Mudanças na penhora, conforme novo CPC

10/01/2016 às 13:10
Leia nesta página:

Este artigo tem como intuito demostrar as principais alterações do novo CPC em relação a penhora.

Agora, os artigos que tratam da penhora, encontram-se a partir do artigo 831.

Uma das  mudanças no tema com o novo código, encontra-se no artigo 833, senão vejamos o caput:

CPC/15 Art. 833. São impenhoráveis: [...]

CPC /73 Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

Notem que a palavra “absolutamente” foi removida pelo novo CPC, pois trazia a ideia de “nunca” poder ser penhorado, o que era um engano; não fazia sentido o uso da palavra.

Continuando com as mudanças, o Novo CPC trouxe uma hipótese nova em seu inciso XII:

Art. 833, XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Tal inciso foi acrescentado visando a proteção do adquirente, pois, se este compra e o valor é vinculado a execução da obra, será afetado na execução, não tendo mais como o vendedor pegar o dinheiro e a obra parar, evitando-se uma cascata de desemprego.

Art. 833, § 2º:  O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o , e no art. 529, § 3º .

Ora, 50 salários mínimos, é algo em torno de R$ 40.000,00. Assim, uma pessoa que ganha mais de quarenta mil reais, o excesso será separado para ser penhorado. Mas, quem no Brasil ganha R$ 40.000,00 de salário?

Não seria um abuso dizer que quem ganha R$ 10.000,00 de salário, não poderá ter R$ 500,00 penhorados?

Há entendimentos de que a penhora pode ser realizada em 35% do salário, pois é o valor oferecido a empréstimos bancários. Vejamos o artigo 2º, §2º, I  da lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou            (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015)

b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e        (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015)

         II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.

Fazendo tal observação, a conclusão a que se pode chegar é a de que este dispositivo foi colocado para “inglês ver”.

BENS PENHORÁVEIS:

Notem que o caput do artigo 835 do Novo CPC está igual ao código de CPC/73 em seu respectivo artigo 655:

Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

O Novo CPC tirou a ideia de que a penhora em dinheiro é onerosa, empurrando outros bens na frente para serem penhorados como era no CPC/73.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Este acréscimo de 30% é para garantir a perda do valor de mercado.

DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO – NOVA FORMA CRIADA PELO CPC/15

Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

§ 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. (grifo nosso).

Elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório, pois será depositário infiel se o juiz determinar a penhora e este não o fizer.

DEPOSITÁRIO COMUM

Art. 840. Serão preferencialmente depositados:

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

Esse inciso III, é o projeto mais antigo de mudança do Novo CPC.

§ 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

O parágrafo 1º foi criado para que se evitasse que determinados juízes andassem com o carro penhorado, por exemplo.

INTIMAÇÃO DA PENHORA

Art. 841, CPC/15.

A intimação será realizada na pessoa de seu advogado. Caso não tenha advogado constituído, será intimado pessoalmente via postal.

PENHORA ON LINE - UM DOS TEMAS MAIS POLÊMICOS DO NOVO CPC.

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

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 § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I.

DA PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA

Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial

Ressalto que o juiz não poderá tornar inviável o exercício da atividade empresarial, pois esta é essencial.

"Quando se assenta, juridicamente, o principio da preservação da empresa, o que se tem em mira é a proteção da atividade econômica, como objetivo de direito cuja existência e desenvolvimento interessam não somente ao empresário, ou aos sócios da sociedade empresária, mas a um conjunto bem maior de sujeitos. [...] O que se busca preservar, na aplicação do principio da preservação da empresa, é, portanto, a atividade, o empreendimento.

O principio da preservação da empresa reconhece que, em torno do funcionamento regular e desenvolvimento de cada empresa, não gravitam apenas os interesses individuais dos empresários e empreendedores, mas também os metaindividuais de trabalhadores, consumidores e outras pessoas; são estes últimos interesses que  devem ser considerados e protegidos, na aplicação de qualquer norma de direito comercial. [...] O principio da preservação da empresa é legal, geral e implícito."

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.

Vol. 1. pág. 79 e 80 (grifo nosso).

§ 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Este depositário pode ser escolhido pelas partes, se estas chegarem a um acordo.

DA PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL

Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

Como exemplo temos: carros, elevadores de construção, imóveis etc.

DA PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS

Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

§ 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

Não é viável a empresa o leilão de quota pois um terceiro estranho irá entrar na sociedade fechada. Se a sociedade for de capital aberto, não há tanto transtorno, porém, a liquidação de ambas é um método drástico; o leilão deve ser a última coisa a ser feita.

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Sobre a autora
Vanessa Salmaço Martins

Atendimento na região Mogiana. Correspondente Jurídico, Acompanhamento, Audiências, Recursos, Defesas e Demais Serviços. Áreas: Cível, Inventário, CDC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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