Anteriormente havia escrito sobre alguns pontos que o novo sistema eletrônico de penhora de ativos pelos Juízes em convênio com o Banco Central, pontos estes que beiram a inconstitucionalidade.
Agora vem uma nova liberação de mecanismo ainda mais invasivo do que o projeto anterior.
Antes, tanto no Bacenjud quanto no Sisbajud havia um intervalo entre o deferimento de busca on line de dinheiro em nome do devedor. Em média seis meses foi o que observei na prática.
Agora o sistema permite ao Juiz determinar bloqueio constante por 30 dias de todas as contas do devedor, recurso denominado pelos operadores de direito como a “teimosinha”.
Teimosinha é bem adequado para este tipo de penhora pois neste formato a ordem do Juiz não é para rastrear por um dia as contas e ativos do devedor, mas para que diariamente seja penhorado todo e quaisquer valor que for creditado em favor do executado, “teimando” em bloquear valores.
Resumindo, durante este prazo todos os depósitos são bloqueados e informado ao Juízo, no dia seguinte repete-se a operação automaticamente.
O argumento seria de que os devedores estavam removendo os valores das contas quando sabiam que seria emitido ordem de bloqueio, com êxito de bloqueio muito baixo.
Ocorre que a prática de alertar ao devedor foi derrubada pela tática de deixar de incluir no sistema a ordem de bloqueio para que os advogados alertem seus clientes, o que permitiu o elemento surpresa que tornou mais eficaz a penhora.
Neste sistema o Juiz em sigilo determinava a penhora e somente após iria aparecer no processo a ordem e o resultado.
Agora além do elemento surpresa os bloqueios são diários e sucessivos retendo todos os valores que encontrar vinculados ao CPF do devedor.
Ora, se o sistema já realizava bloqueio de créditos impenhoráveis agora há uma total perda de controle pelo executado da administração de seu financeiro.
Citemos uma empresa que usa capital de giro para operacionar seus negócios. O bloqueio sucessivo vai reter todos os créditos que seriam destinados a folha de pagamento, impostos, fornecedores e demais o que levaria a falência. Todo faturamento mensal.
Observe que no sistema de penhoras que quando há o pedido de penhora de faturamento de empresas ou de salários os Juízes tem o limite de penhorar somente até 30% (trinta por cento) da receita mensal.
Com a penhora sucessiva on line em poucos dias a penhora pode recair sobre a totalidade da receita da parte executada.
Aqui vem as incoerências. Ora se há um limite para penhoras sobre os faturamentos e salários como pode ser permitido a penhora contínua de todos os ativos do devedor por vários dias sem limitar-se ao teto de 30% do faturamento.
O modo menos gravoso ao devedor desaparece e, como já escrevi, o devedor se torna insolvente ou falido e daí a execução passa a ser ineficaz, totalmente sem resultado útil ao credor.
Como se trata de novidade vamos aguardar a posição dos Juízes na aplicação desta ferramenta já disponível no SISBAJUD.
Importante ponderar o caso concreto para que o que seria uma forma de recebimento torne-se uma forma de ofensa aos créditos impenhoráveis, necessários a subsistência da empresa ou da pessoa física.
O Sistema é impessoal, mas os processos têm como partes pessoas e são conduzidos por um Juiz que, espero sinceramente, que apliquem com parcimônia esta penalidade para evitar um mau maior.
Caso advogue para o credor você pode pedir através de simples petição.
O deferimento vai depender do entendimento do Juiz observando as nuances do caso concreto.