Considerações acerca da Aplicação do Artigo 13 da Lei n° 13.869/2019 na Atividade Policial

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16/06/2021 às 22:53

Resumo:


  • A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) visa proteger o Estado e os cidadãos contra excessos cometidos por autoridades públicas, garantindo que o poder estatal seja exercido dentro dos limites legais.

  • A lei abrange uma ampla gama de agentes públicos e inclui disposições específicas para garantir que ações de autoridades sejam controladas e que haja penalidades para abusos.

  • Além de estabelecer mecanismos de controle e punição, a lei também protege agentes públicos que atuam de acordo com a legalidade, evitando acusações injustas de abuso de autoridade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

{C}[1] TJ – PR – ACR: 5003149 PR 0500314-9, Relator: Miguel Pessoa, Data de Julgamento: 06/11/2008, 4ª Câmara

Consoante com o elucidado por Greco & Cunha (2020, p. 137), as condutas previstas na Lei de Tortura são mais intensas, ocasionando na vítima maior sofrimento (físico ou mental), sendo que a aplicabilidade do cabível dispositivo legal depende da situação fática com a qual se está lidando. É o que retrata a Jurisprudência[1] em caso no qual, Policiais Militares responsáveis pela condução de um preso, na tentativa de obterem uma confissão, desferiram chutes e socos em sua costela, tórax e face, o algemaram na cama até que a sua circulação fosse presa, colocaram um saco plástico em sua cabeça, o sufocaram e o afogaram, batendo em seu estômago até o mesmo vomitasse sangue, sendo irrefutável que, nesse contexto, a intensidade do sofrimento físico tomou proporções exorbitantes, o que justifica a incidência do inciso I, alínea “a” da Lei 9.455/97.

O inciso III do Artigo 13 foi vetado pelo Presidente da República, mediante a narrativa de que a referida propositura criminalizaria condutas legítimas, como a identificação criminal por datiloscopia, a biometria e a submissão obrigatória de perfil genético de coordenados (DNA), todavia, o veto não foi mantido pelo Congresso Nacional, tendo em vista que, tal inciso apenas traz seu bojo um princípio constitucional, que independente de previsão na referida legislação, deve ser respeitado. Este foi o entendimento do Conselho Federal da Ordem de Advogados do Brasil (2019, p. 5), em nota técnica que trata sobre o assunto:

[...] O tipo penal vetado apenas reproduz de forma expressa importante e consagrado direito fundamental dos cidadãos, garantia processual assegurada pela Constituição da República em decorrência do art. 5°, inciso LXIII, destacando-se, ainda, que se trata de direito reconhecido por todos os tratados de direitos humanos. A motivação do veto, portanto, retira toda força normativa da garantia constitucional.

O princípio da não produção de provas contra si mesmo não se trata de um princípio absoluto, tendo em vista que, segundo Santana (2014, p. 43), a sua incidência ao extremo inviabilizaria qualquer persecução ou investigação penal, sendo que o entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal[2] é no sentido de que “na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5°, da Constituição Federal...”, uma das razões pela qual o veto foi incoerente.

Os direitos fundamentais não são absolutos e não apenas podem como devem ser limitados, quando em confronto com o princípio da proporcionalidade e na premissa da ponderação dos bens jurídicos tutelados , sendo que nesse sentido se posiciona Vagaes (2019, p.45), que diz que “uma análise deve ser feita caso a caso, para determinar se a exigência de cooperação é viável ou não”.


{C}[1] TJ – GO – APR: 03605962520118090175, Relator: Des. Leandro Crispim, Data de Julgamento: 11/04/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ 2275 de 26/05/2017.

{C}[2]{C} STF - HC n. 93.250/MS, rel. Min. Ellen Gracie

O inciso em análise não se volta a criminalizar condutas legítimas e coerentes, mas condutas provenientes de excesso de poder, quando praticadas mediante o uso de violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência do preso ou detento, ainda sendo motivado o agente de polícia a prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal, não havendo justificativas plausíveis para a sua desconsideração.

2.1.4 A exigibilidade do dolo específico como norma geral

A nova legislação vai além da mera exigibilidade de dolo, impondo que a conduta deve ser imbuída pela evidente intenção do agente público de se atingir uma das finalidades previstas pelo §1° de seu Artigo 1°, isto é, o agente deve alcançar o tipo penal com o especial fim de prejudicar a outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro e/ou por mero capricho ou satisfação pessoal, ficando esclarecida a imposição da figura do elemento subjetivo específico, ou mais precisamente falando: do dolo específico, para eventuais responsabilizações.

Quanto à referida novidade legislativa, Pinheiro, Cavalcante & Branco (2020, n.p), entendem que sem essa medida a lei seria inconstitucional, uma vez que consideraria todo e qualquer erro como abuso de autoridade. O entendimento dos referidos doutrinadores é o seguinte:

Trata-se de medida imprescindível para que se possa diferenciar o agente que cometeu um erro, ou mesmo uma ilegalidade de boa-fé (por equívoco, mas sem o propósito deliberado de abusar das prerrogativas estatais que lhe foram outorgadas) daquele que agiu com o claro propósito preordenado de praticar a conduta típica para uma daquelas finalidades específicas exigidas pela lei.

Santillo (2020, p. 25) complementa o entendimento acima exemplificando que: “não basta que o juiz decrete a condução coercitiva manifestamente descabida do investigado”, sendo necessário que seja provado pela acusação que a conduta do agente tenha sido praticada visando o alcance de uma das finalidades previstas pelo §1° do Artigo 1° da lei em questão.

Agregando a figura do dolo específico, o §2° do Artigo 1°, ainda trouxe a disposição de que: “a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”, defendendo, com a cautela necessária, a autonomia dos agentes públicos perante alteridades razoáveis, base essa, inclusive, disposta para a aprovação da Súmula n° 01, do Seminário “Polícia Judiciária e a Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)”, realizado na data de 19/11/2019, na Academia de Polícia do Estado de São Paulo:

Súmula n° 01: Ao Delegado de Polícia é garantida autonomia intelectual para interpretar o ordenamento e decidir, de modo imparcial e fundamentado, quanto ao rumo das diligências adotadas e quanto aos juízos de tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais avaliações de caráter jurídico imanentes à presidência da investigação criminal.

No tocante a necessidade de se conceder maior liberdade de atuação aos agentes públicos perante a multiplicidade de situações fáticas do cotidiano, e que LIMA (2020, p.40) alude o §2° do Artigo 1° frente à atuação policial:

(...) Na mesma linha, se um Policial Militar deliberar por ingressar em imóvel alheio sem prévia autorização judicial por ingressar em imóvel alheio sem prévia autorização judicial por entender que uma denúncia anônima seria suficiente para caracterizar a causa possível de um flagrante delito, a ele não se poderá imputar o crime do art. 22 da Lei n. 13.869/19, eis que eventual divergência, por parte de outro agente público (v.g., Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Juiz, etc.), quanto à avaliação dos fatos e provas, jamais terá o condão de autorizar à tipificação de qualquer crime de abuso de autoridade.

As duas novidades legislativas – imprescindibilidade da caracterização do dolo específico e resguardo quanto a divergência de interpretações de normas isentas de limitação literal, que regulam a viabilidade de responsabilização dos agentes públicos no atinente aos delitos de abuso de autoridade, se tratam de cautelas que o legislador adotou a fim de não banalizar a destinação da penabilidade no sistema jurídico brasileiro, dando margem às atuações lícitas e motivadas ao passo em que se preocupa com o rigor das respostas estatais às ilegalidades.

3 A HONRA EXTERNA DO INDIVÍDUO FRENTE À DIVULGAÇÃO DE IMAGENS

Pela necessidade de se preservar o bem estar do maior número de indivíduos possíveis, é que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, traz em seu bojo como diretriz implícita o Princípio da Soberania do Interesse Público, pelo qual, na iminência de conflitos entre o desvelo da coletividade e do particular, deve-se sempre prezar pelo protecionismo do maior número de pessoas, não sendo plausível que os interesses de um só indivíduo se sobreponha ao bem comum de todo um corpo social.

Em que pese o princípio da dignidade humana e o direito à imagem, considerando a premissa constitucional da Soberania do Interesse Público e o direito à informação, é totalmente plausível que a fotografia de um preso ou detenta possa ser divulgada quando tal diligência for imprescindível para que se alcance a seguridade social, e observando determinadas premissas.

Alves & Morais (2019, n.p) entendem que, dentre outras premissas, antes de se cogitar na divulgação de uma imagem deve-se levar em consideração determinados fatores, como: Se a informação exposta junto com a imagem foi verdadeira, se houve um motivo justo para que a imagem fosse divulgada, se ela foi utilizada dentro do contexto em que foi tirada e se foi utilizada de modo instrutivo ou comercial, levando em consideração que, por vezes, a divulgação de uma fotografia pode ser o único meio de se elucidar um feito, permitindo a identificação de eventuais vítimas e testemunhas, por exemplo. 

De qualquer modo, a intenção do legislador não foi de proibir a divulgação de imagem de presos e detentos, mas sim a divulgação prescindível e sensacionalista, direcionada a meramente expô-lo à mera curiosidade pública, como se pode compreender claramente pelos ensinamentos de Soares (2020, n.p.):

[...] Ora, de forma clara, a lei proíbe a divulgação do “corpo ou parte dele à curiosidade pública”, desde que essa exposição seja utilizada com o objetivo de constranger mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência (...) Observa-se que não há nenhuma irregularidade no fato de a autoridade policial passar informações mínimas à imprensa respeitando a presunção de inocência e a dignidade do investigado, deixando claro a sua qualidade apenas de suspeito ou investigado.

Greco & Cunha (2020, p. 140 e 141) ainda tornam a questão mais nítida, esclarecendo que, como o Artigo 14 da nova legislação, que previa a impossibilidade de fotografias, não teve o seu veto rejeitado, é perfeitamente possível o uso de imagens: “principalmente pela polícia, na fase investigativa, que auxiliem na captura de presos foragidos, a exemplo do que ocorre com cartazes distribuídos pelo disque denúncia, ou mesmo que, em casos de crimes sexuais, estimule as vítimas a comparecer perante a delegacia de polícia a fim de prestar suas declarações e, assim aumentar o número de processos a que responderá o agressor sexual.

Esta diretriz, inclusive, é a que a Jurisprudência vem adotando, conforme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 89429{C}[1]. Segue o entendimento:

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[...] Em vários precedentes judiciais, constata-se a inexistência de violação desde que a informação prestada atenda o dever de veracidade aferível naquele momento e seu conteúdo seja relevante para o interesse público, excluindo-se, portanto, do âmbito de proteção da privacidade. Percebe-se, portanto, que o conflito entre o direito de informação e o direito à imagem – ressalte-se, de igual hierarquia constitucional – há de ser resolvido pelo critério da ponderação de interesses [...]

Por fim, se tem que, a única divulgação de imagens de presos e detentos admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, é a que envolve uma exposição categoricamente necessária e moderada, com justificável finalidade para o seguimento das diligências e/ou de caráter instrutivo para a sociedade, sendo vedada a exposição sensacionalista, dotada de discursos de meras suposições fáticas e de afirmações inverídicas ou não confirmadas.

3.1.1 Penalidade, reincidência e efeitos da condenação

A penalidade comportada para a prática de constrangimento ilegal por parte de agente público é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro anos), e multa, ainda podendo ser caracterizado o concurso material de crimes, isto é: Inexiste prejuízo à aplicação da penalidade correspondente a eventuais lesões, tampouco a penalidade correspondente a um eventual homicídio, com base na previsão in fine trazida pelo Artigo 13, que dispõe não haver prejuízo “a pena cominada à violência”.  

Respeitando a gravidade com a qual devem ser considerados os delitos atinentes a prática de abuso de autoridade, é que, transitada em julgado a sentença condenatória, não somente se aplica seus efeitos, que, segundo Marques (1997, p.74), impõem ao réu a sanção da norma incriminadora e o submete a execução forçada, como também há o que se falar na observância de disposições acessórias, de acordo com o que estabelece o Artigo 4° da legislação. Eis a referida previsão legal:

Art. 4° São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou da função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo Único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Ao passo em que a esfera penal e a esfera cível são distintas, a sentença penal condenatória tem o condão de demonstrar potenciais efeitos lesivos ocasionados pelo autor, gerando um título executivo de natureza judicial para a vítima. Pelo inciso I do dispositivo acima, a sentença penal condenatória de delito concernente a abuso de autoridade deve possuir o efeito extrapenal em comento, de tornar certa a obrigação de indenizar o dano gerado, sendo que, quando requisitado pelo ofendido, deve o juiz mensurar o valor mínimo para a reparação do prejuízo suportado, estando tal encargo previsto pelo inciso IV do Artigo 387 do Código de Processo Penal Brasileiro.

O inciso II, que prevê a “inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou da função pública pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos” e o inciso III, que trata da hipótese da “perda do cargo, do mandato ou da função pública”, por expressa previsão do Parágrafo Único, não se aplicam automaticamente, se condicionando à reincidência do autor em crime de abuso de autoridade, podendo o juiz, diante dessa hipótese, determinar a incidência de um ou de ambos os incisos, desde que de modo fundamentado.

A Lei 13.869/2019 traz em seu bojo a disposição de penas restritivas de direitos, de modo em que, respeitados os pressupostos do Artigo 44 do Código Penal Brasileiro, isto é, que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu não seja reincidente em crime doloso e que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenando, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que a substituição seja o suficiente, é possível que seja feita a correspectiva substituição, sendo disposto pelo §2°, que a pena privativa de liberdade superior a um ano poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos.

Vale mencionar que, o §3° do Artigo 44 do Código Penal Brasileiro ainda traz a ressalva de que é possível que o juiz conceda a substituição na hipótese de reincidência por crime doloso diverso do praticado, desde que, segundo Greco & Cunha (2020, p.50), ela atinja a dupla finalidade de, basicamente, evitar o desnecessário encarceramento do condenado e de se alcançar o efeito preventivo da condenação, devendo a decisão ser favorável tanto ao condenado quanto a sociedade.

Diante da possibilidade da substituição ora supracitada, as penas substitutivas previstas pela nova legislação em seu Artigo 5°, são: a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens, podendo tais penas ser aplicadas de modo isolado ou em conjunto, conforme expressa disposição pelo Parágrafo Único.

Desta forma funciona a aplicação das penalidades oriundas de delitos previstos pela legislação em análise, sendo que as sanções nesta previstas serão aplicadas independentemente das cabíveis punições de natureza civil ou administrativa de acordo com o que enuncia o Artigo 6°, sendo que a instauração do inquérito policial não impedirá a ocorrência de devido Processo Administrativo Disciplinar, que deverá ser iniciada após a comunicação à autoridade competente, em respeito ao que dispõe o Parágrafo Único.

É determinante frisar que, em regra, a competência para o julgamento dos delitos de abuso de autoridade, é da Justiça Comum Estadual, existindo, porém, situações excedentes. A competência, por exemplo, pertencerá à Justiça Comum Federal quando caracterizada uma das hipóteses previstas pelo Artigo 109 da Constituição Federal, como quando o crime exemplifica as hipóteses em que o crime for cometido no interior de Delegacia da Polícia Federal ou contra funcionário público federal, em razão de suas funções{C}[2], conforme exemplifica Lima (2020, p. 49).   

Ainda, os feitos serão processados perante a Justiça Militar da União (ou dos Estados) quando praticados por militares que estejam em serviço, em respeito à Súmula de n° 172 do STJ. Lima (2020, p. 50), exemplifica a referida competência dispondo que “... na eventualidade de um Policial Militar do Estado do Ceará, no exercício da função, com a finalidade específica de prejudicar um preso, constrangê-lo mediante violência a ter seu corpo exibido à curiosidade pública, caberá à Justiça Militar do respectivo Estado o processo e julgamento do crime militar previsto no art. 13, inciso I, da Lei n. 13.869/19, c/c art. 9°, II, alínea “c”, do Código Penal Militar, com redação dada pela Lei n. 13.491/17”. 

Todos os delitos atinentes ao abuso de autoridade são de tamanha relevância para o interesse público, que, conforme determinação aposta pelo Artigo 3° da legislação, se perseguem mediante ação penal pública incondicionada a representação, independendo de manifestação de vontade da vítima para que o Estado inicie a persecução penal, sendo que, se o feito não for iniciado dentro do prazo cabível pelo Ministério Público, a vítima poderá provocá-lo mediante a promoção de ação penal privada subsidiária da pública, conforme enunciam os parágrafos 1° e 2° do dispositivo.

5 CONCLUSÃO

As discussões encartadas nesta pesquisa apresentam tanto à comunidade acadêmica quanto à sociedade em geral, uma amostra do plano teórico da atual legislação que lida com os delitos atinentes a prática de abuso de autoridade, trazendo breves exemplificações que denotam a relevância de sua aplicabilidade no plano fático. Além disso, o desenvolvimento do estudo possibilitou a análise de argumentos apresentados por diferentes doutrinadores, os quais remeteram à eficiência da substituição da Lei n° 4.898/1965, bem como ao controle mais amplo e contextualizado, possibilitado pela Lei n° 13.869/2019.

De modo geral, a legislação vigente trouxe como alicerce ao bem comum, no tocante à designação de penas, a exigibilidade do elemento subjetivo específico para a caracterização das condutas, bem como a ampliação da margem de interpretação da lei e da avaliação de fatos e provas por parte do agente público, mecanismos esses de suma importância para a preservação do sentido da aplicação da pena no sistema jurídico brasileiro, que basicamente consiste em retribuir ao indivíduo o mal que ele causou, prevenir que ele incorra na prática de novos delitos, reeducá-lo e promover a sua ressocialização.

Ora, pela perspectiva da nova lei, se o agente público agiu de boa fé, não visando à realização de capricho ou satisfação pessoal, sem a finalidade de causar qualquer tipo de prejuízo ou atrair qualquer tipo de benefício para si ou para outrem, não se torna plausível esvaziar o sentido da norma jurídica e puni-lo, sendo evidentemente desnecessária a sua responsabilização, e, inconsistente almejar a prevenção de delitos diversos, tendo em vista que sequer há de se falar em algum mal a ser retribuído, o que por si só, exclui o fator da ressocialização.

Por serem constantes no Brasil as acusações de prática de constrangimento ilegal, principalmente por parte de agentes de polícia, é que o artigo 13 foi um dos avanços mais elementares da nova legislação, trazendo em seu bojo punição precisa ao agente ou autoridade que se utilizar da violência, da grave ameaça ou de qualquer outro meio de reduzir a capacidade de resistência de presos e detentos, a sujeitá-los a alguma das finalidades elencadas pelos incisos do dispositivo, sendo necessário para tanto a caracterização da do elemento subjetivo específico em sua ação.

A análise das colocações do direito à imagem, nesse contexto, deve ser ponderada com a diretriz constitucional da Supremacia do Interesse Público, o Princípio da Publicidade e concomitantemente respeitar ao Princípio da Presunção de Inocência, sendo conveniente se indagar acerca da necessidade da divulgação, da veracidade da imagem a ser divulgada e da preservação do contexto em que se pretende inserir o preso e/ou detento, sendo inadmissível a exposição de indivíduos a reportagens midiáticas meramente sensacionalistas.

Cumpre salientar, nesta simetria, que é valorosa a taxatividade advinda da nova Lei de Abuso de Autoridade, a qual se destina a coibir todo e qualquer tipo de irracionalidade por parte de agentes públicos, preservando essencialmente o direito à Dignidade Humana, assegurado pelo Artigo 1°, inciso III da Constituição Federal, resguardado constitucionalmente não apenas a presos e detentos, como a todo e qualquer indivíduo integrante do corpo social.

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{C}[1] TJ - RJ – APL: 01313660920138190001, Relator: Des(a). Renata Machado Cotta, Data de Julgamento: 13/03/2019, Terceira Câmara Cível.

{C}[2] Súmula n. 147 do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre a autora
Nathália Medina Montani

Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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