Acordo de não persecução penal: um direito ilíquido e incerto

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15/06/2021 às 22:24
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O que se busca elucidar no presente artigo é a autonomia e discricionariedade do Ministério Público para não propor o ANPP quando este entender, de forma fundamentada, que no caso concreto não se aplica.

O acordo de não persecução penal foi introduzido pela Lei 13.964/2019, incluindo o art. 28A no Código de Processo Penal. No entanto, tem gerado vários debates sobre temas sensíveis cujo o objeto é a celebração do ANPP e seus efeitos, bem como a recusa do Ministério Público relacionado à propositura. O que se busca elucidar no presente artigo é a autonomia e discricionariedade do Ministério Público para não propor o ANPP quando este entender, de forma fundamentada, que no caso concreto não se aplica. O artigo de lei em questão, em uma interpretação literária, não impõe um dever, mas faculta ao Ministério Público propor o ANPP. Do ponto de vista constitucional, o manuseio do Mandado de Segurança contra decisão do Ministério Público recusando a propositura é descabido, visto que para a propositura do ANPP não se leva apenas em consideração os requisitos do investigado, mas também deve-se levar em consideração que o ANPP não é um direito subjetivo (líquido e certo) e cabe apenas ao Ministério Público propor caso entenda que seja oportuno. O judiciário, por sua vez, à luz do sistema acusatório, não poderá, e nem a lei permite, obrigar o Ministério Público, titular da ação penal, a propor o ANPP visto que a atuação desta maneira transcenderá os limites estabelecidos pela Constituição Federal e o próprio sistema acusatório, devendo este atuar como órgão equidistante a fim de controlar a legalidade e voluntariedade bem como homologar o acordo quando firmado entre as partes.


I - MINISTÉRIO PÚBLICO A LUZ DO SISTEMA ACUSATÓRIO

No decorrer da história dos países e do mundo, as sociedades avançavam quanto à resolução dos conflitos em diversas áreas. Deparamos com a necessidade de que o Estado tomasse para si algumas funções próprias que foram vedadas ao particular. Dentre elas, o uso da força e a punição ao cidadão face a conduta considerada infração penalpraticada por este contra alguém.

Mediante este cenário, passou, então, o estado investigar, acusar e condenar como forçalegitima das funções do Estado. Porém desencadeou, através dos instrumentos de repressão do estado, uma série de atos desumanos contra cidadãos, vários abusos do estado e diversos atos atentatórios a dignidade da pessoa humana.

Mediante este estado de autoritarismo viu-se necessário impor limites a atuação do estado e utilizar meios dos quais obtivessem os resultados desejados, mas que não violassem os diretos fundamentais dos cidadãos. O que antes era desempenhado por apenas um agente a função de investigar, acursar e condenar (Sistema Inquisitorial), houve uma separação onde cada instrumento do estado, independentes entre si, de acordo com a lei em vigor, passou a atuar em cada área tornando-se o sistema democrático e humanizado, coibindo, assim, os abusos e violações por parte do estado (Sistema Acusatório).

Atualmente, no Estado brasileiro, o Sistema Acusatório tem se tornado cada vez mais efetivo. A Constituição de 1988 estabeleceu com mais rigor um novo sistema de justiça criminal o que designou, no âmbito constitucional, funções ao Ministério Público e dentre elasa titularidade da ação penal, além das demais funções constitucionais listadas expressamente (Art. 129, Inc. I).Com a Lei Complementar n° 75, foi ampliado explicitamente as funções da instituição incluindo as diligenciaisinvestigativas. O órgão ministerial passou a ter uma ampla atuação na sociedade.


II - MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULAR DA AÇÃO PENAL

O Ministério Público ficou incumbido de grandes responsabilidades na nossa República após a Constituição Federal de 1.988. Esta instituição pertence ao Estado permanentemente, tendo como algumas funções a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Não obstante, a Constituição Federal listou, no seu art. 129, as funções do Ministério Público. Dentre elas, no inciso I, está a promoção da Ação Penal Pública. Logo, o Ministério Público passou a peticionar no âmbito do Judiciário ações penais públicas por todo o estado com as ressalvas que a lei impõe.

Vale mencionar que, a luz do Código de Processo Penal, para que seja aceita uma denúncia no âmbito do Poder Judiciário e só após passar a tramitar à Ação Penal, é necessário que a peça acusatória atenda alguns requisitos que a lei impõe. Contudo, no que concerne ao Ministério Público, basta que o mesmo esteja convencido de que houve o fato típico, antijurídico e praticado por agente culpável, formando assim sua opinio delicti.


II.I – PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL

Considerando que o Ministério Público, órgão permanecente e autônomo do estado, é o titular da ação penal, cabendo cumprir com parte do dever assumido pelo próprio estado em razão do monopólio da força, paira sobre o sistema de justiça o princípio da obrigatoriedade da ação penal, devendo o Ministério Público agir sempre que se deparar com certas situações que atendam aos requisitos legais para postular em juízo criminal.

Contudo, vale mencionar que ao passar dos anos o sistema de justiça foi se aprimorando de maneira em que a persecução penal tornou-se regra primordial como uma resposta do Estado face à infração penal. Mas com os avanços e aprimoramentos, mediante ao grande número de processos criminais, passou-se a adotar políticas externas compatíveis com o sistema penal vigente.

Sendo assim, o princípio em questão não foi relativizado, porém houve uma adoção de mecanismos que tornou a persecução penal célere e eficiente visto que os resultados, além da resposta do estado à infração penal, foram positivos e desafogou o sistema de justiça criminal nos casos que permitiam a utilização de instrumentos autorizados por lei (Transação Penal, Sursis Penal, Sursis Processual e outras).

De acordo com Barja de Quiroga:

“(...) o princípio da oportunidade não significa que o poder do Ministério Público seja absoluto sobre o exercício ou não da ação penal. Em termos gerais, O Ministério Público tem liberdade de ação dentro de determinados limites, além do que, dentro desses limites, está também o submetido aos princípios da imparcialidade, igualdade e às suas atuações precedentes, de modo que deve existir sempre uma correlação entre as diversas atuações do Ministério Público, para assim manter os princípios indicados. Dessa forma, o Ministério Público atuará no processo de forma mais viva, flexível e ágil, dentro de suas diretrizes que devem ser estabelecidas. Oportunidade, tampouco, significa oportunidade política, no sentido depreciativo da palavra. ” Barja de Quiroga, Jacobo López. Tratado de DerechoProcesal Penal, Vol. I, 6° Ed. Cizur Menor: Aranzadi, 2014, Pag. 469

A utilização de instrumentos permitidos em lei pelo Ministério Público, obedecendo os princípios da cadeia constitucional, não viola o princípio implícito da obrigatoriedade da ação penal, considerando que o estado, na figura do Ministério Público, age contra a infração penal para que se obtenha resultados céleres e eficientes perante o autor do fato ilícito e perante a sociedade.

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moarias, em decisão monocrática, reforçou o entendimento de que, com o avanço os mecanismos de políticas criminais, o princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal foi superado e passou a vigorar uma “Discricionariedade mitigada”. Segue trecho da decisão:

“A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, inciso I, consagrou o sistema acusatório no âmbito de nossa Justiça Criminal, concedendo ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública. Durante esses pouco mais de 32 anos de vigência de nossa Carta Magna, as legislações penais e processuais penais foram se adaptando a essa nova realidade. Em um primeiro momento, não sendo recepcionadas as normas anteriores que mantinham exceções à titularidade do Parquet – como nas hipóteses de ações penais por contravenções e crimes culposos – e, posteriormente, havendo a aprovação de inovações legislativas que ampliaram aspossibilidade de atuação do Ministério Público na persecução penal em juízo.

A construção desse novo sistema penal acusatório gerou importantes alterações na atuação do Ministério Público, que antes estava fixada na obrigatoriedade da ação penal. Novos instrumentos de política criminal foram incorporados para racionalizar a atuação do titular da ação penal, transformando a antiga obrigatoriedade da ação penal em verdadeira discricionariedade mitigada. Assim ocorreu, inicialmente, com as previsões de transação penal e suspensão condicional do processo pela Lei 9.099/95, depois com a possibilidade de “delação premiada” e, mais recentemente com a Lei 13.964/19 (“Pacote anticrime”), que trouxe para o ordenamento jurídico nacional a possibilidade do “acordo de não persecução penal”.” (Grifo nosso)

A referida decisão, que denega a ordem de Habeas Corpus n° 195.725 / São Paulo, reforça que o titular da Ação Penal tem a discricionariedade para adotar medidas que podem substituir a persecução penal. Complementando os fundamentos mencionados acima, o ministro também fundamenta a interpretação da lei infraconstitucional retratando sobre o Acordo de Não Persecução Penal. Segue:

“Ausentes os requisitos legais, não há opção ao Ministério Público, que deverá oferecer a denúncia em juízo. Entretanto, se estiverem presentes os requisitos descritos em lei, esse novo sistema acusatório de discricionariedade mitigada não obriga o Ministério Público ao oferecimento do acordo de não persecução penal, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo de não persecução penal, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. O art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público “poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições”.

As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do acordo de não persecução penal, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Repito, trata-se de importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado.” (Grifo nosso).


III – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DIREITO LÍQUIDO E CERTO?

Ao introduzir o art. 28-A no Código de Processo Penal, se tratando do Acordo de Não Persecução Penal, o legislado estabeleceu no texto da norma infraconstitucional, especificamente no Caput, alguns requisitos objetivos para que o investigado fosse beneficiário do acordo. Segue:

“Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal. Desde que necessário e suficiente para reprovação para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternadamente:”

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Observa-se que, para a propositura do acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá observar os requisitos objetos estabelecidos pelo legislador se entender que em caso específico poderá valer-se de eventual propositura sem deixar de observar o resultado almejado pelo próprio artigo.

O Ministério Público, como titular da ação penal, tem o protagonismo afirmativo na sociedade como “agente político” visto que atua nas mais diversas áreas do Estado e na matéria de direito, para que sejam efetivamente aplicadas as políticas adotadas pela legislação brasileira quanto aos fins almejados pela consequência àqueles que violam a norma penal.

“(...) as eleições de diretrizes político-criminais referente à atuação do Ministério Público têm, necessariamente, grande influência nos rumos que seguirá o Direito Penal brasileiro, tanto no estudo da dogmática, da Política Criminal, como no desenvolvimento de uma necessária linguagem própria que corresponda aos objetivos visados pelo Estado com a aplicação das consequências jurídicas do delito. Não tenho qualquer dúvida de que cada Promotor de Justiça, em sua atuação político-criminal cotidiana, ao decidir, a respeito dos rumos interpretativos de cada impulso da Justiça Criminal traz a lume os pontos que vão ser objetos de discussão técnico-jurídico. (...) Assim, é muito importante que o Ministério Público esteja consciente do papel determinante que exerce na evolução do desenvolvimento dogmático do Direito Penal brasileiro, dado que suas opções político-criminais representam um papel de verdadeiro ‘filtro’ das questões que doravante tendem a ser postas em discussão”. BUSATO, Paulo César, Reflexos sobre o sistema penal no nosso tempo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pág. 69-70.

Sendo assim, percebe-se que o Ministério Público tem a discricionariedade para atuar em casos visando os reais interesses do Estado, considerando o mitigado monopólio da ação penal pública, a luz das teorias adotadas, a fim de que se atenda resultados específicos.

Para tanto, há de se afirmar que o Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade para o titular da ação penal, visto que poderá adotar as medidas que achar cabível para determinas situações, mesmo que a pessoa do investigado atenda os requisitos objetivos estabelecidos pela normal processual.

Vale ressaltar que do ponto de vista da interpretação semântica, no Caput do artigo, podemos observar que a norma não impõe um dever, mas sim um poder para o Ministério Público propor o Acordo de Não Persecução Penal. A luz disso, se pode interpretar que mesmo sendo preenchido os requisitos o titular da ação penal poderá avaliar se o acordo atingirá o resultado estabelecido pela própria norma (Desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime).

Não obstante, por se tratar de um acordo, logo subentende que a decisão final deverá partir de ambas as partes que compõe a relação. Sendo assim, em uma eventual propositura do acordo, o investigado poderá recusar-se objetivando resultados diferentes em sentença, por outro lado, o Ministério Público também poderá se recursar a propor quando entender que não alcançará os resultados almejados pela própria legislação.

O Superior Tribunal de Justiça, especificamente a 5° Turma, se manifestou no julgamento do AgRg no Recurso em Habeas Corpus n° 130.587/SP, em decisão unânime, sobre a discricionariedade mitigada do poder de propor o Acordo de Não Persecução Penal, além de ressaltar o entendimento de não se tratar de direito subjetivo do réu.

Segue ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO A SER AFERIDA, EXCLUSIVAMENTE, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO TITULAR DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - In casu, o acórdão recorrido invocou fundamentos para manter a inaplicabilidade do art. 28-A do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.964/2019, que não comportam qualquer censura por parte deste Sodalício, seja pela pena efetivamente aplicada na sentença condenatória, superior a 4 (quatro) anos, seja em face da gravidade concreta da conduta, dada a grande quantidade de droga apreendida, tratando-se de mais de 3 (três) quilos de cocaína pura com destino internacional, o que poderia inclusive obstar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, servindo para lastrear a fixação da causa de redução em seu patamar mínimo legal, como feito pela sentença condenatória.

II - Afere-se da leitura do art. 28-A do CPP, que é cabível o acórdão de não persecução penal quando o acusado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consideradas eventuais causas de aumento e diminuição de pena, na forma do § 1º do mesmo artigo, a critério do Ministério Público, desde que necessário e suficiente para reprovação do crime, devendo ser levada a gravidade da conduta, como no presente caso, em que a agravante foi presa com mais de 3kg de cocaína pura com destinação internacional, o que levou ao Parquet a, de forma legítima, recusar a proposta haja vista a pretensão de condenação a pena superior a 4 anos como, de fato, ocorreu no édito condenatório, que condenou a agravante à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em face da incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo legal que, ao contrário do alegado pela defesa, deve ser considerado na possibilidade de aferição dos requisitos para a proposta pretendida pela combativa defesa.

III - Outrossim, como bem asseverado no parecer ministerial, "O acordo de persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo MPF conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal", não podendo prevalecer neste caso a interpretação dada a outras benesses legais que, satisfeitas as exigências legais, constitui direito subjetivo do réu, tanto que a redação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular absoluto da ação penal pública, ex vi do art. 129, inc. I, da Carta Magna.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 130.587/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020) Grifo Nosso.


III.I – PROPOSITURA RECUSADA, O QUE FAZER?

No âmbito da jurisdição do Poder Judiciário, foram impetradas ações de Mandado de Segurança e Habeas Corpus como uma forma de combater o ato do Ministério Público de recusar-se a propor Acordo de Não Persecução Penal. Seguindo o raciocínio nos tópicos supracitados, já comprovado não se tratar de um direito líquido e certo, convém retratar que a via adotada por algumas defesas técnicas não é a correta em uma tentativa de converter a decisão da não propositura do Acordo de Não Persecução Penal.

Os Tribunais Superiores já manifestaram sobre o tema em exercício da jurisdição. Ao se deparar com demandas de Mandado de Segurança e Habeas Corpus, as decisões foram incisivas ao afirmar a não comprovação do direito subjetivo do réu para propositura de Mandado de Segurança com o objetivo de obter uma decisão que determinasse que o MinistérioPúblico propusesse o acordo ou na tentativa de se converter a decisão do MinistérioPúblico que recusou em propor o acordo.

Segue decisão o Egrégio Tribunal do Distrito Federal:

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÂO PENAL. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1 – O artigo 28-A ao Código de Processual Penal permitiu ao Ministério Público propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

2- Não há ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pelo Órgão Ministerial, aptos à concessão da segurança, uma vez que o acusado não demonstrou, de plano, a existência de direito líquido e certo à proposta de acordo de não persecução penal, principalmente porque não comprovado o preenchimento dos requisitos para tanto, no caso encontra-se ausente a confissão.

3– Ordem denegada.

(TJ-DF 07156109720208070000 DF 0715610-97.2020.8.07.0000, Relator: Cruz Macedo, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/10/2020. Pág: Sem Página Cadastrada). (Grifo nosso)

Segue Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul:

EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO PENAL EM FASE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA – PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA, EM ALEGAÇÕES FINAIS PARA FORMULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO MAGISTRADO – CONTRARIEDADE AO DISPOSTIO NO ART. 28-A, DO CPP – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, LIMINAR RATIFICADA E SEGURANÇA CONCEDIDA. A despeito da divergência jurisprudencial quanto à natureza jurídica do acordo de não persecução penal, este colegiado já se posicionou quanto à natureza jurídica de faculdade conferida ao parquet e não de direito subjetivo do réu. Muito embora haja divergência jurisprudencial a esse respeito, este colegiado já assentou que a lei 13.964/2019 deve retroagir aos casso onde ainda não tenha havido o recebimento da denúncia. Até mesmo pela garantia da independência funcional do Ministério Público, a eventual discordância do magistrado quanto ao não oferecimento de acordo de não persecução penal, não autoriza sua exofficio, cabendo a ele adotar o procedimento previsto no art. 28-A, §14, do CPP. Com parecer, a liminar ratificada. Ordem concedida

(TJ-MS – MS: 14124663620208120000 MS 1412466-36.2020.8.12.0000, Relator: Des Elizabete Anache, Data de Julgamento: 22/03/2021, 2° Seção Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021). (Grifo Nosso)

Na Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 127, §2°, assegura ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa. Sendo assim, também considerando o Sistema Acusatório, no tema em questão, eventual recursa do Ministério Público não cabe ao Poder Judiciário intervenção visto que O Ministério Público detém a titularidade da Ação Penal Pública e, como acusatório, a discricionariedade mitigada.

Contudo, mesmo que o Judiciário não possa intervir em questões que compete ao titular da ação penal decidir, não se pode retirar a possibilidade de revisão do ato visto que a Constituição estabelece como direito fundamental o duplo grau de jurisdição para as devidas revisões.

Art. 5° [...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Para tanto, mesmo não sendo possível a intervenção do Judiciário, foi estabelecido mecanismos internos do próprio Ministério Publico com intuito de que sejam revistos os atos de seus membros tendo a possibilidade de uma revisão do ato impugnado por vias administrativas. O direito fundamental ao duplo grau de jurisdição não abre caminho para a judicialização desenfreada de atos que devem ser tratados em vias administrativas conforme dispõe a lei e demais normas.

O Código de Processo Penal estabelece, pela norma vigente, que poderá ser remetido ao Procurador-Geral o inquérito ou peças de informação para que sejam revistas as decisões do próprio Ministério Público. Segue:

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

No âmbito do Ministério Público, estabelecido pela lei n° 8.625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - em seu artigo 10°, Inciso IX, alíneas D, que dispõe sobre a competência dos Procuradores-Gerais de Justiça seguindo o mesmo entendimento do Código de Processo Penal.

No âmbito do Ministério Público Federal foi estabelecidas as Câmaras de Coordenação e Revisão que tem como função “a coordenação, da integração e da revisão do exercício funcional” de seus membros na área criminal.

Sendo assim, são disponibilizados mecanismos pelas legislações quanto a organização do Ministério Publico para que sejam revistos atos dos próprios membros sem que se tenha necessidade de intervenção judicial.

Eventual recusa de proposição do Acordo de Não Persecução Penal pelo membro do Ministério Público poderá a parte requerer a remessa ao Procurador-Geraldo respectivo órgão ou às Câmaras de revisão como forma de exercer o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição utilizando dos recursos inerentes no âmbito administrativo.

Por não se tratar de direito subjetivo, deverá a parte exercer, em sede de recurso, o contraditório e a ampla defesa para que se comprove, no caso concreto, que a recusa não está de acordo com os fins estabelecidos pela própria lei e as politicas criminais adotadas pelo órgão ministerial, além do preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos pela própria norma.

Em decisão destes recursos, as autoridades poderão exercer o controle interno e poderão decidir se a decisão é passível de conversão dando provimento ao recurso interno para conceder o Acordo de Não Persecução Penal ou negando provimento ao recurso nos termos do fundamento do membro que recusou ou em termos que o próprio colegiado ou o Procurador-Geral poderão estabelecer.

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