O impacto da reforma da previdência na aposentadoria por tempo de contribuição.

Uma visão crítica

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15/06/2021 às 13:57
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DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

As regras de transição em Reformas da Previdência existem como previsões normativas instrumentais que garantam um período de tempo no qual podem ser tomadas medidas apropriadas para evitar a frustração de expectativas.

Novas regras geram perda da confiança e insegurança jurídica. No âmbito da Previdência, quando se fala em reforma, os segurados apressam-se para se aposentar diante das recorrentes reformas que estabelecem novas regras que, invariavelmente, mostram-se piores do que os regramentos anteriores, produzindo, na prática, efeitos drásticos.

A segurança jurídica abrange um amplo rol de posições jurídicas expressamente positivadas em nossa Constituição, assim, podemos pensar na segurança jurídica como elemento responsável por contemplar uma estabilidade mínima das relações jurídicas e da ordem jurídica.

Em sua dimensão objetiva, ela exige um patamar mínimo de continuidade do Direito, ao passo que, na dimensão subjetiva, significa a proteção da confiança do cidadão nessa continuidade da ordem jurídica no sentido de uma segurança individual de suas posições jurídicas.5

As regras de transição atendem àquelas pessoas que já estão inscritas no sistema previdenciário, já são segurados e já cumpriram parte dos requisitos exigidos. Assim, eles terão a opção de encaixar-se nas regras novas ou regras intermediárias que podem ser positivas, ou, dependendo do tempo que falta para cumprir os requisitos, não ser tão boa.

Assim sendo, nota-se claramente que as regras de transição são normas de proteção da segurança jurídica de pessoas que se verão atingidas por normas jurídicas mais gravosas. As normas de transição permitem que a gravosidade de novas normas não desfaça, na prática, as expectativas legítimas das pessoas que ainda não possuem o direito adquirido à aplicação das normas até então em vigor, mas também não podem viver eternamente sem a possibilidade de aplicação do regime jurídico novo.

A esse grupo de pessoas, que está em vias de obter um direito legitimamente expectado, portanto, se aplicaria um regime intermediário, transicional, sob pena de se deslegitimar o próprio conceito de Estado de Direito, em se prestigiando apenas as novas normas, em detrimento de todo o ordenamento até então vigente, no qual se amparava o cidadão.


AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO RGPS DA EC 103/2019 (Brasil, 2019)

Art. 15. da EC 103/2019 – REGRA DOS PONTOS

Essa regra baseou-se na fórmula 85/95, cuja finalidade era afastar a incidência do fator previdenciário. Por essa regra, o trabalhador poderá se aposentar quando cumpridos cumulativamente o tempo mínimo de contribuição (anteriormente previsto na legislação de 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem) somado à idade resulte em 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens.

Aumento progressivo da soma da Idade e Tempo de Contribuição: a partir de 01/01/2020 a pontuação será majorada em 1 ponto por ano até o limite de 100 pontos para as mulheres, e de 105 pontos para os homens.

Se o trabalhador continua contribuindo, ele pode aumentar o seu escore previdenciário em dois pontos por ano, um ponto pela progressão natural da idade e outro pela contribuição aportada, enquanto a pontuação exigida tem uma variação anual de um ponto.

A regra de transição beneficia os professores com uma redução de cinco pontos, tendo acesso ao benefício, a partir de 2019, com uma pontuação de 81 para mulheres e de 91 para homens, desde que o tempo de contribuição, 30 anos para o professor e 25 para a professora, seja comprovado em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§ 3.º do art. 15. da EC 103/2019). Com base nos critérios referidos, o aumento anual previsto atingirá 100 pontos para o professor e 92 para a professora.

O valor dessa aposentadoria corresponde a 60% da média simples das remunerações com o acréscimo de 2% ao ano que excedesse o tempo mínimo de 20 anos, no caso do homem, ou seja, a integralidade da média seria obtida aos 40 anos de contribuição. Para a mulher, o acréscimo de 2% incide para cada ano que exceder 15 anos de contribuição. Considera-se o período de contribuição em todos os regimes para a determinação da parcela variável (§ 4º do art. 15. da EC 103/2019).

Art. 16. da EC 103/2019 - IDADE PROGRESSIVA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Segunda regra de transição na qual são exigidos os seguintes requisitos: a) Tempo de Contribuição: 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem; b) Idade: 56 anos de idade para a mulher e 61 anos de idade para o homem.

A partir de 01/01/2020, a idade progride seis meses por ano, até que seja atingida a idade de 62 anos para a mulher e 65 para o homem.

Para os professores, o § 2.º do art. 16. consagra uma redução de cinco anos para o tempo de contribuição e para a idade. Assim, os requisitos são: a) 51 anos de idade para a professora e 56 para o professor; b) 25 anos de contribuição para a professora e 30 de contribuição para o professor. Para o titular do cargo de professor, a partir de 1.º.01.2020, serão acrescidos de seis meses a cada ano até que seja atingido o limite de 60 anos para o professor e 57 anos para a professora.

O valor do benefício corresponde a 60% da média simples das remunerações no tempo de contribuição mínimo, acrescidos de 2% por ano de contribuição adicional ao mínimo.

Art. 17. da EC 103/2019 – PEDÁGIO DE 50% - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM IDADE MÍNIMA.

Essa modalidade de aposentadoria é aplicável somente para aqueles segurados que já contam com 28 anos de contribuição para as mulheres ou 33 para os homens até a data de promulgação da EC 103/2019, não exigindo idade mínima, e estabelece pedágio para os trabalhadores. Ou seja, confere um tratamento diferenciado para aqueles segurados que estavam muito próximos da aposentadoria quando da reforma.

Assim, seus requisitos são a) Tempo de Contribuição: 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem; b) Tempo de Contribuição da data de promulgação da reforma: 28 anos para mulheres ou 33 anos para homens; c) Pedágio - um período adicional de 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da Emenda para atingir o tempo de contribuição pra atingir 30 anos ou 35 anos.

Valor do benefício: 100% da média aritmética simples das remunerações desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, com a aplicação do fator previdenciário correspondente ao ano que o segurado implementou as condições para aderir a regra de transição.

Art. 18. da EC 103/2019 – ATUAL APOSENTADORIA POR IDADE

Essa modalidade de aposentadoria apresenta uma aposentadoria por idade em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, não é necessário que sejam cumpridos 35 anos de contribuição pelo homem e 30 pela mulher.

O acesso ao benefício prevê os mesmos requisitos hoje previstos para a aposentadoria por idade no regime geral a) Idade: 60 para a mulher e 65 anos de idade para o homem; b) Tempo de Contribuição: 15 anos para ambos os sexos.

Majoração da Idade: A partir de 01/01/2020 a idade será majorada em 6 meses por ano até 62 anos para as mulheres.

Valor do benefício: 60% da média simples das remunerações aos 15 anos de contribuição para as mulheres e aos 20 anos de contribuição para os homens, acrescido de 2% de contribuição por ano adicional a estes.

Art. 20. da EC 103/2019 – PEDÁGIO DE 100%

Nessa modalidade de aposentadoria, é exigida idade mínima fixa no momento do requerimento de aposentadoria de 57 anos se mulher e 60 anos se homem. Ressalte-se que a idade mínima exigida é fixa e é exigida em momento distinta da data de entrada em vigor da Reforma da previdência (13/11/2019).

Além disso, é exigido o requisito do pedágio de 1005, ou seja, o período adicional de O pedágio de 100% é o período adicional de contribuição correspondente ao mesmo tempo que faltava para atingir o tempo mínimo (30 anos para mulher e 35 anos para homem) de contribuição na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Previdência Social é um importante mecanismo de proteção do cidadão contra as situações adversas que reduzem ou eliminam sua capacidade para o trabalho, assegurando um rendimento seguro, o que inclui as aposentadorias. A aposentadoria por tempo de contribuição é um dos benefícios mais antigos mantidos pela Previdência e também um dos mais importantes.

Segundo a Coordenadoria-Geral de Estatística, Demografia e Atuária do Ministério da Previdência Social, dados de dezembro de 2012 mostram que aproximadamente 29 por cento das aposentadorias pagas pelo INSS, era aposentadoria por tempo de contribuição. Esse benefício é responsável por 45,6% da despesa com aposentadorias previdenciárias do RGPS e também se destaca pelo fato de serem concedidas com idades baixas, caracterizando um perfil de trabalhador pertencentes às classes média e alta. Naquele ano, a idade média de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para homens foi de 55 anos e para mulheres de 52 anos (BRUMANO, 2013).

Daí que se pode afirmar que não é razoável continuar aposentando a generalidade da população sem o limite mínimo de idade, pois a pessoa que se aposenta aos 50 anos, sem ser decorrente de aposentadoria especial, utiliza o benefício como complemento de renda uma vez que há a possibilidade de o beneficiário voltar para o mercado de trabalho depois de se aposentar. Quando da EC nº 20/1998, tentou-se, sem êxito, acabar com esse benefício tipo de proteção. Mais tarde, com a Lei 9.876/99 instituiu-se o fator previdenciário para desestimular aposentadorias precoces bem como conter os gastos da Previdência Social.

Assim, pode-se exprimir que a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS atende às necessidades do regime Previdenciário, dado que é reconhecidamente um benefício sem risco social que justifique sua concessão, chocando-se com o princípio da solidariedade. Trabalhar por um determinado período de contribuição, por um simples decurso de tempo não implica a incapacidade laboral, lado outro, implica elevados custos para a previdência social.

Além do mais, a expectativa média de sobrevida do brasileiro cresceu, a população envelheceu, aumentou o número de aposentados que passam a receber seus benefícios por um tempo maior, avançaram as relações de trabalho. Todos esses fatores geraram uma necessidade de alinhar os regulamentos da Previdência Social com a regulação do mercado de trabalho. Daí então, justifica-se a implementação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Contudo, há que se reconhecer também que a Reforma da previdência de 2019, na prática, reduziu direitos previdenciários enquanto acirrou os requisitos para a obtenção de benefícios, combinando tempo de contribuição com idade mínima. A mudança impactante para os segurados terem acesso a esse benefício, após a EC nº 103/2019, foi a exigência de idade mínima como requisito, o que antes não tinha previsão legal.

Desta forma, constata-se que o segurado não tem segurança jurídica em relação à obtenção do benefício previdenciário futuro, pois, ao longo de sua vida previdenciária, o segurado se depara com várias alterações nas regras para a aquisição do benefício. Em que pese à observação do direito adquirido e as regras de transição para amenizar o impacto das reformas previdenciárias, nesse aspecto, o descontentamento e as reações divergentes dos trabalhadores são comuns e não são injustificadas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 29 de setembro de 2020.

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_____. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em 29 de setembro de 2020.

_____. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm>. Acesso em: 29 de setembro de 2020.

BRUMANO, Renata. Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Apesar das baixas idades, estudo revela aumento significativo no tempo de contribuição dos segurados. Previdência em Questão, Brasília, DF, nº 91, 25 de julho a 07 agosto 2013. Disponível em: <https://www.gov.br/previdencia/pt-br/images/arquivos/office/28a_130909-141429-315.pdf>. Acesso em: 29 de setembro de 2020.

IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20ª. ed. Niterói: Impetus, 2015.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 18. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPodivm, 2020.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Falta coragem para acabar com tempo de contribuição para aposentadoria. São Paulo, Jornal Folha de São Paulo, 20 de maio de 2015. Entrevista concedida. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/05/1631168-falta-coragem-para-acabar-com-tempo-de-contribuicao-para-aposentadoria.shtml>. Acesso em 29 de setembro de 2020.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 38. ed. São Paulo: Saraiva. 2019.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social: custeio da seguridade social, benefícios, acidente do trabalho, assistência social, saúde. São Paulo: Atlas, 2002.

NOGUEIRA, Narlon Gutierre. O Equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional a política pública de Estado. Brasília, MPS, 2012. Disponível em: https://sa.previdencia.gov.br/site/arquivos/office/1_120808-172335-916.pdf. Acesso em: 14 de fevereiro de 2021

PEREIRA, José Maercio. Aposentadoria por Tempo de Contribuição e o Risco Social. 2013. 224. f. Tese (Doutorado em Direito das Relações Sociais subárea de concentração Direito Previdenciário) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2013.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.


Notas

2 Emenda Constitucional (EC) nº 3/1993; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 70/2012; EC nº 88/2015 e EC nº 103/2019.

3 Trata-se de uma fórmula matemática utilizada para definir o valor das aposentadorias do INSS. O cálculo leva em conta alíquota de contribuição no valor fixo de 0,31, idade do trabalhador, tempo de contribuição para a Previdência social e expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria conforme tabela do IBGE. O objetivo é incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo, reduzindo o benefício de quem se aposenta antes dos 60 anos e 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 65 anos de idade e 35 anos de contribuição, no caso dos homens. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício. O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/99 após a Reforma da Previdência de 1998, para conter os gastos da Previdência Social. Já o fator 85/95, sancionado em junho de 2015, garante aposentadoria integral para quem se enquadrar nas regras, sem incidência do fator previdenciário. Fonte: Agência Senado

4 STF, RE 243415/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 11.02.2000.

5 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição do retrocesso no direito constitucional brasileiro citado em Comentários à reforma da previdência / João Batista Lazzari [et al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.


Abstract: The purpose of this article is to study the impact of the Social Security reform (Constitutional Amendment No. 103/2019) on retirement due to time of contribution to the insured persons of the General Social Security System (RGPS), which, by plan, extinguished the benefit giving rise to a new voluntary retirement and transition rules. For this purpose, a brief contextualization of the theme is presented explaining the RGPS, and its benefits, more specifically the retirement due to contribution time and the last Pension Reform.

Key words : Retirement by time of contribution. Pension Reform. Constitutional Amendment 103/2019. General Social Security Regime.

Sobre a autora
Adriana Silva e Silva

Bacharelanda em Direito.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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