instrumento, pois esse agravo cabe na justiça comum em face de decisão interlocutória. Portanto, é preciso esperar uma decisão definitiva para interpor o recurso, e será neste recurso que será debatida a decisão interlocutória proferida anteriormente.

Quando for proferida uma decisão interlocutória, a parte deixará um protesto, ano­tando que irá recorrer no momento processual adequado. A Súmula n. 214 do TST trará três exceções:

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Traba­lho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional dis­tinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Exemplos (hipóteses):

a) um Desembargador proferiu uma decisão interlocutória contrária a uma Súmula ou OJ do TST. Neste caso, é cabível recurso de imediato.

b) Havendo previsão do regimento interno que, em face da previsão ocorrerá um recurso específico, é cabível.

c) Quando o empregado ajuíza ação em local incorreto e se apresenta uma exceção de incompetência territorial, e se esse processo sai de uma para outra região, há aqui uma deci­são interlocutória, cabendo recurso de imediato.  Inexigibilidade de fundamentação: art. 899 da CLT.

Salienta-se que na justiça do trabalho há o princípio do jus postulandi, em que o empregado e o em­pregador poderão postular pessoalmente sem estar representados por advogados. Logo, essas pessoas não possuem conhecimento técnico para a interposição de recurso. Assim, o art. 899 da CLT anota que os recursos na justiça do trabalho serão interpostos por simples petição. Na prática, o recurso deverá ter fundamentação.

2.1 Peculiaridades Recursais

  • Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: não cabe agravo de instrumento;
  • Inexigibilidade de fundamentação: interpostos por simples petição;
  • Efeito devolutivo dos recursos: na Justiça do Trabalho, via de regra, todos os recursos são recebidos no efeito devolutivo (conforme o art. 899 da CLT).

Regra geral: todos os recursos na Justiça do Trabalho são recebidos no efeito devolu­tivo, cuja decisão já começa a produzir os seus efeitos, e por isso se permite a execução provisória, que para a penhora.

 Súmula n. 414 do TST:

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do man­dado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao rela­tor ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

Obs.: para se obter o efeito suspensivo no recurso, torna-se necessário apresentar um requerimento ao Tribunal, ao relator ou ao Presidente ou ao Vice-Presidente.

II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

 Efeito devolutivo dos recursos – Art. 899 da CLT

O efeito suspensivo é feito por requerimento ao tribunal ou ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente, conforme súmula n. 414 do TST.

Uniformidade dos prazos

Via de regra, os recursos trabalhistas possuem o mesmo prazo, que é de 8 (oito) dias, tanto para recorrer quanto para contra-arrazoar.

Obs.: os embargos de declaração têm prazo de 5 dias; o recurso extraordinário tem prazo de 15 dias; e o agravo de instrumento em recurso extraordinário tem prazo de 15 dias.

3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Vicente Miranda (1990, p. 32) diz que “No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando o seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais”

O Art. 897-A da CLT dispõe:

Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

Os embargos de declaração serão recebidos no efeito modificativo quando houver omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrín­secos. Nestas três hipóteses, o juiz deve abrir vista para a parte contrária se mani­festar, e assim proferir a decisão dos embargos de declaração.

Quando uma sentença é proferida, em face dela já há um recurso cabível, que é o recurso ordinário no prazo de 8 dias. Ocorre que se nesta sentença houver uma omissão, há ainda o prazo de 5 dias para que se possa ser apresentado os embargos de declaração. Assim, havendo uma sentença que possui uma omissão, ao invés de interpor recurso ordinário, primeiro são feitos os embargos de declaração. E o que ocorrerá com o prazo recursal? Ele será interrompido! Isso quer dizer que, quando for proferida a decisão dos embargos de declaração, o prazo para interpor o recurso ordinário voltará por inteiro.

Exceção:

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Súmula n. 184 do TST: Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

O prequestionamento é obrigatório quando se tratar de recursos de natureza extraordiná­ria. Se a matéria não foi debatida na instância inferior, torna-se necessário opor embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento .E se não houver oposição aos embargos de declaração é sob pena de preclusão.

Súmula n. 278 do TST: A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeitos modificativos.

Imagine a hipótese em que o empregado ou empregador estão opondo embargos de declaração protelatórios. Neste caso, observe o art. 1.026 do CPC, § 2º

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

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§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

 4 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIAS E INFRINGENTES

Como dito anteriormente, os embargos de declaração trabalhistas constituem um instrumento jurídico pelo qual a parte solicita esclarecimentos ao juízo acerca de eventual omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erros materiais que possam ocorrer nas decisões judiciais de acordo com a CLT.

Os embargos de declaração são diferentes de embargos. Para embargos de declara­ção, o prazo é de cinco dias; para embargos, o prazo é de oito dias.

No que se refere ao uso dos embargos de declaração trabalhista, é importante destacar que o referido recurso está previsto no art. 897-A da CLT: 

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.”

Situação hipotética I: Na Vara do Trabalho, foi proferida uma sentença. Em face dessa sentença, é interposto um recurso ordinário no prazo de oito dias. O recurso ordinário foi julgado pelo TRT e proferido o acórdão. Em face do acórdão, o recurso interposto foi o Recurso de Revista, julgado por uma das turmas do TST. Entretanto, também foi proferido um acórdão. Se for verificado que há divergência entre as oito turmas do TST, é possível interpor um recurso chamado embargos de divergência. Os embargos de divergência são julgados pela SDI-1.

Situação hipotética II: Quando o dissídio coletivo for de competência originária do TST e a decisão proferida não for unânime, é possível interpor o recurso de embar­gos infringentes. Os embargos infringentes são julgados pela SDC (Seção de Dissí­dios Coletivos).

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei n. 11.496, de 2007)

I – de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela Lei n. 11.496, de 2007)

O inciso I, ‘a’, trata de embargos infringentes (decisão não unânime).

  1. conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela Lei n. 11.496, de 2007)

O inciso II trata dos embargos de divergências.

II das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Supe­rior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultra­passada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou supe­rada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

O previsto no § 2º ocorre no Recurso de Revista e se repete com os recursos de embargos por serem extraordinários. É necessário provar que existe divergência, que deve ser atual.

§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

O Ministro Relator trancará os embargos:

I – se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Supe­rior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

Se a decisão recorrida estiver de acordo com o entendimento de súmula do TST, súmula do STF ou com a jurisprudência do TST, o recurso será trancado.

II – nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

Os recursos de embargos também serão trancados se os pressupostos extrínsecos e intrínsecos não forem preenchidos.

5 RECURSO ORDINÁRIO

O recurso ordinário constitui um meio hábil a assegurar a parte vencida, a facultatividade de postular aos órgãos jurisdicionados um novo pronunciamento acerca da questão decidida. Ou seja, é um instrumento para impugnar as decisões de primeiro grau, sejam elas definitivas (mérito) ou terminativas (quando não apreciam o mérito), segundo a doutrina majoritária.

O recurso ordinário segundo Cairo Junior (2012, p. 644):

“é aquele destinado a impugnar as sentenças eivadas de error in iudicando ou error in procedendo, desde que proferidas pelos juízes ou Tribunais do Trabalho no exercício de sua competência originária em processos de conhecimento, com ou sem a resolução do mérito da causa”.

Tem previsão no art. 895 da CLT, sendo cabível em face de sentença, que poderá ser terminativa ou definitiva. Ele pode ser ainda interposto em face de decisão originária do TRT, seja dissídio individual, seja dissídio coletivo. E o prazo para interpor recurso ordinário é de 8 dias.

Contra sentença da Vara do Trabalho, o recurso cabível ao TRT é o Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias (Art. 895, I, da CLT). Na justiça do trabalho não há apelação.

Existem alguns processos que possuem competência originária no TRT. Neste caso, o recurso cabível em face desta decisão é o Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias (art. 895, II, da CLT).

Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:(Vide Lei n. 5.584, de 1970)

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; (Incluído pela Lei n. 11.925, de 2009).

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua com­petência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos (Incluído pela Lei n. 11.925, de 2009).

Recurso Ordinário no procedimento sumaríssimo: este recurso será distribuído a um rela­tor, que terá um prazo de até 10 dias para encaminhar o recurso ao julgamento. Todavia, o relator não possui revisor.

6 RECURSO DE REVISTA

O Recurso de Revista é  o instituto pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional violada. Não se destina, pois, a corrigir injustiças ou a reapreciar o conteúdo fático-probatório do julgado recorrido, já que a análise de fatos e provas se exaure em sede ordinária. Em outras palavras: a pretensão revisional é via restrita que se destina, exclusivamente, à revisão de questões jurídicas apreciadas na segunda instância, contra acórdãos proferidos por tribunais regionais na apreciação de recursos ordinários e agravos de petição, sempre no curso de reclamações individuais (singulares ou plúrimas) ou de ações civis públicas.[3]

O recurso de revista tem previsão no art. 896 da CLT. O prazo deste recurso é de 8 dias. O objetivo dele é uniformizar a jurisprudência dos tribunais.

Exemplo: na Vara do Trabalho foi proferida uma sentença, e em face desta sentença foi proferido um recurso ordinário. Este recurso foi julgado pelo TRT e foi proferido um acórdão. Em face deste acórdão, o recurso cabível é o recurso de revista (prazo de 8 dias).

Somente caberá a interposição de recursos de revista quando se tratar de dissídios indi­viduais. E quem julga o recurso de revista é uma das oito Turmas do TST.

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Tra­balho, quando:

A alínea “a” tratará de lei federal. Ocorre que o recurso de revista caberá quando a deci­são do TRT for diversa de outra decisão de outro TRT. Logo, havendo divergência, será inter­posto o recurso de revista, inclusive se o acórdão estiver divergindo de seção de dissídios individuais do TST, de uma súmula do TST ou vinculante, ou de uma OJ (se se tratar do rito ordinário).

A alínea “b” tratará de lei estadual, CCT/ACT, sentença normativa ou regulamento empre­sarial. Neste caso, o TRT está dando interpretação diversa de outro TRT, além de estar diver­gindo de seção de dissídios individuais do TST, de uma súmula do TST ou vinculante, ou de uma OJ (se se tratar do rito ordinário).

A alínea “c” tratará de lei federal ou se estiver contrariando a Constituição Federal de forma direta ou literal. Assim, pela alínea “c”, o acórdão do TRT está realizando uma interpre­tação literal, ou contrariando direta e literalmente a Constituição Federal.

O recurso de revista é de natureza extraordinária, não sendo possível reexaminar fatos ou provas. Trata-se ainda de um recurso técnico, que possui diversas especificidades.

Art. 896.

(...)

§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei n. 13.015, de 2014)

O recurso de revista é o recurso em face de acórdão, sendo interposto em face do Presi­dente do TST, que poderá dar seguimento ao recurso ou trancá-lo.

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

O recurso de revista preencherá os pressupostos extrínsecos e intrínsecos: previsão legal e cabimento, tempestividade, preparo, regularidade de representação, legitimidade, capacidade e interesse. Por ter natureza extraordinária, outros pressupostos são obrigató­rios, sob pena de não reconhecimento.

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

O recurso de revista tem natureza extraordinária, devendo ser preenchidos os pressu­postos extrínsecos e intrínsecos, além de necessitar do prequestionamento, ou seja, matéria a ser debatida no TST deve ter sido debatida no TRT.

Art. 896.

(...)

II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orien­tação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Inclu­ído pela Lei n. 13.015, de 2014)

III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por nega­tiva de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronun­ciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

No procedimento sumaríssimo é cabível a interposição do Recurso de Revista, mas somente nos casos específicos do § 9º, ou seja, aquele que  contrariar súmula do TST; contrariar súmula vinculante do STF; violar diretamente a Constituição Federal.

Súmula n. 442, TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de Recurso de Revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. No rito ordinário, o Recurso de Revista pode ser cabível quando contrariar uma OJ. No sumaríssimo, não se admite Recurso de Revista por contrariedade a uma orientação jurisprudencial.

7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A Constituição de 1988, cindiu as hipóteses de cabimento de recurso extraordinário, de modo que ao Supremo destinou-se a salvaguarda da Constituição (art. 102, inciso III) e ao Superior Tribunal de Justiça, então criado, a salvaguarda do direito federal (art. 105, inciso III), criando-se, também, o recurso especial.[4] 

Na Justiça do Trabalho também será cabível a interposição do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. O recurso extraordinário possui prazo de quinze dias e é cabível contra decisão de última instância ou de única instância.

O recurso extraordinário é cabível das decisões de última instância, sendo ela o TST. Portanto, é possível interpor o recurso extraordinário no prazo de quinze dias para as deci­sões do TST:

  • que violarem os dispositivos da Constituição Federal;
  • que declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  • que julgarem válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

A decisão proferida no rito sumário é irrecorrível, salvo se violar a Constituição Federal. Se violar, é possível interpor recurso extraordinário no prazo de quinze dias. Nesse caso, trata-se de decisão de única instância.

Portanto, para o recurso extraordinário são necessários os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o prequestionamento e a repercussão geral (transcendência). O prazo do recurso é de quinze dias e, caso seja trancado, o agravo de instrumento em recurso extraor­dinário possui prazo também de quinze dias.

8 AGRAVO DE PETIÇÃO
Reza o artigo 897, “a” da CLT, que “cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções.”

Vale ressaltar que o agravo de petição e o agravo de instrumento são recursos diversos e não se confundem. A diferença entre eles é que o agravo de petição tem como objetivo atacar as decisões judiciais na fase de execução, já o agravo de instrumento é destinado a destrancar recursos.

O agravo de petição é o recurso cabível nas execuções da Justiça do Trabalho e fun­ciona como o recurso ordinário na fase de execução. Está previsto no art. 897, ‘a’, da CLT e seu prazo é de oito dias. Para interpor o agravo de petição, é necessário delimitar a maté­ria e os valores de discordância.

Exemplo: O recurso cabível da Vara do Trabalho para o TRT é o recurso ordinário no prazo de oito dias. Nesse caso, o recurso ordinário é submetido a dois juízos de admissibili­dade: o primeiro é feito pelo juízo a quo e o segundo é feito pelo juízo ad quem. Se o recurso ordinário for trancado pelo primeiro juízo de admissibilidade, aplica-se agravo de instrumento para destrancá-lo.

9 AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento é o recurso cabível em face de despachos que trancarem o recurso.

Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei n. 8.432, de 1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei n. 8.432, de 1992)

§ 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei n. 8.432, de 1992)

O agravo de instrumento não suspende a execução da sentença.

§ 4º Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei n. 8.432, de 1992)

O recurso ordinário, trancado pelo primeiro juízo de admissibilidade, será julgado pelo TST. Para destrancá-lo, aplica-se o agravo de instrumento que será julgado pelo órgão que teria competência para julgar o recurso trancado, ou seja, o TRT.

§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a pe­tição de interposição: (Incluído pela Lei n. 9.756, de 1998)

Sob pena de o agravo não ser conhecido, algumas peças específicas devem ser incluí­das no agravo, pois, caso o tribunal destranque o recurso, ele irá imediatamente para julga­mento. Assim, para possibilitar que o recurso seja julgado imediatamente caso o tribunal dê provimento ao agravo e destrancar o recurso, algumas peças são obrigatórias e outras são facultativas.

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contes­tação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei n. 12.275, de 2010)

II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. (Incluído pela Lei n. 9.756, de 1998)

O agravo de instrumento também possui preparo.

Art. 899. § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (In­cluído pela Lei n. 12.275, de 2010)

§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

Se for interposto o agravo de instrumento para destrancar recurso de revista e o recurso de revista estiver recorrendo devido a decisão do TRT ser contrária à súmula do TST ou de orientação jurisprudencial, não há obrigatoriedade de efetuar o depósito recursal no agravo de instrumento.

O prazo de oito dias para recolher e comprovar que o preparo foi realizado. Se o recurso for interposto no terceiro dia, é possível comprovar que o preparo foi realizado até o oitavo dia (Súmula n. 245, TST). Entretanto, quando se tratar de agravo de instrumento, o depósito deve ser feito no ato da interposição do recurso. Por exemplo, se o agravo de instrumento for interposto no quinto dia, o depósito também deverá ser feito no quinto dia. Assim, a regra da Súmula n. 245 do TST não se aplica para o agravo de instrumento.

10 RECURSO ADESIVO

 O recurso adesivo não tem base legal dentro do processo do trabalho, nem na CLT nem em outra lei trabalhista. Ainda assim, essa forma de impugnação à decisão judicial é aceita na seara laboral, por força do art. 769 da CLT, que é a “porta de entrada” para a fonte comum, naquilo em que não contrariar os princípios e normas trabalhistas e desde que haja omissão na legislação trabalhista.

Como dito, o recurso adesivo não existe na CLT, mas possui previsão expressa no CPC e aplicabili­dade no processo do trabalho. A Súmula n. 283 do TST estabelece quatro hipóteses em que o recurso adesivo pode ser interposto: no recurso ordinário, no recurso de revista, nos embargos e no agravo de petição. [5]

O recurso extraordinário também admite o recurso adesivo, mas utiliza o CPC de forma subsidiária.

CPC Art. 997. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

O recurso adesivo é o recurso interposto no prazo das contrarrazões. A interposição ocorre quando houver sucumbência recíproca. Por exemplo, ambas as partes ganharam ou perderam e somente uma delas interpôs o recurso, mas, no momento de apresentar as contrarrazões, a parte decidiu recorrer. Nesse caso, deve-se verificar se o recurso princi­pal admite a forma adesiva e, se admitir, é interposto o recurso adesivo no prazo das con­trarrazões.

A Súmula n° 283 do TST determina que a matéria utilizada no recurso adesivo não precisa estar vinculada à matéria do recurso principal.

Súmula n. 283, TST: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Para interpor um recurso adesivo ao recurso ordinário, o recurso adesivo deve preencher todos os pressupostos recursais do recurso ordinário – assim como para interpor recurso de revista, embargos, agravo de petição e recurso extraordinário. Se, por algum motivo, o recurso principal não for julgado, também não haverá julgamento para o recurso adesivo.

11 AGRAVO REGIMENTAL

Agravo regimental, também chamado de agravo interno, sendo este o nome adotado pelo novo CPC no art. 994, inciso III, é um recurso judicial que tem o intuito de fazer com que os tribunais provoquem a revisão de suas próprias decisões.

O agravo regimental pode ser interposto em face de decisão monocrática e tem o objetivo de destrancar recurso que foi trancado pelo segundo juízo de admissibilidade e destrancar recurso de embargo.

12 FASE DE EXECUÇÃO

Quando da decisão não couber mais recursos, deve ocorrer o trânsito em julgado da decisão, em que é formada a coisa julgada e, se não houver o pagamento de forma espontâ­nea, inicia-se a execução. Somente é possível executar se houver um título líquido, certo e exigível. Se não houver título líquido, deve ser feita a liquidação.

A liquidação está prevista no art. 879 da CLT.

Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)

A regra geral refere-se aos cálculos aritméticos; para avaliação mais detida, deve-se nomear um perito; e em caso de fatos novos, utilizam-se os artigos.

§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei n. 8.432, 11.6.1992)

Na fase de liquidação, deve-se somente definir um valor específico para a execução ou individualizar o objeto. Não é possível inovar nessa fase.

§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (In­cluído pela Lei n. 10.035, de 2000)

Na liquidação, deve-se liquidar os créditos trabalhistas e as contribuições previdenciárias.

A fase de execução ocorrerá na Vara do Trabalho e está prevista no artigo 876 da CLT, vejamos:

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Iniciada a execução será expedição o mandado de citação avaliação e penhora onde a parte executada deverá pagar ou nomear bens. Nesta fase antes da penhora, caberá o incidente de Exceção Pré Executividade, sendo este um instrumento que permite ao Executado, a qualquer momento e através de uma simples petição, defender-se apresentando uma objeção em face da execução que lhe é proposta– súmula 397 TST.

13 EXECUÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE

Não há qualquer norma jurídica conceituando o objeto EPE, pelo que quem o faz é a própria doutrina. A título de exemplo, elencamos alguns dos conceitos apresentados por diferentes juristas. Amador Paes de Almeida entende se tratar de “faculdade do executado arguir determinados fatos sem a necessidade da interposição de embargos à execução, com a prévia garantia do juízo”[6]. Alberto Camiña Moreira, de forma extremamente simplificada, a apresenta como “forma de defesa do executado, sem a garantia do juízo”[7].

A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está positivada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica.

No Código Civil de 1973, essa medida não era prevista de forma expressa. No entanto, em razão do acolhimento na prática pela doutrina e pela jurisprudência, passou a ser utilizada mesmo não havendo regramento específico. Desse modo, sua prática continuou a ser aceita no Novo Código de Processo Civil, apesar do termo ainda não ser utilizado de forma expressa.

A doutrina majoritária aponta que a exceção de pré-executividade surgiu em razão de um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, no “caso Mannesmann”, em que ele defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução de matéria de ordem pública, onde o juiz deveria conhecer de ofício por meio de mera petição. 

Assim, seria possível a defesa do executado por meio de petição sem a necessidade de garantia do juízo e neste sentido dispõe a Súmula n. 397 do TST, vejamos:

Súmula n. 397, TST: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

14 EXECUÇÃO – RECURSOS CABÍVEIS PÓS PENHORA

Após realizado o depósito em juízo ou penhora, ao Executado – empresa - é dado o direito de apresentar recurso de embargos à execução, no prazo de cinco dias, nos moldes do artigo 884 da CLT. 

Os embargos podem ter alegações que versam sobre cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, sendo permitido também arrolar testemunhas, que, caso o juiz considere necessário, será marcada audiência. 

O exequente  - empregado - terá prazo igual para apresentar sua impugnação. Da decisão que julga os embargos à execução é cabível o recurso de agravo de petição, nos moldes do artigo 897, a, da CLT.

Nos casos em que terceiros estão sendo Executados, a ação adequada para desconstituir a apreensão indevida são os embargos de terceiro, cujo ajuizamento pressupõe a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo. Seu fundamento está no Art. 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil.

 15 CONCLUSÃO

Neste artigo foi explanado de forma sucinta sobre as maneiras de recorrer a determinadas decisões trabalhistas. No entanto, há inúmeras possibilidades e é preciso entende-las e atentar-se aos devidos prazos processuais exigidos.

Bem verdade é que, com a reforma trabalhista, ainda há pouca jurisprudência sobre as novas leis, cabendo a cada juiz a interpretação delas.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a quem alegue que o intuito é evitar aventuras jurídicas, bem como desonerar os cofres públicos. Por outro lado, quem é contrário à reforma trabalhista, alega que essa é uma forma de exclusão social, dificultando o acesso dos mais pobres ao judiciário.

Cabe ao advogado trabalhista, caso seu cliente tenha perdido uma ação contra a empregadora, ter muita cautela ao analisar a situação e definir pela interposição – ou não – de recurso.

Os recursos trabalhistas tendem a diminuir em número com a nova legislação, mas, isso não deve impedir o advogado de, com prudência, reivindicar os direitos de seus clientes.

Ao Poder Judiciário caberá a análise de grandes questões a serem dirimidas na seara da chamada Reforma Trabalhista. Assim sendo, estes procedimentos devem ser os mais claros e abstratos possíveis, para que a segurança jurídica não seja deixada de lado pelo ordenamento.

Por fim, reafirma-se que esse trabalho não tem a intenção de pôr fim ao estudo avençado, apenas trouxe ao leitor um conhecimento geral sobre o tema Recursos e suas alterações em decorrência da entrada em vigor da Lei nº13.467/2017.

16 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Exceção de Pré-executividade no processo do trabalho. Revista Direito Mackenzie nº 1/2000. P. 147.

CAIRO JUNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho. 5ª ed.. Bahia: JusPODIVM, 2012.

JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 30.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial, pp. 46-47.

MALTA, Cristóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 8. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas S.A, 1976, p. 475.

MIRANDA, Vicente. Embargos de Declaração no Processo Civil Brasileiro. Editora Saraiva, São Paulo, 1990;

MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem Embargos do Executado. São Paulo: Saraiva, 2001. P. 52

CAVALCANTI, Marcos de Araújo: Conceito processual de sentença no novo Código de Processo Civil. Revista Consultor Jurídico, Brasília – DF, 22/10/2017. Disponível em:  https://www.conjur.com.br/2017-out-22/opiniao-conceito-processual-sentenca-cpc#:~:text=O%20CPC%2F2015%2C%20atento%20%C3%A0s,%2C%20decis%C3%A3o%20interlocut%C3%B3ria%20e%20despacho).&text=Na%20execu%C3%A7%C3%A3o%2C%20de%20outro%20modo,encerra%20o%20processo%20de%20execu%C3%A7%C3%A3o Acesso em: 01/03/2021.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Brasília – DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 01/03/21.

DECRETO-LEI N° 4.542, 1° DE MAIO DE 1943, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, Brasília - DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em: 01/03/2021.

LEI N° 13.105, 16 DE MARÇO DE 2015, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Brasília - DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em: 01/03/2021.

SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, Brasília - DF. Disponível em: https://www.tst.jus.br/sumulas Acesso em: 01/03/2021.

[1] Marcos de Araújo Cavalcanti é procurador do Distrito Federal, Professor de Direito Processual Civil do IDP e membro e procurador da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). É mestre e doutorando em Direito pela PUC-SP.

[2] JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 30

[3] https://www.trtes.jus.br/principal/atividade-judiciaria/recursos-de-revista

[4] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial, pp. 46-47

[5] MALTA, Cristóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 8. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas S.A, 1976, p. 475.

[6] ALMEIDA, Amador Paes de. Exceção de Pré-executividade no processo do trabalho. Revista Direito Mackenzie nº 1/2000. P. 147.

[7] MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem Embargos do Executado. São Paulo: Saraiva, 2001. P. 52,

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Wanderley Batista Martins

Graduado em Gestão de Negócios, com ênfase em Informática pela FATEC Praia Grande, atuando a mais de vinte anos na área de Recursos Humanos, atualmente cursando o 8º semestre do Curso de Direito pela UniDrummond. Sou estagiário da Defensoria Pública do Estado de São Paulo desde julho de 2020 e presto serviços para diversos escritórios de advocacia em várias áreas de atuação do Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de elaboração de Artigo apresentado ao Centro Universitário Drummond como requisito de aprovação parcial na disciplina de Direito Processual do Trabalho, ministrada pelo Professor Gleibe Pretti.

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