Resumo: Este artigo científico tem como objetivo analisar se a forma que os detentos são tratados nas prisões está ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e a Lei de Execução Penal. Buscamos também explicar e analisar em caráter jurídico a realidade do sistema carcerário brasileiro e como a falta de ressocialização contribui para o aumento do crime. Sendo tal pesquisa iniciada com a exposição da precariedade do sistema carcerário brasileiro conectada à falta de estruturas e a ineficiência do Estado. Portanto, é necessário capacitar profissionais, criar uma assistência jurídica eficiente, rever modelos de unidades prisionais, estimular o trabalho não só como forma de custear o detento no centro prisional, mas também para ajudar aos familiares que ficaram desamparados. Assim, é fundamental que o Poder Público e a sociedade civil trabalhem juntos para criar políticas de recuperação dos detentos, promovendo a volta ao convívio social. Neste trabalho será descrito um pouco da história da pena, seu significado, finalidade, como é aplicada e a evolução das prisões no mundo. Haverá uma explanação sobre a Lei de Execução Penal, criada com duas bases: punir e ressocializar. Será feito uma análise do sistema prisional brasileiro e sua realidade. Será apresentada alternativas para ressocialização, como técnicas de meditação e a importância da APAC Associação de Proteção e Assistência aos Condenados. É direito de todos os cidadãos, ainda que tenham cometido algum delito, serem tratados com dignidade e respeito. E devemos ver reintegração do detento não apenas como forma de ajudar o detento, mas sim como à recuperação de todo um sistema.
Palavras-chave: Pena, Sistema carcerário brasileiro, Problemas, Direitos, Alternativas.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho é um resultado de uma pesquisa científica que foi realizada no curso de graduação em Direito no Centro Universitário Una, do campus de Bom Despacho, no Estado de Minas Gerais, como trabalho de conclusão de curso para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
A presente pesquisa teve como principal objetivo trazer à tona as divergências que ocorrem entre a realidade do sistema penitenciário com objetivo para qual foram criados como dispõe a Lei de Execução Penal.
É fato que o Estado enfrenta obstáculos na aplicação do artigo 10 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, onde está disposto que “a assistência ao preso e ao internado como dever do Estado objetiva prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, estendendo-se esta ao egresso” (Brasil, 1984). A LEP (Lei de execução Penal) prevê, entre as atenções básicas que devem ser prestadas aos presos: assistência psicológica, educacional, jurídica, religiosa, social, material e à saúde.
Na realidade, a ressocialização não funciona em sua plenitude, fortalecendo o crime, pois com o alto número de detentos, a cadeia tornou-se um ponto de venda e distribuição de drogas. A principal consequência dessa realidade é o aumento da criminalidade, o que é alarmante, devido aos altos índices já existentes no país.
Para isto, será analisada a evolução das penas ao longo dos anos, bem como, o seu objetivo e a finalidade com o qual foi proposto através da Lei de Execução Penal e Constituição Federal, verificando os problemas dos presídios atuais, quais as condições que os apenados têm direito, às oportunidades de trabalho e a disciplina dos presídios, mostrando assim o motivo com o qual não conseguem atingir o objetivo para o qual foram criados.
Ao final, apresentaremos algumas possíveis perspectivas para que a ressocialização do apenado realmente se concretize, as formas para reintegrá-los no âmbito social, observando o princípio da dignidade da pessoa humana, prevalecendo os direitos individuais junto com atuação do Estado da família, da sociedade e do próprio apenado. Utilizamos o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica.
2. ORIGEM DA PENA E EVOLUÇÕES DAS PRISÕES
Tendo em vista que o objetivo deste trabalho é a ressocialização do apenado, convém verificar primeiramente o significado da expressão pena.
A palavra pena provém do latim poena e do grego poiné, e tem o significado de inflição de dor física ou moral que se impõe ao transgressor de uma lei. As modalidades de penas foram variando ao longo dos anos (GRECO, 2015, p. 128), contudo, como veremos durante a nossa exposição, a privação da liberdade como pena principal, em virtude da prática de um fato criminoso, é relativamente recente.
Segundo Abbagnano (2007, p.749)
Pena é a privação ou castigo previsto por uma lei positiva para quem se torne culpado de uma infração. O conceito de pena varia conforme as justificações que lhe forem dadas, e tais justificações variam segundo o objetivo que se tenha em mente: 1º ordem da justiça; 2º salvação do réu; 3º defesa dos cidadãos.
A pena restritiva de liberdade, com a finalidade de punição como se conhece hoje, não era parte da história antiga.
Até o final do século XVIII, a prisão tinha como objetivo principal conter e guardar os réus para preservá-los até o momento de serem julgados ou executados. Podendo ser definida como uma custódia de natureza cautelar de caráter processual, pois apenas aguardava a decisão do seu julgamento, que durante muito tempo resultou em pena de morte e penas corporais (mutilações e açoites) (BITENCOURT, 2015).
Na idade média, surgiu a prisão de Estado e a prisão eclesiástica. Na prisão de Estado, somente podiam ser recolhidos os inimigos do poder real ou senhorial, que tivessem cometido delitos de traição, e os adversários políticos dos governantes. Apresentava a modalidade de prisão-custódia, onde o réu esperava a execução da verdadeira pena aplicada (morte, açoite, mutilações, etc.), podendo, ainda, receber o perdão real. Já a prisão eclesiástica, destinava-se aos clérigos rebeldes e respondia às ideias de caridade, redenção e fraternidade da Igreja ao internamento, um sentido de penitência e meditação. (BITENCOURT, 2015, p. 580).
Apesar de a pena eclesiástica a princípio ser um pouco mais branda, no século XII surgiu os cárceres subterrâneos, que ficaram marcados pela expressão Vade in pace, “vá em paz”, onde quem ia para lá, jamais saia. Essa pena foi de suma importância para o futuro das prisões, que passaram a ter a finalidade precípua de segregação da liberdade do ser humano como pena imposta pelo estado devido à prática de determinada infração penal (BITENCOURT, 2015, p.580, 581).
“Na segunda metade do século XVI iniciou-se um movimento de grande transcendência no desenvolvimento das penas privativas de liberdade: a criação e construção de prisões organizadas para a correção dos apenados. Os açoites, o desterro e a execução foram os principais instrumentos da política social na Inglaterra até a metade do século XVI (1552), quando as condições socioeconômicas, especialmente, mudaram. Para fazer frente ao fenômeno sociocriminal, que preocupava as pequenas minorias e as cidades, dispuseram-se elas mesmas a defender-se, criando instituições de correção de grande valor histórico penitenciário. A pedido de alguns integrantes do clero inglês, que se encontravam muito preocupados pelas proporções que havia alcançado a mendicidade em Londres, o rei lhes autorizou a utilização do castelo de Bridwell, para que nele se recolhessem os vagabundos, os ociosos, os ladrões e os autores de delitos menores” (Cuello Calón. La moderna penología, cit, p. 303. and BITENCOURT, 2015, p. 582. e 583).
Outro importante iniciador da reforma carcerária e do sentido reabilitador e educativo da pena privativa de liberdade foi Clemente XI (1649-1721), que colocou suas ideias em prática na “Casa de Correção São Miguel” em 1703, que funcionava com um regime misto, onde trabalhavam durante o dia, e à noite, mantinham-se isolados em celas, permanecendo, durante todo o dia, com a obrigação de guardar absoluto silêncio. O ensino religioso era um dos pilares fundamentais da instituição; o regime disciplinar mantinha-se à custa de fortes sanções. O isolamento, o trabalho, a instrução religiosa e uma férrea disciplina eram os meios que se utilizavam para a correção (BITENCOURT, 2015,p. 585).
Bitencourt (2001) explica que quando a prisão converteu-se na principal resposta penológica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser um meio idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinquente. Esse otimismo inicial desapareceu e atualmente predomina certa atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possam conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exageros, que a prisão está em crise. Essa crise abrange também o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que faz a prisão refere-se à impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter algum efeito positivo sobre o apenado.).
Por fim, Beccaria (2005) tinha uma concepção utilitarista da pena, que tinha como fim impedir o réu de causar novos danos a seus cidadãos e afastar os demais do cometimento de outros iguais. Consequentemente, devem ser escolhidas aquelas penas e aquele método de impô-las, que, respeitada a proporção, causem uma impressão mais eficaz e mais durável sobre o ânimo dos homens e que seja a menos dolorosa para o corpo do réu.
2.1. A Pena e sua Finalidade
Prado (2005, p. 553), afirmava que a pena era a mais importante consequência jurídica do delito, onde ocorria à privação, restrição de bens jurídicos ao agente de uma infração penal. Para ele, existiam três grandes grupos que explicavam a pena. São eles:
2.1.1. Teoria Absoluta ou Retributiva:
Para os autores que afirmam essa teoria, a pena era uma resposta do Estado para o ato delituoso praticado pelo agente, como explana MASSON (2011, p. 541):
De acordo com esta teoria, a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, consistente na prática de um crime ou de uma contravenção penal (punitur quia peccatum est). Não tem finalidade prática, pois não se preocupa com a readaptação social do infrator da lei penal. Pune-se simplesmente como retribuição à prática do ilícito penal.
2.1.2. Teoria Relativa ou Preventiva:
Já essa teoria traz consigo uma preocupação com o apenado, trazendo uma forma de prevenção, como afirma MASSON (2011, p. 542):
Para essa variante, a finalidade da pena consiste em prevenir; isto é, evitar a prática de novas infrações penais (punitur ne peccetur). É irrelevante a imposição de castigo ao condenado. Adota-se uma posição absolutamente contrária â teoria absoluta. Destarte, a pena não está destinada à realização da Justiça sobre a terra, servindo apenas para a proteção da sociedade. A pena não se esgota em si mesma. Despontando como meio cuja finalidade é evitar futuras ações puníveis.
2.1.3. Teoria Mista, Unificadora ou Eclética:
Essa teoria é predominante no mundo atual e ela une as outras teorias acima, fazendo com que o agente seja punido pelo mal que causou, mas também que seja aplicada a prevenção, para que ele não cometa outro delito novamente (BRAGA,2018)
Para Noronha (2000), "As teorias mistas conciliam as precedentes. A pena tem índole retributiva, porém objetiva os fins da reeducação do criminoso e de intimidação geral. Afirma, pois, o caráter de retribuição da pena, mas aceita sua função utilitária”.
Portanto, temos a pena como uma forma do Estado mostrar o seu poder, punindo aqueles que praticam o mal contra a sociedade, mas, também de caráter preventivo para evitar a reincidência, ou seja, um novo crime (BRAGA,2018).
2.2. Pena Privativa de Liberdade
A pena restritiva de liberdade teve a sua aplicação oficializada a partir do Código Penal Frances de 1810, considerado pena base para os cidadãos condenados por práticas delituosas, dando início a uma nova era para a justiça penal e para a pena privativa de liberdade. (FOUCAULT, 2011, p. 13).
Observe-se a partir de então que a pena passa a existir como uma forma de punição ligada aos castigos psicológicos e econômicos, com a privação de direitos, de liberdade e o confisco de bens.
Já no século XX e início do século XXI, houve um crescente desejo de preservação da pessoa humana e o desejo de recuperação do apenado, com o fortalecimento dos movimentos humanitários. Tais movimentos influenciaram diversos países que passaram a buscar a ressocialização do preso com a implantação de políticas prisionais voltadas a este fim (GRECO, 2013).
Seu intuito é recuperar o detento para que possa conviver novamente junto à sociedade, sem cometer a reincidência, através da restrição da liberdade do agente por tempo determinado.
Ela pode ocorrer mesmo antes do trânsito em julgado de uma sentença, como uma forma de trazer maior segurança na investigação e preservar a veracidade dos fatos. Mas para isso, existe uma série de requisitos que devem ser observados, juntamente com a obrigação do estado em manter a integridade física do detento, assim como salienta o autor Alves e Arruda (2018, p. 98):
Sob a perspectiva da não observância dos direitos humanos, logo fundamentais, dentro das instituições prisionais, a verificação da incompatibilidade entre a pena privativa de liberdade e os direitos humanos não requer maiores esforços. Assim, não são necessários estudos profundos para compreender que a prisão afeta substancialmente a dignidade humana, uma vez que os cidadãos encarcerados, neste sistema punitivo, na realidade, nem se quer são considerados humanos, quiçá cidadãos.
3. LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Instituída em 11 de julho de 1984 e colocada em vigor em 1985, ela disciplina o cumprimento de pena dos detentos em regimes prisionais fechados e tanto quanto semiabertos e abertos (BRASIL,1984)
Seu principal objetivo é a ressocialização, para que assim o detento retorne à sociedade pronto para novas oportunidades de viver de forma diferente do que foi escolhido no passado (BRASIL,1984)
O fato de preocupar com a integridade física e a dignidade dos detentos, não significa que o Estado não deva puni-los, apenas devem ser tratados como seres humanos, para que assim não voltem para a sociedade pior do que antes.
Para uma efetiva ressocialização é necessário que seja fornecido para o encarcerado o que lhe é de direito, assim como o que está disposto na Lei de Execuções Penais de julho de 1984, nos artigos 12 ao 25 como: assistência material, alimentação adequada, vestuário, instalação higiênica, assistência de saúde, assistência jurídica aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado, pois a observância do contraditório e ampla defesa é um princípio constitucional, assistência religiosa, prevalecendo a liberdade de culto, a assistência educacional, abrangendo a instrução escolar e a formação educacional, a assistência social, como acompanhamento de exames clínicos, os problemas enfrentados pelo detento, observá-los no cumprimento final da pena, se tem capacidade de voltar para conviver junto com a sociedade, ajudar na documentação para requerimento da previdência social, orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima (BRASIL, 1984).
3.1. Sistema Prisional Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Todo o ordenamento jurídico brasileiro é permeado de princípios e garantia a todos os cidadãos, o exemplo clássico dessas garantias está no caput do artigo 5º da Constituição Federal, como citado:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
Em relação aos sentenciados, não é diferente, as sociedades evoluem e já há algum tempo em nosso ordenamento jurídico não são aceitas penas como aquelas previstas na lei de Talião, com o clássico exemplo do “olho por olho, dente por dente” (MCHADO,2014)
Vimos que já há algum tempo, a pena não é mais um puro e simples castigo, hoje, sua função é recuperar, ressocializar, reintegrar o infrator.
É necessário que antes de querermos que qualquer criminoso “queime em uma fogueira” como as bruxas de outros tempos, tenhamos a consciência de que se trata de um ser humano e que devemos empregar todas as forças possíveis em sua “recuperação” por vários motivos, desde os mais puros aos mais capitalistas (mais vale para a sociedade e para o Estado um trabalhador do que um contumaz criminoso) (MACHADO,214)
Como consequência do ínfimo investimento Estatal em presídios, cadeias e penitenciárias, podemos ver a situação gravíssima em que se encontram todos esses estabelecimentos. As garantias Constitucionais vistas a pouco, são diariamente vilipendiadas. É extremamente degradante e humilhante o ambiente penitenciário. Não bastasse essa situação lamentável, o aumento exponencial da criminalidade e o clamor social pela punição faz com que seres humanos sejam ali jogados sem maiores preocupações, causando uma absurda superlotação carcerária (MACHADO,2014)
Os estabelecimentos prisionais hoje, com raríssimas e honrosas exceções, cumprem apenas uma parte de sua função, retiram o indivíduo do convívio social e nem de longe recuperam ou preparam o indivíduo para o retorno ao convívio social, pelo contrário, os estabelecimentos prisionais, ambientes de profunda degradação física e moral, colocam fim a qualquer chance de recuperação daqueles que sobrevivem à essa traumática experiência, fazendo com que eles adentrem ainda mais no mundo do crime, fazendo jus à fama de “escola do crime” que o sistema prisional adquiriu (MACHADO, 2014)
Não obstante isso, essa gravíssima situação dos estabelecimentos prisionais, torna impossível qualquer atividade saudável, ambiente este, que aliado a total falta de higiene torna-se ideal a proliferação de doenças como tuberculose, doenças de pele, doenças sexualmente transmissíveis como AIDS, dentre outras situações de extrema degradação física e moral (MACHADO, 2014)
Não podemos jamais nos esquecer que o principal objetivo da pena, não é mais a vingança cega, pelo contrário, é a recuperação do ser humano que cometeu um crime ou infração, e que a tortura, os maus tratos ou condições deploráveis jamais irão auxiliar em sua recuperação, mais apenas tendem a piorar a situação.
3.2. A Importância do Trabalho nas Políticas de Reintegração
Como dispõe o artigo 28 da LEP (Lei de Execução Penal), o trabalho dos detentos tem finalidade educativa e produtiva. Devendo observar a segurança, higiene e a condição da dignidade humana, sendo observada a Consolidação das Leis do Trabalho (PLANALTO.GOV).
O trabalho deve ser remunerado, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo. Somente as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. A remuneração resultante desse trabalho deve destinar-se à:
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indenização dos danos causados pelo crime quando estes não forem reparados por outros meios e isso for decidido judicialmente;
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assistência da família;
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pequenas despesas pessoais;
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ressarcir o Estado das despesas que o detento causa, mas em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas opções anteriores;
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Em observâncias de outras aplicações legais será depositado a parte restante em Caderneta de Poupança, que deverá ser entregue ao condenado quando sair em liberdade (PLANALTO.GOV).
Dá uma oportunidade para que os detentos possam trabalhar, sem dúvidas ajudam na sua evolução como seres humanos e para que assim consigam voltar melhores para conviver em sociedade. Como afirmou Franklin (1706), “o trabalho dignifica o homem”.
3.3. Realidade dos Presídios Brasileiros
Ao compararmos a letra da LEP (Lei de Execução Penal) com todo o seu objetivo com a qual foi criada, com o sistema prisional atual, nos deparamos com uma utopia desta lei e todas as demais que tratam sobre o sistema penitenciário atual. Claro que de fato a culpa de estarmos onde estamos não é somente do Estado, mas de toda a sociedade, que não ajuda o preso a se reinserir na sociedade.
Os autores Olímpio e Marques (2015) trazem consigo o mesmo entendimento:
Atualmente, para a sociedade brasileira, o preso passou por um processo de ―animalização‖. Este último decorre da perda da natureza humana do apenado, proveniente de um processo discriminatório histórico, bem como dos altos índices de violência e criminalidade que assolam o país. Assim, diante de tal cenário, a sociedade acaba por vislumbrar a pena privativa de liberdade como uma vingança, devendo o apenado permanecer isolado, sofrendo todas as consequências de sua ação delitiva, sem primar por sua reinserção no seio social, caracterizando um recuo no que concerne aos princípios e fundamentos penais e sociais da prisão.
O sistema carcerário brasileiro é pauta a todo o momento nos meios de comunicação considerando fatores como: precariedade, superlotação, fuga de presos, motins, rebeliões, agressões e o desrespeito às garantias dos encarcerados. Destaca-se que, a partir do momento em que o indivíduo é preso, sua rotina é estabelecida pelos Estabelecimentos Prisionais, os quais impõem normas de comportamento, que devem ser seguidas pelos reclusos, sob pena de punição àqueles que cometem subversão à ordem (ÂMBITOJURÍDICO).
As penitenciárias são locais inadequados para ressocializar o condenado, sendo um ambiente competente para a potencialização de delinquentes e organização de criminosos clássicos, no caso, daqueles designados criminosos eventuais. O presídio, de forma antagônica ao seu precípuo objetivo ressocializador, atua de maneira negativa sobre o detento, proporcionando-lhe vários danos tais como o vício, o afastamento da família, fome, a promiscuidade sexual. A cadeia provoca múltiplos agravos psicológicos e de ordem moral, que constantemente, não serão excedidos na vida pós-cárcere (AMBITOJURIDICO)
Dadas as peculiaridades de cada Unidade Prisional ao estabelecer normas aos indivíduos privados de liberdade, a Lei de Execução Penal os garante a assistência social, que tem por finalidade o amparo e a preparação para o retorno à liberdade, sendo-lhes oferecida a recreação pelos meios disponíveis nas Unidades. Essa recreação é desenvolvida nas Unidades Prisionais, objetivando momentos de lazer que trabalhem a ressocialização dos indivíduos (AMBITOJURIDICO).
O ideal é que o sistema carcerário busque sempre constantemente a reintegração do preso, não apenas puni-los de forma severa, é preciso existir uma transformação de conduta em cada indivíduo, mostrando a ele que é possível ser aceito novamente na sociedade. Sob o aspecto da integração social e da visão do criminoso, a melhor prisão é, indubitavelmente, a que não existe. Não se podem segregar sujeitos e, concomitantemente, buscar a sua reintegração (BRASIL: CNJ-2019).
De acordo com o levantamento, 42,5% das pessoas com mais de 18 anos que tinham processos registrados em 2015 retornaram ao sistema prisional até dezembro de 2019. O estado com maior índice de reincidência, com 75%, é o Espírito Santo. Minas Gerais, registrou a menor taxa, com, 9,5%. O número de reentradas é menor entre adolescentes (de 12 a 17 anos). A partir dos dados colhidos, foi constatado que de 5.544 indivíduos, 1.327 retornaram ao menos uma vez ao sistema socioeducativo entre 2015 e 30 de junho de 2019. O número foi equivalente a 23,9% de reentrada (BRASIL: CNJ-2019).
A pesquisa aponta ainda um dado já conhecido: as maiores partes dos atos infracionais são leves, equiparados aos crimes de porte de arma, roubo, furto e tráfico de drogas. A tendência é observada em relação aos adolescentes e aos adultos. O fato de as reentradas serem quase duas vezes maiores no caso de adultos permite dizer que, segundo o CNJ, o sistema socioeducativo tem, “possivelmente, uma maior capacidade” de interromper a “trajetória dos ilegalismos”. A pesquisa foi desenvolvida mediante análise de dados extraídos do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) e do repositório de dados judiciais em trâmite e baixados, mantidos pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça (ÂNGELO, 2020).
Para que seja obtido o propósito de ressocialização é essencial que se procure a humanização dos valores particulares do encarcerado, e assim, o ambiente presidiário necessita proporcionar conhecimentos que sejam favoráveis a essa missão. Mesmo existindo direcionamento legal nesse aspecto, não existe concretização dessas normas na efetivação da pena privativa de liberdade, que se transforma em uma falácia, no que tange ao seu propósito ressocializador.
3.4. Parceria público-privada no Sistema Penitenciário Brasileiro
Minas Gerais possui o primeiro presídio construído e administrado por uma empresa privada. Localizada em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte (G1.GLOBO.COM).
É uma parceria público-privada entre o Estado e a iniciativa privada, na administração de sistemas penitenciários. A empresa que construiu os três pavilhões tem o direito de administrar o complexo por 27 anos. Auditoria externa verifica o cumprimento de mais de 300 itens de segurança, a multa quando uma norma é infringida, em caso de rebelião e motim pode chegar a 1 milhão de reais (G1.GLOBO.COM).
O presídio conta com mais de 800 câmeras e a tecnologia é um diferencial, tudo é automatizado, os detentos são acompanhados 24 horas. Este presídio não aceita estupradores e integrantes de facções, na cela ficam no máximo quatro detentos. Em quanto nos presídios administrados pelo governo de Minas cada detento custa em média dois mil e setecentos reais por mês, no sistema parceira publica privada, cada preso custa em média três mil e quinhentos reais por mês, metade do valor é o custo real do preso a outra metade é referente à construção do complexo quando a construção for paga o valor passa a ser o lucro da concessionária (G1.GLOBO.COM).
Nesse presídio privado os presos estudam, trabalham, e participam de cursos profissionalizantes, oficinas de arte, e cinema. Os presos têm à disposição psicólogos e dentistas com consultórios bem equipados (G1.GLOBO.COM).
Existem, professores de direito que são contrários. A título de exemplo, José Luiz Quadros, UFMG, mostra em seu ponto de vista que as adoções de PPP (parcerias públicas privadas) para presídios, que é mais importante diminuir a criminalidade e como consequência, o encarceramento (G1.GLOBO.COM).
Ademais, ele afirma que toda empresa privada envolve lucro, pois caso contrário à instituição fecharia. Tal lucro depende do encarceramento e consequentemente, o encarceramento depende da criminalidade.
Percebe-se que o Estado continua com o controle, o que difere é a gestão prisional, que fica ao cargo do “empresário”, e um bom administrador tem por objetivo o sucesso, e ele investirá seu tempo e meios, para almejar esse resultado.