[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p.523.
[2] NERY JUNIOR., Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. São Paulo: RT, 8ª. Edição, 2010, p.190.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Doenças Preexistentes e ônus da Prova: o Problema da Prova Diabólica e uma possível solução. Revista Dialética e Direito Processual. São Paulo: Dialética, nº 31, out. 2005, p11. Disponível em < https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:2005;1000742687> Acesso em: 11 de abril de 2020.
[4] CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/2015.
[5] TALAMI, Eduardo. “A prova emprestada no processo civil ou penal”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1998, n.91, p.93.
[6]BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. EREsp 617428 SP 2011/0288293-9. CIVIL. Embargos de divergência em recurso especial. Ação discriminatória. Terras devolutas. Competência interna. 1ª seção. Natureza devoluta das terras. Critério de exclusão. Ônus da prova. Prova emprestada. Identidade de partes. Ausência. Contraditório. Requisito essencial. Admissibilidade da prova. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/06/2014. Disponível em
<https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25126672/embargos-de-divergencia-em-recurso-especial-eresp-617428-sp-2011-0288293-9-stj?ref=juris-tabs>. Acesso em: 23 de março de 2020.
[7] A prova emprestada e a garantia do princípio do contraditório segundo o STJ. Disponível em
<http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/A-prova-emprestada-e-a-garantia-do-principio-do-contraditorio-segundo-o-STJ.aspx >. Acesso em 11 de abril de 2020.
[8] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 632.
[9] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, v. 1, Ed. SaraivaJus, 2018. p. 108.
[10] MONNERAT, Fábio Victor da Fonte. Introdução ao estudo do direito processual civil – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2018 p. 154.
[11] CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/2015.
[12] VIII Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis (VIII FPPC) que aconteceu nos dias 24, 25 e 26 de março de 2017, realizou-se, sob a coordenação de Fredie Didier Jr. (coordenação geral), Pedro Miranda de Oliveira, Luiza Rodrigues e Eduardo Lamy (coordenação local).
[13] BRASIL, Supremo Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: HC: 183571 RJ 2010/0159406-1, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura expõe a ideia da dicotomia de maneira contundente. Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 27/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21070985/habeas-corpus-hc-183571-rj-2010-0159406-1-stj/inteiro-teor-21070986 >. Acesso em 23 de março de 2020.
[14] DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – v.2. Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 149.
[15] AURELLI, Arlete Inês. Da admissibilidade da prova emprestada no CPC de 2015. Direito probatório (Coleção Grandes Temas do Novo CPC, v. 5). Coordenação de Fredie Didier Jr. et al. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 398.
[16] FERREIRA. William Santos. Das provas. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1069.