A aplicação do princípio da insignificância frente aos antecedentes criminais do acusado.

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O presente artigo possui a finalidade de analisar o Princípio da Insignificância em face ao indivíduo reincidente que pratica o delito contra o patrimônio em sua forma simples, descritos no Código Penal Brasileiro de 1940.

RESUMO

O presente artigo possui a finalidade de analisar o Princípio da Insignificância em face ao indivíduo reincidente que pratica o delito contra o patrimônio em sua forma simples, descritos no Código Penal Brasileiro de 1940, desconsiderando a tipicidade material dos fatos de menor expressividade em desfavor da vítima, no qual este ato não geraria um dano patrimonial ou relevância perante à sociedade. Ainda, observando que o referido princípio é um meio de amparar o sistema judiciário, evitando demandas desnecessárias e, tendo em vista que muitas demandas serão evitadas por não necessitar da aplicação da pena, consequentemente gerando um resultado positivo dentro de unidades prisionais. Assim, para que haja aplicação do Princípio da Insignificância na seara penal em favor ao acusado, são necessárias quatro condições: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade desta ação e a inexpressividade da lesão provocada. Por fim, para realizar a presente pesquisa, foram utilizadas técnicas qualitativas, alinhada nos critérios valorativos e normativos sobre o tema, apresentando hipóteses que eventualmente poderão amparar o ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Direito Penal; Princípio da Insignificância; Aplicação;

 ABSTRACT

The purpose of this article is to analyze the Principle of Insignificance in face of the individual repeat offender who commits the crime against property in its simple form, described in the Brazilian Penal Code of 1.940, disregarding the material typicality of facts of lesser expressiveness against the victim, in which this act would not generate property damage or relevance to society. Furthermore, watching that the aforementioned principle is a means of supporting the judicial system, avoiding unnecessary demands and, considering that many demands will be avoided because it does not require the application of the penalty, consequently generating a positive result within prison units. Thus, for the application of the Principle of Insignificance in the criminal area in favor of the accused, four conditions are necessary: ​​the minimum offensiveness of the conduct, the inexistence of social danger of the action, the negligible degree of reprobability of this action and the inexpressiveness of the injury caused. Finally, to carry out this research, qualitative techniques were used, aligned with the evaluative and normative criteria on the subject, presenting hypotheses that could eventually support the Brazilian legal system.

Keywords: Criminal Law; Principle of Insignificance; Application; 

SUMÁRIO: 1. Considerações Iniciais; 2. Referencial Teórico; 2.1. O Princípio da Insignificância; 2.1.1. Abordagem Histórica; 2.1.2. Abordagem Conceitual; 2.1.3. Princípio da Insignificância e o Princípio da Adequação Social; 3. Aplicação do Princípio no Direito Brasileiro; 4. Hipóteses de Aplicação em Casos de Indivíduos Reincidentes; 5. Considerações Finais; Referências.

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A presente pesquisa tem como tema o Princípio da Insignificância e sua aplicação no Direito Penal moderno, observando os efeitos gerados no histórico de antecedentes criminais do indivíduo que já praticou atos delitivos, porém, nessa última vez, com danos insignificantes à vítima. Ademais, visando ainda discutir sobre as penalidades aplicáveis aos casos.

Observa-se que o Princípio da Insignificância é originário do Direito Romano e foi reintroduzido no sistema penal da Alemanha, no ano de 1964, contudo já haviam interpretações semelhantes no que diz respeito à análise e aplicação do princípio, no qual também denominavam como Crime de Bagatela Próprio. Sendo esse, o ato delitivo que se dá por meio de uma ação tipificada como crime e praticada por determinado indivíduo, no entanto, irrelevante, não causando qualquer lesão à vítima, a sociedade de um modo geral e principalmente ao ordenamento jurídico.

Neste sentido, observa-se que a tipicidade penal exige que a ofensa aos bens jurídicos protegidos tenha alguma gravidade, pois, segundo alguns autores referenciados nesta pesquisa, nem toda ação praticada pelo agente ativo a bens jurídicos tutelados será suficiente para que seja configurada o injusto típico da ação delituosa.

Diante deste entendimento, o presente artigo busca problematizar o tema, já que tem se consolidado sucessivamente, principalmente dentro da seara penal. Portanto, o objetivo geral da pesquisa é de analisar e descrever a possibilidade e aplicabilidade do instituto da Bagatela Próprio em favor do acusado.

É compreensível que esse instituto seria passível de críticas acerca de sua aplicação, já que esse princípio não é positivado em lei, sendo êxito de uma longa caminhada jurisprudencial e doutrinária. Contudo, no decorrer desta pesquisa serão apresentadas diversas opiniões de doutrinadores brasileiros que adotam e defendem a aplicabilidade dentro da seara penal.

Assim, um ponto importante desta pesquisa está em analisar como a seara penal se portaria com um melhor entendimento da aplicação desse princípio em vários casos concretos, evitando principalmente a sobrecarga dos Tribunais, bem como dar uma celeridade processual a todos os casos que já se encontram em andamento nas Varas Criminais, Juizados Especiais Criminais e Execuções Penais das grandes cidades, como por exemplo as capitais de São Paulo ou  Rio de Janeiro, onde, se analisar dados concretos, se mostraria com uma demanda de casos de pouca objetividade judicial e passível de aplicação do Princípio da Insignificância e de medidas diferentes da privativa de liberdade.

Pelo exposto anteriormente, soma-se ainda a superlotação nas unidades prisionais brasileiras, no qual, observa-se muitos reclusos na mesma cela, ainda há a agravante das más condições e também a falta de uma higiene adequada. A partir de uma análise superficial, podemos constatar que muitos estão ali por condenações de mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado pelo Código Penal vigente e ainda, temos a agravante de que o sistema prisional não cumpre totalmente o objetivo principal da reclusão, sendo este a ressocialização. Nesse contexto, se faz necessária a aplicação de outros métodos aos reclusos bem como ao acusado que, diante de delitos inexpressivos, têm sua liberdade privada.

Assim, para o desenvolvimento dos objetivos propostos, optou-se pelo uso da metodologia de pesquisa do tipo qualitativa. Quanto aos fins, trata-se de uma pesquisa descritiva, uma vez que a investigação proposta expõe características e fenômenos relativos a um determinado instituto, e quanto aos meios, é uma pesquisa de cunho bibliográfico e documental (VERGARA, 1998)[1].

Por fim, o presente artigo é organizado na seguinte ordem: considerações iniciais, seguido do referencial teórico, onde são abordados o Princípio da Insignificância, a aplicabilidade no Direito Penal pátrio, além da adoção de medidas para sanar o problema em questão, ainda, ao final serão apresentadas as considerações finais e as referências bibliográficas.

2.REFERENCIAL TEÓRICO

Após ser apresentado, em linhas gerais, o objetivo da pesquisa, passa-se a apresentar o referencial teórico que sustenta o presente artigo. Alguns autores já abordaram o tema em questão em suas obras, algo que o torna atrativo a se debater, haja vista que opiniões e ideias de juristas conceituados sempre agregam e enriquecem qualquer assunto que seja abordado.

Em foco, iremos abordar alguns destes conhecimentos, a começar por Prado. Segundo o autor, examina-se cada caso concreto especificamente e mediante uma análise restritiva sobre o bem jurídico ali protegido, para que assim, seja constatado se a ação praticada foi insignificante (PRADO, 2013, p.183), ou seja, o seu entendimento é que deve haver uma percepção sobre o valor do bem na determinada situação, para que assim se dê ou não a aplicação da bagatela.

Mañas entende que, não há sentido em fazer com que uma pessoa que age em conformidade com a lei tenha que se justificar por um ato sem expressão e que é inclusive aceito pelos outros (MAÑAS, 1994, p.53). Contudo, ao analisar a afirmação do doutrinador chega-se à conclusão que ele aduz que não existe a necessidade de justificar seu ato, mas ao viver em uma sociedade algumas regras são impostas para que exista comunhão entre os indivíduos daquele determinado local, e a justificação de seu ato se torna uma delas.

Greco, por sua vez, faz uma análise com base nos elementos essenciais para que se constitua um crime, são eles: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. De acordo com o autor será detectada a insignificância, quando na tipicidade conglobante, o fato material for atípico, ou seja, não possuir um caráter de relevância, ser inexpressivo e ainda completa “[...] se não há tipicidade material, não há tipicidade conglobante” (GRECO, 2013, p.64). O relato de Greco engloba lógica e praticidade, além de permitir uma observação mais ampla e adequada de como usufruir de tal princípio.

Segundo Nucci (2020), o Direito Penal possui caráter subsidiário, no qual consiste que não se deve utilizar este instituto de ultima ratio, na aplicação do sistema punitivo, mantendo-o longe dos casos insignificantes. Desta forma, Nucci também demonstra que o princípio em questão é um dos caminhos que podem afastar a punibilidade de um indivíduo que não necessariamente precisa ser punido pela ultima ratio.

Por fim, uma outra abordagem que deve ser observada é a de Bitencourt, segundo ele “a insignificância da ofensa afasta a tipicidade, mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica.” (BITENCOURT, 2013, p.61). Com essa narrativa, fica transmitida a ideia de que para determinarmos se houve ou não a insignificância, teremos que observar a norma juntamente com o caso concreto, levando em conta principalmente o princípio da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.

2.1.O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

2.1.1. ABORDAGEM HISTÓRICA

O Princípio da Insignificância também é denominado como Princípio da Bagatela e teve sua origem na Alemanha, por volta dos anos de 1960. Ele foi utilizado pela primeira vez por Claus Roxin, sendo um dos mais influentes e respeitados do Direito Penal alemão. Roxin utilizou esse princípio em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal (Política Criminal e o Sistema da Lei Penal), propondo sua utilização como forma de restrição teleológica[2] dos tipos penais (ROXIN, 2002).

Ocorre que, antes mesmo da criação deste instituto, haviam interpretações semelhantes no que diz respeito ao princípio. Segundo Puccioni (1855), em menção ao Código Penal de Toscana, já eram utilizadas expressões como “delitos de pequena importância e coação acerca de prisão sobre delitos nos quais não geravam consequências às vítimas”. Com isso, entendia-se que a ampliação de maneira abrangente do Direito Criminal traria certamente duas consequências, que seriam: o sobrecarregamento dos Tribunais, que acarretaria o adiamento da justiça punitiva e o agravamento das finanças públicas, em razão da grande quantidade de condenados dentro das unidades prisionais.

Ainda, conforme é descrito no documento da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, resultante da Revolução Francesa (1789-1799), em seu artigo 5º “A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade [...][3]”. Assim, de maneira explícita ficou evidenciado que o Estado como um todo deveria punir tão somente às práticas delituosas efetivamente graves à vítima e ao ordenamento jurídico.

Diante das menções acima expostas, pode-se notar que o Princípio da Insignificância, mesmo antes de seu surgimento, já vinha aos poucos sendo desenvolvido visando a melhoria do sistema judiciário com a ideia de não punição por atos que não trariam nenhum tipo de prejuízo para a sociedade.

Após a criação desse instituto, para Ackel Filho (1988), o Princípio da Insignificância teve prévio entendimento no Direito Romano, na máxima processualista "minimis non curat praetor" (não se importa com o pretor)[4], no caso diz-se que o magistrado que cuida do caso concreto não zela pelas questões insignificantes.

Ao longo dos anos, através do entendimento de autores e estudiosos desse ramo, o Princípio da Insignificância passou por diversos conceitos e interpretações, que o fizeram se adaptar cada vez mais dentro do judiciário, facilitando até mesmo sua forma de utilização pelos magistrados. No Brasil, a doutrina majoritária assevera que a natureza jurídica deste princípio contemporâneo, na seara penal, seja a de afastar a tipicidade material do fato, o que retira a conduta do âmbito de proteção do Direito Penal afastando o injusto atípico.

2.1.2. ABORDAGEM CONCEITUAL

O Princípio da Insignificância é um tema de grande relevância, que tem ganhado cada vez mais espaço dentro do nosso ordenamento jurídico. Tanto é que, aqueles que operam o Direito no Brasil estão sempre buscando adaptações para que este princípio seja aplicado da melhor forma possível em casos concretos.

Afinal, o que se entende por Insignificância? No dicionário, a palavra Insignificância tem como significado: “Característica ou estado do que é insignificante; qualidade do que não possui importância; pequenez; que não possui valor; [...]”[5]. Enfim, a grosso modo é dizer que o objeto não possui características necessárias para acrescentar ou diminuir valor a um bem e que não irá trazer danos à pessoa, considerando que este objeto é tão inexpressivo que é incapaz de lesar um patrimônio.

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Nessa linha, para a seara penal o Princípio da Insignificância tem por entendimento que a ofensa irrelevante não gera danos ao bem jurídico protegido pelo tipo penal, por exemplo, não atinge a integridade física, a propriedade ou a vida da vítima supostamente lesada.

Roxin (1970), definiu que para o conceito da tipicidade penal exige-se uma ofensa grave aos bens jurídicos tutelados, porque não é sempre que uma ofensa a esses bens é suficiente para configurar o injusto tipificado na seara penal. Ainda ressaltou que para que o Princípio da Insignificância seja invocado, deverá apresentar características típicas como uma mínima ofensividade da conduta do indivíduo que pratica o delito, apresentar ausência de periculosidade social da ação, sendo esta tolerável perante à sociedade e a inexpressividade da lesão jurídica.

Por fim, conforme exposto por Prado em sua obra Curso de Direito Penal Brasileiro (2020, p.50), referenciando a obra de Luzón Peña[6], ressaltou que o Princípio da Insignificância tem por conceito a exclusão da imputação dos efeitos, dizendo que “a irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade da conduta em casos de lesões de pouca gravidade ou quando no caso concreto seu grau de injusto seja mínimo”.[7]

2.1.3. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

Segundo Prado (2020), o Princípio da Adequação Social, foi idealizado por Hans Welzel no início da década de 1930, significando que não se pode considerar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica, concluindo que se a conduta for tolerável aos olhos da sociedade, está conduta será atípica. E, segundo Gonçalves (2019), o Princípio da Adequação Social somente deverá nortear a aplicação da justiça por meio do legislador, devendo somente incriminar condutas típicas que sejam socialmente inadequadas.

Prado (2020, p.48), diz que a principal característica desse instituto é “a necessidade de afetação a um bem jurídico, no sentido de que o legislador não considera com caráter geral tipicamente relevante uma ação que pretende alcançar uma utilidade social [...][8]”. Diante deste entendimento, quando um determinado bem jurídico for afetado de uma maneira não prejudicial, tal fato, tendo em vista, não ter ultrapassado os limites será considerado atípico.

Assim, após entendimento do que é o Princípio da Adequação Social, podemos observar que esse se relaciona com o da Insignificância naquilo que diz respeito a imunidade, quando colocado no contexto da atipicidade daqueles que praticam determinada conduta, assim como mencionado acima, embora a conduta não seja padrão, são toleráveis perante a sociedade.

Além disso, ambas as matérias que vigoram, principalmente dentro da seara penal, possuem fundamento com base em outros princípios penais, como o da Proporcionalidade e da Intervenção Mínima do Estado.

Tais fundamentos são essenciais para a fluidez do ordenamento jurídico, uma vez que, através de seus conceitos facilitam que os operadores determinem de maneira objetiva a tipicidade ou não do fato e, consequentemente haverá uma absorção mais rápida em relação às demandas com uma finalidade objetiva material que é a exclusão da tipicidade.

Como o próprio nome diz, a adequação social advém de um comportamento do indivíduo que se adequa não extrapolando aquilo previsto no ordenamento jurídico. Desta forma, desde que o acusado não exceda os limites, mesmo que o ato praticado por ele não seja exemplar, esta ação será aceitável perante à sociedade que este indivíduo está inserido.

3.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NO DIREITO BRASILEIRO

No início, quando os portugueses colonizaram as terras que hoje constituem o Brasil, não havia nenhum tipo de movimento civilizado que os povos indígenas utilizassem para aplicar como justiça dentro da sua sociedade, apenas vinganças privadas em desfavor a quem cometia atos não aceitos por eles. Assim, os portugueses conseguiram sem nenhuma dificuldade implantar os ditames vigentes em Portugal nas terras brasileiras, isso ocorreu em todas as áreas, como saúde, trocas mercantis e principalmente com a legislação utilizada no Reino de Portugal (NUCCI, 2020, p.92).

Ainda, segundo Nucci, os portugueses iniciaram a aplicação da legislação utilizando as Ordenações Afonsinas[9], também conhecidas como Código Afonsino, que vigorou em meados dos anos de 1446, após décadas, entrou-se em vigor as Ordenações Manuelinas[10], criadas na época de Dom Manuel I e após quase um século, entrou em vigor as Ordenações Filipinas[11], por volta de 1603 e foi a mais longa de todas e a única que previa penas desproporcionais.

Em 1890, o Governo Brasileiro já independente da Colônia Portuguesa, utilizando do projeto elaborado por Alcântara Machado, sancionou o Código Penal da Era Republicana que entrou em vigor sob muitas críticas, por ser considerado muito autoritário. Então, logo foi substituído pelo Decreto-Lei nº 2.848 de 1.940, o atual Código Penal Brasileiro que foi sancionado na época do Governo Vargas. Em 1984, houve uma reforma da parte geral do Código Penal pela Lei nº 7.209 do ano corrente, com alterações relevantes e pontuais para a aplicação penal no sistema jurídico brasileiro (NUCCI, 2020, p.93).

Posto isso, nos dias atuais, o direito penal, assim como todo o ordenamento jurídico em suas áreas, possui vários caminhos a serem percorridos para que quando se chegar ao final do processo a justiça seja feita. Mas, justiça[12] pode ter significado diferente para determinados grupos e sociedades, haja vista que esta expressão possui conceito abstrato e relativo, difícil de ser colocado em pauta, razão esta que se deve chegar à razoabilidade e proporcionalidade para não punir indevidamente ou com penas excessivas ao caso apresentado.

Enfim, para que seja aplicado o princípio em questão no ordenamento jurídico brasileiro, deve-se entender primeiramente um pouco do conceito de bem jurídico, bem como da teoria normativa penal, para que seja então analisado se deve ou não utilizar da ultima ratio como manutenção da paz social. 

O bem jurídico pode ser entendido como aquele bem indispensável para a vida em sociedade, podendo ser tangível ou intangível, por exemplo, a saúde, a vida, o patrimônio, a honra, enfim, aqueles bens que necessitam de uma proteção jurídica para que não sejam lesionados ou até mesmo pereçam durante o processo a que se destina, como é o caso do patrimônio e de bens móveis ou imóveis.

Em relação à teoria normativa penal, “as fontes do Direito podem ser entendidas como a origem primária, a gênese das normas jurídicas” (BITENCOURT, 2019, p.192). Ainda, “as fontes do Direito são todas as formas pelas quais são criadas, modificadas ou extintas as normas de determinado ordenamento jurídico”, no qual existem as fontes formais mediatas e imediatas. (PRADO, 2019, p.177).

As fontes formais imediatas são aquelas que geram efeito de imediato, como por exemplo a lei. Contudo, não é dizer que somente esta tem o poder de produzir um resultado normativo, as fontes formais mediatas também geram um resultado positivo no ordenamento jurídico, tendo como seus pilares os costumes, jurisprudências e doutrinas.

Outra questão de extrema importância na aplicação da sanção é a interpretação da Lei Penal, a qual entende-se que há uma necessidade de interpretação, compreensão, observação e analogia do texto normativo e das demais fontes formais mediatas para ser ajustada e aplicada no caso concreto, observando os princípios da Legalidade, Proporcionalidade, Humanidade e também da Individualização da pena. 

Dito isto, o Princípio da Insignificância é um dos institutos que são aplicados, principalmente na seara penal do nosso ordenamento jurídico, como excludente de tipicidade material e para tanto necessita de requisitos específicos para ser invocado em cada caso. 

Conforme foi abordado por doutrinadores nesta pesquisa, o Superior Tribunal Federal também adota os 04 (quatro) requisitos básicos para aplicação na seara penal, que são eles: reduzido grau de ofensividade da conduta do agente ativo, a inexistência de periculosidade na ação, pequeno grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada à vítima do fato ou a sociedade. Eis um exemplo atual de aplicabilidade da incidência do Princípio da Insignificância adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Inquérito nº 3.788/DF[13], de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Conforme se vê no exemplo acima, o STF adota o princípio nos casos em que o réu não é reincidente, haja vista que o réu na época do fato pescava em local proibido, mas não trazia consigo nenhum peixe.

Em recente caso em que foi aplicado o princípio em questão pelo STF, divulgado no jornal Metrópoles[14], houve a absolvição dos réus, haja vista que no caso, os corréus furtaram produtos em um supermercado, totalizando um valor de R$155,88 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), que se levado em consideração é um valor relativamente alto perante à sociedade, contudo, este valor suprimido geraria aos réus uma pena de 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de multa, e se levado em conta a vulnerabilidade econômica destes indivíduos, não conseguiriam adimplir com a multa.  

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem adotado o referido princípio, analisando caso a caso. Na decisão proferida no Agravo Regimental (AgRg) no Recurso Especial (AgRg no Resp Nº 1.927.688 - SP)[15], em que foi interposto pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou provimento ao AgRg. interposto pelo ilmo. representante do Ministério Público Estadual, alegando que o réu preenchia os requisitos necessários para se enquadrar no princípio em questão e alegando que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, devendo o Princípio da Insignificância ser analisado juntamente com o Princípio da Intervenção Mínima do Estado e da Fragmentariedade.

E conforme exposto acima, deixa claro que o tema em questão vem sendo utilizado dentro dos Tribunais para evitar a superlotação de demandas que eventualmente possam vir a ser desnecessárias de aplicação da ultima ratio. Ainda, conforme o Princípio da Intervenção Mínima, “o direito penal só deve ser utilizado quando realmente necessário para a proteção do bem jurídico” (FAVORETTO, 2015, p.35), demonstrando assim, que há uma possibilidade de análise de não se utilizar da ultima ratio para aplicar sanção ao indivíduo.

Observando os requisitos básicos para aplicação do princípio em questão, pode-se afirmar que uma boa parte dos delitos alcançados pelo Princípio da Bagatela, podem ser julgados pelo Juizado Especial Criminal, haja vista que possui competência para processar e julgar crimes de menor potencial ofensivo.

E, analisando o tópico Justiça em Números, fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no qual disponibiliza indicadores sobre o poder judiciário anualmente, nota-se das estatísticas de “Casos Novos de Conhecimento Criminal em 1º Grau e no Juizado Especial”, que no ano de 2019, pesquisa mais recente publicada no site do CNJ, o número de demandas com menor potencial ofensivo reduziu no país, quando observada a queda acentuada em relação ao ano de 2013, ano este que apresentou a maior ocorrência de novos casos em conhecimento criminal, em relação aos demais anos da pesquisa. 

Figura 01: Casos novos de Conhecimento Criminal no 1º grau e no Juizado Especial.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.[16]

Outro ponto de extrema relevância é a superlotação das Unidade Prisionais de todo o território brasileiro, haja vista que se analisar bem os gráficos cedidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público que segue abaixo, chega-se à conclusão que todas as regiões do Brasil estão com a população carcerária acima do permitido, vejamos:

Figura 02: Sistema Prisional em Números (capacidade e ocupação).

Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público.[17]

            De acordo com a pesquisa sobre o sistema penitenciário brasileiro acima, realizada no ano de 2019 e divulgada no ano de 2020, o Brasil apresentou uma taxa de superlotação carcerária em um total de 161,42%, índices altos que necessitam ser reduzidos. Conforme exposto nos dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, os casos de conhecimento criminal em 1º grau têm reduzido, consequentemente gerando a redução de novos reeducandos dentro do sistema prisional brasileiro. Contudo, novas formas de aplicação e utilização de sanções devem ser impostas, sem que a demanda necessite ir ao conhecimento de magistrados, assim, evitando que demandas sejam encaminhadas às Cortes Superiores.

Noutro giro, se aplicado o Princípio da Insignificância antes do Juízo de 1º grau conhecer da demanda, não geraria dano ao indivíduo em outras áreas da sua vida, como por exemplo no mercado de trabalho, onde alguns empregadores de modo subjetivo não contratam pessoas com antecedentes criminais, mesmo que de menor potencial ofensivo.

Outra questão de extrema importância que se pode debater dentro da aplicação deste princípio é a aplicação da pena pecuniária ou outro tipo de pena alternativa para que o indivíduo arque com sua prática delituosa de menor potencial ofensivo e não fique impune.

A prestação de serviços à comunidade é uma medida diferente da prisão e que surte o efeito desejado na sociedade, haja vista que a aplicação de pena de multa a um indivíduo que pleiteia o princípio em questão pode não surtir o efeito desejado, se considerado que um indivíduo que pratica um furto simples de um produto dentro de um supermercado para se alimentar, por exemplo, não possui capital para sobrevivência, quem dirá para adimplir uma pena pecuniária. Assim, faz-se necessário que eventualmente seja aplicada a prestação de serviços à comunidade ou medida socioeducativa, utilizando da analogia observando os artigos 149 e 150 da Lei de Execuções Penais[18], bem como o artigo 46 do Código Penal Brasileiro.[19]

4.HIPÓTESES DE APLICAÇÃO EM CASOS DE INDIVÍDUOS REINCIDENTES

Conforme já exposto em tópicos anteriores, outras medidas diferentes da prisão são cabíveis aos casos, contudo, quando o agente ativo é reincidente, também existe a aplicação do Princípio da Bagatela, vejamos.

O conceito de reincidência está descrito no artigo 63 do Código Penal[20]. Para Nucci, é a “prática de um delito ou infração penal após o trânsito em julgado da condenação do agente ativo no Brasil ou no exterior”, ainda a reincidência está elencada em nosso ordenamento jurídico como uma espécie de agravante, conforme se observa do artigo 61, §1º do Código Penal Brasileiro (NUCCI, 2020, p.404), bem como em análise da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça.

A seguir, analisa-se uma recente decisão proferida pelo STF relacionada ao tema da aplicação do Princípio da Insignificância no caso de indivíduo reincidente, no Agravo regimental interposto sobre o Habeas Corpus (HC 192.217 AgRg).[21]

Conforme elencado neste exemplo, observa-se que se trata de um furto simples, no qual o acusado do delito é reincidente e mesmo diante de tal característica, a ele foi concedido o Habeas Corpus por se tratar de uma ação que não gerou consequências significativas. 

Outro exemplo atual da aplicabilidade do princípio em questão pelo STF e de elevada repercussão, foi o caso do Habeas Corpus (HC-176.564 - SP)[22], impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face de decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça. 

O entendimento que foi adotado pela relatora Ministra Rosa Weber ao conceder este Habeas Corpus, foi que o aludido princípio deve ser adotado caso a caso, independente da reincidência do agente ativo, afastando ainda o regime prisional mais gravoso. Demonstrou ainda conforme citado acima, que o agente ativo apresentou os quatro requisitos essenciais para aplicação em seu caso e acolheu o Habeas Corpus, reconhecendo a atipicidade material e o absolvendo. 

Além do STF e do STJ adotarem o Princípio da Insignificância para afastar o injusto atípico, a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também utiliza deste princípio na exclusão de ilicitude dos indivíduos que já possuem a agravante da reincidência. Conforme se extrai da apelação criminal nos Autos de n.º 1.0479.15.017872-7/001[23], o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parecer favorável ao pedido de absolvição em face do acusado de praticar furto simples, fundamentando que, mesmo o acusado sendo reincidente, este não provocou lesão ao patrimônio do ofendido, caracterizando atipicidade material do fato.

Outro exemplo em que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais também deu parecer favorável à absolvição do acusado reincidente, foi na apelação criminal de Autos n.º 1.0024.16.113636-1/001[24], no qual, o relator Desembargador Fortuna Grion fundamentou dizendo que estão presentes os requisitos adotados pelo STF e que ficou caracterizada a atipicidade material do fato em relação ao acusado, o absolvendo.

No entanto, a questão relacionada à reincidência ainda gera certa polêmica, uma vez que existe divergência de opiniões entre os Tribunais, pois há quem considere injusto que alguém que tenha praticado algum delito anteriormente mereça a aplicação do Princípio da Insignificância como excludente de ilicitude. É o caso da apelação criminal nos Autos do processo de n.º 1.0223.19.000017-2/001[25], julgado pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O relator do caso, Desembargador Dirceu Walace Baroni, afastou a aplicabilidade da insignificância fundamentando com base na reincidência do acusado e relatando que o agente percorreu quase todo o iter criminis. Ocorre que a doutrina majoritária assegura que quando estiverem presentes os requisitos que fazem jus ao referido princípio, este será aplicado independente da pessoa que praticou a ação, sendo ela reincidente ou não.

Diante do certame levantado acima, algo que poderia ser adotado pelo judiciário nos casos de reincidência é a aplicação da pena de multa ou outra medida socioeducativa, tendo em vista que, a adoção do Princípio da Bagatela poderia abrir uma certa liberdade para que este mesmo contraventor voltasse a praticar uma outra ação deste tipo, podendo ser esta até mais grave, tendo como base seu histórico criminal.

Outro meio que poderia ser adotado para este quadro específico, seria a análise do primeiro delito, verificar como foi o comportamento do indivíduo a partir deste ato, se houve uma melhora, ou não, em relação ao quesito, sendo positiva a resposta, utiliza-se o Princípio da Insignificância, bem como recorrer-se-ia ao disposto no parágrafo anterior, aplicando a pena de multa ou outra medida socioeducativa.

Assim, através de tais hipóteses levantadas haveria uma maior justiça dentro do nosso ordenamento jurídico, diminuindo até mesmo toda polêmica que existe envolvendo a adoção ou não do Princípio da Insignificância para antecedentes criminais, uma vez que iriam haver critérios que facilitariam a atuação dos órgãos de justiça. 

5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Consoante já abordado nos tópicos anteriores, o Princípio da Insignificância é um instituto extremamente importante, principalmente se levarmos em conta os dias atuais, em que o judiciário encontra-se saturado de demandas, sendo muitas dessas  de cunho insignificante, fator este que acaba gerando diversas consequências, como por exemplo, a morosidade do judiciário, a superlotação carcerária antes do trânsito em julgado da condenação penal, entre outras consequências na vida do próprio indivíduo que por muitas vezes é privado da sua liberdade por tão pouco.

A presente situação agrava-se ainda mais quando trazida para seara penal, tendo em vista a superlotação das unidades prisionais, bem como, é possível dizer que uma pessoa que furta um alimento, se entrar em contato com detentos, pode acabar sofrendo influências negativas, sobretudo se considerarmos que dentro das unidades prisionais não há separação de presos por tipificação de delitos.

Outrora, por mais que um indivíduo certamente não seja preso por ter cometido um ato inexpressivo, tal fato pode acabar sendo prejudicial, quando se trata de um indivíduo que vem cumprindo pena em livramento condicional ou regime aberto, podendo o mesmo perder o referido benefício e consequentemente regredir a um regime mais gravoso, daí a relevância da aplicação da bagatela nessa área. E não é dizer que o indivíduo seja isento da sua conduta delituosa, mas sim levantar hipóteses de outras medidas para que não haja uma desproporcionalidade aos casos de crimes comuns de pequena monta, como é o caso do furto e roubo simples.

Outro aspecto significativo acerca do princípio em questão e que também foi abordado no presente projeto de pesquisa, é sobre sua relação com os princípios da Adequação Social e da Intervenção Mínima do Estado, isto porque, esses dois institutos dão uma maior compreensão a respeito de seu entendimento e aplicação no âmbito jurisdicional a favor do indivíduo.

Além disso, outro ponto em questão, diz respeito aos antecedentes criminais, no qual o indivíduo que foi considerado culpado por determinado crime após o trânsito em julgado e possui apontamentos em suas folhas de antecedentes criminais, bem como na sua certidão de antecedentes criminais, onde demonstra seus processos, inquéritos e outras demandas jurídicas em seu desfavor, fazendo assim, que sua “ficha” fique extensa e podendo gerar uma certa dificuldade ao procurar se ressocializar no âmbito trabalhista e social. Com relação a este instituto, o mesmo foi relacionado ao Princípio da Insignificância, tendo como propósito a descoberta de como funciona a aplicação da bagatela para esses indivíduos.

Diante desta temática, foram pesquisados acórdãos referentes a decisões que tinham como teor a aplicação do Princípio da Insignificância frente aos antecedentes criminais, sendo estas favoráveis à utilização deste instituto, mesmo que o indivíduo seja reincidente. Importante ressaltar, que ao longo deste projeto de pesquisa, foram utilizadas também algumas referências bibliográficas com o objetivo de enriquecer e aprofundar ainda mais nos aspectos que dizem respeito ao Princípio da Insignificância e dos antecedentes criminais, além de permitir ao leitor um maior entendimento sobre o tema que vem ganhando repercussão nos dias atuais.

Portanto, como visto no decorrer do presente estudo, é de suma importância que, cada vez mais, seja implementado pelos tribunais o Princípio da Insignificância, fator que trará ao judiciário uma diminuição significativa nas demandas, uma celeridade processual nos casos já em andamento, consequentemente gerando uma maior tranquilidade para julgar causas que tenham de fato relevância. Além disso, no que refere aos antecedentes criminais, através das pesquisas realizadas ao longo deste estudo, pode-se notar que o entendimento que prevalece como doutrina majoritária é sobre aplicar o instituto analisando caso a caso, observando principalmente a conduta do indivíduo, o valor do bem jurídico tutelado e principalmente a adequação social do fato perante a sociedade.

A presente investigação, embora tenha alcançado os objetivos propostos, reconhece a amplitude e importância do estudo do tema, razão pela qual sugere-se estudos futuros com aplicação da metodologia do tipo “quanti-quali”.

REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Felipe Silva de Medeiros

Graduando em direito no Centro Universitário Una, localizado na cidade de Betim/MG, estou no décimo período e atualmente sou estagiário no TJMG.

Kaio Morais Dornas

Acadêmico do Curso de Direito no Centro Universitário Una Campus Betim, localizado em Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo foi apresentado ao Curso de Direito do Instituto de Ciências Sociais e Humanas do Centro Universitário UNA, como requisito parcial à obtenção de créditos na disciplina de TCC - Orientação II, cujo nosso Orientador é o Prof. Everson Soto Silva Brugnara.

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