A aplicação do princípio da insignificância frente aos antecedentes criminais do acusado.

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[1] Baseado na obra Projetos e Relatórios de Pesquisa em Administração, da autora Sylvia Constant Vergara, publicada no ano de 1998.

[2] Restrição teleológica: Critério em que as decisões judiciais são determinadas segundo a finalidade do ato, seu conteúdo. Disponível em: Teleológica - Dicio. Acesso em: 05 de fevereiro de 2021.

[3] Declaração de direitos do homem e do cidadão. Disponível em: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – Wikipédia, a enciclopédia livre. Acesso em: 20 de maio de 2021. 

[4] Pretor: Esta palavra possui como significado, um funcionário na antiga cidade de Roma, capital da Itália e dentre as suas atribuições, o Pretor administrava a justiça no período Romano. Disponível em: Pretor - Dicio. Acesso em: 07 de fevereiro de 2021.

[5] Significado de Insignificância. Disponível em: Insignificância - Dicio. Acesso em: 02 de março de 2021.

[6] LUZÓN PEÑA, Diego Manuel. Causas de atipicidad y causas de justificación. Pág.28.

[7] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, parte geral e parte especial. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Pág.50.

[8] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, parte geral e parte especial. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Pág.48.

[9] Ordenações Afonsinas: Foi a primeira Ordenação imposta ao Brasil pelo Reino de Portugal e possuía cinco divisões para tratar das leis, passando principalmente pela Igreja, muito influente na época.

[10] Ordenações Manuelinas: Foi a segunda Ordenação imposta ao Brasil pelo Reino de Portugal e foi criada para melhorar e corrigir a Ordenação Afonsina, com objetivo final de um melhor entendimento da legislação vigente à época.

[11] Ordenações Filipinas: Criada na época do reinado de Dom Filipe II, em um momento que Portugal era submetido ao domínio da Espanha (1580-1640) e retirou algumas normas que não eram mais utilizadas no Brasil.

[12] Eventual conceito de justiça. Disponível em: Justiça – Wikipédia, a enciclopédia livre. Acesso em: 21 de maio de 2021. 

[13] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação de certos requisitos, de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – Paciente que sequer estava praticando a pesca e não trazia consigo nenhum peixe ou crustáceo de qualquer espécie, quanto mais aquelas que se encontravam protegidas pelo período de defeso. III - “Hipótese excepcional a revelar a ausência do requisito da justa causa para a abertura da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada” (Inq. 3.788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia). Precedente. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. Ref.: HC 181235 AgRg, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161. DIVULGADO: 25/06/2020 PUBLICADO: 26/06/2020).

[14] Notícia veiculada pelo jornal online Metrópoles. Matéria: Cármen Lúcia absolve casal em situação de rua que furtou supermercado. Disponível em: Cármen Lúcia absolve casal em situação de rua que furtou supermercado. Acesso em: 21 de maio de 2021.

[15] EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS (HIGIENE). RES FURTIVA RESTITUÍDA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Ref: AgRg no Resp Nº 1.927.688 – SP. Rel. Ministro Reynaldo Soares Fonseca.

[17] Conselho Nacional do Ministério Público. Sistema Prisional em Números (capacidade e ocupação). Disponível em:

https://public.tableau.com/shared/SSHGKGZMT?:display_count=y&:origin=viz_share_link&:embed=y&:showVizHome=no. Acesso em: 06 de abril de 2021.

[18]  Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84). Disponível em: L7210. Acesso em: 10 de abril de 2021.

[19]  Código Penal Brasileiro (Lei nº 2.848/40). Disponível em: DEL2848compilado. Acesso em: 10 de abril de 2021.

[20] Art.63 do Código Penal (Lei nº 2.848/40): “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

[21] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO SIMPLES: INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. REINCIDÊNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM FAVOR DO PACIENTE/ AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ref.: HC 192217 AgRg, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027. DIVULGADO: 11/02/2021 PUBLICADO: 12/02/2021.

[22] EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. CRIME DE FURTO SIMPLES. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NÃO SE CONHECE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Ref.:  HC - 176.564 - SP., Relator(a): Min. ROSA WEBER. PUBLICADO EM 28/01/2021.

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[23] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL - INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA AO BEM TUTELADO PELA NORMA - REINCIDÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STF - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 01. Possível a aplicação do Princípio da Insignificância às hipóteses em que for mínima a ofensividade da conduta praticada pelo agente, quando a ação não gerar nenhuma repercussão social, houver reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem ainda quando for inexpressiva a lesão jurídica provocada, eis que o Direito Penal, por sua natureza fragmentária, só deve atuar onde necessário à proteção do bem jurídico tutelado pela norma, não devendo ocupar-se de bagatelas. Caracterizada a atipicidade material do fato imputado ao agente, em razão da inexpressividade da lesão ao patrimônio do ofendido, a absolvição é medida que se impõe, ainda que reincidente o agente. Ref.: TJMG - Apelação Criminal 1.0479.15.017872-7/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020).

[24] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL - INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA AO BEM TUTELADO PELA NORMA - REINCIDÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STF - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 01. Possível a aplicação do Princípio da Insignificância às hipóteses em que for mínima a ofensividade da conduta praticada pelo agente, quando a ação não gerar nenhuma repercussão social, houver reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada, eis que o Direito Penal, por sua natureza fragmentária, só deve atuar onde necessário à proteção do bem jurídico tutelado pela norma, não devendo ocupar-se de bagatelas. Caracterizada a atipicidade material do fato imputado ao agente, em razão da inexpressividade da lesão ao patrimônio do ofendido, a absolvição é medida que se impõe, ainda que reincidente o agente.  Ref.: TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.113636-1/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 05/06/2020.

[25] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES TENTADO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE -REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO POR INCONSTITUCIONALIDADE - DESCABIMENTO - PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - DIMINUIÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA - INVIABILIDADE. 1. Inaplicável o Princípio da Insignificância diante da reincidência do réu, que afasta o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 2. Incabível afastar o instituto da reincidência, porquanto o STF reconheceu a sua constitucionalidade no julgamento do RE 453000, decidido em regime de repercussão geral. 3. Considerando que o agente percorreu quase todo o "iter criminis" inviável a diminuição da pena pela tentativa à razão máxima prevista. Ref.: TJMG - Apelação Criminal 1.0223.19.000017-2/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2020, publicação da súmula em 10/08/2020)

Sobre os autores
Felipe Silva de Medeiros

Graduando em direito no Centro Universitário Una, localizado na cidade de Betim/MG, estou no décimo período e atualmente sou estagiário no TJMG.

Kaio Morais Dornas

Acadêmico do Curso de Direito no Centro Universitário Una Campus Betim, localizado em Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo foi apresentado ao Curso de Direito do Instituto de Ciências Sociais e Humanas do Centro Universitário UNA, como requisito parcial à obtenção de créditos na disciplina de TCC - Orientação II, cujo nosso Orientador é o Prof. Everson Soto Silva Brugnara.

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