Alienação parental e suas consequências jurídicas

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O presente trabalho visa esclarecer um debate interdisciplinar sobre a alienação parental, no qual é comum nos dias atuais.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar como a alienação parental é tratada no Judiciário a partir do surgimento da lei que aborda a pratica dos pais que tentam dificultar a convivência do genitor não guardião do filho, impedindo a participação deste na vida social e educacional do filho, bem como mostrar com mais detalhes sobre os efeitos que este fenômeno implica na vida da criança/adolescente, apontando as consequências jurídicas que poderão ser impostas aos alienantes.

PALAVRAS-CHAVE: Direito de Família. Alienação Parental. Conflitos. Adolescentes e Crianças. Alienador. Paternidade Responsável.

ABSTRACT: This article aims to analyze how parental alienation is treated in the Judiciary since the emergence of the law that addresses the practice of parents who try to make it difficult for the child's non-guardian parent to live, preventing their participation in the child's social and educational life. , as well as showing in more detail the effects that this phenomenon has on the life of the child/adolescent, legal changes that will be imposed on alienators.

Keywords: Family right. Parental Alienation. Conflicts. Teens and Children. Alienator. Responsible Fatherhood.

SUMÁRIO: 1.Introdução. 2. Alienação Parental 3. Condutas que Caracterizam a Alienação Parental. 3.1 Causas, Efeitos E Consequências. 4. A Lei 12.318/10. 5. O Conflito com a Lei 12.318/10. 6. Considerações Finais. 7. Referências Bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO

Ao longo dos anos, nosso ordenamento jurídico vem passando por transformações importantes para se adequar as mudanças sociais e com a instituição familiar não é diferente. A Constituição Federal de 1988 juntamente com o Código Civil de 2002 coloca em igualdade os cônjuges, deixando de lado a supremacia do poder patriarcal estabelecendo posição de igualdade entre homem e mulher no âmbito familiar.  Conforme ressalta Maria Berenice Dias[3] (2011, p.14):

Constituição Federal (5.º I) concedeu tratamento isonômico ao homem e à mulher. Ao assegurar-lhes iguais direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (CF 226 § 5.º), outorgou a ambos o desempenho do poder familiar com relação aos filhos comuns. O Estatuto da Criança e do Adolescente, acompanhando a evolução das relações familiares, mudou substancialmente o instituto. Deixou de ter um sentido de dominação para se tornar sinônimo de proteção, com mais características de deveres e obrigações dos pais para com os filhos do que de direitos em relação a eles. O princípio da proteção integral emprestou nova configuração ao poder familiar, tanto que o inadimplemento dos deveres a ele inerentes configura infração susceptível à pena de multa

Em 2010 foi aprovado a Emenda Constitucional de N° 66 que deu novas características para o artigo 226 da Constituição Federal: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Conhecida como Emenda do Divórcio que tornou a dissolução do casamento menos burocrático. Desta forma, qualquer uma das partes interessadas poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, havendo filhos menores sem acordo de seu bem estar preestabelecidos, este deve ser por meio judicial para proteção da criança. “Quando existe nascituro ou filhos incapazes, é necessário definir o regime de convivência e os alimentos, a que faz jus o nascituro” (L 11.804/08) [4].

Desde então os cônjuges não são mais obrigados a ficarem enraizados em uma família de aparência sem amor e afeto, porém é importante que a família seja base de apoio para a formação e desenvolvimento social do menor como descreve Maria Berenice Dias[5] (2010, p.14):

O afeto foi reconhecido como o ponto de identificação da família. É o envolvimento emocional que subtrai um relacionamento do âmbito do direito obrigacional - cujo núcleo é à vontade - e o conduz para o direito das famílias, cujo elemento estruturante é o sentimento de amor, o elo afetivo que funde almas e confunde patrimônios, fazendo gerar responsabilidades e comprometimentos mútuos.

A afetividade é requisito fundamental para a qualidade no desenvolvimento de um cidadão, é a partir desta estrutura que nasce a obrigação da responsabilidade pela criação e educação de seus filhos. Deste modo, temos a família como base de apoio para a formação e desenvolvimento social dessas crianças.

Esse processo torna se doloroso quando a dissolução fora feita de forma litigiosa, onde um dos cônjuges não aceita de forma pacifica a separação afetando diretamente as crianças, que passam por um estresse com a mudança, principalmente se os pais tiverem dificuldade em trabalhar certas frustrações, ou manipular psicologicamente o filho. Assim, as decisões familiares têm grande influência sobre o emocional de um filho, podendo afetá-lo até sua fase adulta. Os direitos de família estão sendo violados considerando o efeito negativo entre pais e filhos.

Uma base bem construída, de carinho, amor e afeto, não merecem ser desfeita pelo simples fato de um relacionamento entre os pais ter acabado. Este é um dano moral que pode trazer sérios danos físicos e psicológicos.

É importante manter uma relação saudável, promovendo o bem estar psicológico dessa criança a fim de evitar danos futuros. Identificando a prática é de importância primária a advertência ao alienador a fim de que cesse esse mal.

Muitas vezes, pessoas no âmbito familiar dessa criança cometem a alienação sem mesmo saber da existência desta prática. Desta forma, abordaremos o que é considerado alienação parental e quais consequências que o alienador poderá sofrer com a regência da lei de n° 12.318/2010[6].

A intenção de imediato é conscientizar quais as consequências psicológicas para quem está sob influência do alienador e o objetivo principal é adentrar a lei de n°12.318/10 e sua eficácia quando identificado ao alienador, assim como quais os problemas futuros para quem está sob influência.

2 ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental é o impedimento imposto aos filhos de entrar em contato com o genitor que não detém a guarda. Trata-se de uma prática realizada por um dos genitores quando este, não consegue superar o fim do relacionamento, e com isso, desencadeia um processo de destruição, desmoralização, do outro parceiro.

Atualmente o conceito de alienação parental está previsto no art. 2º da Lei nº. 12.318/2010, no qual a define da seguinte forma:

 “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

A separação deixa marcas em uma família, mas o impacto maior recai sobre os filhos que precisam se adaptar repentinamente com as mudanças que estão por vir. Fica mais difícil ainda quando um dos cônjuges não aceita de forma amigável a ruptura da vida conjugal e começa a programar memorias falsas ao menor.

Observa-se que o alienador busca desclassificar a imagem do outro genitor, ocasionando assim o afastamento do alienado provocando sentimentos de raiva e desconforto entre eles. O menor se torna uma ferramenta geralmente de punição nas mãos do alienador, sendo induzido a odiar o outro genitor levando-o a ter sentimentos negativos e incertezas.

É de grande importância que a criança/adolescente cresçam em um ambiente familiar saudável, pois, a família é a primeira referência de sociedade que se convive.

Segundo John Locke[7]: “ao nascermos nossa mente é como um papel em branco". Isso nos infere que, ao nascermos não temos referência do que é certo ou errado, bom ou ruim. É necessário um alicerce para estruturar a formação dessa mente em construção.

A família em sentindo amplo, tanto os pais, avós, tios, devem cooperar para o desenvolvimento responsável da educação da criança e do adolescente.

A constituição federal[8] em seu art. 226 § 4° estabelece que:

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Assim, entende-se que, independente das mudanças que houve na estruturação do âmbito familiar, o que importa é o afeto.

3 CONDUTAS QUE CARACTERIZAM ALENAÇÃO PARENTAL

Nas palavras de Jorge Trindade, da mesma forma que é difícil descrever todos os comportamentos que caracterizam a conduta de um alienador parental, conhecer um a um de seus sentimentos é tarefa praticamente impossível[9], pois suas atitudes podem ser decorrentes dos mais variados motivos.

A alienação parental pode ser identificada antes mesmo do fim do vínculo matrimonial, o qual um dos genitores com o intuito de impedir o convívio da criança ou adolescente com outros parentes, acaba afastando o menor, realizando conscientemente ou não, uma campanha de desqualificação da conduta do outro genitor.

A própria Lei da Alienação Parental, descreve, em seu art. 2º, parágrafo único, algumas formas de alienação praticadas pelo alienador:

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Como se pode perceber, vários são os fatores que levam a identificar a conduta de um alienador, características de personalidade ou comportamentais cotidianas tomadas pelo genitor alienador com vistas de promover o processo de alienação parental. Contudo, não se trata aqui de uma tentativa de enquadramento de caráter deste indivíduo, mas sim da possibilidade de elencar as mais variadas formas possíveis exemplificativa de tais atos.

3.1 CAUSAS, EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS

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A Alienação Parental tem como suas causas e efeitos os mais devastadores, gerando várias consequências nas crianças. O menor vitimado pode sofrer problemas psicológicos até mesmo psiquiátricos. Crianças submetidas à Alienação Parental são drásticas e podem vim a desenvolver transtornos na saúde emocional que pode durar a vida toda.

Na maioria das vezes a Síndrome da Alienação Parental se dá pelo inconformismo de um dos cônjuges com a separação, pelos genitores pensarem que são detentores e proprietários da criança. A família é a primeira e principal referência da criança no que diz respeito a valores e educação.

Outra causa que surge, é o fator econômico, o qual o alienante busca auferir vantagens financeiras à custa da criança, fazendo dela mero objeto para conseguir realizar seus objetivos.

Uma das consequências mais comum é chamada de Síndrome de Alienação Parental, que é capaz de provocar vários transtornos irreparáveis aos filhos, que são as grandes vítimas dessa situação. Os efeitos que essa síndrome pode causar são diversos, dependendo do grau da alienação.

Segundo Jorge Trindade[10] (2010, p. 24):

Sem tratamento adequado, ela pode produzir sequelas que são capazes de perdurar para o resto da vida, pois implica comportamentos abusivos contra a criança, instaura vínculos patológicos, promove vivências contraditórias da relação entre pai e mãe, e cria imagens distorcidas das figuras paterna e materna, gerando um olhar destruidor e maligno sobre as relações amorosas em geral.

É exatamente neste contexto que podemos perceber, que a criança que vivencia o processo de separação e o modo que os genitores lidam com ela, pode comprometer de forma definitiva o seu desenvolvimento, visto que é necessária a presença de ambos os pais para o sadio desenvolvimento mental e físico do filho.

As consequências sofridas pelos filhos começam a se manifestar na infância, podendo se estender a vida adulta. Os efeitos psicológicos da Alienação Parental tem sido um motivo de preocupação. Uma criança pode apresentar comportamentos anormais de ansiedade, nervosismo excessivo, depressão, inquietação, transtornos no sono, agressividade exacerbada, dependência emocional pelo genitor com quem vive, dificuldades na expressão e compreensão das emoções.

 4 A LEI DE N° 12.318/10

Pretende-se discorrer sobre a Lei 12.318/10, que trata da Alienação Parental, deste modo passamos a compreender do que se trata. Para TRINDADE[11] (2007, p, 112), Alienação Parental é um processo em que o genitor titular da guarda afasta o outro genitor da vida do(s) filhos através de artifícios e manobras para dificultar o encontro entre eles.

Porém, sabedores de que há certas modificações contemporâneas nas configurações familiares, percebe-se que a Alienação Parental pode ser vista como algo maior, onde se envolve outros familiares.

Diversos fatores afetaram sua configuração e a forma de seus membros se relacionarem entre si e com outros segmentos da sociedade. Atualmente percebem-se profundas mudanças na sociedade que acarretaram transformações igualmente marcantes na estrutura do modelo tradicional de família.

Percebendo estas mudanças sociais na família, o legislador estabeleceu no artigo 1.634 do Código Civil de 2002 a igualdade entre os genitores no que tange aos direitos e deveres em relação ao filho. (BRASIL, 2002).[12]

Neste sentido, percebe-se que mesmo após a dissolução da vida conjugal as obrigações inerentes a vida da criança cabem a ambos os genitores, exatamente da mesma maneira como faziam quando estavam unidos conjugalmente. Na prática a ruptura do vínculo conjugal nem sempre é tranquila, percebendo-se que em algumas famílias os filhos são objeto de disputa e instrumento de vingança entre os ex-cônjuges ou companheiros (DIAS, 2007)[13].

Diante disso, com o intuito de proteger as relações familiares de sofrerem os impactos e consequências de atos de alienação parental, surge no âmbito jurídico a Lei 12.318/10, que dispõe sobre a alienação parental, protegendo a criança/adolescente e sua relação com seu genitor, bem como apresentou mecanismos pedagógicos e punitivos àqueles que venham a praticar atos entendidos como danosos às crianças e adolescentes (BUOSI, 2012)[14].       

A Lei 12.318 promulgada em 26 de agosto de 2010 trata da alienação parental, uma prática antiga entre as famílias que ganhou proporção com o passar do tempo. A criação da referida lei nasceu no intuito de inibir os pais e familiares de torturarem psicologicamente as crianças fruto de um vínculo matrimonial desfeito, visando benefício próprio.

Buosi (2012) disciplina que:

Nesta análise, podemos pensar a Lei da Alienação Parental como uma tentativa formal de coibir familiares a restringir o convívio adequado entre a criança e algum ente querido, mediante interesses pessoais desse adulto, fazendo assim vigorar com mais efetividade o direito fundamental dos indivíduos envolvidos e buscando limitar autoridades parentais inadequadas dos pais para a criação com seus filhos. (BUOSI, 2012, p.83).

A legislação brasileira adotou o conceito jurídico de atos da alienação parental, definida no art. 2° da referida lei.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Ou seja, é a influência que exerce um dos genitores sobre o filho para denegrir a imagem do outro genitor, ou de qualquer familiar que utiliza de sua capacidade de manipulação para conquistar a criança e/ou adolescente, visando benefício próprio.

Quando percebido indícios que o menor está sob influência desta pratica, o genitor ofendido deve provocar o judiciário para impor medidas processuais que estão previstas em Lei.

O nosso ordenamento jurídico através da lei 12.318/2010 em conjunto com a Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente tem como foco principal proteger os direitos fundamentais da criança e do adolescente, sendo assim, um dos meios mais possíveis é então na tentativa de coibir os atos praticados pelos adultos, familiares, que expõe a criança/adolescente a situações complexas onde é visível a tentativa de alienação parental, utilizando da manipulação psicológica na criança e no adolescente logo que identificado, uma vez que dando início prematuramente possibilita maior proteção uma vez que passado o tempo se torna mais difícil trabalhar o vínculo afetivo entre alienado e o outro genitor.

O art. 6º dispõe sobre as penalidades que podem ser aplicadas ao alienador, senão vejamos:

Art 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar

A lei passa a ter enorme importância, pois veio amparar o judiciário nas ações envolvendo as crianças e os adolescentes objetos da alienação parental. Passou-se a integrar no ordenamento jurídico de forma para induzir os operadores de direito a debater cada vez mais sobre o assunto, assim, apontar dispositivos que permitam a efetiva intervenção nas práticas de alienação parental.

Por outro lado, percebe-se a existência de complicadores, que acabam por não beneficiar de fato crianças e adolescentes, mas sim passa a ser argumentos para qualquer tipo de afastamento do filho com um dos genitores.

Como se pode ser visto no artigo “Lei da alienação Parental: problema ou solução? Debate esquenta”, escrito por Cerioni, 2019[15] para a revista Exame:

Teoricamente, a medida deveria ser essencial para a resolução de conflitos familiares, que já costumam ser complexos. Entretanto, nos últimos anos, sua eficácia tem sido questionada.

Para críticos da lei, os motivos são inúmeros e envolvem desde o seu embasamento teórico até a sua má aplicação por pais e advogados irresponsáveis

Ainda conforme expõe Cerioni, 2019, ao entrevistar uma advoga a mesma relata:

Toda e qualquer alegação por parte da mãe quanto a descumprimentos por parte do genitor, do não-pagamento de alimentos, desrespeito às regras de visitação e guarda estipuladas e até mesmo a acusações de abuso ou violência, são contestadas tendo como principal argumento de defesa a lei da alienação parental

Diante de alguns questionamentos como os supracitados, pensar a lei da alienação parental é fundamental compreender tal fenômeno e a quem de fato atende o melhor interesse da criança e/ou adolescente.

5 O CONFLITO COM A LEI 12.318/10

Apesar da importância desta Lei, percebem-se alguns pontos ainda carentes de regulamentação. Diante desta fragilidade a lei vem sendo discutida e conforme nos aponta a Revista Exame, e a Revista Crescer[16], chegando a ser proposta a revogação da lei, diante da sua ineficácia.

Em ambas as matérias são perceptíveis que apesar da lei 12.318/2010 ter sido criada visando o melhor interesse da criança e/ou adolescente, ainda não contempla de forma eficaz tal garantia do direito fundamental, uma vez que vem sendo utilizada de forma equivocada por parte dos genitores que não se preocupam tanto com o bem estar emocional do filho, mas sim com a disputa em interesse próprio.

Outro ponto discutido nas matérias analisadas é que em alguns casos a legislação foi utilizada como uma punição para as mães, uma vez que ao denunciar uma suspeita de abuso sexual por parte do pai, é compreendida em grande quantidade como ato de alienação parental e deste modo a fala da genitora acaba por ser desacredita e desqualificada, conforme aponta a advogada Ela Castilho, entrevistada pela Revista Crescer.

Ainda Castilho, 2019 aponta “pouco se fala de esclarecer as consequências do rompimento do relacionamento dos pais e dos direitos das crianças. Como numa batalha, um dos lados sai ganhando, mas a criança nem sempre é a mais favorecida.”

Destarte a matéria realizada pela Revista Exame afirma a partir de entrevista com a advogada Cláudia Ferreira que:

Toda e qualquer alegação por parte da mãe quanto a descumprimentos por parte do genitor, do não-pagamento de alimentos, desrespeito às regras de visitação e guarda estipuladas e até mesmo a acusações de abuso ou violência, são contestadas tendo como principal argumento de defesa a lei da alienação parental.

Assim sendo, pode beneficiar o genitor que descumpre o que foi acordado, pois ao ser denunciado o mesmo busca na própria lei recursos para benefício próprio em detrimento do melhor interesse da criança e/ou adolescente.

6 CONSIDERAÇOES FINAIS

           

A lei da Alienação Parental conforme visto vem para auxiliar os operadores do direito em casos tão complexos como são as disputas judiciais em casos de divórcio, principalmente onde haja um litígio. Ainda se torna mais complicado uma vez que não se trata apenas de uma intervenção judicial, mas sim trata-se da má construção afetiva, onde um dos cônjuges ou até mesmo outros familiares buscam denegrir a imagem do outro, muitas das vezes utilizando os filhos como meio de afetar o outro.

Por se tratar de temática tão complexa, percebe-se a necessidade de mais discussões e concordando com os advogados entrevistados pelas revistas pesquisadas, a lei necessita de revisão e aprofundamentos que visem priorizar o direito fundamental de crianças e/ou adolescentes que sofrem com a manipulação de um dos genitores contra o outro, onde quem é menos beneficiado acaba por serem os filhos.

Deste modo, entende-se que a lei apesar de ter vindo para auxiliar, não exerce de fato tal função de forma eficaz, até por que não se trata apena da letra fria da lei, mas sim de um processo ainda maior, onde deve-se envolver uma equipe multidisciplinar, podendo pensar em atuações implicadas no melhor interesse da criança e/ou adolescente, em possíveis mediações de conflitos, que pode ser visto ser uma ideia original proposta na formulação da lei, porém teve seu artigo vetado.

Diante das considerações formuladas compreende-se que muito ainda resta a ser trabalhado, para além da legislação. E tal investimento deve compreender todos os operadores da lei, assim como outros fatores fundamentais para assim como prevê o ECA seja, de fato, garantidos ao direito fundamental de crianças e/ou adolescentes, para que não sejam mais usados como instrumentos para afetar o outro em benefício próprio.

Assim sendo, este trabalho não teve a pretensão de esgotar o assunto, mas sim de apresentar certa provocação aos operadores do direito, para que se garanta sempre o melhor interesse da criança e/ou adolescente.

7 REFERÊNCIA (S) BIBLIOGRÁFICA (S)

ALONSO, Patrícia et al. Nasce uma lei: Alienação Parental o lado obscuro da Justiça Brasileira- São Paulo: Editora e Gráfica Assaí, 2016.

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 2002.

BRASIL. Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em:< www.planalto.gov.br/ccivil>Acesso em: 19 out. 2020.

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BUOSI. Carolina de Cássia Francisco. Alienação Parental - Uma Interface do Direito e da Psicologia. Juruá: Curitiba, 2012, página 83

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TRINDADE, Jorge. Síndrome da Alienação Parental: realidades que a Justiça Insiste em não ver/ DIAS, Maria Berenice coordenação - São Paulo; Editora: Revista dos Tribunais, 2007.

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TRINDADE, Jorge. Síndrome da Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (Org). Incesto e alienação parental: Realidades que a justiça insiste em não ver. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010

GLANZ, Semy. A família mutante -sociologia e direito comparado: inclusiveo novo Código Civil. 1 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.


[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. RT: São Paulo, 2011.

[4] BRASIL. Lei 11.804/08, de 05 de novembro de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm Acesso em: 19 out. 2020.

[5] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: RT, 2010.

[6] BRASIL. Lei n 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm Acesso em: 19 out. 2020.

[7] LOCKE, John, 1999. Ensaio acerca do entendimento humano, Rio de Janeiro, Nova Cultura Editora

[8] BRASIL: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 19 out. 2020

[9] TRINDADE, Jorge. Síndrome de alienação parental. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 21-30

[10] TRINDADE, Jorge. Síndrome da Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (Org). Incesto e alienação parental: Realidades que a justiça insiste em não ver. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010

[11]TRINDADE, Jorge. Síndrome da Alienação Parental: realidades que a Justiça Insiste em não ver/ DIAS, Maria Berenice coordenação - São Paulo; Editora: Revista dos Tribunais, 2007.

[12]BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 2002

[13]DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental. Realidades Que A Justiça Insiste Em Não Ver. RT: São Paulo, 2007.

[14]BUOSI. Carolina de Cássia Francisco. Alienação Parental - Uma Interface do Direito e da Psicologia. Juruá: Curitiba, 2012.

[15] CERIONI, Clara, Lei da Alienação Parental: problema ou solução? Debate esquenta,  Revista Exame, Brasil,  Disponível em: https://exame.com/brasil/lei-da-alienacao-parental-problema-ou-solucao-debate-esquenta/, Acesso em: 07 maio 2021
[16] DINI, Aline, Lei da Alienação Parental desviou-se do propósito de proteger as crianças, submetendo-as aos abusadores. Revista Crescer – Digital Julho/2019. Disponível em: https://revistacrescer.globo.com/Voce-precisa-saber/noticia/2019/07/lei-da-alienacao-parental-desviou-se-do-proposito-de-proteger-criancas-submetendo-aos-abusadores-diz-especialista.html#:~:text=As%20interven%C3%A7%C3%B5es%20psicossociais%20necess%C3%A1rias%20para,a%20decis%C3%A3o%20n%C3%A3o%20for%20acertada. Acesso em: 07 maio 2021
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Sobre as autoras
Mariane Xavier da Silva

Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Una Betim.

Aline Conceição de Carvalho

Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Una Betim.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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