No procedimento de execução por quantia certa, a lei processual civil, visando a resguardar o interesse do credor, previu a possibilidade de realização do arresto executivo. Trata-se de medida aplicável em casos nos quais, embora o executado não tenha sido localizado, seu patrimônio é identificado e, portanto, deve suportar o ônus creditício.
Vejamos o que dispõe o art. 653 do CPC:
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Note o leitor que esse arresto executivo é inconfundível com o arresto cautelar previsto no art. 813 e ss do CPC. Em primeiro lugar, porque é realizado de ofício pelo próprio oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar exige decisão judicial; em segundo lugar, porque pressupõe a impossibilidade de citação do devedor acompanhada da localização do seu patrimônio, ao passo que o arresto cautelar impõe a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, medida cautelar típica que é.
Em atenção a esses fundamentos é que se passa a designar em sede doutrinária o arresto executivo como arresto prévio, pré-penhora ou penhora antecipada. Tais denominações visam a sublinhar a finalidade da medida, intimamente ligada à garantia do juízo da execução e, consequentemente, do ato pelo qual se fará a apreensão e depósito de bens bastantes para a satisfação do crédito exequendo, isto é, a penhora.
A proximidade entre arresto executivo e penhora é perceptível ainda do ponto de vista procedimental. Pela leitura do parágrafo único do art. 653 do Código, abre-se prazo de 10 dias, após a efetivação do arresto executivo, para que o meirinho lance-se a procurar o devedor por três vezes em dias distintos. O objetivo é citá-lo e dar prosseguimento à execução, inclusive com o prazo de 3 dias para o pagamento da dívida (CPC, art. 652), sob pena de conversão do arresto em penhora. Mas pode ocorrer também de o executado não ser localizado, caso em que competirá ao credor requerer a citação do devedor por edital, onde constará novamente o tríduo para pagamento da dívida. Findo o prazo, e não tendo sido satisfeito o crédito, o arresto executivo converter-se-á em penhora.
É óbvio que a citação editalícia é ficta. Logo, sempre que o réu não constituir causídico para proceder à sua defesa em juízo, caberá ao juiz nomear curador à lide (CPC, art. 9º, II). A esse curador a jurisprudência sumulada do STJ assegura ampla atuação, o que inclui até mesmo a legitimidade para o oferecimento de embargos à execução. É o que se extrai do enunciado seguinte:
STJ, súmula nº 196
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
A argumentação acima serve para evidenciar o quão próximo o arresto executivo está da penhora. Ambos, cada qual à sua maneira, são mecanismos assecuratórios da pretensão do exequente. Aquele se volta à garantia do juízo; este a satisfazer, direta ou indiretamente, o direito de crédito violado.
Todavia, não obstante o elo procedimental que aproxima tais medidas, a literalidade do art. 655-A do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/06, ao prever a penhora on line, não estendeu tal mecanismo ao arresto executivo. É o que se percebe pela leitura do caput do dispositivo em comento:
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
Significa dizer que, numa exegese gramatical da lei processual civil, o ato mediante o qual o juízo da execução determina, pela via eletrônica, que o BACEN proceda ao bloqueio de depósitos e aplicações financeiras em nome do executado (penhora on line), restringir-se-ia tão só às hipóteses em que o réu tivesse sido citado, mesmo que fictamente. Ora, como o arresto executivo é medida de pré-penhora, invocável naqueles casos em que não tenha sido possível realizar a citação do devedor, a figura inédita do arresto on line não seria juridicamente possível.
O enfrentamento dessa tese norteou a decisão do STJ prolatada no REsp 1.370.687/MG. Nesse julgado, uma instituição bancária havia iniciado processo de execução por título executivo extrajudicial contra um cliente. O réu não foi encontrado pelo oficial de justiça. Logo, não pôde ser citado, motivo pelo qual o banco solicitou que o juiz determinasse o arresto on line, isto é, o bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor. O juízo monocrático indeferiu o pedido, a alegar que tinha por incabível o arresto executivo on line, inda mais porque o devedor, quando citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, conforme preceitua o art. 652 do CPC. Posteriormente, o TJMG sufragou esse entendimento.
A causa então subiu ao STJ, oportunidade em que a Quarta Turma do tribunal reformou o julgado. Entre os ministros, prevaleceu a tese de que a citação é tão somente condição para a conversão do arresto em penhora, mas não condiciona o deferimento do arresto executivo. Colaciono o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO.
1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).
3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654).
4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line , a ser efetivado na origem.
(STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1.370.687/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013, p. DJe 15/08/2013).
O aresto torna patente que a Quarta Turma do STJ valeu-se da aplicação analógica do art. 655-A do CPC – precisamente o dispositivo que introduziu a penhoraon line no ordenamento jurídico brasileiro.
Em julgamento ulterior, de tal arte a unificar a jurisprudência da Corte derredor do tema, a Terceira Turma do STJ acompanhou a tese turmária pioneira, dando provimento ao REsp 1.338.032/SP, no qual, novamente, instituição bancária intentava reformar decisão de tribunal a quo, que entendera inadmissível o arresto on line no processo de execução de título executivo extrajudicial. Eis o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
1. - "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013).
2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem.
(STJ, T3 – Terceira Turma, REsp 1.338.032/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/11/2013, p. DJe 29/11/2013).
Mas é preciso enfatizar que a medida constritiva via Bacenjud não prescinde da demonstração nos autos de que foram efetuados os atos judiciais tendentes a citar o devedor. Aqui é preciso recordar que o arresto executivo só se configura processualmente admissível quando, conquanto localizado o patrimônio do executado, as tentativas de sua citação tiverem se revelado frustradas.
A esse respeito, vale conferir o seguinte precedente da Segunda Turma do STJ:
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes.
2. Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC.
3. In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC.
4. Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida. Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial não provido.
(STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.407.723/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/11/2013, p. DJe 29/11/2013).
Conclusivamente, temos que reconhecer que o STJ, atento à evolução do ordenamento jurídico, que reclama maior dinamismo do processo civil brasileiro, encampou a celeridade como meta a ser concretizada. Coerente com esse propósito, a Corte, em suas decisões, tem observado que o legislador pátrio introduziu a penhora on line, a permitir a localização e apreensão de depósitos e aplicações financeiras eventualmente existentes em nome do executado, mediante o sistema Bacenjud. Como o bloqueio eletrônico vai ao encontro do ideal de modernização da processualística brasileira, e também por inexistir norma a dispor em sentido contrário, nada obsta a que se proceda ao arresto on line dos bens penhoráveis do devedor na execução de título executivo extrajudicial, aplicando-se, por analogia, o art. 655-A do CPC, que trata da penhora on line.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 16 de jan. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Enunciado nº 196 da súmula de jurisprudência predominante., j. 01/10/1997, p. DJ 09/10/1997. Disponível em:www.stj.jus.br. Acesso em: 16 de jan. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T4 - Quarta Turma. Recurso Especial nº 1.370.687, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013, p. DJe 15/08/2013. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 16 de jan. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T3 - Terceira Turma. Recurso Especial nº 1.338.032, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/11/2013, p. DJe 29/11/2013. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 16 de jan. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T2 - Segunda Turma. Recurso Especial nº 1.407.723, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/11/2013, p. DJe 29/11/2013. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 16 de jan. 2014.