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A indisponibilidade de ativos: visão de efetividade ao art. 854 do CPC

16/04/2017 às 10:10
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Como a dispensa de prévia intimação do devedor para se manifestar sobre o pedido de penhora online no NCPC influi na execução, tendo em vista o comportamento do executado em situação diversa.

Tema tormentoso aos que litigam no contencioso é a efetiva satisfação do direito da parte, mormente quando se trata de pagamento em dinheiro e especialmente quando os recursos estão alocados em contas bancárias titularizadas pelo devedor. Malgrado o sistema processual ofereça ao credor inúmeros meios sub-rogatórios, o ideal de certeza na satisfação de seu direito é uma realidade ainda distante.

O eterno dilema entre a necessidade de satisfação do credor e o respeito à dignidade do devedor é palpitante e sempre estará em voga no processo de execução ou no cumprimento de sentença.

Se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, que confia na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses.

Colocadas tais premissas, e em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88) e da utilidade da execução para o credor (art. 797 do CPC), demonstrar-se-á, nas linhas que se seguem, que a prévia cientificação do devedor quando o credor pleiteia penhora de valores depositados em instituições financeiras é desnecessária, pois está preservado o posterior contraditório.

Estabelece o art. 854 do CPC que, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.”.

Dessume-se da leitura da norma que a decretação da indisponibilidade depende de requerimento do credor, ainda que exista posição doutrinária a defender que, como ato estatal, a penhora pode se dar por ato de ofício do juiz.

Ao prescrever que a medida constritiva seja tomada “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, buscou a norma evitar os tão comuns saques ou transferências de recursos feitos por executados que, de má fé e visando frustar a execução, na verdade praticam ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 139, III e 77 do CPC). De fato, uma vez citado (na execução) ou intimado (no cumprimento de sentença) para pagar a quantia devida, não raras vezes o devedor consegue, já de início, dar triste encaminhamento à pretensão do credor, retirando deste qualquer possibilidade de receber seu crédito. Bem por isso, sabiamente o legislador previu que o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros seja apreciado sem a oitiva do executado, sem que isso importe em afronta ao art. 9º do CPC, que veda a prolação de decisão sem oitiva da parte contrária. É que o contraditório, como se verá adiante, fica reservado para dois momentos posteriores.

A penhora, como se sabe, consiste na apreensão e depósito do bem (art. 839 do CPC), atos que podem ser feitos em momentos distintos.

É justamente essa a hipótese prevista no art. 854 do CPC, que traz um ato constritivo prévio à penhora, o qual foi denominado como indisponibilidade de ativos financeiros, realizada na própria conta do executado, sem transferência dos valores para conta do juízo. Desta forma, eventuais valores que excedam o bloqueio podem ser livremente movimentados pelo executado.

Uma vez indisponibilizada a quantia e liberados eventuais excessos (art. 854, §1º do CPC), como a constrição em várias contas, deve ser intimado o executado para que, em cinco dias, apresente o que a doutrina vem chamando de “mini-impugnação” (art. 854, §§2º e 3º do CPC). Essa forma de defesa contra o ato de indisponibilidade (veja que já está presente o contraditório) tem limitação horizontal (só se admite alegação sobre a impenhorabilidade e sobre eventual excesso) e vertical (só admite prova documental). Rejeitada ou não apresentada a “mini-impugnação”, agora sim segue-se o ato a completar a penhora, qual seja, o depósito, que se dá com a conversão da indisponibilidade em penhora, transferindo-se o valor bloqueado para conta titularizada pelo juízo, independentemente da lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC).

Da efetivação da penhora será o executado novamente intimado para oferecer, querendo, conforme o caso, embargos à execução (tratando-se de execução) ou impugnação (cuidando-se de cumprimento de sentença).

É bem didática a lição de Cassio Scarpinella Bueno sobre o tema:

“O art. 854 cuida da chamada ‘penhora on-line’ de dinheiro ou, como quer o título da Subseção V, ‘da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira’. A disciplina do novo CPC é mais bem acabada que a do art. 655-A do CPC de 1973, procurando disciplinar expressamente diversos pontos lacunosos ou, quando menos, pouco claros daquele dispositivo. Assim é que está clara a distinção entre o bloqueio dos valores (que se dá na conta do executado) e a sua transferência para conta judicial (§ 5º); a postergação (nunca eliminação) do contraditório (caput e § 2º); o ônus do executado de arguir eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a manutenção de indisponibilidade indevida (§ 3º) e a decisão a ser tomada a este respeito (§ 4º); o momento de transformação da indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, dispensada a lavratura de termo (§ 5º); os prazos para desbloqueio de valores indevidos (§§ 1º e 6º) e a responsabilidade do banco na demora do acatamento das determinações judiciais (§ 8º), todas elas transmitidas por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (§ 7º).”[1]

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Nesse mesmo sentido posicionam-se Marcelo Abelha Rodrigues (nos artigos A penhora eletrônica de dinheiro no NCPC e O momento de realização da penhora online dos ativos financeiros do executado) e Eduardo Talamini (no artigo Penhora online no CPC/2015), em trabalhos facilmente encontrados na internet, elaborados por processualistas que dispensam qualquer apresentação.

Acorde à melhor doutrina, colhe-se da jurisprudência do TJSP:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita deferida. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros. Desnecessidade de ciência prévia do ato pelo executado. Inteligência do art. 854 do CPC. Observância do devido processo legal. Excesso de penhora e erro de cálculo. Matérias que devem ser submetidas primeiramente ao Juízo da causa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”[2]

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que deferiu a indisponibilidade dos ativos financeiros, mediante bloqueio "online" pelo sistema "BACENJUD" e a transferência do valor eventualmente constrito para conta judicial, com a determinação de intimação dos executados, na pessoa de seu patrono, para apresentar eventual impugnação no prazo de 05 dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Inconformismo dos devedores. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Os executados, ora agravantes, foram citados em 20 de dezembro de 1999 e 17 de março de 2000 (certidão oficial de justiça a fls. 48 e 53 destes) e o prazo para oferecer embargos começou a contar da juntada do mandado de citação no processo. Pelo que se pode constatar, transcorrido referido lapso "in albis". Portanto, não há que se falar em nova intimação, inexistindo qualquer fundamento legal para esse pedido. Quanto à não intimação da ordem de bloqueio "online" de seus ativos financeiros, essa decorre da lei, conforme se observa da leitura do artigo 854 do NCPC, bem como do seu § 3º, que assinala o prazo de 05 dias para apresentação de impugnação à penhora realizada. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão agravada sendo mantida. Recurso não provido.”[3]

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL –  Crédito decorrente de prestação de serviços advocatícios –  Ausência de nulidade pela penhora "online" antes de intimação da parte devedora –  Artigo 854 do CPC que representa exceção ao princípio estampado no art. 9º do CPC que veda a decisão surpresa –  Penhora de dinheiro que prefere aos bens oferecidos como garantida, cuja liquidez e alienabilidade são evidentemente inferiores ao bloqueio de ativos financeiros  –  Negado provimento.”[4]

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que rejeitou impugnação oposta em fase de cumprimento de sentença. Nulidade de citação não reconhecida. Desnecessidade de ciência prévia da parte executada acerca da determinação de penhora on line. Impugnação rejeitada. Decisão mantida.”[5]

Portanto, em conclusão, atento aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88) e da utilidade da execução para o credor (art. 797 do CPC), é autorizado concluir ser dispensável a prévia cientificação do devedor quando o credor pleiteia penhora online, pois que preservado o posterior contraditório, em duas oportunidades (na “mini-impugnação” e nos embargos à execução ou na impugnação, conforme se tratar de execução ou de cumprimento de sentença).


Notas

[1] Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 520.

[2] 2041333-05.2017.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Milton Carvalho; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2017; Data de registro: 30/03/2017.

[3] 2038204-89.2017.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Roberto Maia; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/03/2017; Data de registro: 29/03/2017.

[4] 2147836-84.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Hugo Crepaldi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/08/2016; Data de registro: 18/08/2016.

[5] 2169043-42.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento Relator(a): Mario A. Silveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/09/2016; Data de registro: 20/09/2016.

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Sobre o autor
Flávio Corrêa Tibúrcio

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Oeste de Minas em 2000. Laureado com o prêmio “Professor Hélio Lopes Ribeiro”, pela obtenção do 1º lugar geral no curso de Direito. Ex-membro das Comissões de Ensino Jurídico, Direito Desportivo e Direito Empresarial da OAB/GO. Membro-fundador do Instituto de Direito Societário de Goiás (IDSG). Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás. LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Advogado sócio do escritório Tibúrcio Advogados, em Goiânia/GO e Brasília/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TIBÚRCIO, Flávio Corrêa. A indisponibilidade de ativos: visão de efetividade ao art. 854 do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5037, 16 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56944. Acesso em: 21 nov. 2024.

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