2.1. ANÁLISE DO CRIME CITADO COMO EXEMPLO
3. ATUAIS PROBLEMAS QUANTO AO ABUSO DE AUTORIDADE
4.1. CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO
5. ABUSO DE AUTORIDADE NO BRASIL E PODER DO ESTADO
6. DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
7. MEIOS LEGAIS DE DEFESA FRENTE A ABUSO DE AUTORIDADE
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Hodiernamente é possível verificar, mesmo que de maneira empírica, que a população desconhece acerca da legislação pertinente à prática/controle do abuso de autoridade. No inconsciente coletivo há a crença de que simplesmente servidores de um “alto escalão”, podem influenciar na prática do abuso de autoridade. Verifique se assim que o presente artigo tem relevância não só acadêmica, mas social.
Nesse sentido, a presente investigação tem como objetivo analisar e descrever a lei do abuso de autoridade em 2019. Para tanto optou-se pelo uso metodológico de análise bibliográfica, sendo então uma pesquisa do tipo qualitativa, com a finalidade de descrever um fenômeno.
O presente artigo é estruturado em sete tópicos sendo as considerações iniciais, onde há apresentação geral do tema, objetivo e metodologia de pesquisa; seguido de tópicos que versam acerca do referencial teórico, seguidos das considerações finais bem como das referências que construíram para a presente investigação.
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ABUSO DE AUTORIDADE
A administração pública atualmente versa sobre entes e órgãos que exercem o poder do estado, tais órgãos e entes possuem poderes dados a eles pelo estado, para que seja cumprida sua função em meio a sociedade, estes são os chamados poderes administrativos.
Estes poderes são prerrogativas concedidas de forma legal a estes agentes, para que o estado alcance os seus objetivos quanto ao ramo criado para tutelar o mesmo, estes poderes são precisamente considerados seis poderes, que são: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e o poder de polícia (SOUZA, 2008).
O crime de abuso de autoridade e resultado do uso excessivo de poder, praticados de maneira que torna injusta a abordagem ou o trabalho que foi designado para o agente fazer, trabalho este destinado a uma ou mais pessoas, no qual o agente pratica de maneira injusta, inadequada ou exagerada aplicação de violência intensiva contra pessoas.
Na maioria das vezes vítimas de abuso de autoridade não tem coragem para denunciar o crime cometido contra elas próprias, portanto os casos num geral cometidos por policiais como na maneira citada, não chegam à corregedoria de polícia, por medo das vítimas de sofrer retaliação, as vítimas não tem coragem de entrar em conflito com os policiais, principalmente se vítima e agressor residirem próximos ou tem conhecimento mais a fundo um sobre o outro (PINHEIRO, 2013).
No dia 17 de fevereiro de 2021 o delegado Da Cunha em entrevista ao programa de podcast do canal PodePah comenta sobre o tema de abuso de autoridade, visando o seguinte, existem tipos de pessoas diferente assim como polícias diferentes, que como citado pelo delegado, existe o policial que decide ser policial por apenas ser um emprego, e fazer aquilo de forma ingrata com sigo mesmo, e também aquele que deseja ser policial por querer exercer melhor as leis de seu país, demonstrando assim, a capacidade de o agente que entra na polícia para ser melhor que alguém ou mais forte que alguém, sendo este o mais tendencioso a cometer o crime de abuso de autoridade (POD PAH #41 2021)
O abuso de autoridade nem sempre é cometido mediante um crime configurado na lei 13896/19, pois o crime pode ser cometido até mesmo no período de férias ou afastamento de um agente. Um bom exemplo é a infame carteirada, quando o indivíduo age, a pretexto de exercer sua função pública, em prol de interesse próprio, particular. Por outro lado, não se pode dizer o mesmo do aposentado, pois não mais mantém vínculo com o Estado (CASTRO, 2019).
O desembargador do TJ-SP Eduardo Siqueira no mês de julho de 2020 foi abordado por guardas municipais numa tarde de sábado ao ser avistado caminhando por um local público sem fazer o uso de máscara, o fato de o mesmo não usar a máscara não caracteriza um abuso de autoridade, devido a comparação do escalão de desembargador e de guarda municipal, mas sim o fato de o mesmo se auto qualificar acima da autoridade dos policiais que o abordaram juntamente acima da lei sancionada pelo presidente, demonstrando isso ao momento em que é notificado de que receberia uma multa pelo descumprimento, e rasgar- lá na frente dos guardas, tornando a situação de abuso o fato de o mesmo rebaixar a autoridade dos guardas mediante seu posto de desembargador (LIMA, 2020).
A lei nº 14.019 de 2 de julho de 2020 foi criada mediante a causa de uma pandemia mundial, que ao atingir a população brasileira, gerou tal necessidade, sendo de obrigatoriedade de cada um sem distinção de pessoas ou cargos para o uso de máscara para a proteção individual de cada um, vale dizer que a lei obriga a cada um usar a máscara de proteção simplesmente em locais públicos, mesmo sendo local aberto, tal lei que fora descumprida por muitos, não só pessoas de alto escalão como citado no exemplo, porém vale ressaltar que o descumprimento acarretaria numa multa com valor estipulado em cada estado, pelo descumprimento, independente de profissão, cargo, ou qualquer outro motivo.
Para melhor entendimento da prática do crime objeto de análise passaremos a analisar no próximo tópico a situação supracitada.
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ANÁLISE DO CRIME CITADO COMO EXEMPLO
Conforme dados apurados, o desembargador Siqueira tem um longo histórico de abusos de autoridade e carteiradas, desde muito tempo já é reconhecida a figura de Siqueira como uma autoridade com um histórico com várias situações de abuso em sua carreira, como por exemplo a quebra de uma cancela de pedágio por falta de paciência, também a descompostura em uma colega de magistratura por ela se interessar no estado de saúde de uma ascensorista, recorrente na ficha de Siqueira, o crime cometido como o citado contra os guardas municipais, enquadra em mais um dos vários.
Ainda, uma colega da desembargadora Pizzotti que atuou com Siqueira quando ingressou na carreira jurídica diz: “Ele é uma figura desprezível. Ele é o tipo de pessoa que teve ‘bola dividida’ com muita gente. É importante falar sobre o comportamento dele porque a sociedade não tolera mais essas coisas. Hoje em dia tudo é filmado e gravado. Ele, infelizmente, fez muita coisa que não foi filmada e nem gravada”, explica (SANTOS 2020).
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ATUAIS PROBLEMAS QUANTO AO ABUSO DE AUTORIDADE
O Brasil por ser um país que viveu 21 anos sobre a ditadura militar entre o ano de 1964 até 1985, é de se esperar que tenha incrustado o hábito do cometimento de abuso de autoridade no poder público desde o cargo mais baixo ao cargo de maior escalão fato este que contraria os direitos básicos e fundamentais garantidos na Constituição Federal brasileira.
Em 9 de dezembro de 1965 foi criada a primeira lei de abuso de poder que foi considerada um marco histórico que trouxe a moralização aos serviços públicos, a criminalização dos abusos das autoridades públicas, a tentativa de acabar com um problema que era muito recorrente na época, mas após a criação da lei que não trouxe resultado pois os crimes eram considerados crimes atípicos e no passar do tempo fui notando que se passava de um crime meramente simbólico e hipócrita pois não foram acrescentadas penas céleres que realmente coibir o cometimento de tal crime, no entanto foram acrescentadas penas passíveis de substituição por multa.
Conforme Andrade (2005) "Agentes públicos são todas as pessoas que, de forma definitiva ou transitória, remuneradas ou não, servem ao Poder Público como instrumentos de sua vontade”.Sendo assim, podemos considerar que o fato do abuso de autoridade se torna relativo em alguns casos, podendo ser considerado diversos fatores para concretizar se foi cometido um crime ou não.
por exemplo, ao citar crime de abuso de policial que no cumprimento do dever, disparou mais de uma vez contra ameaça já considerada neutralizada, a configuração do crime não estaria pura e simplesmente no fato de ocorrer mais de um disparo, mas deveria ser considerada toda a situação na qual ocorreu tal disparo, pois não fica explícito no texto da lei crime específico como tal.
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CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO
Não se conceitua como agentes públicos servidores do estado como médicos e administradores de hospitais no sentido penal, mas para sua consideração caso necessária no rito penal de acordo com a redação do §1º do art. 199 da constituição federal eles são equiparados a funcionários públicos, podendo então ser processado por crime de concussão ou de corrupção caso seja necessário.
O poder do estado não engloba qualquer servidor da administração pública, podendo então configurar-se o crime de abuso de autoridade para qualquer um citado acima, sendo todos considerados cumpridores do poder estatal em prol de seu cargo.
Podemos ver o quão vasto o poder do estado chega, observando os demais cargos a qual são submetidos poderes do estado, sendo assim, podemos perceber o amplo número de pessoas que trabalham dessa forma, sendo assim a quantidade de pessoas necessitadas dos serviços do poder do estado, são cada vez maior, tornando a frequência com que o crime de abuso e ou pode ser cometido cada vez maior, valendo lembrar-se que na maioria das vezes as pessoas físicas de direito que sofrem o abuso de autoridade por um ente estatal, geralmente não sabe o direito que tem para recorrer caso isso aconteça (BRASIL, 2019).
Como podemos ver no artigo 2º da lei 13869 o sujeito que pode cometer o crime de abuso está correlacionado em muitas das funções a qual a sociedade necessita, tornando a sociedade dependente de um sistema, advinda de tal dependência, fez-se necessária a lei do abuso. Uma das formas do abuso seria usar do poder que o estado confia no agente fora das necessidades estatais, como por exemplo, o agente que usa do conceito de sua patente estatal para conseguir atingir objetivo onde demais pessoas que não gozam da mesma qualidade de patente necessitam do direito, podendo ser configurado como abuso, o fato de o mesmo se expor ou coercivamente se impor perante os demais para gozar de tal direito, desta forma configura crime de abuso perante o artigo 2º da lei de abuso de autoridade.
O servidor público na condição de agente recebe automaticamente poderes para exercer funções a favor do estado, nestes estão como exemplo, a segurança, ou na maioria dos casos onde ocorre abuso de autoridade, os cargos que dominam a força do estado para cumprimento do regulamento, em vista disso, todo aquele que porta poderes do estado, em todo caso não pode se valer destes para seu próprio benefício, pois tais poderes, só lhe dever ser atribuídos em função do estado.
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PODER DE POLÍCIA
Para que o policial não pratique ato abusivo do poder, deve ser passado ao mesmo a noção exata dos contornos legais de discricionariedade. A administração expõe a discricionariedade no exercício da polícia, também deve ser exposto toda a competência, procedimentos que podem ser tomados e todos os atos passíveis ao poder de polícia (BATISTA 2019).
Na legislação brasileira existem alguns dispositivos que dão uma base legal na melhor forma de interpretação do conceito de Poder de Polícia. No art. 78, do Código Tributário Nacional (CTN).
Podemos compreender que o termo poder de polícia e a atividade administrativa do governo que visa com os interesses públicos ou coletivos que para a garantia da segurança, da ordem e dos costumes e necessária a polícia com o poder que lhes é entregue, pois sem tal poder, não poderiam exercer a função que são designados.
Entende-se que o fato de o policial poder usar da força em apenas situações extremas, como por exemplo cidadão que causa alvoroço por meio de violência, e precisa ser detido, podendo o policial utilizar da força de violência, porém com legitimidade para deter a situação e então manter a ordem, porém a utilização da força caso usada ultrapassando os limites em um ato de abordagem policial, configura então o crime de abuso de autoridade (SILVA, 2013).
Conforme adverte DI PIETRO:
Quanto aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para atender o interesse público. Se o seu fundamento é precisamente o princípio da predominância do direito público sobre o particular, o exercício desse poder perderá a sua justificativa quando utilizado para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas; a autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as consequências nas esferas civil, penal e administrativa. A competência e o procedimento devem observar as normas legais pertinentes. Quanto ao objeto, ou seja, quanto ao meio de ação, a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins; isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais ( 2004, p. 99).
Os policiais militares são classificados como autoridade, da mesma forma que servidores públicos, onde são submetidos a legislação do art. 5º da CF/88 onde é considerado o seguinte: “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração” (FREIRE, 2016).
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ABUSO DE AUTORIDADE NO BRASIL E PODER DO ESTADO
Os números de denúncias de abuso de autoridade no Brasil tem sido cada ano mais recorrente, visto que o acesso à informação tem crescido junto com a sociedade, demonstrando diversas situações onde foi concretizado o abuso de autoridade no brasil, junto a isso, demonstrado o poder do estado quanto aos casos de abuso, como órgãos julgadores ou até mesmo quais possibilidades de se dar início a uma reclamação de abuso de autoridade, sendo considerada uma ação que qualquer um pode propor (BERGAMIM, 2020).
Conforme descreve Bergamim no site de notícias do G1 sobre os números de abuso de autoridade no brasil:“O número de denúncias de abusos de autoridade cometidos por policiais militares no estado de São Paulo cresceu 74% entre os anos de 2017 e 2019, segundo registros da Corregedoria da PM obtidos por meio da Lei de Acesso à informação.
De acordo com o levantamento, em 2017, o órgão recebeu 39 denúncias de abusos. Esse número chegou a 50 em 2018. Já em 2019 foram registradas 68 denúncias até o dia 17 de dezembro, data que a PM concluiu o levantamento fornecido nesta quarta-feira (22) à reportagem.
Enquanto o número de denúncias de abuso de autoridade cresceu, o de lesões corporais caiu entre 2018 e 2019. Passou de 115 para 105 casos. Em 2017, foram 64 registros computados pela Corregedoria.
A ação pública incondicionada significa que todos em qualquer momento, desde que o prazo em lei esteja sendo obedecido, podem propor a ação penal contra o agente que comete crime de abuso de autoridade. Sendo assim demonstramos a facilidade para acesso ao próprio direito, e ao direito do próximo em casos em que tenha presenciado o crime.
Temos por base a nossa constituição federal, que mostra o quão vasto é o poder do estado, de forma que a atual lei 13869/19 veio como forma de equidade entre cidadãos e a lei, para que todos possam se sentir resguardados com si próprio diante de demais pessoas e patentes.
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A POLÍCIA MILITAR
Quanto ao poder da polícia militar, e relatado por Teza (2011) que o poder da polícia militar só tomou notoriedade a partir da constituição de 1934, pois a revolução de 1932 foi a causadora da necessidade de um polícia no país, onde após sair vitorioso a insurgência do estado de São Paulo, o governo central ficou temerário quanto aos demais estado utilizarem do poder bélico contra o governo federal, como houve nesse conflito, demonstrando assim o real objetivo da força oferecida a polícia no país.
Isso porque, sem ela, não haveria ninguém para representar o estado nas ruas ou por assim dizer, de forma direta com a sociedade (TEZA, 2011; MARCENEIRO, PACHECO, 2005).
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DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
Os direitos humanos fundamentais são de suma importância para o ser humanos, apesar de no Brasil ser visto de forma negativa como direito protetor dos criminosos, no entanto os direitos humanos fundamentais surgiram após o surgimento da Declaração Universal dos direitos humanos, assinada em 1948 que consistem em direitos naturais e garantidos a qualquer indivíduo independente de sua profissão, etnia, classe social, gênero ou posicionamento político.
Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), os direitos humanos são “garantias jurídicas universais que protegem indivíduos e grupos contra ações ou omissões dos governos que atentem contra a dignidade humana”.
O Abuso de Autoridade fere diretamente os direitos humanos fundamentais garantidos pela Constituição federal de 1988, em anexo os crimes de abuso de autoridade que ferem diretamente o artigo 5º da CF/88.
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MEIOS LEGAIS DE DEFESA FRENTE A ABUSO DE AUTORIDADE
O principal meio advém da própria lei 13.869/19 que vem tratando todos os aspectos do abuso de autoridade. Mas em se tratando de uma situação real, da qual uma pessoa sofre abuso de autoridade, temos meios de denúncia corretos a qual a pessoa pode estar procurando no momento.
Temos como exemplo: hoje é possível denunciar o abuso de autoridade através do Disque 100, Ouvidoria de Polícia, Corregedoria da Polícia Civil e da Polícia Militar, Ministério Público e Defesa, sendo esta última uma plataforma desenvolvida para receber denúncias de violência policial, realizar apurações preliminares e encaminhar casos aos órgãos competentes.
Isso significa que, geralmente, os crimes de abuso de autoridade serão julgados no lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70, do CPP).
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para que o que a segurança pública no Brasil atinja o esperado pela população brasileira, é preciso seguir os princípios fundamentais previstos pela Constituição federal de 1988.
O abuso de autoridade mais especificamente da Polícia militar no brasil sempre ocorreu devido a resquícios vindos de um grande período de regime ditatorial onde grande parte dos valores e fundamentos foram perdidos, e com a recente criação da Lei 13.869/2019 que visa corrigir essa precariedade que há no nosso ordenamento jurídico.
A população brasileira ainda sofre com a falta de informação quanto aos seus direitos referentes à segurança pública e os meios que ela pode recorrer assim como os meios cabíveis para denunciar os abusos de autoridade sofridos.
Conclui-se que o presente artigo, trouxe as mudanças e os pontos cruciais que ainda faltam mudar a respeito do abuso de autoridade que mesmo após nova lei, vem sendo muito recorrente no Brasil.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 03/06/2021.
BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em 03/06/2021.
BRASIL. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 03/06/2021.
FREIRE, Jorge Henrique. O crime de abuso de autoridade cometido por policiais militares durante a execução da atividade profissional. TCC Online, Curitiba, 2016. Disponível em: <https://tcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/O-CRIME-DE-ABUSO-DE-AUTORIDADE-COMETIDO-POR-POLICIAIS-MILITARES.pdf>. acesso em 06/06/2021.
JUNIOR LEITÃO, Joaquim; OLIVEIRA, Marcel Gomes de. A nova lei do abuso de autoridade. Rio de Janeiro, 2019.
MADEIRA, Maria José Pinheiro; ARAÚJO, Luiz Paulo Figueiredo de. Agente público, 2016. Jus.com.br. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/45994/agente-publico>. Acesso em 03/06/2021.
MARCINEIRO, Nazareno; PACHECO, Giovanni Cardoso. Evoluindo para a polícia do século XXI. Revista Polícia Comunitária, Florianópolis, 2005.
PINHEIRO, Igor Pereira; CAVALCANTE, Andre Clark Nunes; BRANCO, Emerson Castelo. A nova lei de abuso de autoridade - Nova lei do Abuso de Autoridade: Comentada Artigo por Artigo - Análise Comparativa e Crítica. Rio de Janeiro,2019.
SILVA, Valdeonne Dias da. Abordagem policial e abuso de autoridade: limite de atuação do agente público. Revista Jus Navigandi, Teresina, 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/28050>. Acesso em 04/06/2021.
TEZA, Marlon Jorge. Temas de polícia militar: novas atitudes da polícia ostensiva na ordem pública. Ed. Darwin. Florianópolis, 2011.
PODCAST #41: PODCAST POD PAH: Delegado Da Cunha; Igão e Mítico; 27/01/2021 disponivel em: <https://www.youtube.com/watch?v=tcEd033pz7Q>acesso em: 08/06/2021