Considerações acerca da Aplicação do Artigo 13 da Lei n° 13.869/2019 na Atividade Policial

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16/06/2021 às 22:53

Resumo:


  • A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) visa proteger o Estado e os cidadãos contra excessos cometidos por autoridades públicas, garantindo que o poder estatal seja exercido dentro dos limites legais.

  • A lei abrange uma ampla gama de agentes públicos e inclui disposições específicas para garantir que ações de autoridades sejam controladas e que haja penalidades para abusos.

  • Além de estabelecer mecanismos de controle e punição, a lei também protege agentes públicos que atuam de acordo com a legalidade, evitando acusações injustas de abuso de autoridade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

{C}[1] Precedente citado: CC 1.823-GO, DJ, 27-5-1991 (STJ – HC 102.049/ES – Rel. Min. Nilson Naves – 6ª T. – j. 13-04-2010).

São três os resultados advindos do uso dos supracitados meios de execução, os quais estão elencados nos incisos do dispositivo, sendo que o primeiro deles consiste em “Exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública. Para Lima (2020, p. 153), o verbo exibir é colocado no sentido de “expor, colocar à mostra, mostrar, in casu, o preso (ou o detento)”. A exibição, nesse caso, origina uma espetacularização voltada à curiosidade popular, muitas das vezes sendo utilizada propositalmente para a autopromoção do agente público.

É irrelevante para quaisquer tipos de diligências, expor o indivíduo com a mera finalidade de despertar a ira popular de cidadãos que atribuem para si funções superiores às próprias funções estatais, considerando-se julgadores de algoz e condenando previamente presos e detentos com base em meras presunções fáticas.  Consideremos a respeito às palavras de Greco & Cunha (2020, p. 16):

[...] preso não é prêmio de uma caça, não é um animal perigoso capturado, não é um tesouro descoberto. Temos um ser humano, que provavelmente descumpriu norma penal incriminadora, e que, por isso, está preso. Sua pena é de prisão, não de uso de algema nos pés, de exposição aos jornalistas com a logo da polícia civil ao fundo, de morte cívica.

Hipótese exemplificativa do inciso I é o caso de indivíduo que no momento de sua prisão, tenta ocultar o seu rosto das câmeras ao decorrer de uma reportagem sensacionalista, e é impedido por agente de polícia que o exponha forçosamente, pressionando e segurando a sua cabeça. Esse é o contexto tratado pela jurisprudência abaixo:

[...] ENTREVISTA CONCEDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. IMPUTAÇÃO DE FATOS GRAVES E DEPOIS REVELADOS IVERÍDICOS. dano moral CARACTERIZADO. I. A identidade física do juiz estabelece uma diretiva processual que pode deixar de ser observada em situações devidamente justificadas. II. A pessoa presa fica privada da sua liberdade, porém não perde os demais direitos fundamentais compatíveis com essa restrição, dentre os quais o direito à imagem, a teor do que prescreve o artigo 5°, incisos V, X e XLIX, da Constituição de 1988, o artigo 38 do Código Penal e os artigos 40 e 41, inciso VIII, da Lei de Execução Penal. III. Há violação à imagem do preso em flagrante que, por iniciativa de agentes públicos, é introduzido em entrevista concedida pela autoridade policial responsável por sua custódia. IV. Transgressão ao direito fundamental à imagem, sobretudo quando acarreta consequências nocivas nos ambientes profissional e social do lesado, induz à existência de dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Grifo nosso)

(TJ-DF 20140111021996 DF 0023927-81.2014.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2018. Pág.: 477/481)

Ocorreu na situação em tela que, a Autoridade Policial permitiu a entrada de uma equipe televisiva na Delegacia de Polícia, autorizando, sem a vênia do preso, a gravação de 

imagens que o incluíram em um contexto sensacionalista, o que lhe provocou abalo moral, de modo a condená-lo pela opinião pública antes mesmo da existência de qualquer sentença condenatória. Importante ponderar que o propósito da referida reportagem foi de tão somente expor o preso à curiosidade pública, não lhe tendo sido oportunizado que o mesmo oferecesse sua versão acerca do ocorrido, de nada servindo o feito para colaborar com quaisquer diligências ou com a seguridade social.

O segundo resultado, previsto pelo inciso II do dispositivo, trata-se de compelir o preso ou detento a “submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei”. LIMA (2020, p. 154) entende que a situação vexatória de que trata o inciso é aquela que gera ao indivíduo o sentimento de humilhação, de desonra, vergonha ou aflição, como a hipótese em que o preso ou detento é constrangido a vestir uma roupa vexatória, ficar nu, ser objeto de “cusparada” ou a gravar um vídeo cantando ‘parabéns pra você’ com os Policiais Militares na eventualidade de ser preso em flagrante na data em que atingir a maioridade.  

Diversas são as hipóteses em que presos e detentos são expostos a situações vexatórias, as quais podem ser simbolizadas pelo conteúdo de um acórdão proferido por Juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo[1], no qual Policiais Militares, após efetuarem a prisão em flagrante delito de um civil, mediante o uso de grave ameaça, obrigaram-no a proferir frases de autodepreciação em uma filmagem movidos pelo intuito claro e objetivo de tão somente expô-lo a um cenário de humilhação.  

O inciso II ainda trata da hipótese de exposição do preso ou detento a “constrangimento não autorizado em lei”, sendo importante enfatizar que, conforme o expressamente verificado pelo texto legal, existem hipóteses de constrangimentos consideradas como “necessárias”, as quais são amparadas pela legislação brasileira. Quanto a isso, verifiquemos o entendimento do renomado Docente e Delegado de Polícia, Marcelo de Lima Lessa (2019, p. 23 e 24):

No que tange ao constrangimento, é certo que o preso/detento, legalmente, pode suportar inúmeros deles, como a prisão, a contenção por algemas, os reconhecimentos, os interrogatórios, as conduções em veículos policiais, etc. Por outro lado, o que a norma veda é o constrangimento não autorizado, isto é, obrigá-lo a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

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Lessa (2019, p.24) instrui que o policial deve se atentar ao Princípio Ético, interpretando o senso médio para identificar um possível resultado vexatório ou um


{C}[1] TJ-MSP – APR: 0075612012, Relator: Clovis Santinon, Data de Julgamento: 26/11/2018, 2ª Câmara Criminal.

constrangimento de natureza ilegal, esclarecendo que o uso de algemas e o transporte de presos são exemplos das ferramentas das quais o agente de polícia pode se utilizar, desde que em consonância com o previsto pela lei, devendo ser aplicada a mesma lógica às demais ações.

A prisão, por exemplo, é uma ação que acarreta constrangimento, ao passo em que se trata de um cerceamento inevitável e necessário quando motivado pelas hipóteses legais. Nesse sentido Greco & Cunha (2020, p.136), enunciam que a prisão em si, nas hipóteses cabíveis, trata-se de um constrangimento legal, todavia, passando a ser ilegal quando, na sua execução, o agente ou a autoridade extrapole os limites impostos pelo ordenamento.

O terceiro resultado advindo da prática do núcleo do tipo do artigo em análise consiste em “produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro”. Essa previsão legal retrata o que se conhece no ordenamento jurídico brasileiro como o Princípio da Não Autoincriminação, também identificado pelo brocado latino Nemo Tenetur se Detegere, que garante aos indivíduos (englobando presos e detentos), a possibilidade de não produzir elementos que possam prosperar em seu desfavor. O dispositivo em questão vai além da referida premissa constitucional, ainda alcançando o agente público que se utilizar dos meios de execução previstos pelo “caput” para compelir o preso ou detento a produzir elementos contra terceiros. 

O direito ao silêncio, que se trata de um reflexo do ditame de que ninguém é obrigado a se descobrir, confere ao preso ou detento a prerrogativa de, por exemplo, não ser compelido a apresentar sua versão dos fatos ao ser interrogado na Unidade Policial, sendo plausível, entretanto, a consignação da recusa oferecida, para fins de eventuais necessidades de esclarecimento e de clareza a respeito do procedimento adotado.

O dispositivo em análise precisa ser analisado com cautela, levando em consideração que, muitos presos ou detentos apresentam arrependimento posterior a confissão e tentam atribuir um dolo inexistente aos agentes policiais, como se pode verificar no caso em concreto abaixo:

FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PLEITO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLACIONADOS DEMONSTRAM DE FORMA CLARA A RESPONSABILIDADE DO RÉU. HARMONIA ENTRE AS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E SUA CONFISSÃO AINDA NA DELEGACIA. MERA ALEGAÇÃO EM JUÍZO DE CONFISSÃO SOB COAÇÃO POLICIAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PENA MÍNIMA FIXADA. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. Réu que confessa na delegacia para somente se retratar em juízo alegando que só confessou sob coação policial, sem trazer menor indício de sua ocorrência, a que se levar a 

confissão extrajudicial acima da retratação judicial, ademais quando aquela mostra-se harmônica com as demais provas colacionadas nos autos.{C}[1]

Em decorrência de situações fáticas como a acima exposta, é necessário averiguar todo o contexto probatório antes de se caracterizar o dolo por parte dos servidores da polícia. Em contraponto, também são diversas as conjunturas em que o Princípio da Autoincriminação é expressamente violado por agentes públicos. Na Jurisprudência abaixo, por exemplo, comissários de Polícia, em exercício na Delegacia de Polícia da comarca de São Francisco do Sul, ofenderam a integridade física e a saúde de um preso, desferindo-lhe pauladas na sola do pé e socos por todo corpo, na tentativa de que lhes fossem fornecidas informações desejadas:

ABUSO DE AUTORIDADE - LEI N. 4.898/65 - “PRISÃO PARA AVERIGUAÇÕES” - AUSÊNCIA DE ORDEM DE PRISÃO OU DE FLAGRANTE DELITO - ATENTADO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO CONFIGURADO. AGENTES QUE AGRIDEM PRESOS PARA OBTER CONFISSÕES - LESÕES COMPROVADAS PERICIALMENTE - PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS - DECLARAÇÕES INVERÍDICAS DOS RÉUS - VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. A partir do advento da Constituição Federal de 1988 a ‘prisão para averiguações’ foi banida, sendo prática que não pode ser admitida nem tolerada, sob qualquer pretexto, pois ninguém mais será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

(TJ - SC - APR: 133599 SC 1998.013359-9, Relator: Nilton Macedo Machado, Data de Julgamento: 09/03/1999, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n. 98.013359-9, de São Francisco do Sul)

Com base no acima exposto, inclusive, é clara a compreensão de que existe uma linha tênue entre o recaimento do inciso III do Artigo 13 da lei de abuso de autoridade e do Artigo 1°, inciso I, alínea ‘a’ da Lei n° 9.455/1997 (que trata das definições dos crimes de tortura), a qual adota como premissa de incidência a intensidade do dano físico ou mental suportado pelo indivíduo lesado, e não o elemento da finalidade, que pode se tratar da mesma em ambas as hipóteses. Segue o dispositivo supracitado:

Art. 1° Constitui crime de tortura:

I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.

[...]

Sobre a autora
Nathália Medina Montani

Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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