[1] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Direito Penal e Reforma Processual. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Observações sobre os sistemas processuais penais. Escritos do Prof. Jacinto Nelson Miranda de Coutinho. Vol 1. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018, p. 302.
[2] Senado Federal. Atividade Legislativa – Projeto de Lei do Senado nº 156, de 2009. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/90645/>. Acesso em: 12 de março de 2021.
[3] Congresso em Foco. Projeto de Lei Anticrime – Anteprojeto de Lei nº, de 2019. Disponível em: <https://static.congressoemfoco.uol.com.br/2019/02/projeto-anticrime.pdf/>. Acesso em 12 de março de 2021.
[4] Art. 3º-A, Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm/>. Acesso em 12 de março de 2021.
[5] LIMA, Lana Lage da Gama. O Tribunal do Santo Ofício da Inquisição: o suspeito é o culpado. Rev. Sociol. Polit., Curitiba, n. 13, p. 17-21, Nov. 1999. Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-44781999000200002&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 29 de abril de 2021. https://doi.org/10.1590/S0104-44781999000200002.
[6] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm/>. Acesso em 16 de março de 2021.
[7] PLANALTO. Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm/>. Acesso em 16 de março de 2021.
[8] CHAUI, Marilena. Manifestações ideológicas do autoritarismo brasileiro. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2014, p. 257.
[9] STF. Ministro Luiz Fux suspende criação de juiz das garantias por tempo indeterminado. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=435253&ori=1>. Acesso em 10 de abril de 2021.
[10] A despeito do que argumentado pela parte autora, a autonomia do membro do Ministério Público (órgão acusador, por essência) permanece plena, vez que ao magistrado cabe, no máximo, não homologar o acordo. É dizer: o magistrado não pode intervir na redação final da proposta em si estabelecendo as cláusulas do acordo (o que, sem dúvidas, violaria o sistema acusatório e a imparcialidade objetiva do julgador). Ao revés, o juiz poderá somente (a) não homologar ou (b) devolver os autos para que o parquet – de fato, o legitimado constitucional para a elaboração do acordo – apresente nova proposta ou analise a necessidade de complementar as investigações ou de oferecer denúncia, por exemplo (art. 28-A, §8°).” (STF, MC na ADIn 6.299/DF, Rel. Min. Luiz Fux. P. 39).
[11] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais do processo penal brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba. A. 30, p. 163-168, 1998. P. 167.
[12] LOPES JUNIOR., Aury. Fundamentos do Processo Penal. Introdução crítica. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 27.
[13] Art. 316, parágrafo único, da Lei nº 13.964/2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm. Acesso em 28 de abril de 2021.
[14] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 15.
[15] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 236, de 2012. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106404. Acesso em 28 de abril de 2021.
[16] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 8045/2010. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490263. Acesso em 28 de abril de 2021.
[17] PRADO, Geraldo. Poder negocial (sobre a pena), Common Law e processo penal brasileiro: Meta XXI, em busca de um milhão de presos? In: Processo Penal, Constituição e Crítica: Estudos em homenagem ao Prof. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. P. 302.