No dia 30 de novembro de 2017 passou a vigorar o Comunicado nº 31.293 de 16 de outubro de 2017, emitido pelo Banco Central do Brasil, que tornou mais ágil e eficaz o cumprimento das ordens de bloqueio e transferência de valores oriundos das ações judiciais.
A mudança aperfeiçoou o cumprimento das ordens judiciais nas contas que não tenham saldo suficiente no ato do bloqueio, agora, tais contas permanecerão bloqueadas entre o término da apuração do saldo credor inicial, livre e disponível e o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Antes da alteração, o juiz que solicitava o bloqueio das contas do(s) executado(s), emitia a ordem de bloqueio, a qual era realizada pelo sistema em uma única tentativa, e caso não houvesse saldo bancário, as informações do bloqueio retornavam negativas.
Tal alteração é benéfica aos credores, visto que possibilita o aumento de chances de satisfação do crédito, uma vez que a conta permanece bloqueada por um período maior em que podem ocorrer transferências bancárias, que seriam automaticamente bloqueadas pela penhora.
Ainda no ano de 2017, o Banco Central através do Comunicado nº 30.955 de 07 de julho de 2017, alterou a funcionalidade do sistema integrado ao BACENJUD em que juiz, ao acessar o sistema integrado, poderá ou não incluir a conta-salário do devedor entre as contas a serem rastreadas para assegurar o pagamento dos débitos judiciais.
O novo Código de Processo Civil em seu artigo 833, § 2º, legitimou a penhora da conta-salário quando o crédito a ser satisfeito versar sobre prestação alimentícia, independentemente da sua origem, bem como as importâncias superiores a cinquenta salários-mínimos mensais.
No entanto, muito se discute sobre a legitimidade da penhora das contas-salários para créditos oriundos da Justiça do Trabalho, tema este de grande divergência entre os nossos tribunais do Trabalho, em razão da manutenção da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI II, que considera ilegal a penhora sobre valores existentes em conta-salário, ainda que limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou revertido para fundo de aplicação ou poupança, mesmo após a edição do Novo Código de Processo Civil.
Pautando-se as discussões na natureza dos valores vinculados as contas-salários, vez que evidentemente não se pode subtrair do trabalhador-devedor o direito a sua subsistência, mas devemos lembrar que na outra ponta temos o trabalhador-credor que necessita garantir a sua subsistência.