Notas
- Op. Cit., p. 183
- MACEDO, Alexandre dos Santos. Apud: NASCIMENTO, Carlos Valder do. Coisa Julgada Inconstitucional. 4 ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pág. 20
- Apud: NASCIMENTO, Carlos Valder do. Coisa Julgada Inconstitucional. 4 ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pág. 21
- Op. Cit., p. 22.
- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. pág. 213.
- Op. Cit., p. 215.
- Fonte: www. tj.rj.gov.br
- In: O Dogma da Coisa Julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. pág. 175
- A Ação Rescisória com fulcro no inciso V, do art. 485, é a de maior incidência nos Tribunais e também a que mais apresenta dificuldades de ser solucionada. Isto porque a expressão "violar literal disposição de lei" suscita interpretações diversas, na tentativa de alcançar o real alcance que o legislador objetivou conferir ao referido dispositivo legal. As principais discussões giram em torno do conceito de "lei": seria apenas o que está escrito ou se abarcaria também o direito em tese. Como se sabe, o Direito não é apenas um apanhado de prescrições escritas, ao contrário, o direito pode ser instrumentalizado por outros meios que não a letra fria da lei. Nesse sentido, é crescente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de "lei" no dispositivo em exame deve ser entendida de forma ampla, compreendendo-se a Constituição, as leis complementares, ordinárias e delegadas etc., e, sobretudo, os princípios.
- In: A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle. 3ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 93.
- www.stj.gov.br
- In: Relativização da coisa julgada material. 4ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 197.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro. A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle. 4ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 95.
- In: Coisa Julgada Inconstitucional e Limitação temporal para a Propositura da Ação Rescisória. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, ano 12, n. 47, abril/junho de 2004, pág. 91/92.
- Idem.
- THEDORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37ª ed. 1 vol. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág. 574.
- Idem.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. A coisa julgada e a Rescindibilidade da sentença. Revista Jurídica n. 219, jan/96, pág. 20.
- Apud; ASSIS, Araken de. Eficácia da Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 4 ed., 2004, pág. 217.
- Apud; THEODORO JÚNIOR, Humberto. A coisa julgada e a Rescindibilidade da sentença. Revista Jurídica n. 219, jan/96, pág. 20
- In: O Dogma da Coisa Julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. pág. 226
- Op., cit., 231.
- Vários são os fundamentos apontados pelos doutrinadores para justificar a declaração de inexistência no bojo da ação rescisória. Dentre eles pode-se citar Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, os quais entendem que, nesses casos, o princípio da fungibilidade deveria ser aplicado, de maneira a se aproveitar o processo, utilizando-se, ainda, a teoria da aparência, ou seja, a sentença aparentava ser uma sentença e, por conseguinte, aparentava ter transitado em julgado. Ademais, como nela se decidiu o mérito, apesar da ausência de pressuposto processual, houve ofensa à lei (art. 267, inc. IV, do CPC), o que determina que, em casos assim, deva o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito. In: O Dogma da Coisa Julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. pág. 238.
- LIEBMAN, apud: THEODORO JÚNIOR, Humberto. A coisa julgada e a Rescindibilidade da sentença. Revista Jurídica n.º 219, jan/96, pág. 23
- Apud: BERALDO, Leonardo de Faria. A Relativização da Coisa Julgada que Viola a Constituição. Rio de Janeiro: América Jurídica, 3ª ed. 2003, pág. 151.
- Note-se que parte da doutrina e jurisprudência sustenta que não é cabível mandado de segurança contra sentença passada em julgado ("Enunciado da Súmula 268 NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRANSITO EM JULGADO. www.stf.gov.br). No entanto, por ter um rito mais célere, considera-se que o mandado de segurança poderia ser um caminho à proteção de uma grave ameaça, desde que a pessoa comprove seu direito líquido e certo.
- In: Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001, pág. 510
- In: O Dogma da Coisa Julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. pág. 237.
- Veja-se a propósito os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina: "Por certo, no tema em tela, enquanto não for declarado um ato inexistente, pela autoridade competente – que haverá de ser membro do Poder Judiciário - , porque esse ato inexistente pode ter aparência de uma ato suscetível de ser tido como existente e válido e, portanto, ao qual se empreste aptidão para provocar validamente efeitos, existe interesse jurídico em suprimi-lo do mundo do direito." (In: O Dogma da Coisa Julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. pág. 227).
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a Coisa Julgada Material. São Paulo: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n.º 55/56, 2002.
- BERALDO, Leonardo de Faria. A Relativização da Coisa Julgada que Viola a Constituição. Rio de Janeiro: América Jurídica, 4ª ed. 2004, pág. 152.
- BERMUDES, Sérgio. Sindérese e Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 4ª ed. 2004, pág. 238.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Relativização da Coisa Julgada Material. Rio de Janeiro: América Jurídica, 4ª ed. 2004, pág. 200.
- Acrescenta, ainda, Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, citando Paulo Otero, que entendimento contrário seria admitir "que o juiz tenha o dever oficioso de recusar a aplicação de normas jurídicas contrárias à Constituição, tendo, por outro lado, em contradição, o dever de aplicar casos julgados inconstitucionais". (In: A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle. 4ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 97).
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, pag. 562.
- Op. Cit., 555.
- In: A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle. 4ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 108/109.
- FILHO, Accioly. Apud: THEODORO JÚNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro. A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle. 4ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 103.
- VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2000, pag. 184.
- Op. Cit., 185.
- Ressalte-se que os casos excepcionais dizem respeito a razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
- MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional:o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, pag. 311.
- In: Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2000, pag. 188.
- In: Jurisdição Constitucional:o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, pag. 310.
- Idem.
- Prossegue referido jurista afirmando que "o Tribunal Constitucional, até por ser o guardião da supremacia da Constituição, tem de agir como um servo do Direito e não da política, usando-se o vocábulo, aqui, em seu significado menos nobre. Portanto, ao impor limitações aos efeitos retroativos de suas sentenças de inconstitucionalidade, ou ao determinar o alcance de tais efeitos, deve atuar com extremo cuidado e circunspeção." VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2000, pag. 189.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro. A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle. 4ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 103/104.
- VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2000, pag. 188.
- Bastante elucidativos os ensinamentos de Jorge Miranda, o qual afirma que " A fixação dos efeitos da inconstitucionalidade destina-se a adequá-los às situações da vida, a ponderar o seu alcance e a mitigar uma excessiva rigidez que pudesse comportar; destina-se a evitar que, para fugir a consequências demasiado gravosas da declaração, o Tribunal Constitucional viesse a não decidir pela ocorrência de inconstitucionalidade; é uma válvula de segurança da própria finalidade e da efetividade do sistema de fiscalização". Apud: MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional:o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, pag. 299.
- BERALDO, Leonardo de Faria. A Relativização da Coisa Julgada que Viola a Constituição. Rio de Janeiro: América Jurídica, 4ª ed. 2004, pág. 150.