MEDIAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Daiana Gomes Almeida1
SUMÁRIO: O presente artigo tem como objetivo discorrer, em linhas gerais, sobre a mediação na Justiça do Trabalho, abordando a interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico, ao disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei de Mediação, que estabelece que “a mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria”, como sendo não a interpretação literal, mas a teleológica, para então concluir pelo suprimento dessa lacuna legal, pela Resolução 174/2016 do CSJT. Em seguida, aborda a referida Resolução, quanto à composição do NUPEMEC-JT e dos CEJUSCs-JT, com destaque para as alterações introduzidas pela novel Resolução 288/2021 do CSJT. Trata, também, acerca do alcance de uso da mediação pela magistratura trabalhista, bem como exemplifica modalidades de ações trabalhitas que demandam a mediação, como método mais adequado à solução do conflito, concluindo, ao final, pela plena compatibilidade de aplicação desse instituto, na Justiça do Trabalho, tanto perante os CEJUSCs-JT, como esparsamente perante os juízos de 1º e 2º graus, como importante e eficaz vetor de democratização do acesso à justiça e instrumento de pacificação social.
PALAVRAS-CHAVE: Mediação. Justiça do Trabalho. Conciliação. Democratização. Acesso à Justiça. Autocomposição. Pacificação Social. Conflitos. Lei 13.140/2015. Art. 42, parágrafo único. Resolução CSJT 174/2016. NUPEMEC-JT. CEJUSC-JT. Resolução CSJT 288/2021.
ABSTRACT: This article aims to discuss, in general, about mediation in the Labor Court, addressing the interpretation more in line with the legal system, to the provisions of the sole paragraph of art. 42 of the Mediation Law, which establishes that “mediation in labor relations will be regulated by its own law”, as not being the literal interpretation, but the teleological one, to then conclude by filling this legal gap, by Resolution 174/2016 of the CSJT . Then, it addresses the aforementioned Resolution, regarding the composition of the NUPEMEC-JT and the CEJUSCs-JT, with emphasis on the changes introduced by the new Resolution 288/2021 of the CSJT. It also deals with the scope of use of mediation by the labor magistracy, as well as exemplifying modalities of labor actions that demand mediation, as the most appropriate method for resolving the conflict, concluding, in the end, by the full compatibility of application of this institute, Labor Justice, both before the CEJUSCs-JT, and sparingly before the 1st and 2nd degree courts, as an important and effective vector for democratizing access to justice and an instrument of social pacification.
KEYWORDS: Mediation. Work justice. Democratization. Access to justice. Self-composition. Social Pacification. Conflicts. Law 13.140 / 2015. Art. 42, sole paragraph. CSJT Resolution 174/2016. NUPEMEC-JT. CEJUSC-JT. CSJT Resolution 288/2021.
1. Mediação: o que é e desde quando existe?
A mediação é um método alternativo de resolução consensual de conflitos, segundo o qual um terceiro, escolhido ou aceito voluntariamente pelas partes, sem propor soluções, promove a facilitação do diálogo entre estas, para viabilizar que elas próprias construam uma solução adequada para o conflito.
Historicamente, pode-se dizer que a mediação é um fenômeno sociológico tão antigo, quanto a própria existência dos grupos sociais, na história da humanidade. Antes de vir a ser positivada no ordenamento jurídico de vários países, a mediação já se materializava no mundo fático, como mecanismo de pacificação social, frente aos mais variados conflitos que naturalmente iam se instalando, em razão das interações humanas.
São inúmeras as vantagens da mediação de conflitos.
Em termos práticos, podemos citar, por exemplo, a redução do tempo médio para solucionar o conflito; a diminuição de custos com o processo; o desafogamento da máquina judiciária; bem como a flexibilidade e a informalidade no alcance da justiça.
Em termos finalísticos, como vantagens. podemos mencionar a validação das partes, pela escuta e participação ativas delas, na construção da solução do conflito; a facilitação da comunicação entre as partes; a redução do desgaste emocional entre elas; a melhoria no vínculo relacional das partes ad futurum, em função da abordagem colaborativa e dialogal entre elas; o tratamento do conflito de forma mais profunda, com perscruta dos reais interesses, sentimentos e necessidades das partes; a possibilidade de efetiva reparação pessoal; o alto grau de satisfação das partes, frente à solução construída mutuamente; e, especialmente, o rompimento da chamada espiral do conflito2 e a prevenção de novos conflitos, ante o aprofundamento da questão e o encontro da solução mais reparadora para todos.
2. A mediação, do mundo dos fatos ao direito: foi fácil ou teve luta?
No Brasil, até ganhar status normativo, a institucionalização da mediação foi objeto de uma verdadeira luta de positivação, composta de grandes batalhas legislativas.
Com o advento da Constituição Cidadã de 1988 e a redemocratização do país, a sociedade voltou a ter esperança na busca de direitos sociais, e isso fomentou uma explosão de ações judiciais. Se por um lado, essa demanda de acesso à justiça refletiu uma relevante valorização da democracia e da cidadania, por outro logo acarretou uma crise no Poder Judiciário, que já não conseguia dar respostas rápidas e satisfatórias à sociedade, frente ao crescente volume de processos.
Diante desse quadro, iniciou-se um profundo debate sobre a importância da adoção de formas alternativas de resolução de conflitos, para a promoção da democratização do acesso à justiça.
Começou-se a perceber que a sentença judicial nem sempre se mostrava como o caminho mais adequado para dirimir todo tipo de lide, pois muitas vezes a construção de uma solução consensual, obtida através do diálogo entre as partes, no bojo de método alternativo, tinha o potencial de trazer mais celeridade, efetividade e eficácia, na busca da pacificação do conflito e na prevenção de futuras desavenças, do que por meio de ação judicial com trâmite nos moldes tradicionais.
Assim, em 1995 e 1996, entraram em vigor as Leis 9.099/95 e 9.307/96, que instituíram, respectivamente, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e a Arbitragem, como formas alternativas de solucionar determinados conflitos. Mas foi em 1998 e por iniciativa de uma mulher, a Deputada Zulaiê Cobra, que foi apresentado o Projeto de Lei 4.827/983, como primeira tentativa de institucionalizar e disciplinar a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos no nosso país. Embora aprovado, em 2002, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal, onde recebeu o número de PLC 94/2002, este ainda não seria este o PL que viria a ser convertido em lei.
Depois deste PL, várias propostas legislativas também foram apresentadas na Câmara dos Deputados, mas não conseguiram avançar, a exemplos dos PLs 5.696/2001, 599/2003, 1.415/2003, 505/2007, 507/2007, 1.690/2007.
Transcorridas diversas outras tentativas e já quase perdidas as esperanças de normatizar a mediação, esta veio a ser positivada na Resolução 125/2010 do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, a qual veio a ser alterada em 2013, pela Emenda 1, com a determinação para criação, pelos Tribunais, dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflito – NUPEMECs.
Com a Resolução 125/2010, o CNJ deixou evidenciado que o Poder Judiciário alcançava, ali, a compreensão de que a crise do congestionamento de processos judiciais sem respostas, demandava a mudança de mentalidade, para acolher uma visão ampliada e democratizada do acesso à justiça.
Sendo assim, para que toda a sociedade pudesse ter pleno acesso à justiça, não apenas com a mera possibilidade de ajuizar processos que se avolumavam exponencialmente, mas com o efetivo alcance de uma ordem jurídica justa, era preciso que outras formas alternativas de solução dos conflitos fossem incorporadas, como multiportas, ao sistema de justiça brasileiro. Foi isso que a Resolução 125/2010 chancelou. Consolidava-se, assim, uma a reformulação do Poder Judiciário, com o amoldamento da cultura do litígio e da sentença, para o acolhimento de uma nova cultura, de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social, por meio da solução consensual dos conflitos, via conciliação e mediação.
Mais tarde, com o advento do CPC de 2015, a mediação ganhou ainda mais destaque, por meio dos arts. 165 a 173, que tratam da Seção V - Dos conciliadores e mediadores. No entanto, a Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, em seu art. 14, estendia a aplicação do art. 165 do CPC ao Processo do Trabalho, somente em relação aos conflitos coletivos de natureza econômica4; em outras palavras, admitindo que na Justiça do Trabalho fossem criados CEJUSCs, porém com atuação de conciliação e mediação restrita a conflitos coletivos de natureza econômica, deixando de fora dos CEJUSCs os conflitos coletivos de outra natureza e os conflitos individuais.
Somado a isso, logo em seguida, a partir da conversão em lei, do PL 7169/2014, entrou em vigor a esperada Lei de Mediação - Lei 13.140/2015, dispondo sobre a mediação, entre particulares, como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, estendendo-se também, por força de seu art. 42, caput, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.
3. Afinal, a Lei de Mediação se aplica ou não à Justiça do Trabalho?
Ocorre, porém, que, depois de tantas lutas legislativas e em meio a todo esse auspicioso cenário de conquista regulatória da mediação extrajudicial de cunho individual, pelo advento da Lei de Mediação, em uma interpretação literal e apressada do parágrafo único de seu art. 42, a Justiça do Trabalho parecia estar sendo afastada, não só da aplicabilidade de seus dispositivos, mas tendo a própria aplicação do método da mediação, condicionada ao advento de uma lei futura, específica e incerta, que chamou de lei própria.
Se por um lado, o parágrafo único do art. 42 possa ter sido inserido na Lei de Mediação, em função de esta lei regular as mediações extrajudiciais em relações individuais e, nesse passo, haver uma forte resistência, de correntes mais conservadoras e dogmáticas do ramo juslaboral, em admitirem o uso de meios alternativos extrajudiciais de solução de conflitos em processos trabalhistas individuais, por conta de uma equivocada crença na indisponibilidade absoluta da totalidade dos direitos trabalhistas, bem como no enfraquecimento ou extinção da Justiça do Trabalho, pelo esvaziamento de demandas judiciais, caso houvesse um aumento excessivo de mediações extrajudiciais; por outro, parecia não fazer nenhum sentido que, justamente a Justiça do Trabalho, ramo do Poder Judiciário essencialmente conciliatório e especialista na pacificação consensual das lides, estivesse sendo colocada à margem da aplicação de método alternativo de autocomposição bilateral, como é a mediação, tanto quanto o é a conciliação, independentemente das peculiaridades de cada um desses dois institutos.
É que, diferentemente do que se possa crer, no arcabouço de direitos e vantagens trabalhistas, há direitos indisponíveis, tais como os da personalidade, saúde e integridade física. Por outro lado, nesse mesmo arcabouço, também há, sim, aqueles direitos trabalhistas disponíveis e, portanto, passíveis de serem negociados ou compensados, como os sobre os quais pairem controvérsias se virão a ser reconhecidos em sentença judicial ou, ainda, aqueles direitos de cunho material que, mesmo incontroversos, o trabalhador julgue conveniente dispor, dentro de contextos sociais e econômicos, a depender de cada caso concreto.
Além disso, o receio de esvaziamento da Justiça do Trabalho se afigura apenas aparente, porque na realidade o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos não iria, propriamente, esvaziar essa Justiça Especializada, mas sim desafogar a magistratura de conflitos passíveis de autocomposição, para então poder redirecionar o corpo de magistrados, para a prestação de serviços mais eficientes, com foco nas causas trabalhistas que realmente só se resolvam por meio da heterocomposição estatal.
Não resta dúvida de que, com mais tempo para se dedicarem às causas de maior complexidade, os magistrados poderiam entregar um serviço mais célere e de mais qualidade, o que, via de consequência, contribuiria para a valorização da Justiça do Trabalho e sua maior legitimação perante a sociedade em geral. Daí porque urge compreender que, para democratizar o acesso à justiça, era preciso permitir a coexistência de métodos alternativos de pacificação dos conflitos sociais, com a atuação judicial.
Some-se a isso o fato de que, antes de tornar-se instrumento previsto em lei, a mediação é um fenômeno sociológico que pode se desenvolver diante do surgimento de qualquer conflito, independentemente de estar ou não positivada em regramentos. Assim, faticamente não é possível impedir que a mediação aconteça no âmbito de qualquer conflito que envolva direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, quanto mais em se tratando de conflitos em sede de relações de trabalho, cuja própria natureza já tem o condão de conduzir as partes a se valerem de métodos consensuais, na busca da solução negociada.
Nesse sentido, é inegável que diversas técnicas de mediação já vinham acontecendo, empiricamente, nas audiências conciliatórias dos processos submetidos a juízos e tribunais do trabalho, imiscuídas no próprio espírito de conciliação, apregoado pelo art. 764 da CLT, segundo o qual:
Art. 764. “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos”.
Como se vê, a própria expertise conciliatória da Justiça do Trabalho já revela, por si só, uma ampla compatibilidade de aplicação, nesse ramo especializado, de métodos consensuais correlatos, tal como a mediação, para a solução de conflitos em relações de trabalho.
Desse modo, independentemente da haver ou não uma positivação formal da mediação nas querelas laborais, nada obsta a que o magistrado de primeiro grau empregue técnicas mediativas em audiências de conciliação, porque esses dois institutos, embora possuam características próprias, são muito semelhantes, principalmente por terem o mesmo propósito, qual seja, o alcance de solução consensual de conflitos trabalhistas.
A semelhança entre a conciliação e a mediação são tão patentes, que, ao comentar o PLC 94/2002, o Professor KAZUO WATANABE (2002-a, p. 70) ponderou, no sentido de reconhecer a existência de uma relação de simbiose entre esses dois institutos, prevendo, inclusive, a possibilidade fática do surgimento de uma figura bastante interessante de intermediário, que chamou de mediador/conciliador:
“Teoricamente, creio ser possível fazer distinções: na mediação, o terceiro é neutro, procura criar as condições necessárias para que as próprias partes encontrem a solução, mas não intervém no sentido de adiantar alguma proposta de solução; na conciliação, isso não ocorreria, ou seja, a intervenção do terceiro é para interferir um pouco mais na tentativa de obter a solução do conflito, de apaziguar as partes, e, nesse momento, o conciliador poderá sugerir algumas soluções para o conflito. Porém, na prática, o mediador oferece alguma sugestão quanto à solução do conflito. Seria uma figura de mediador/conciliador. Não sei se existiria uma forma pura de mediação. O que está no anteprojeto, embora tenha o nome de mediação, é muito mais conciliação, porque é um terceiro que vai intervir para obter uma solução amigável do conflito. Seguramente ele adiantará algumas propostas e ideias quanto à solução do conflito. Se quisermos uma mediação pura, o projeto terá de dizer isso claramente, bem como terá de preparar intensa e adequadamente os mediadores para dizer-lhes que não podem tentar a conciliação, mas a negociação. Não sei se, para efeito do objetivo buscado pelo anteprojeto – a solução de um conflito a ser instaurado em juízo ou de um conflito já instaurado –, a mera negociação seria suficiente. Tenho a impressão de que os mediadores acabarão fazendo a conciliação. Doutrinariamente podemos fazer essa distinção, mas não sei se, no anteprojeto, veremos a figura do mediador/conciliador.”
Analisando sob outra perspectiva, contudo, também é possível que a intenção do legislador em condicionar a mediação nas relações do trabalho à lei própria, tenha partido, mais, da necessidade de uma regulação que contemplasse regras mais específicas e adequadas às peculiaridades dessas relações e do direito do trabalho em si, do que da intenção de dificultar a adoção desse instituto, de maneira institucionalizada, nas relações de trabalho.
De todo modo, se a mens legislatoris para o parágrafo único do art. 42 da Lei 13.140/2015 tiver sido, não a de reconhecer as especificidades das relações de trabalho, mas a de distanciar o uso da mediação, da esfera trabalhista, condicionando sua aplicabilidade a uma lei futura e específica; a mens legis para mencionado dispositivo, que emanou do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após sua entrada em vigor, felizmente trilhou o caminho oposto, aproximando cada vez mais esse instituto aos conflitos laborais.
Com efeito, pouco tempo depois da entrada em vigor da Lei de Mediação, mais precisamente em março de 2016, o TST publicou o Ato Conjunto TST.CSJT.GT nº 9, criando a Comissão Nacional de Promoção à Conciliação; e, no mês seguinte, o Ato TST.GP 168, instituindo o procedimento de mediação e conciliação pré-processual, em dissídios coletivos, no âmbito do TST.
Embora, até então, o TST estivesse a tratar de conciliação e de mediação apenas em sede de dissídios coletivos, e não em casos individuais, esses normativos já representaram um avanço muito rápido, uma vez que, ao criar a referida Comissão e instituir o procedimento de conciliação pré-processual em dissídios coletivos, o TST estava dando um passo à frente, no reconhecimento da aplicabilidade de mediação extrajudicial em conflitos, pelo menos, coletivos.
Seguindo mais avante, o CNJ, já em março de 2016, editou a Emenda nº 2 à Resolução 125/2010, para adequar o Poder Judiciário às novas leis (CPC e Lei da Mediação), criando o cadastro nacional de mediadores judiciais e conciliadores, bem como o sistema de mediação digital para resolução pré-processual de conflitos e, ainda, acrescentando o art. 18-B, para anunciar que “O CNJ editará resolução específica dispondo sobre a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses da Justiça do Trabalho”.
Em cumprimento a essa determinação, o CSJT, de forma louvável, editou a Resolução 174/2016, dispondo sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, suprindo, assim, a lacuna legal que o parágrafo único do art. 42 da Lei de Mediação colocou, para a regulamentação da mediação na esfera trabalhista.
Embora, para alguns, essa lacuna tivesse de ser preenchida, não por Resolução do CSJT, mas por lei ordinária, asseveramos que tal entendimento não se sustenta, haja vista que, na hierarquia de normas, a Resolução 174/2016 está ocupando a posição típica das leis ordinárias.
Com efeito, está pacificado que os atos normativos do CNJ têm força de lei. Em decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12-6/DF, foi reconhecida a natureza normativa primária, ou seja, com mesma força de lei aos atos normativos expedidos pelo CNJ.
Como o CNJ delegou ao CSJT a edição dessa resolução específica a que alude o art. 18-B, não resta dúvida de que a Resolução 174/2016 assumiu os efeitos de lei própria, invocado no parágrafo único do art. 42 da Lei de Mediação, restando superado entendimento em contrário.
Outro ponto a ponderar é o de que, por mais que a Lei 13.140/2015 tenha conferido a aplicação da mediação nas relações do trabalho à lei própria; o fato é que as Resoluções 174/2016 e 288/2021 tratam, com mais detalhes, da parte estrutural e procedimental do uso desse método, do que propriamente da parte principiológica. E com isso, é que entendemos ser possível sustentar, dentro de uma interpretação sistêmica, a compatibilidade e aplicabilidade dos princípios da mediação insculpidos no art. 2º, incisos I a VIII, da Lei de Mediação ao âmbito juslaboral, uma vez que estes não colidem com as regras específicas das referidas Resoluções do CSJT:
“Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.”
Quanto ao mais, de acordo com o §6º do art. 7º da Resolução 174/2016, são inaplicáveis à Justiça do Trabalho as disposições referentes às Câmaras Privadas de Conciliação, Mediação e Arbitragem, e normas atinentes à conciliação e mediação extrajudicial e pré-processual previstas no NCPC.
4. Aspectos da Resolução 174/2016
4.1. Atribuições e composição do NUPEMEC-JT e dos CEJUSC-JT
A Resolução 174/2016 determinou a criação, em cada Tribunal Regional do Trabalho, de um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT e de um ou mais Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSCs-JT, com vistas a assegurar a todos o direito à solução das disputas, por meios adequados à sua natureza, peculiaridade e características socioculturais de cada Região.
As atribuições do NUPEMEC-JT estão definidas no art. 5º da Resolução 174/2016 e direcionam-se ao desenvolvimento da Política Judiciária de tratamento adequado das disputas de interesses, no âmbito da Justiça do Trabalho do respectivo Regional; à criação dos CEJUSC-JT correspondentes ao respectivo Tribunal; ao planejamento, implementação, manutenção e aperfeiçoamento de ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas; à interlocução com outros TRTs; à pesquisa, estudos e aprimoramento de métodos de mediação e conciliação, individuais e coletivos, bem como práticas de gestão de conflitos; ao incentivo e promoção de capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados e servidores nos métodos consensuais de solução de conflitos, com foco no empoderamento das partes para a autocomposição da disputa; além de outras.
Dentre todas as atribuições do NUPEMEC, vale destacar a atuação extrajudicial preventiva de conflitos, prevista no art. 5º, §3º, da Resolução 174/2016, que lhe confere o poder de - aproximando-se de diversos setores da sociedade, mediante uma atuação extrajudicial - estimular programas voltados à pacificação social no âmbito das relações de trabalho, bem como das relações entre categorias profissionais e econômicas, como forma de prevenir conflitos e contribuir com a paz social, preferencialmente com o envolvimento de sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais.
Importantíssimo, portanto, que o Poder Judiciário Trabalhista, por meio de cada NUPEMEC dos respectivos Tribunais Regionais, desenvolva essa atuação extrajudicial preventiva de conflitos, em prol do alcance, inclusive, do ODS - Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16, da ONU, Agenda 2030.
Já os CEJUSCs-JT, conforme previsto no art. 6º, caput, da Resolução 174/2016, são responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação de processos em qualquer fase ou instância, inclusive naqueles pendentes de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Até o advento da Resolução 288, de 19 de março de 2021 do CSJT, a composição do NUPEMEC-JT e dos CEJUSCs-JT estava seguindo o comando do art. 5º, §2º e do art. 7º da Resolução 174/2016, ou seja, estava a cargo do Presidente de cada TRT, a ser formada por magistrados da ativa, que deveriam ser indicados fundamentadamente em critérios objetivos, sendo o NUPEMEC-JT formado por um ou mais magistrados do trabalho coordenadores; enquanto que os CEJUSCs-JT, por um magistrado do trabalho coordenador e, se necessário, outros magistrados supervisores, senão vejamos:
“Art. 5º (...)
(...)
§2º Os Núcleos serão coordenados, privativamente, por um ou mais Magistrados do Trabalho da ativa, indicados fundamentadamente em critérios objetivos pelo Presidente do respectivo Tribunal, podendo haver acumulação com a coordenação do CEJUSC-JT, ficando a cargo da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho a análise da conveniência e oportunidade de designação exclusiva de magistrados para tais atividades.
(...)
Art. 7º Os CEJUSC-JT contarão com um magistrado coordenador e, sendo necessário, juiz(es) supervisor(es), todos entre Juízes com atuação nas respectivas sedes, indicados fundamentadamente em critérios objetivos pelo Presidente do respectivo Tribunal, aos quais caberá a administração, supervisão dos serviços dos conciliadores e mediadores e a homologação dos acordos.
§1º Caberá ao TRT, na forma de seu regimento interno, definir quanto a conveniência e oportunidade de que o magistrado coordenador fique designado exclusivamente para a administração do CEJUSC-JT.
(...)”
Atualmente, com a edição da Resolução 288/2021, os TRTs terão que se adequar às novas regras de estruturação ali previstas, dentre as quais a de existir CEJUSC-JT somente onde haja mais de uma Vara do Trabalho (art. 2º), bem como a de composição de seus magistrados, por meio de processo de seleção, pelo respectivo Tribunal Pleno ou Órgão Especial, com o atendimento de requisitos objetivos, para mandato com duração determinada preferencialmente por dois anos, permitida uma recondução, após novo processo seletivo (art. 4º).
4.2. Composição do cadastro de conciliadores/mediadores dos CEJUSC-JT
Já quanto ao cadastro de conciliadores/mediadores que atuam junto aos CEJUSC-JT, este é elaborado pelo Tribunal Regional do Trabalho respectivo, podendo ser composto, não só de magistrados e servidores ativos, como também de magistrados togados inativos e servidores inativos, desde que declarem, sob responsabilidade pessoal, que não militam como advogados na jurisdição dos Órgãos judiciários abrangidos pelo CEJUSC-JT.
Sem dúvida, a possibilidade de inativos – magistrados togados e servidores – comporem o cadastro de conciliadores e mediadores de cada Regional, é medida de extrema eficiência, já que se trata de pessoal que, em geral, reúne amplas condições de sucesso na condução de audiências de conciliação e mediação, dada a vasta experiência e conhecimento acerca das peculiaridades de processos trabalhistas, sobre as mais diversas relações de trabalho, adquiridos ao longo dos anos de serviços prestados junto às Varas e ao Tribunal.
Outra peculiaridade do cadastro de conciliadores/mediadores é que, de acordo com o §8º do art. 6º da Resolução em análise, pessoas que não pertençam aos quadros da ativa ou inativos do respectivo Tribunal Regional do Trabalho não poderão integrá-lo, ficando-lhes vedada a realização de conciliação ou mediação judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho.
Ressalte-se, contudo, que de acordo com o art. 3º, II, da Resolução 288/2021, não integram o quadro de servidores dos CEJUSCs-JT, para os fins de lotação e retribuição, os servidores inativos que estejam atuando como conciliadores e/ou mediadores e os estagiários.
4.3. Quais os tipos de mediações admissíveis nas relações de trabalho?
Em conformidade com as alterações trazidas pela Resolução 288/2021, atualmente, na Justiça do Trabalho, são admissíveis, tanto mediações judiciais (processuais, pré-processuais ou exclusivamente não-processuais), como extrajudiciais (pré-processuais ou exclusivamente não-processuais), e tanto coletivas, como individuais.
Considerando as hipóteses previstas na CLT e o disposto nas Resoluções 174/2016 e 288/2021, têm-se as seguintes modalidades de mediação:
a) realizadas pelos CEJUSCs (Res. 174/2016, art. 7º, §§6º, 7º e 7º-B5):
a.1) mediação judicial processual individual ou coletiva, sendo aquela que é realizada no bojo de processo judicial individual ou coletivo, em tramitação perante algum órgão jurisdicional da Justiça do Trabalho;
a.2) mediação judicial pré-processual individual ou coletiva, sendo aquela que pode ser realizada, para a solução de conflito de natureza individual ou coletiva, antes da instauração de processo judicial, a exemplo de mediação que pode se realizar no bojo de medida cautelar preparatória6;
a.3) mediação judicial exclusivamente não-processual, sendo aquela que pode ser realizada para atender a pedidos de Homologação de Transação Extrajudicial, advindos diretamente das partes, assistidas, cada uma, por seus respectivos advogados, conforme art. 855-B da CLT7;
b) realizadas pelas Comissões de Conciliação Prévias - CCPs (CLT, art. 625-A); e
c) realizadas pelo Ministério Público do Trabalho em Termos de Ajustamento de Conduta – TACs ou outros acordos mediados.
Como exemplo de mediação realizada pelo MPT e reconhecida na esfera judicial, segue a ementa abaixo:
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. MEDIAÇÃO FEITA PERANTE O MPT. REFORMA DA SENTENÇA. Diante do reconhecimento da plena legalidade da mediação exitosa obtida pelo MPT, junto ao sindicato representativo dos trabalhadores com a PETROBRAS, e tendo esta assumido o encargo de quitar as verbas rescisórias, com o crédito da empresa Reclamada, o seu eventual pagamento a destempo, não pode acarretar na penalização da ora Recorrente, já que ela não foi a responsável pela mora. (TRT20 – Processo no 0000898-22.2017.5.20.0006, Des. Relator: Alexandre Manuel Rodrigues Pereira, Data de Publicação: 21/06/2018 – sem grifos no original).
4.4. Afinal, só os CEJUSCs-JT podem realizar mediação na Justiça do Trabalho?
Os dispositivos da Resolução 174/2016 abaixo transcritos sinalizam para a salutar disseminação da cultura de pacificação social e a utilização dos métodos consensuais de solução de disputas, não apenas pelos CEJUSCs-JT, mas generalizadamente por todos os magistrados e magistradas do trabalho de primeiro e segundo graus:
Art. 3º Na implementação da Política Judiciária Nacional de tratamento das disputas de interesses trabalhistas, com vistas à boa qualidade destes serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:
(…)
II – a adequada formação e treinamento de servidores e magistrados para exercer a conciliação e mediação, podendo – para este fim – ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas;
(...)
Art. 4º O CSJT organizará programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Parágrafo único. O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os Órgãos do Judiciário Trabalhista, autorizando-se a participação, em parceria, de entidades públicas e privadas, inclusive universidades e instituições de ensino.
Art. 5º Cada Tribunal Regional do Trabalho criará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT, composto por magistrados e servidores ativos designados, com as seguintes atribuições:
(...)
IV - promover, incentivar e fomentar a pesquisa, estudos e aprimoramento dos métodos de mediação e conciliação, individuais e coletivos, bem como as práticas de gestão de conflitos;
(...)
VI – incentivar e promover a capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados e servidores nos métodos consensuais de solução de conflitos, com foco no empoderamento das partes para a autocomposição da disputa;
(…)
VIII – instituir, em conjunto com a Escola Judicial Regional, cursos de formação inicial, formação continuada e de formação de formadores, todos específicos nas técnicas de conciliação e mediação perante a Justiça do Trabalho;
Art. 7º Os CEJUSCs-JT contarão com um magistrado coordenador e, sendo necessário, juiz(es) supervisor(es), todos entre juízes com atuação nas respectivas sedes, indicados fundamentadamente em critérios objetivos pelo Presidente do respectivo Tribunal, aos quais caberá a administração, supervisão dos serviços dos conciliadores e mediadores e a homologação dos acordos.
§ 1º A Comissão Nacional de Promoção à Conciliação – CONAPROC é Órgão integrante da política de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, voltado a auxiliar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na definição e implementação de diretrizes do programa de que trata o artigo 4º desta Resolução.
Art. 11. A CONAPROC contará com Comissões, compostas e presididas por seus membros, para tratar, na perspectiva da solução adequada de disputas no âmbito da Justiça do Trabalho, dos seguintes temas:
I – formação inicial, continuada e de formadores;
(...)
Art. 12. Compete à Comissão Nacional de Promoção à Conciliação, ad referendum do CSJT:
III – providenciar que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de disputas também sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados do trabalho pelo critério de merecimento;
Como se vê, a política judiciária de tratamento adequado de disputas, está fortemente empenhada na ampliação de capacitação e atuação de toda a classe da magistratura do trabalho, em métodos consensuais de conflitos, com especial destaque para a mediação.
Se essa conclusão já era clara, com a recente Resolução 288/2021 ficou ainda mais. Por meio de seu art. 3º-A, o CSJT traz, inclusive, a previsão de atuação dos CEJUSCs-JT e das Varas do Trabalho, por meio de cooperação entre si, o que só evidencia a cultura de ampla utilização, por todos os magistrados do trabalho, de métodos de solução adequada de disputa, tal qual a mediação:
3º-A. Os CEJUSCs-JT poderão atuar em cooperação entre si, com as Varas do Trabalho ou outras unidades judiciárias, mediante reunião de processos, visando uma solução adequada da disputa entre trabalhadores com o mesmo reclamado ou executado, sem prejuízo do registro da produtividade de cada feito oriundo do respectivo CEJUSC-JT. (Incluído pela Resolução CSJT nº 288, de 19 de março de 2021)
No nosso entender, não resta dúvida de que, independentemente da atuação dos CEJUSCs-JT, cada juiz do trabalho pode, individualmente, adotar a mediação, no âmbito das Varas do Trabalho, nos processos sob sua jurisdição, em que este método se mostrar adequado para a solução dos litígios.
Em cada Vara do Trabalho existem vários tipos de ações trabalhistas que, por sua natureza, adequam-se à mediação.
É o caso das ações, cujas partes possuem vínculo entre si, tais como: a) reclamações trabalhistas em face de empresas familiares; b) reclamações trabalhistas em que há parentesco entre reclamante e reclamado; c) reclamações em que há alguma espécie de relação afetiva entre reclamante e reclamado; d) reclamações que envolva relações de trabalho doméstico.
Outrossim, a mediação pode se mostrar bastante adequada para solucionar conflitos das seguintes demandas: a) ações coletivas; b) ações civis públicas; c) ações relativas a sindicatos; d) ações em face de empresas em recuperação judicial ou falência; e) ações em face de devedores contumazes; f) ações que envolvam assédio moral ou dano moral; g) ações de trabalho infantil; h) ações de trabalho escravo; i) dispensas em massa; j) ações em face de entes públicos; k) ações em face de grandes litigantes; l) ações com dívidas altas, frente a devedores sem lastro financeiro; m) ações de empresas prestes a entrarem em insolvência, com o objetivo de salvar a continuidade dos negócios, para manutenção de emprego e da renda; n) certos processos em fase de execução; dentre outras.
É como elenca, em rol meramente exemplificativo, o CSJT, nos arts. 11 a 13 da Resolução 174/2006:
Art. 11. A CONAPROC contará com Comissões, compostas e presididas por seus membros, para tratar, na perspectiva da solução adequada de disputas no âmbito da Justiça do Trabalho, dos seguintes temas:
I – formação inicial, continuada e de formadores;
II – impactos e relação entre a conciliação e o processo judicial eletrônico;
III – execução;
IV – precatórios;
V – conflitos coletivos de trabalho; e
VI – dispensas em massa.
Art. 12.
VII – identificar e atuar junto aos entes públicos e grandes litigantes de modo a estimular a autocomposição no âmbito da Justiça do Trabalho.
Art. 13. A CONAPROC poderá estabelecer diretrizes, ad referendum do CSJT, sobre as seguintes matérias:
II – estabelecimento de conteúdos programáticos para cursos de conciliação e mediação próprios para a atuação em áreas específicas, como assédio moral, dispensas em massa, entre outras, respeitadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I desta Resolução.
Quem atua na lida diária das pautas de audiências da Justiça do Trabalho, percebe que há espécies de ações trabalhistas, dentre as mencionadas acima, além de outras, que só alcançam a melhor solução, quando o magistrado ou a magistrada se propõem a dar-lhe um tratamento adequado, voltado à aplicação de métodos consensuais de disputa, como a mediação.
A título de exemplo, podemos citar as reclamações trabalhistas que versam sobre relações de trabalho doméstico, em que, a depender do tempo de serviço, da convivência no âmbito do lar do empregador, da participação da intimidade dos entes da residência e da intensidade das interações no seio familiar, geralmente acaba se formando, entre o empregado ou empregada doméstica e a família empregadora, um vínculo emocional tão consistente, a ser considerada nas tratativas de consenso.
Nesses casos, normalmente se verifica a existência de uma lide psicológica e afetiva, subjacente à lide trabalhista, que precisa ser identificada e adequadamente tratada pelo magistrado, no mais das vezes com a aplicação de técnicas avançadas de mediação, que propiciam que as partes encontrem a solução mais consentânea para os impasses, não só trabalhistas, como inter-relacionais vivenciados.
Por experiência própria, consignamos o quão satisfatório e eficaz é intermediar o poder restaurativo que a mediação propicia aos jurisdicionados, quando oportunizamos tal tratamento à lide destes e presenciamos os mesmos construírem, eles próprios, a melhor solução para o conflito, que por sentença não se alcançaria.
Por óbvio, que há ações trabalhistas em que a solução mais adequada é, de fato, a advinda por meio de sentença, razão pela qual frisamos a grande essencialidade e relevância da entrega da prestação jurisdicional pela proclamação de resultado de mérito estatal. E certamente que o sistema de justiça necessita e valoriza a forma sentenciada de solucionar conflitos. No entanto, há certas demandas que não precisam passar por esse caminho, porque sua solução mais adequada se encontra na via consensual, e é delas que estamos aqui a tratar, sem demérito para as demais.
Ora, se para todas essas espécies de ações que detêm na via consensual o meio mais adequado, célere e eficaz de solução, o juiz do trabalho for deliberar, no sentido de remeter os autos para o CEJUSC-JT realizar a mediação, iremos caminhar na contramão da democratização do acesso à justiça, na medida em que iremos gerar um congestionamento de uma série de processos/procedimentos oriundos das varas, junto ao CEJUSC-JT, paradoxalmente semelhante ao que pretendíamos combater com a criação desses Centros.
Daí porque entendemos que a ferramenta da mediação está hábil para o uso irrestrito, por todos os juízes e juízas do trabalho, estejam estes compondo ou não os CEJUSCs-JT.
É fato que há corrente predominante, no sentido de não admitir que o mesmo juiz que funcionou como mediador, venha a julgar o mérito do processo, caso não logre êxito na solução consensual, em face da incompatibilidade com o princípio da confidencialidade que rege a mediação, entendimento este, inclusive, com o qual coadunamos. Mas isso não implica em óbice para a realização de mediação diretamente nas Varas do Trabalho. Nestes casos, se a Vara em que este juiz atua possuir juiz substituto, não havendo autocomposição, aquele que mediou não julgaria o processo e compensaria, fazendo o julgamento de processo do outro juiz. Se porventura a Vara não possuir juiz substituto, a solução seria solicitar a designação de outro juiz mediador, para realizar as tentativas de mediação e, não sendo possível, só então se remeteria o processo para o CEJUSC-JT.
Outra medida de suma importância é a aproximação e interlocução da Justiça do Trabalho com os diversos órgãos e setores da sociedade, consoante preconiza a Resolução 288/2021, em seus considerandos e em seu art. 21, ao ressaltar que o princípio da cooperação deve ser efetivado com a interlocução com outras instituições públicas e privadas para a pacificação dos conflitos, tais como Ordem dos Advogados do Brasil, entidades sindicais representantes das categorias econômicas e profissionais, Ministério Público do Trabalho, Procuradoria-Geral da União e instituições de ensino superior, entre outras.
Nesse sentido, dispõe o art. 21, como ações concretas dialógicas, da Justiça do Trabalho, para com a sociedade, que:
Art. 21. Os NUPEMECs-JT dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão promover reuniões e eventos com outras instituições públicas e privadas para a pacificação dos conflitos, tais como Ordem dos Advogados do Brasil, entidades sindicais representantes das categorias econômicas e profissionais, Ministério Público do Trabalho, Procuradoria-Geral da União e Instituições de Ensino Superior, entre outras, a fim de incentivar práticas de gestão de conflito e fomentar a participação nas mediações ou conciliações perante os CEJUSCs-JT.
Dentro de todo esse contexto, é que sustentamos a urgente necessidade de democratizar o acesso ao Curso de Formação de Juízes Mediadores, para a totalidade de magistrados e magistradas do trabalho, com vistas ao atendimento de, pelo menos, três objetivos fundamentais: o de formar e capacitar a todos, para a prática de mediação no âmbito das Varas; o de propiciar condições de paridade entre os integrantes da magistratura do trabalho, no processo de seleção para coordenador e supervisor de CEJUSCs; e o de permitir a salutar rotatividade desses múnus, com ganho de experiência prática e de interlocução de ideias na coordenação e supervisão desses Centros.
É cediço que, atualmente, as vagas para os cursos de formação de mediadores e os de coordenadores de CEJUSCs-JT ainda são muito escassas.
Cediço, também, que os CEJUSCs vinham sendo estruturados de modo não uniformizado, variando de Regional para Regional, de tal modo que nem sempre as coordenações desses Centros têm sido oportunizadas, de forma rotativa, a toda a classe de magistrados.
Para melhorar essa realidade e ampliar a prática da mediação em todo o sistema de justiça trabalhista, não resta dúvida de que a Resolução 288/2021 do CSJT é alvissareira e veio em muito boa hora.
Efetivamente, com o advento da Resolução 288/2021, os CEJUSCs terão de se adequar, para promoverem processos de seleção de magistrados coordenadores e supervisores, mediante requisitos objetos, tempo determinado e com limite de recondução, o que certamente contribuirá para uma salutar rotatividade e disseminação de experiências de gestão e realização de práticas mediativas, elevando o sistema jurisdicional trabalhista a um patamar de evolução, no serviço de promoção da justiça.
Destarte, se pretendemos disseminar, cada vez mais amplamente, uma cultura de pacificação consensual de conflitos no âmbito da Justiça do Trabalho, é imprescindível que a totalidade de magistrados - para além dos conhecimentos empíricos em conciliar - tenha amplo acesso à formação profissional, prevista no art. 15 da Resolução 288/2021, que abranja tanto as competências profissionais para a mediação e a conciliação judicial, como também as relativas à gestão dos CEJUSCs-JT e à utilização de ferramentas telepresenciais para as negociações processuais e pré-processuais de âmbito individual e coletivo, o que ajustará, de forma paritária, toda a classe de magistrados que se manifestarem interesse na participação dos processos de seleção de gestão dos CEJUSCs-JT e, ainda, propiciará um ganho, em qualidade de desempenho, das sessões de mediação que cada juiz vir a realizar diretamente em sede de Vara do Trabalho.
Ainda bem que o CSJT tem caminhado em prol dessa necessária democratização do acesso à justiça, por meio da promoção do sistema multiportas, dentre estas a mediação.
Assim sendo, esperamos que, em breve, todos nós, magistrados e magistradas do trabalho, estejamos efetivamente formados e capacitados, como juízes mediadores, não só empiricamente, mas de forma acadêmica e em caráter científico, tudo em prol de um desempenho de excelência, como no mister de vetores humanos de solução consensual dos conflitos da sociedade nas relações do trabalho.
5. Conclusão
A mediação é um método de solução consensual de conflitos, alternativo ao modelo jurisdicional tradicional, que vem sendo utilizado em vários países, com extrema eficácia na pacificação social dos conflitos e na democratização do acesso à Justiça.
Importante notar que, antes de método normatizado, a mediação é um fenômeno sociológico decorrente dos próprios conflitos sociais da humanidade, a partir da necessidade dos seres humanos em encontrarem a solução e a paz para seus impasses ao longo da história.
São inúmeras as vantagens da mediação, não só em termos práticos, a exemplo do desafogamento de processos do Poder Judiciário e a redução de custos; como também em termos teleológicos, como o de alto grau de satisfação, ante a solução mutuamente construída pelas próprias partes, além do rompimento da chamada espiral do conflito e a prevenção de novos conflitos, ante o aprofundamento da questão e o encontro da solução mais reparadora para todos.
Até que a mediação viesse a ser positivada no ordenamento jurídico pátrio, seguiram-se várias lutas legislativas, quando então o CNJ, consciente da crise de congestionamento de lides do Poder Judiciário, editou a Resolução 125/2010, que representou o marco normativo inicial, de virada de chave, da cultura litigiosa da sentença, para a cultura da solução consensual de conflitos.
Mais adiante, foi promulgado em 2015 o então Novo CPC, regulamentando a mediação, no sistema de justiça de um modo geral, como método consensual de conflitos, em que o mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliando os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Logo em seguida, a Lei 13.140/2015, mais conhecida como Lei de Mediação, veio a ser promulgada, mas devido ao disposto no parágrafo único de seu art. 42, conferindo à lei própria a regulamentação da mediação nas relações de trabalho, foi necessária a edição da Resolução 174/2016, pelo CSJT, para suprir essa lacuna legal e fazer com que esse método viesse a se tornar sistematizadamente aplicável na esfera da Justiça do Trabalho, muito embora na praxe forense, faticamente, já houvesse a utilização de inúmeras técnicas mediativas no bojo dos processos trabalhistas, imiscuídas nas tratativas de conciliação, dada a expertise empírica dos juízes do trabalho em solucionar lides de forma consensual, como bem preconiza o art. 764 da CLT.
A Resolução 174/2016 do CSJT traçou diretrizes sobre a composição do NUPEMEC-JT e dos CEJUSCs-JT e ainda sobre o cadastro de conciliadores/mediadores de cada Regional, bem como sobre aspectos procedimentais a serem adotados na aplicação das práticas mediativas, além de estabelecer a exigência de capacitação e treinamento daqueles, definindo ainda as hipóteses de ações, passíveis de serem mediadas.
Essas diretrizes, porém, acabaram de ser aprimoradas pela edição da recentíssima Resolução 288/2021 pelo CSJT, editada com o propósito de uniformizar a estruturação e os procedimentos dos CEJUSCs e melhorar a política de tratamento adequado de disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista.
Com isso, os CEJUSCs terão de se adequar em breve, para promoverem processos de seleção de magistrados coordenadores e supervisores, mediante requisitos objetivos, com tempo determinado e limite de recondução, além de outras especificidades de natureza objetiva e impessoal.
A priori, de acordo com a Resolução 174/2016, somente as ações coletivas poderiam ser submetidas a mediação pré-processual. Porém, com a publicação da Resolução 288/2021, o CSJT alargou ainda mais o acesso à justiça por esta via consensual, para permitir mediações pré-processuais, tanto em ações coletivas, como também em ações individuais.
É de fundamental importância perceber que a realização de mediações não está restrita apenas aos CEJUSCs, mas se encontra hábil a ser aplicada por todos os juízes e juízas do trabalho, no âmbito das Varas em que atuam.
Com certeza, pensamos ser exatamente esta expansão do uso de métodos consensuais de conflitos a ação-chave que reflete o espírito da democratização do acesso à justiça, até porque há várias modalidades de ações trabalhistas que demandam, mais, a mediação, como método adequado à solução de conflitos, do que a entrega tradicional da prestação jurisdicional, por meio do ato estatal unilateral e coercitivo de prolação de sentença, que, em determinadas vezes, não tem o potencial de gerar nas partes uma sensação de realização de justiça tão grande, quanto aquela obtida através da realização de acordo construído por elas próprias ou com a participação delas, seja por meio da mediação ou da conciliação judicial.
Cônscios, portanto, da grande importância da intensificação e ampliação do uso de ferramentas alternativas de soluções consensuais de conflitos, concluímos pela plena compatibilidade de aplicação do método da mediação, no âmbito de toda a Justiça do Trabalho, tanto perante os CEJUSCs-JT, como esparsamente perante os juízos de 1º e 2º graus.
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1Juíza do Trabalho do TRT da 7ª Região. Especializanda em Mediação e Práticas Restaurativas pela Faculdade de Ciências e Tecnologia de Teresina. Mestranda Profissional em Direito e Gestão de Conflitos pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR.
2Progressiva escalada da gravidade do conflito, resultante de um círculo vicioso de ações e reações, que vão se distanciando da causa que originou o impasse, a ponto de tornarem nebulosas as possíveis soluções, antes a multiplicação de querelas.
3Para ler o PL 4.827/98, acessar https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=21158 [Acesso em 20.05.2021]
4IN 39/2015 TST: Art. 14. Não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 165 do CPC, salvo nos conflitos coletivos de natureza econômica (Constituição Federal, art. 114, §§ 1º e 2º)
5 §6º As conciliações e mediações realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho somente terão validade nas hipóteses previstas na CLT, aí incluída a homologação pelo magistrado que supervisionou a audiência e a mediação pré-processual de conflitos coletivos, sendo inaplicáveis à Justiça do Trabalho as disposições referentes às Câmaras Privadas de Conciliação, Mediação e Arbitragem, e normas atinentes à conciliação e mediação extrajudicial e pré-processual previstas no NCPC.
§7º Podem ser submetidos ao procedimento de mediação pré-processual os conflitos individuais e coletivos, a cargo dos respectivos CEJUSCs-JT de primeiro e segundo graus, conforme o caso, mediante registro próprio no Sistema PJe-JT, com garantia na produtividade do respectivo magistrado condutor do procedimento. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 288, de 19 de março de 2021)
§ 7º-B. Na hipótese de êxito na mediação pré-processual, deverá ser convertido o procedimento (ou efetuado o registro), com os mesmos efeitos da classe Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), no Sistema PJe-JT. (Incluído pela Resolução CSJT nº 288, de 19 de março de 2021)
6 Note-se que, a priori, de acordo com a Resolução 174/2016, somente as ações coletivas poderiam ser submetidas a mediação pré-processual. Porém, com a publicação da recentíssima Resolução 288/2021, o CSJT alargou ainda mais o acesso à justiça por esta via consensual, para permitir mediações pré-processuais, tanto em ações coletivas, como também em ações individuais.
7Aqui cabe ressaltar que, de acordo com o art. 7º, §6º, da Lei 13.140/2015, na Justiça do Trabalho, não são admitidas as Câmaras Privadas de Conciliação, Mediação e Arbitragem, razão pela qual entendemos não se admitir, por via de consequência, a homologação, em juízo, de acordo extrajudicial oriundo de tais Câmaras.