4 – CONCLUSÃO
Com base no estudo empreendido sobre o tema proposto são formuladas as seguintes conclusões:
1 – A Teoria da Imputação Objetiva e a Teoria da Responsabilidade Objetiva têm âmbitos de aplicação absolutamente distintos. A primeira está ligada ao Direito Penal, mais especificamente à Teoria do Delito, na temática do estudo dos elementos da tipicidade. A segunda está ligada ao Direito Civil e outros ramos não criminais, tais como infortunística do trabalho, Direito Ambiental, Responsabilidade Civil da Administração Pública etc.
2 – Não obstante, ambas teorias derivam seus conceitos básicos de risco de uma fonte comum de natureza sócio – econômico – cultural, qual seja, a constatação de que se vive modernamente numa chamada "Sociedade de Riscos", cabendo ao mundo jurídico enfrentar os novos desafios dessa realidade.
3 – A Responsabilidade Objetiva é absolutamente vedada no Direito Penal moderno, que cerca o indivíduo de garantias que visam proteger sua liberdade e dignidade, constituindo uma das mais relevantes a exigência de uma Responsabilidade Penal Subjetiva.
4 – Enquanto a Imputação Objetiva dota a dogmática penal de instrumentos para o afastamento fundamentado da tipicidade e da responsabilização criminal, jamais prescindindo dos elementos subjetivos que a complementam. De sua banda a Responsabilidade Objetiva no campo civil amplia o espaço de responsabilização por indenização e reparação de danos, mediante a dispensa da comprovação de dolo ou culpa do agente (pessoas físicas ou jurídicas). A constatação do risco ínsito a determinadas atividades tem, portanto, efeitos absolutamente diversos na seara penal (Imputação Objetiva) e civil (Responsabilidade Objetiva).
5 – Embora a Responsabilidade Objetiva seja aceita em determinados casos no campo civil (não – penal), isso não significa que se tenha tornado a regra. Mesmo no âmbito civil a regra atualmente tem sido a Responsabilidade Subjetiva e apenas excepcionalmente a objetiva. Entretanto, a nova regra do artigo 927, Parágrafo Único, do Código Civil de 2002, ampliou consideravelmente o espectro potencial de aplicação da Responsabilidade Objetiva no Direito Civil e o poder decisório do Juiz para regular os casos concretos, devido à adoção de uma fórmula aberta e sujeita às mais variadas interpretações, cuja construção gradual se dará no cotidiano dos fóruns e tribunais, bem como pelo labor dos estudiosos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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NOTAS
[1]TERRA, Ernani. Curso prático de gramática. São Paulo: Scipione, 1986, p. 22.
[2] GONÇALVES, Carlos Walter Porto. Natureza e sociedade: elementos para uma ética da sustentabilidade. In: COIMBRA, José de Ávila Aguiar (org). Fronteiras da Ética. São Paulo: Senac, 2002, p. 259.
[3] La sociedade del riesgo. Trad. Jorge Navarro, Daniel Jiménez e Maria Rosa Borras. Buenos Aires: Paidós, 2002, p. 25.
[4] PRADO, Luiz Regis, CARVALHO, Érika Mendes de. Teorias da Imputação Objetiva do resultado. São Paulo: RT, 2002, p. 39 – 62.
[5] Assim manifestou-se Ibrahim Abi – Ackel na "Exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal", item 16: "Retoma o projeto, no art. 19, o princípio da culpabilidade, nos denominados crimes qualificados pelo resultado, que o Código vigente submeteu a injustificada responsabilidade objetiva. A regra se estende a todas as causas de aumento situadas no desdobramento causal da ação".
[6] Comentários ao Código Penal. Volume I, Tomo II. 5a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 133.
[7] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 64.
[8] Utiliza-se aqui o vocábulo "culpabilidade" para indicar o chamado "Princípio da Culpabilidade" e não o conhecido "elemento do crime" ou, como preferem alguns, "pressuposto de aplicação de pena".
[9] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer "et. al.". São Paulo: RT, 2002, p. 389 – 390.
[10] Utiliza-se aqui a expressão "seara civil" em sentido amplo para abarcar todos os demais campos não – penais, nos quais seria admissível, ainda que excepcionalmente, a adoção da Responsabilidade Objetiva.
[11] JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no Direito Penal. Trad. André Luís Callegari. São Paulo: RT, 2000, p. 35.
[12] Jakobs põe em relevo aquela dinâmica entre o Direito e a Sociedade na qual está inserido e produz seus efeitos, demonstrando a importância do conceito anteriormente abordado de "sociedade de riscos" para a conformação de uma dogmática penal atual e funcional, de forma que "a imputação objetiva do comportamento é imputação vinculada a uma sociedade concretamente considerada". Ibid., p. 17.
[13] JESUS, Damásio Evangelista de. Imputação Objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 37 – 38.
[14] ANDRADE E SILVA, Danielle Souza de. Relação de causalidade e imputação objetiva do resultado. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. no. 43, abr./jun., 2003, p. 120.
[15] Imputação Objetiva e Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Cultural Paulista, 2001, p. 70.
[16] Neste sentido: JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 23 – 24.
[17] ROXIN, Claus, GRECO, Luís. Funcionalismo e Imputação Objetiva no Direito Penal. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 9. Destaque-se que foi acrescentado ao tipo objetivo no texto o "alcance do tipo", considerado um terceiro nível da imputação agregado à teoria na visão específica de Claus Roxin.
[18] PRADO, Luiz Regis, CARVALHO, Érika Mendes de. Op. Cit., p. 108.
[19] Rezava o texto: "Art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."
[20] Direito Civil. Volume 4. 12a. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 17.
[21] Op. Cit., p. 171 – 173.
[22] Dano Ambiental: uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 115.
[23] Eis o texto original: "Art. 15 – As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano."
[24] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.16a. ed. São Paulo: RT, 1988, p. 549.
[25] Op. Cit., p. 550. Ver no mesmo sentido, indicando uma evolução na responsabilidade objetiva do Estado nas Constituições de 1946 e 1969: MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 1o. Volume. 27a. ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 107 – 108.
[26] Note-se que a doutrina subjetivista é mantida quanto à responsabilização do agente público. Dispõe o art. 37, § 6o., CF: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
[27] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 15a. ed. São Paulo: LTR, 1990, p. 491 –492.
[28] Responsabilidade Civil. 8a. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 461.
[29] ANTUNES, Paulo de Bessa. Op. Cit., p. 117 – 118.
[30] A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2a. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 177. Ver no mesmo sentido, representando o entendimento doutrinário predominante sobre o tema: SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 214. "(...) o direito brasileiro assume o ´´princípio da responsabilidade objetiva´´ pelo dano ecológico, o que é uma tendência no direito estrangeiro...".
[31] Para maior aprofundamento no tema, ver: ANTUNES, Paulo de Bessa. Op. Cit., p. 219 – 223.
[32] Neste sentido: SIRVINSKAS, Luís Paulo.Tutela Penal do Meio Ambiente. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 19 – 20.
[33] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: breve estudo crítico. Curitiba: Juruá, 2003, p. 6l.
[34] Op. cit., p. 62 – 63.
[35] Op. cit., p. 137.
[36] Op. cit., p. 62. Ver também: JAKOBS, Günther. Op. cit., p. 24 – 25.
[37] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 25.
[38] Op. cit., p. 22. Note-se a semelhança com a chamada "Teoria do Risco da Empresa" ou "Responsabilidade Própria da Empresa", mencionado quando se tratou da Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas. Percebe-se que a fundamentação do risco das teorias da Responsabilidade Objetiva e da Imputação Objetiva encontram fontes comuns para a formação do conceito de risco. Entretanto, as conseqüências do reconhecimento desse mesmo risco são diversas (criação de uma responsabilidade de indenizar na primeira e afastamento da responsabilidade penal na segunda, desde que o agente atue nos limites do chamado "risco permitido").
[39] Op. cit., p. 19 – 20.
Artigo produzido em homenagem e agradecimento ao Dr. Carlos Roberto Gonçalves pela palestra sobre o tema "Responsabilidade Civil", proferida na XIX Semana Jurídica do Curso de Direito da Unisal de Lorena-SP, em 12.08.04.