Tudo de Penhora online
Minha conta foi bloqueada. E agora?
Você conhece alguém que foi surpreendido por ter a sua conta bancária bloqueada? O bloqueio judicial acontece quando o devedor não paga espontaneamente a sua dívida, mas fique atento: contas bancárias usadas para o recebimento de salário, pensão alimentícia e...
Execução para a pacificação social
Propomos uma releitura da fase de cumprimento de sentença e do processo de execução, a fim de se proporcionar maior efetividade ao direito do credor e a menor onerosidade ao devedor.
A Teimosinha no sistema de bloqueio judicial de créditos do devedor.
Recentemente, após o novo Sisbajud, sistema que bloqueia contas dos devedores, entrar em vigor foi inserida uma ferramenta que permite o bloqueio não apenas em uma data mas por 30 dias seguidos. Essa mudança que torna mais arriscada a penhora de créditos protegidos por lei.
SISBAJUD: o novo sistema de penhora on line
Com a implantação do novo sistema de penhora on line, SISBAJUD, ocorreu a ampliação de acessos a informações privadas dos devedores em processos judiciais de execução, o que não parece ser totalmente constitucional.
Suspensão de leilão eletrônico de imóvel diante de irregularidades do edital e avaliação com preço vil
Se houver irregularidades no edital de leilão eletrônico ou se o valor da avaliação do bem imóvel for considerado vil, defasado, a suspensão do procedimento é medida impositiva.
SisbaJud: expressão do autoritarismo ou exercício da jurisdição?
Reflexões sobre a interpretação do art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019) com o uso do SisbaJud (ou BacenJud) para indisponibilidade de ativos financeiros e satisfação de dívidas em processos judiciais cíveis.
Bloqueio judicial realizado pelo Banco Central
No dia 30 de novembro de 2017 passou a vigorar o Comunicado nº 31.293 de 16 de outubro de 2017, emitido pelo Banco Central do Brasil, que tornou mais ágil e eficaz o cumprimento das ordens de bloqueio e transferência de valores oriundos das ações judiciais.
Ação de cobrança de título extrajudicial
SUCESSÃO DE EMPRESAS; MESMA ATIVIDADE E ENDEREÇO; FRAUDE A CREDORES
Indisponibilidade de ativos: a efetividade do art. 854 do CPC
Como a dispensa de prévia intimação do devedor para se manifestar sobre o pedido de penhora online no NCPC influi na execução, tendo em vista o comportamento do executado em situação diversa.
Mudanças na penhora, conforme novo CPC
Este artigo tem como intuito demostrar as principais alterações do novo CPC em relação a penhora.
Cerco ao contribuinte brasileiro
Nas execuções fiscais das quais o contribuinte pretende se defender, a penhora on line é amplamente utilizada. Rapidamente, seu dinheiro é retirado da conta para garantir o Fisco. Agora para receber de volta o tributo cobrado indevidamente, entra-se na fila dos precatórios e aguarda-se anos.
Arresto on line antes da citação na execução de título extrajudicial no STJ
O autor analisa a sedimentação do posicionamento das Terceira e Quarta Turmas do STJ no que concerne à possibilidade de aplicação analógica do art. 655-A do CPC, para efeito de admitir o arresto executivo na modalidade "on line".
Substituição de penhora de dinheiro por percentual de faturamento da empresa
Debate-se a possibilidade, especialmente em execuções fiscais, de substituição de penhora de dinheiro por percentual de faturamento, em empresas sólidas que estejam passando por dificuldades momentâneas.
Liberação de valores e adimplemento da execução provisória trabalhista
Caso se deseje agilizar o procedimento executório trabalhista, possibilitando a liberação de valores na execução provisória, bem como aplicação de multas, deve-se rever a CLT, e não procurar supostas melhorias na legislação processual civil.
Novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros e penhora online via Bacenjud
Limitar o uso do Bacenjud a uma única oportunidade representa indevida e ilegal limitação do direito da parte exequente de satisfazer seu crédito.
A Lei 11.382/06 melhorou a execução?
Analisam-se diversas situações que permitem concluir que a Lei 11.382/2006 atingiu o fim pretendido, qual seja, a desburocratização do processo executório, com benefícios para ambas as partes litigantes.