[1] O professor Rogério Lauria Tucci, em Tribunal do Júri, estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, discorrendo sobre as supostas origens do júri. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri - Princípios Constitucionais. São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, pág. 182, 1999.
[3] Comentários do mesmo autor citado no item anterior; pág. 182.
[4] MARQUES, José Frederico. A Instituição do JÙRI. Atualizado por hermínio Alberto Porto; José Gonçalves canosa Neto; e Marco Antonio Marques da Silva; Campinas, Bookseller, 1997.
[5] Comentários do mesmo autor citado no item anterior; pág. 182.
[6] Citado por Nucci. Obra cit. Item 02, pág. 180.
[7] . TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri, estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999
[8] obra cit. item 6, pág. 12.
[9] José Frederico Marques em A Instituição do JÙRI. Atualizado por Hermínio Alberto Porto; José Gonçalves Canosa Neto; e Marco Antonio Marques da Silva; Campinas, Bookseller, 1997, trecho transcrito da parte onde o autor argumenta o seu entendimento contrário a manutença do Júri Popular.
[10] MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira, 4. Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1984, v. III, p. 156.
[11] obra cit. item 7, pág. 14.
[12] PINTO DA ROCHA, Arthur. Primeiro Jury antigo, em Dissertações (direito Público), organizadas por Manoel Álvaro de Souza Sá Vianna no Congresso Jurídico Americano, comemorativo do 4o centenário do descobrimento do Brasil, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1904, v. II, p. 527 e segs.
[13] Tucci. Obra cit. Item 07, pág. 15.
[14] De natureza Pública, em especial, por não compreender, como no processo privado, exigência de qualquer dos sujeitos parciais.
[15] Roteiro Prático do Júri. São Paulo, Oliveira Mendes, 1997.
[16] NOVAS PENAS ALTERNATIVAS. Análise político-criminal das alterações da Lei n. 9.714/98; pág. 37; São Paulo. Saraiva. 1.999.
[17] O ministro Ibrahim Abi-Ackel, em sua exposição motivos da Lei n. 7.209/84, ao Presidente da República.
[18] BITENCOURT. Cezar Roberto. ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. Uma Análise Comparativa; 2a edição. São Paulo. Saraiva. 2.000.
[19] Franz Von liszt, tratado de Derecho Penal, p. 390.
[20] Introducción al Derecho Penal. Barcelona, Bosch, 1975.
[21] Bitencourt, em obra citada no item 16, pág. 37.
[22] Munõz Conde, Teoria geral do Delito, trad. Juarez Tavarez e Luiz Régis Prado, Porto Alegre, Sérgio A. Fabris, Editor, 1988, p. 129.
[23] Obra cit. item 16, p. 55.
[24] DICIONÁRIO JURÍDICO. volume 1; A-C; São Paulo, Saraiva, 1998.
[25] Bitencourt, em obra cit. no item 18, p. 71, transcrevendo as lições de Welzel, em El nuevo sistema..., p. 100.
[26] Manifestação proferida em palestra ministrada na Escola Superior do Ministério Público Paulista, em 2.000, para o 3o Curso de Especialização em Direito Penal.
[27] ASSIS TOLEDO, Francisco de. Princípios Básicos de Direito Penal. Pág. 80, 5a edição; 7a tiragem; São Paulo, Saraiva, 1.994.
[28] Obra cit. item 16, pág. 38.
[29] Obra cit. item 16, pág. 38
[30] Ob. Cit. item 23, p. 31.
[31] Novíssimas Questões Criminais. 2A edição; p. 242, São Paulo, Saraiva, 1998.
[32] Princípios Básicos de Direito Penal. Pág. 80, 5a edição; 7a tiragem; São Paulo, Saraiva, 1.994.
[33] obra cit. item 16, pág. 52/53.
[34] obra citada no item 29, pág. 95.
[35] Vide obra citada item 29, pág. 95/96;
[36] Osvaldo Palotti Junior, em obra citada no item 23, pág. 31, argumenta que a teoria finalista da ação fora proposta por Hans Welzel.
[37] Obra cit. item 16, p. 51/52.
[38] Obra cit. item 16, p. 51/52.
[39] Obra citada item 23, pág. 31.
[40] Obra cit. item 29, pág. 242/244.
[41] Obra cit. item 29, pág. 86/87.
[42] Obra cit. item 29, pág. 244.
[43] Obra cit. item 27, pág. 87.
[44] MAGALHÃES NORONHA, E. Direito Penal. 32A edição; volume 1; São Paulo, Saraiva, 1997.
[45] DICIONÁRIO JURÍDICO. volume 2; D-I; São Paulo, Saraiva, 1998.
[46] Código Penal Intepretado. 1A ediação; 3a tiragem, São Paulo, Atlas, 2000.
[47] Obra cit. item 18, p. 71.
[48] Obra cit. item 23.
[49] WELZEL. Hanz. El nuevo sistema del Derecho Penal; una introducción a la doctrina de la acción finalista, trad. Cerezo Mir, Barcelona, Ed. Ariel, 1964, p. 80.
[50] Obra cit. item 32, pág. 170.
[51] Atentar para o artigo 160, do Código Civil pátrio.
[52] Obra cit. no item 46, pág. 190.
[53] Trecho citado por Maurach, deutsches strafrecht, pág. 320.
[54] Obra cit. item 46, pág. 197.
[55] Obra cit. item 44, pág. 188.
[56] Obra cit. item 44, pág. 188.
[57] Obra cit. item anterior, pág. 189.
[58] Obra cit. item anterior, pág. 189.
[59] Obra cit. item anterior, pág. 195.
[60] Obra cit. item 27, pág. 192.
[61] La ley y el delito, cit., p. 289, anotado no item anterior pág. 192.
[62] Obra cit. item 32, pág. 193.
[63] Obra cit. item anterior, pág. 193.
[64] Obra cit. item anterior, pág. 194.
[65] Obra cit. item anterior, pág. 195.
[66] Obra cit. tem anterior, pág. 195.
[67] O Professor Assis Toledo, ao discorrer sobre o assunto, anotou este exemplo; obra cit. item anterior, pág. 195.
[68] Obra cit. item 44, pág. 196.
[69] Obra cit. item 68, pág. 199.
[70] Obra cit. item anterior, pág. 200.
[71] Obra cit. item 68, pág. 201.
[72] Obra cit. item anterior, pág. 201.
[73] Obra cit. item anterior, pág. 201.
[74] Obra cit. item anterior, pág. 201.
[75] TJSP - RT 698/333.
[76] O Professor Assis Toledo, em obra já mencionada e assinalada, discorrendo sobre a moderação no emprego dos meios.
[77] Obra cit. item 46, pág. 192.
[78] Delmanto. Celso; Roberto e Roberto Júnior. Código Penal Comentado. 4a edição. São Paulo, Renovar, 1998.
[79] Filho. Pedro Paulo. Absolvição Sumária nos Crimes Dolosos Contra a Vida; pág. 407; São Paulo, LED - Editora de Direito, 2000.
[80] Vide item anterior, pág. 23.
[81] Obra cit. item 27, pág. 205.
[82] Vide item 27, pág. 205.
[83] Obra cit. item 27, pág. 205.
[84] Obra cit. item 44, pág. ...
[85] Vide item 80, pág. 205.
[86] Vide item 44.
[87] Vide item 43.
[88] Vide item 46.
[89] Vide item 44.