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Política criminal, criminologia e vitimologia:

caminhos para um direito penal humanista

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Resumo:


  • A interdisciplinaridade é essencial no estudo do Direito Penal, envolvendo a dogmática penal, a Política Criminal, a Criminologia e a Vitimologia, abrindo debate para a realidade social.

  • As teorias da Criminologia Interacionista questionam o etiquetamento social e seus efeitos, promovendo reflexões sobre a seletividade e o caráter antidemocrático do sistema penal.

  • A Vitimologia, estudo da vítima, contribui para entender a dinâmica da criminalidade, considerando o comportamento da vítima e suas implicações no processo penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerações finais

            Dos posicionamentos teóricos acima demonstrados, é possível inferir a relevância da Política Criminal, Criminologia e Vitimologia no saber jurídico, pois estas áreas de conhecimento fornecem aos estudiosos do Direito novas possibilidades de avaliação da dinâmica social, promovendo constantes reflexões sobre as estratégias de combate à criminalidade.

            O estudo da violência, apenas no âmbito do Direito Penal, não poderá jamais demonstrar a visão completa do problema. Enfim, sem uma profunda reflexão nessas áreas do conhecimento, o penalista e estudiosos da matéria fatalmente adotarão uma postura positivista, determinista, distorcida e conservadora frente ao fenômeno da criminalidade. Em nome do combate à criminalidade, as pessoas, por pura desinformação, clamam pelo rigor punitivo. Em outras palavras, as leis, sendo mais rigorosas, poderão ser aplicadas contra elas próprias.

            A população muitas vezes não consegue refletir o problema do etiquetamento social e os seus efeitos. Vale lembrar que a cor da pele, desemprego, subemprego, passagem pela polícia por pequenos delitos, uso de drogas, baixo grau de escolaridade etc. são fatores que colaboram para a exclusão social, conseqüentemente, são protótipos de delinqüência definidos pelas instâncias formais que controlam o crime. A total desinformação leva as pessoas à crença de que o Direito Penal é remédio para todos os males; pelo contrário, o sistema penal não se destina a punir todas as pessoas que cometem crimes. O Direito Penal é seletivo e antidemocrático e serve aos interesses politiqueiros. Por isso, grande parte das leis é elaborada na época das eleições. Portanto, trata-se de um ramo do Direito que não existe somente na realidade fática, volta-se, também, para a realidade eleitoreira.

            A violência não se justifica como resposta no controle do crime. Tem-se a necessidade de reformas profundas nas leis penais. Porém, é relevante a aplicação de uma política de segurança pública voltada para a juventude pobre, que é manipulada pelos narcotraficantes. Sabe-se que tráfico tem o poder de cooptar o exército industrial de reserva. Tal política de segurança pública deve combater a corrupção nas suas variadas modalidades: preparo, salário digno e reforma das polícias; fiscalização e combate ao mercado ilegal de armas, sobretudo ao contrabando que é praticado nas nossas fronteiras; não é demais frisar que as indústrias de armas realizam vendas sem o devido controle, logo, lucram com a criminalidade; implementar políticas integradas, como casa/escola/comunidade; urbanizar as comunidades visando à redução do isolamento. Tais medidas e outras poderão ser realizadas. No entanto, necessário se torna, vontade política.

            Penalistas, criminólogos e vitimólogos devem trilhar pelo caminho de um Direito Penal humanista, fundado no respeito à dignidade da pessoa humana. Quando isso acontecer, esses estudiosos estarão se libertando da pura dogmática para abrir o debate e abraçar a realidade concreta. Com isso, estarão refletindo que nada justifica o menosprezo pela pessoa e o desrespeito aos Princípios Constitucionais Penais garantistas já conquistados.


REFERÊNCIAS

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            ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.


Notas

            01

GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Momento atual da reflexão criminológica. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. especial de lançamento, dez. 1992, p. 15.

            02

BRANDÃO, Zaia. Pesquisa em Educação: conversas com pós-graduados. Rio de Janeiro: Loyola, 2002, p. 62-63

            03

Idem, p. 63.

            04

Ibidem, p. 64.

            05

DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões fundamentais do Direito Penal revisitadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 49.

            06

Existe uma edição brasileira, publicada em 1979, pela Forense do Rio de Janeiro, cuja tradução foi feita por Heleno Fragoso, que também prefaciou a obra. A terceira edição francesa foi revisada e aumentada em 1981. A obra pode ser considerada uma "bíblia" para reflexões dos principais temas de política criminal.

            07

ARAÚJO JUNIOR, João Marcello de. Os grandes movimentos da política criminal de nosso tempo – aspectos. In: ______ (Org.). Sistema penal para o terceiro milênio: atos do colóquio Marc Ancel. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 66.

            08

ARAÚJO JUNIOR, João Marcello de, op. cit., p. 67.

            09

Idem, p. 68.

            10

ARAÚJO JUNIOR, João Marcello de, op. cit., p. 70.

            11

ARAÚJO JUNIOR, João Marcello de, op. cit., p. 71.

            12

Idem, p. 71.

            13

Ibidem, p. 72.

            14

PAVARINI, Massimo. O instrutivo caso italiano. Discursos sediciosos – crime, Direito e sociedade. Instituto Carioca de Criminologia, Rio de Janeiro, ano 1, n. 2, 2. sem. 1996, p. 67-86.

            15

GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio, op. cit., p. 13.

            16

COSTA, Álvaro Mayrink (Coord.). Reflexões em Criminologia diante da instituição penal. In: FÓRUM PERMANENTE DE EXECUÇÃO PENAL. Edição comemorativa dos 100 Encontros [do Fórum Permanente de Execução Penal], Rio de Janeiro: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Escola de Magistratura, 2004, p. 19.

            17

SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 4.

            18

ARAÚJO JUNIOR, João Marcello de, op. cit., p. 78.

            19

SANTOS, Juarez Cirino dos. Prefácio do Livro de BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito Penal: introdução à Sociologia do direito Penal [ Criminologia crítica e crítica Del Diritto Penale]. Tradução de: Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 1997, p. 19.

            20

Idem, p. 19.

            21

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 132.

            22

ROXIN, Claus. Política Criminal e sistema jurídico-penal. Tradução: Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 1-2.

            23

DELMAS-MARTY, Mireille. Modelos e movimentos de política criminal. Tradução: Edmundo Oliveira. Rio de Janeiro: Revan, 1992, p. 5.

            24

DIAS, Jorge de Figueiredo, 1999, op. cit., p. 29.

            25

Idem, p. 30.

            26

Ibidem, p. 49.

            27

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique, op. cit., p. 132

            28

GALVÃO, Fernando. Política Criminal. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 22-23.

            29

BATISTA, Nilo. Novas tendências do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004, p. 26

            30

MESTIERI, João. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 21.

            31

ANIYAR DE CASTRO, Lola. Criminologia da Reação Social. Tradução: Ester Kosovski. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 52.

            32

MANNHEIM, Hermann. Criminologia comparada. Tradução: J. F. Faria da Costa; M. Costa Andrade. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1984, p. 13.

            33

ANIYAR DE CASTRO, Lola, op. cit., p. 52.

            34

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e crítica do Direito Penal: introdução à Sociologia do Direito Penal. Tradução: Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 1997, p. 29.

            35

SCHÜLER-SPRINGORUM, Horst. Cuestiones básicas y estratégias de la política criminal. Tradução: Carlos Alberto Elbert. Buenos Aires: Desalma, 1989, p. 8.

            36

BATISTA, Nilo, op. cit., p. 26.

            37

GALVÃO, Fernando, op. cit., p. 40.

            38

SANTOS, Juarez Cirino dos, op. cit., p. 3.

            39

ANIYAR DE CASTRO, Lola, op. cit., p. 32

            40

TANNEMBAUM, Frank. Crime and community. Boston: Ginn, 1938, p. 20.

            41

SUTHERLAND, Edwin H. Is white-collar crime crime? American Sociological Review, v. 10, n. 2, 1945, p. 137.

            42

LEMERT, Edwin M. Social Pathology. New York: Mac Graw-Hill, 1951, p. 23.

            43

LÖWY, Michael. Ideologias e Ciências Sociais: elementos para uma análise marxista. 10. ed. São Paulo: Cortez, 1995, p. 43.

            44

BECKER, Howard. Outsiders: studies on sociology of deviance. New York: Free Press, 1963, p. 8.

            45

TURK, Austin T. Conflit and criminality. American Sociological Review, n. 31, 1966, p. 338.

            46

BARATTA, Alessandro, op. cit., p. 12.

            47

SANTOS, Juarez Cirino dos, op. cit., p. 12.

            48

WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: uma nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001, p. 100.

            49

GRECO, Rogério. Direito Penal do equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. Niterói/ RJ: Impetus, 2005, p. 41.

            50

RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vitimologia. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 1, abr./maio, 2000, p. 36.

            51

OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e direito penal: o crime precipitado ou programado pela vítima. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 16.
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Sobre a autora
Maria Carolina de Almeida Duarte

professora aposentada da Universidade Federal de Mato Grosso, professora dos cursos de Mestrado e Graduação da Universidade Iguaçu (UNIG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Maria Carolina Almeida. Política criminal, criminologia e vitimologia:: caminhos para um direito penal humanista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9150. Acesso em: 23 dez. 2024.

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