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A possibilidade de novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, penhora online via Bacenjud, e a impropriedade da simples negativa de tal solicitação pelo Poder Judiciário

06/08/2013 às 15:48

Resumo:


  • A penhora de dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira é uma medida eficaz para busca de satisfação do crédito, respaldada por dispositivos legais.

  • O Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a penhora de dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira, sem necessidade de busca por outros bens, para conferir maior efetividade às execuções.

  • A reiteração de pedidos de consulta ao Sistema BACENJUD para bloqueio de ativos financeiros do devedor é admitida, desde que preenchidos os requisitos legais e justificados pela parte exequente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Limitar o uso do Bacenjud a uma única oportunidade representa indevida e ilegal limitação do direito da parte exequente de satisfazer seu crédito.

1. INTRODUÇÃO

A indisponibilidade de ativos em depósito ou aplicação financeira, via sistema BACENJUD, trata-se de importante medida para fins de se buscar a satisfação do crédito, encontrando previsão legal no art. 11, da lei nº 6.830/80; art. 655, inciso I, e art. 655-A, ambos do Código de Processo Civil.


2. DESENVOLVIMENTO

Conferindo interpretação mais consentânea ao espírito da alteração do rito promovida pela Lei nº 11.382/06 e buscando dar maior efetividade e celeridade às execuções, o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a penhora de dinheiro em espécie ou ainda quando depositado ou aplicado em instituição financeira, independentemente de prévia busca por outro bem, como se extrai da decisão proferida nos autos AgRg no REsp 959836/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 12/11/2007.

Mais recentemente, a Corte Especial do STJ pronunciou-se no sentido a penhora em dinheiro é admitida antes mesmo de qualquer outra medida executiva, como se verifica na ementa a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ. Corte Especial. REsp 1.112.943/MA. Rel. Min. Nancy Andrighi. Publicado no DJ de 23/11/2010 – grifou-se).

A penhora de dinheiro é preferencial, nos termos do art. 11 da Lei n.º 6.830/1980 e art. 655 do CPC. Como cediço, a indisponibilidade de ativos financeiros constitui direito da parte exequente, cabendo a esta postulá-la sempre que considerar oportuno, e, ao juiz, deferi-la sempre que presentes os requisitos legais.

Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO.CONTAS BANCÁRIAS. A indisponibilidade de ativos financeiros e a penhora sobre faturamento constituem direito da parte exeqüente, cabendo a esta postulá-las sempre que considerar oportuno, e, ao magistrado responsável pelo feito executivo, deferi-las sempre que presente os requisitos exigidos em lei para sua decretação. (TRF-4. 2ª Turma. AI 2008.04.00.022347-4/RS. Rel. Juíza Marciane Bonzanini. Publicado no DJ de 18/12/2008 – grifou-se).

O fato de a consulta anterior através do Sistema Bacenjud ter restado infrutífera não inviabiliza nova tentativa na execução, sobretudo quando houver razoável lapso temporal decorrido desde a última consulta, sendo certo que limitar o uso de tal ferramenta a uma única oportunidade representa indevida e ilegal limitação do direito da parte exequente de satisfazer seu crédito.

Por certo, não há de se admitir que a consulta ao Sistema BACENJUD dê-se, por exemplo, mensalmente, bimestramente ou semestralmente, até mesmo porque, além de ferir a razoabilidade, ocasionaria sérios transtornos na consecução da atividade judicante dos magistrados, e poderia caracterizar, a depender do caso, abuso de direito.

Para que novo pedido seja feito dentro desse prazo, deverá a parte exequente demonstrar a grande probabilidade de ingresso de novos ativos financeiros na esfera patrimonial da parte executada, notadamente em alguma conta bancária. Como exemplo, pode-se citar a informação de que houve pagamento de precatório à parte executada; a formalização de novos contratos, etc. Em outras palavras, a parte exequente deverá demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada, a fim de justificar a reiteração da consulta via Sistema BACENJUD.

Por outro lado, a tentativa única de acesso ao Sistema BACENJUD tolheria injustificadamente o direito da parte exequente de satisfazer seu crédito, além de propiciar ao executado, posteriormente, a livre disponibilização de ativos financeiros em contas bancárias sem qualquer temor de decretação de indisponibilidade, o que aviltaria a própria noção de justiça.

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Registre-se, por oportuno, que a presunção subjetiva de eventual resultado negativo não constitui fundamento apropriado para o indeferimento do pedido da parte exequente. De fato, admitir tamanho subjetivismo do magistrado poderá ensejar a completa ineficácia do art. 11, da lei nº 6.830/80; art. 655, inciso I, e art. 655-A, ambos do Código de Processo Civil.

Convém rememorar que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC), mas também no interesse da justiça, como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar a jurisdição, visando assegurar a efetiva satisfação do crédito (vide STJ, EREsp 163408/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 11/06/01).

A penhora compreende duas finalidades distintas: primeiro, destina-se à garantia do Juízo, dando concreção à possibilidade abstrata de satisfação do crédito; segundo, reveste-se de caráter instrumental, oportunizando a defesa do executado pela via dos embargos.

Aliás, nos termos do art. 10, da Lei nº 6.830/80, em não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto sobre os bens que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

Atentando-se à ordem de preferência estabelecida pelo art. 655 do CPC, bem como à desnecessidade de terem sido ultimados os recursos à disposição do exequente a fim de localizar bens passíveis de constrição, não há razões jurídicas para o indeferimento de novo pedido de indisponibilidade de ativos em depósito ou aplicação financeira, via Sistema BACENJUD, desde que preenchidos os requisitos legais e decorrido razoável lapso temporal, ressalvada a possibilidade de demonstração, pela parte exequente, da grande probabilidade de ingresso de novos ativos financeiros na esfera patrimonial da parte executada, conforme demonstrado acima.

Convém elucidar que o deferimento de novo pedido de realização de consulta via Sistema BACENJUD não causa gravame à parte executada, consoante o entendimento jurisprudencial pátrio, ipsis litteris:

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (STJ. 3ª Turma. REsp 1284587. Rel. Min. Massami Uyeda. Publicado no DJ de 01/03/2012).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMA BACENJUD. NOVA PESQUISA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DO PROCESSO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA.

Partindo do princípio que a execução visa a satisfação do crédito do exequente e nova pesquisa via BACENJUD não causa gravame ao devedor, deve ser deferido pedido para realização de nova consulta via BACENJUD para encontrar bens disponíveis na esfera patrimonial do devedor. (TRF4. 3ª Turma. AI nº 0003518-63.2011.404.0000/SC. Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva. J. em 26/03/2010 – grifou-se).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES FINANCEIROS. BACENJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, frustrada a pesquisa eletrônica para bloqueio de valores financeiros, cabe o pedido de reiteração desde que devidamente fundamentado. 2. Caso em que consta dos autos que se trata de segundo pedido, diante da frustração havida em tentativa anterior ocorrida em 2007, estando a reiteração fundada no tempo decorrido, desde então, ou seja, mais de três anos, o que torna razoável e legal o deferimento do pedido na tentativa de satisfação da pretensão executória da agravante e de cumprimento da própria efetividade da prestação jurisdicional. 3. A existência de outros bens, mesmo suficientes e livres, não impõe que a garantia seja mantida inalterada conforme o interesse do devedor, com a invocação do princípio da menor onerosidade, em detrimento do princípio da eficácia da execução fiscal e do interesse do credor, não sendo exigida a excepcionalidade para a penhora de tal bem, ou para a respectiva substituição, que tem preferência legal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que, assim, respalda a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil, ao caso concreto, conforme reiteradamente decide esta Turma. 4. A execução fiscal não pode sujeitar-se à ineficácia e à frustração de seu objetivo, com base no interesse, exclusivamente do devedor, de não sofrer a penhora capaz de satisfazer a pretensão deduzida em Juízo, sendo de relevância observar, neste como em qualquer outro feito, o princípio da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, não havendo inconstitucionalidade ou ilegalidade na medida decretada. 5. Agravo inominado desprovido. (TRF-3. 3ª Turma. AI 429371. Autos nº 00019512420114030000. Rel. Des. Federal Carlos Muta. Publicado no DJ de 24/10/11 – grifou-se).

Dessa forma, o art. 655-A, do CPC, e o art. 11, da lei nº 6.830/80, somente terão aplicabilidade plena se consolidada interpretação no sentido de admitir, quantas vezes necessárias, o bloqueio de ativos financeiros do devedor através do sistema Bacenjud, respeitados os requisitos legais e as ponderações traçadas acima.

Esse procedimento de solicitação de novos pedidos de consulta ao Sistema BACENJUD tem se mostrado muito eficaz nas execuções fiscais trabalhistas, sendo admitida, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a reiteração de indisponibilidade de ativos em depósito ou aplicação financeira, como se extrai do julgado proferido pela 6ª Turma, nos autos do Agravo de petição nº 01299-2007-084-03-00-1-AP, DJ 04/06/12.

Insta salientar que o resultado ineficaz da determinação de bloqueio de ativos financeiros não deve impedir a renovação da medida, mesmo porque, conforme estatui o art. 591, do CPC, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.


3.  CONCLUSÃO

Assim, vê-se que os dispositivos legais supramencionados tem o nobre escopo de aumentar a efetividade da execução, não limitando a quantidade de vezes que deve ser deferido o bloqueio de valores via BACENJUD, até mesmo porque a sua intenção é resolver a crise de satisfação do crédito que paira sobre a execução, e não criar entraves ao direito da parte exequente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- CAMPOS, Gustavo Caldas Guimarães de. Execução Fiscal e Efetividade. 1ª Edição. Editora Quartier Latin, 2009.

- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Método, 2011.

- PACHECO, José da Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal. 12ª Edição. Editora Saraiva, 2009.

- PORTO, Édson Garin. Manual de Execução Fiscal. 2ª Edição. Editora Livraria do Advogado, 2012.

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Sobre o autor
Gustavo D' Assunção Costa

Procurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Gustavo D' Assunção. A possibilidade de novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, penhora online via Bacenjud, e a impropriedade da simples negativa de tal solicitação pelo Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3688, 6 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25080. Acesso em: 22 dez. 2024.

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