Novo sistema de penhora on line - sisbajud

Algumas considerações sobre os excessos

15/06/2021 às 14:51
Leia nesta página:

Com a implantação do novo sistema de penhora on line, SISBAJUD, ocorreu a ampliação de acessos a informações privadas dos devedores em processos judiciais de execução, o que não parece ser totalmente constitucional.

NOVO SISBAJUD – CONCEITO – EXCESSOS E ILEGALIDADES QUE DEVEM SER AFASTADAS.

    Advogando na prática na área de execuções desde antes de 1994, presenciei muitas mudanças nas leis referentes a este tema.

Algumas agregaram melhoras ao processo, enquanto outras foram verdadeiras “marcha ré”, deixando a situação pior que antes. Como dizem no meio jurídico, “não pega”, pois o sistema fica pior com a forma nova de andamento. Agora vejo nascer outro sistema que gera brechas para recursos e mandados de segurança em razão de prejuízos irreparáveis aos cidadãos. Por isso, escrevi sobre o SISBAJUD observando alguns pontos interessantes.


O INÍCIO - BACENJUD

Este sistema foi instalado em 14 de junho de 2015, mediante EC 45 de 2004, pela qual o Conselho Nacional da Justiça implantou um convênio on line entre o Judiciário e o Banco Central do Brasil. 

O CNJ possui composição mista sendo um Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministros dos demais tribunais, representantes do Ministério Público, advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil e cidadãos, sendo 18 os principais membros.

Trata de temas como eficiência da justiça, gestão de processos, tecnologia no Judiciário, estratégia, planejamento, cuja missão é de dar transparência e proteger o Poder Judiciário e sua independência.

Todas as medidas são aplicáveis ao Judiciário e o órgão tem poderes de sugerir e criar maneiras de aplicação de sistemas de informática, como por exemplo, formas de usá-los e buscar soluções para diminuir os entraves do Poder Judiciária, definir metas, cobrar produtividade e muitos outros.

Um destes, o BACENJUD, para o entrave das execuções frustradas, foi criado, em parceria com o Banco Central do Brasil, Procuradoria Judiciária, um sistema de busca de ativos financeiros de forma que o Juiz tenha o poder de bloquear on line valores em quaisquer contas de um devedor cível em um processo judicial, após pedido da parte.

Uma revolução na eficiência das execuções.

E a partir de então, os Juízes do País inteiro passaram a utilizar o sistema para busca de dinheiro nas contas dos CPF´S e CNPJ´S.

Rapidamente este se tornou o método número um de busca de bens em processos executivos em todas as esferas do Poder Judiciário.

O sucesso foi intenso, pois ficou prático demais. O primeiro de qualquer busca de bens do devedor, não sendo pago o encontrado outro, é seu dinheiro.

 O Bacenjud tornou como hábito tão comum que alguns juízes aplicam de ofício. Posso citar vários casos de buscas via Bacenjud antes mesmo de a parte pedir - o que é raro, pois todas as execuções já o têm em seus pedidos padrões.

Este foi só o começo dos Princípios do Sigilo das Informações Financeiras e do Direito de Propriedade dos cidadãos e empresas serem violados.


O APRIMORAMENTO DO SISTEMA: O SISBAJUD

O Bacenjud deu certo e aumentou os números positivos do DataJud, Base Nacional de Dados do Poder Judiciário, obtidos através de informações que os Tribunais devem enviar pelo sistema criado também pelo CNJ, para observar como anda a Justiça.

O sistema agradou tanto que foi substituído pela nova versão, criada em 2019, denominada SISBAJUD.

O Sisbajud começou a ser desenvolvido no ano passado, a partir de um convênio entre o CNJ, Bacen e PGFN para o aprimoramento do rastreamento de ativos de devedores e a penhora virtual de valores[i]

O Bacenjud era um sistema pelo qual o Juiz de seu gabinete pode entrar nas contas correntes de um devedor e bloquear tudo que encontrar, para depois averiguar a ilegalidade já era invasivo.

Foi considerado obsoleto pelo CNJ.

O Poder do Sisbajud vai muito além de bloquear dinheiro em conta corrente, poupança e aplicações. Vai além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud” (apenas uma pausa neste texto do próprio CNJ):

"[...] o que o Bacenjud fazia bloqueando nossas vidas financeiras e informações sigilosas são consideradas básicas! o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA, do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.[ii]

O CNJ apresentou a justificativa.

“Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse

Um devedor civil comum tem seus valores guardados ou depositados e a soma de pequenas quantias garantem sua sobrevivência.

Com o Bacenjud havia um certo respeito à possibilidade de se buscar valores de tempos em tempos, sem invadir a privacidade do Executado.

A privacidade é Garantia Constitucional a bem como o direito a Propriedade garantidos, ambos por Cláusula Pétrea.

Agora, vai acertar apenas assalariados empresas médias e pequenas, MEIS e pessoas que vivem na informalidade e precisam da conta para pagar sua sobrevivência e a classe média que depende do mercado financeiro.

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O devedor contumaz não guarda dinheiro em Bancos, os ilegais têm outros meios de guarda de seus bens.

A eficácia e a celeridade ficam comprometidas, pois, depois de bloqueado, quando impenhorável, vez que o sistema não distingue tipo de valores,  é comum o dono do dinheiro precisar requerer e aguardar o tempo do processo para liberação do excesso.


ALGUMAS FORMAS DE DEFESA:

Três coisas que não precisariam ser provadas, vez que detectadas a “olhos desarmados”, mas na prática é necessário:

O dinheiro é do titular e é impenhorável por se tratar de conta salário, benefícios, aposentadorias e outros, que tiveram o bloqueio. Óbvio, porquanto têm nos dados do Bacen.

Sendo a soma do valor do crédito a ser bloqueado menor que o valor bloqueado, está provado que pegou mais dinheiro do que poderia, ou seja, ofendeu-se o direito de propriedade nesse sentido.

Qualquer quantia monetária pertencente a alguém deve sim ser considerada importante para seus negócios e sua sobrevivência.

Sendo quantia ínfima, de nada serve para o credor; embora ainda não o deixe de ser para o devedor.

Daí que, para ser usado, esse tipo de penhora deve ser feito com alguns limites que até então não existem.

Os excessos punem além do direito do exequente, e isto é ilegal.

Toda ilegalidade deve ser afastada. Assim, não é porque o SISBAJUD permite fazer, que a conduta está dentro da legalidade.

Além da defesa usando leis que protegem os bens, há o fundamento Constitucional do direito à Privacidade e à Propriedade.

Em caso de uso de forma coercitiva, reiteradamente, poderá ser alegado abuso de autoridade praticado pelo Juiz.

Com o tempo, e as defesas apresentadas, será definido o que vai ser aceito pela Justiça e o que será afastado.

Mas somente ocorrerá se houver contestação a abusos.


[i] https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/cnj-lanca-nova-plataforma-de-penhora-on-line-8A80BCE573A22AFA017411BF55094613.htm#go-to-menu

[ii] https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/

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Sobre a autora
Maria Regina Vizioli de Melo

Prezado leitor, sou advogada há mais de 25 anos atuando na área jurídica empresarial, tributária, agronegócios e contratos. Minhas ideias e opiniões técnicas sobre alguns temas são baseadas em estudo somado a experiência das várias mudanças que impactam a sociedade e a solução depende de ações jurídicas. Espero contribuir com alguns questionamentos e teses para enriquecer debates e lapidar soluções.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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