Após a reforma do Código de Processo Civil Brasileiro, ocorrida no ano de 2006, algumas alterações de ordem prática e processual foram inseridas nos processos de execução. Como exemplo de tais mudanças, podemos citar o artigo 655-A, que abriu a possibilidade de o Juiz, a requerimento da parte exequente, solicitar ao Banco Central, por meio eletrônico, informações acerca da existência de eventuais ativos financeiros em nome do devedor, podendo, no mesmo ato, já ordenar o bloqueiode numerários porventura encontrados. Trata-se do procedimento já amplamente difundido e conhecido por “penhora online”.
No entanto, para que seja autorizada a penhora online, necessário é que o devedor seja previamente citado, nos termos do artigo 652 do diploma processual civil.
Tal medida, apesar de ser benéfica aos interesses do credor, sabe-se que não são raros os casos em que os devedores não são encontrados, pelos mais diversos motivos, situações estas que impedem que a ação de execução tenha seu regular curso e, por conseguinte, que o objeto da mesma seja garantido através da penhora.
Por vezes, também se sabe que a demora na citação permite que o devedor “se prepare”para a execução em curso, adotando medidas de dilapidação e deocultação do patrimônio, mediante alienação outransferência de seus bens para terceiros estranhos à lide, como simplesfito de impedir ou, no mínimo, dificultar o intento executório.
No entanto, para tentar frustrar tais expedientes e preservar eventual patrimônio do devedor que possa responder pela dívida, enquanto este não é citado, pode o credor se valer do instituto processual do “arresto”.
Isso porque, preceitua o Código de processual Civil, no caput de seu artigo 653, que na hipótese de o devedor não vir a ser encontrado em seu domicílio para o ato citatório, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, providência esta de índoleeminentemente cautelar ou assecuratória, cujo escopo visa a preservar o patrimônio que responde pela dívida.
Nessa esteira de pensamentos, comungo com a ideia de que,tal qual ocorre em relação à penhora, o ato de arresto de valores também poderá ser requerido na forma eletrônica (online)e efetivado pelaautoridade judicial, através do sistema BACENJUD do Banco Central,com o bloqueiode ativos financeiros que porventura existam em nome do devedor em instituições bancárias, antes mesmo da citação deste,almejando, com tal medida, salvaguardar os interesses do credor na ação de execução. Tal expediente é conhecido por alguns especialistas da área processual como “Arresto online" e, ao que tudo indica, homenageia o princípio da efetividade.
Desde já, ressalta-se que esse ato de constrição patrimonial do devedor antes da citação não deve ser visto como gerador de qualquer ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, já que em nenhum momento se fala em tolher do devedor o seu direito e oportunidade de defesa, sendotal medida devidamente legitimada pelo codex processual civil. Até mesmo porque o arresto somente deve e pode ser autorizado quando o devedor não estiver sendo localizado e se caracteriza como uma medida apenas de natureza cautelar, que visa resguardar o objeto do processual, que é a satisfação da dívida exequida. Ademais, após a realização o arresto, o executado deverá ser devidamente citado / intimado e, somente após isso, é que o ato constritivo poderá ser convertido em penhora.
Inclusive, não é demais falar que esse expediente (Arresto online), por muitas vezes, pode ser bastante útil ao credor que está tendo dificuldades de encontrar aquele devedor que “se esconde” para não receber a citação, na medida em que obriga aeste vir responder ao processo, já que o bloqueio judicial de seusativos financeiros atua como uma espécie de mecanismo de pressão para que esse devedor supostamente sumido apareça como num “toque de mágica”.
A jurisprudência do país, especialmente nos Tribunais do sul e sudeste brasileiro, já vem em larga escala assim entendendo. Decisão dessa natureza pode ser auferida nos autos do AI 990.09.301560-9 – 22ª Câmara de Direito Privado, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:"desnecessária a prévia citação para adoção de medida urgente, ainda que a título de arresto, conforme precedentes da Câmara, pois uma das finalidades da providência é justamente evitar que os executados ocultem valores existentes em suas contas bancárias, ao tomar conhecimento da execução". Daí porque, no seu entendimento, "há, pois, campo para deferimento do pedido de bloqueio online, até o limite do débito, independentemente de citação, para arresto de valores".
Assim, por ser uma medida inegavelmente legítima,espera-se que tal entendimento se alastre por todos os tribunais do Brasil, já que conclui o operante do Direito que assina o presente texto que o “Arresto online” pode, sem sombra de dúvidas, ajudar a evitar o sentimento de “ganha mas não leva”, que muitas vezes recai sobre os credores nas ações de execução ajuizadas.