RESUMO
Ainda incidentes os ideais patriarcais e machistas, desde a origem das relações sociais a mulher foi e é vítima de violência em qualquer lugar que se aponte, principalmente no ambiente do lar e das relações familiares. Com o apogeu da Constituição Federal em 1988 e a Lei Maria da Penha em 2006, o legislador enumerou diversas formas de violência e maneiras de repressão a essas que passaram a ser adotadas. Dentre as modalidades, a violência patrimonial no âmbito doméstico e familiar contra a mulher constitui uma expressiva forma de lesão aos direitos humanos e fundamentais. Neste interim, quando se trata da aplicação de pena nos casos de violência patrimonial, resta prejudicado o amparo estatal ao grupo em realce por motivo da incidência das escusas absolutórias absolutas do artigo 181 do Código Penal. Tal instituto imuniza de pena o agente que pratica o crime patrimonial sem o emprego de violência ou grave ameaça contra o seu ascendente, descendente ou cônjuge na constância do casamento, desde que a vítima não possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A aplicação das escusas absolutórias nos crimes patrimoniais ocorridos no âmbito doméstico e familiar vai em desconformidade aos princípios fundamentais, direitos humanos e clamores sociais. Por esta, almeja-se neste instrumento explorar, citar e discutir, qualitativamente, sobre as formas de violência contra a mulher, especialmente na modalidade patrimonial, onde a aplicação da imunidade absoluta do artigo 181 pode gerar sérios prejuízos à mulher.
Palavras-chave: Mulher. Lei Maria da Penha. Violência patrimonial. Escusas absolutórias. Direitos Humanos.
ABSTRACT
The patriarchal and sexist ideals still apply, since the origin of social relationships, women have been and are victims of violence wherever they may be, especially in the home and family relationships. With the apogee of the Federal Constitution in 1988 and the Maria da Penha Law in 2006, the legislator enumerated several forms of violence and ways of repressing those that were adopted. Among the modalities, patrimonial violence in the domestic and family spheres against women constitutes an expressive form of damage to human and fundamental rights. In the meantime, when it comes to the application of punishment in cases of patrimonial violence, the state's protection for the group in question remains impaired due to the incidence of absolute absolute excuses of article 181 of the Penal Code. Such an institute punishes the agent who practices property crime without the use of violence or serious threat against his or her ascendant, descendant or spouse in the context of marriage, as long as the victim is not 60 years old or over. The application of absolute excuses in patrimonial crimes that occurred in the domestic and family spheres goes against the fundamental principles, human rights and social claims. For this reason, this instrument aims to explore, quote and discuss, qualitatively, about the forms of violence against women, especially in the patrimonial modality, where the application of the absolute immunity of article 181 can generate serious damages to the woman.
Keywords: Woman. Maria da Penha law. Patrimonial violence. Absolute excuses. Human rights.
1 Introdução
Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, abriu-se vista para a criação de legislações que visem à proteção dos grupos minoritários, dentre esses, as pessoas do gênero feminino. No ano de 2006, com a criação da Lei Maria da Penha[1], o grupo então acolhido, passou a ter diversas garantias legais até então inobservadas no ordenamento jurídico pátrio.
Dentre as inúmeras inovações trazidas pelo diploma legal retrocitado, vale destacar a enumeração das condutas que configuram formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, objeto de repressão pela lei. De acordo com o artigo 7º, inciso IV da Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 “São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”. Isto posto, em conformidade a esse contexto, de maneira simples e direta, deverá a mulher ter protegido o seu patrimônio em qualquer situação, especialmente na utilidade doméstica e familiar como visa a legislação supracitada.
Assim almejado pelo texto da Lei Maria da Penha, qualquer conduta que consume na subtração, destruição ou retenção de bens, valores, direitos, ou recursos econômicos dentro da família ou nas relações domésticas, deveria essa ser punida como determina o preceito secundário da infração penal equivalente à ação do agressor, o que é pouco observável.
Como motivo primordial da não anuência às determinações presentes na citada lei no tocante à violência patrimonial contra a mulher, pode-se destacar como o principal contraponto o instituto das escusas absolutórias absolutas, tipificado no artigo 181 do Código Penal. Tal preceito descreve a impossibilidade da aplicação da pena nos casos em que o crime patrimonial é praticado em desfavor do ascendente, descendente ou cônjuge, desde que a vítima não tenha 60 (sessenta) anos ou mais, e que esta conduta seja desprovida de violência.
Pelos princípios da Lei 11.340/06, é transparente o desejo imensurável do legislador e da sociedade pela proteção da mulher frente às formas de violência em que essas possam ser vítimas. Em diversas situações reais é notada a aplicação das escusas absolutórias diante à ocorrência de crimes patrimoniais no âmbito doméstico e familiar.
Desta feita, o presente artigo visa discutir acerca da aplicação das escusas absolutórias nos casos de violência patrimonial no âmbito doméstico e familiar, em exame aos diplomas legais vigentes, analisando os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais inerentes ao problema, confrontando situações e explicitando o posicionamento crítico sobre a interpretação do artigo 181 do Código Penal em comparação ao disposto no artigo 7º da Lei Maria da Penha, especialmente quando se tratar do cumprimento do preceito secundário dos tipos penais presentes no título II, da parte geral do referido código.
Quanto a metodologia de pesquisa, utiliza-se a modalidade exploratória e explicativa, analisando os conteúdos bibliográficos e documentais de forma qualitativa, elucidando a ocorrência do problema no meio social, suas causas discussões e resultados.
2 A violência contra a mulher e a Lei Maria da Penha
Desde a origem da humanidade é apregoado como algo banal a ocorrência de violência contra a mulher, seja ela praticada no âmbito da utilidade doméstica e familiar, nas relações interpessoais ou em qualquer outro ambiente em que a mulher se aponte. Conforme Cortês (2009, p.149) “a violência doméstica constitui um problema social que afeta milhares de mulheres cotidianamente em todo o mundo”.
Advindos de uma sociedade patriarcal e potencialmente machista, historicamente é observável a mitigação dos direitos e garantias em desfavor das mulheres. O grupo social em questão foi e ainda é alvo de discriminação negativa por parte da legislação, onde por se constituir um grupo minoritário, os direitos a si inerentes não são observados em inúmeras situações. (FOLLADOR-2009).
Após o período das guerras com o semear do neoconstitucionalismo, nota-se que o poder constituinte se atentou de uma maneira mais firme e perdurante aos movimentos sociais, no qual um desses chamamentos se direcionaria à confecção de instrumentos legais que fornecessem maior segurança às pessoas do gênero feminino, bem como que essas fossem tratadas como sujeito de direitos sem a presença de qualquer forma de distinção, atendendo ao princípio da igualdade entre homens e mulheres (BARROSO-2008).
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...] § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.(BRASIL, 1988)
Neste ínterim, vale destacar a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como marco ímpar e primordial para que de uma maneira mais justa e igualitária fossem discriminados os direitos inerentes à pessoa humana, independente de qualquer particularidade ou diferença, atribuindo a igualdade como princípio basilar do Estado brasileiro. Depois de iniciada a vigência da Carta Magna, abriu-se vista a ocorrência de diversas manifestações da sociedade para a criação de uma legislação específica que defendesse os interesses das mulheres, pautada na igualdade de gênero e na discriminação positiva para que se pudesse garantir a aplicação dos princípios constitucionais de maneira eficaz.
No ano de 2006, após transcorrido cerca de dezoito anos da criação da constituição federal vigente, surge como um fruto serôdio más não desarrazoado, a Lei Maria da Penha. Ergue-se então uma das primeiras legislações do ordenamento jurídico brasileiro que atrelou a discriminação positiva à idealização dos valores pautados na equidade, para que um grupo social de ordem minoritária pudesse ter acesso aos direitos humanos e fundamentais de maneira mais transparente e direta, protegendo a mulher contra qualquer forma de violência ocasionada no âmbito doméstico e familiar. Segundo Bandeira e Almeida (2015) “a partir da aprovação e implantação da LMP, esta tornou-se um marco importante à mitigação de casos ou situações impunes e à redução do índice de violência contra a mulher”
O âmbito doméstico e familiar, ambiente onde a Lei Maria da Penha visa aumentar a proteção à mulher, pode ser caracterizado conforme a legislação como:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2006)
Assim sendo, a violência doméstica e familiar contra a mulher irá ser configurada diante a ocorrência de qualquer ato que ofenda os direitos da tutelada no convívio entre parentes, nos relacionamentos afetivos, ou, que praticados por indivíduos que com ela coabitam. Cumpre ressaltar que a lei exige expressamente a aplicação dos dispostos nessa, independente de orientação sexual.
Com a introdução dos novos valores constitucionais e garantistas de direitos fundamentais, a Lei 11.340/06 coloca expressamente a violência contra mulher como uma das formas de violação aos direitos humanos.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. (BRASIL, 2006)
Em meio as inúmeras inovações trazidas pela Lei Maria da Penha, cita-se neste capítulo as múltiplas condutas que são enquadradas como violência doméstica e familiar e os modos de caracterização. Presentes no artigo 7º da Lei 11.340/06, as formas de asperezas contra a mulher são classificadas como:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006)
Destarte, caracterizado o desejo do legislador em conformidade aos clamores sociais, toda e qualquer forma de violência contra a mulher é repugnada pela Lei Maria da Penha, essa que adentrou ao ordenamento jurídico brasileiro já amparada em sua essência pelos princípios constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos, esses de eficácia supralegal.
2.1 A violência patrimonial no âmbito doméstico e familiar
Defronte às diversas formas de violência contra a mulher, o presente estudo destaca a violência patrimonial como objeto de pesquisa e análise.
De acordo com o artigo 7º, inciso IV da Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, “São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.
Em análise ao termo legal supracitado, qualquer ação praticada nas dependências domésticas e/ou familiar que resulte na diminuição dolosa do patrimônio da mulher deverá ser erradicada, fazendo com que os tipos penais vigentes contidos no Título II do Decreto Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940, tenha uma interpretação conjunta ao disposto em toda Lei 11.340/06.
Destrinchando as elementares do artigo 7º, inciso IV da Lei Maria da Penha, entende-se:
a) Retenção parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Interpretando extensivamente o ilícito disposto no artigo 168 do Código Penal[2], pode-se considerar como retenção, a conduta de apropriar-se de coisa alheia móvel, a qual tem posse ou detenção, caracterizando assim uma forma de apropriação indébita.
b) Subtração parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Pelo verbo “subtrair”, presente no texto legal esmiuçado, vê-se uma convergência direta e fiel aos crimes previstos nos artigos 155[3], 156[4] e 157[5] do Código Penal, sendo o último desses, caracterizado mediante o emprego de violência ou grave ameaça.
c) Destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
No caso da ocorrência da destruição ligada ao referido no artigo de lei explicitado, entende-se pela prática delituosa atrelada ao tipo penal presentes nos artigos 163[6] e 305[7] do Decreto Lei 2848/40, sendo o primeiro destes ligado à qualquer coisa de propriedade da mulher, e o segundo relativo aos documentos públicos a esta inerente.
Inobstante, a prática do estelionato, tipificado no artigo 171[8] do Código Penal, também pode ser considerado como uma conduta lesadora ao patrimônio da mulher, e deverá ser acudida pela Lei Maria da Penha se os requisitos dessa cumprir.
Consoante Pereira, Lorêto, Teixeira e Souza (2013), " a natureza completa e multifacetada da violência patrimonial representa uma violação dos direitos humanos, que transforma o lar em um ambiente de medo, angústia, tristeza e dor, com danos financeiros/físicos/psicológicos e perdas afetivas”.
No tocante a prática de violência patrimonial contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, em conformidade com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher[9], e, com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher[10], as mulheres jamais poderão ser desassistidas desta tutela estatal, devendo ter protegido o seu patrimônio.
3 As escusas absolutórias e os seus princípios no ordenamento jurídico brasileiro
Advindo do direito romano, o instituto das escusas absolutórias teve inserção no ordenamento jurídico brasileiro com o início da vigência do Código Penal no ano de 1940. Tal instituto visa garantir a harmonia familiar entre os membros familiares, fornecendo imunidade absoluta ou relativa para a aplicação de pena, quando o crime for praticado dentro das circunstâncias amparadas pela lei.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) (BRASIL, 1940)
Em síntese, o artigo 181 do código penal impede que seja aplicada a pena a quem comete qualquer crime de natureza patrimonial, ou seja, tipos penais descritos no título II do Decreto Lei 2848/40, desde que a vítima seja o cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ascendente ou descendente, sem haver o emprego de violência ou grave ameaça. Essa causa de extinção da punibilidade também é conhecida como imunidade absoluta.
O que estamos querendo afirmar, na verdade, é que aquelas pessoas
elencadas nos incisos I e II do art. 181 do Código Penal jamais poderão ser indiciadas em inquérito policial em virtude dos fatos criminosos por elas praticados, pois se encontram sob o manto da imunidade penal absoluta [...] (GRECO, 2017, p 1431)
No artigo 182 do Código Penal, a imunidade atribuída ao agente que pratica o delito patrimonial é relativa. Nessa modalidade, só será procedida a persecução penal mediante a representação da vítima, quando cumprido os seguintes requisitos: o autor do crime deverá pratica-lo em desfavor do seu cônjuge desquitado ou judicialmente separado, do irmão, do tio, ou sobrinho, sendo os dois últimos, somente se houver coabitação entre os envolvidos. Ademais, também é condição para a obtenção da imunidade, a ocorrência do delito sem o emprego de violência ou grave ameaça para se consumar. Ambas as garantias não se aplicam ao terceiro que pratica o delito em concurso.
Em análise a Teoria do Crime[11], observa-se que os delitos sujeitos a incidência da imunidade absoluta e relativa ao agente, continuam sendo típicos, ilícitos e culpáveis, desde ausente de qualquer excludente específica, sendo tal garantia inerente somente à aplicação da pena, deixando o autor isento às sanções do preceito secundário do determinado tipo penal.
Além do emprego de violência e/ou grave ameaça, o artigo 183, inciso III do Código Penal, através da Lei 10.741/03, acrescentou uma modalidade da não aplicação das escusas absolutórias até então inexistente. Essa vedação incluída pelo Estatuto do Idoso[12] impede que sejam atribuídos os benefícios das escusas absolutórias quando a vítima tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), mesmo se cumprido todos os demais requisitos dos artigos 181 e 182 do Decreto Lei 2848/40.
Essa inovação trouxe uma interpretação mais moderna e constitucional ao instituto das escusas absolutórias, permitindo então que uma legislação de caráter protecionista em favor à um grupo minoritário, pudesse garantir o efetivo acesso à justiça e a prevenção da impunidade, já que os tutelados neste estatuto demandam por uma maior atenção do poder público diante de suas particularidades.
Tanto é verdade que, na esfera criminal, o legislador ordinário excluiu a escusa absolutória contida nos artigos 181 e 182 do Código Penal Brasileiro, protegendo o idoso de seus próprios familiares, como forma de demonstrar a preocupação não apenas como direitos indisponíveis, mas, também, com o patrimônio do idoso. (KATE e LIMA 2007 p. 32)
Pela exclusão da aplicabilidade das escusas absolutórias quando as vítimas forem pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, garante-se cabalmente a atuação estatal na repressão aos crimes contra o patrimônio dos tutelados, resultando assim em uma maior efetivação do amparo legal a este conjunto de indivíduos.
Assim como o Estatuto do Idoso, a Lei Maria da Penha também é uma norma que visa a proteção de um grupo minoritário, qual sejam as mulheres, entretanto, não se observou a ponderação do legislador em revogar expressamente o benefício das escusas absolutórias nos casos de violência patrimonial no âmbito doméstico e familiar.
4 – Aplicação da imunidade absoluta do artigo 181 do Código Penal diante os casos de violência patrimonial no âmbito doméstico e familiar
As escusas absolutórias do artigo 181 do Código Penal Brasileiro constitui uma garantia absoluta e intransferível ao autor do crime patrimonial. No mais, em algumas situações o legislador de forma tácita ou expressa impediu a aplicação dessas. Quando ocorrida a violência doméstica e familiar, a aplicação das escusas absolutórias poderá acarretar na mitigação de princípios constitucionais e direitos previamente adquiridos, como o da dignidade da pessoa humana. Entretanto, observa-se uma sobreposição das escusas absolutórias em desfavor da Lei Maria da Penha.
O conflito do artigo 7º, inciso IV da Lei Maria da Penha com o artigo 181 do Código Penal, se mal interpretado, coloca em risco a preservação do patrimônio da mulher, já que se os operadores da persecução penal [13] no momento da aplicação prática entenderem pela preponderância das escusas absolutórias, não terá essa vítima de violência o efetivo acesso à justiça.
A jurisprudência ainda é tímida e a doutrina silente sobre a antinomia entre os dois diplomas legais retrocitados. Por constituírem às vezes casos de inexpressiva repercussão, e, em soma aos entendimentos recentes sobre a matéria, em diversas situações resta prejudicada a apreciação da matéria fática e de direito pelo judiciário, sendo essas já arquivadas de antemão em sede pré-processual.
Diante as inúmeras dificuldades enfrentadas pelas mulheres no acesso aos seus direitos, algumas ocorrências delituosas inerentes ao tema já chegaram ao juízo de instâncias superiores, como o Recurso Ordinário em Habeas Corpus infra exposto:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO POR UM DOS CÔNJUGES CONTRA O OUTRO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMUNIDADE NÃO REVOGADA PELA LEI MARIA DA PENHA. DERROGAÇÃO QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INVIABILIDADE DE SE ADOTAR ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 181, inciso I, do Código Penal estabelece imunidade penal absoluta ao cônjuge que pratica crime patrimonial na constância do casamento. 2. De acordo com o artigo 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, motivo pelo qual a separação de corpos, assim como a separação de fato, que não têm condão de extinguir o vínculo matrimonial, não são capazes de afastar a imunidade prevista no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. 3. O advento da Lei 11.340/2006 não é capaz de alterar tal entendimento, pois embora tenha previsto a violência patrimonial como uma das que pode ser cometida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não revogou quer expressa, quer tacitamente, o artigo 181 do Código Penal. 4. A se admitir que a Lei Maria da Penha derrogou a referida imunidade, se estaria diante de flagrante hipótese de violação ao princípio da isonomia, já que os crimes patrimoniais praticados pelo marido contra a mulher no âmbito doméstico e familiar poderiam ser processados e julgados, ao passo que a mulher que venha cometer o mesmo tipo de delito contra o marido estaria isenta de pena. 5. Não há falar em ineficácia ou inutilidade da Lei 11.340/2006 ante a persistência da imunidade prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez que na própria legislação vigente existe a previsão de medidas cautelares específicas para a proteção do patrimônio da ofendida. 6. No direito penal não se admite a analogia em prejuízo do réu, razão pela qual a separação de corpos ou mesmo a separação de fato, que não extinguem a sociedade conjugal, não podem ser equiparadas à separação judicial ou o divórcio, que põem fim ao vínculo matrimonial, para fins de afastamento da imunidade disposta no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. 7. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação ao recorrente.
(STJ - RHC: 42918 RS 2013/0391757-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014)
O precedente retrocitado é enfático quanto à incidência das escusas absolutórias nos casos de violência patrimonial no âmbito doméstico. Dentre os fundamentos salientados pelo relator, destaca-se a não revogação expressa ou tácita da aplicação da imunidade absoluta pela Lei Maria da Penha. Outrossim, também frisou-se a existência de medidas cautelares que seriam eficazes para a proteção do patrimônio da mulher.
Todavia, entende-se que o legislador ao enunciar a modalidade patrimonial como uma das formas de violência contra a mulher, objetivou dar uma maior ênfase e impor repressão a esse tipo de aspereza, equiparando o descrito no diploma legal à crimes do Título II DO Código Penal, presentes no artigo 155 e seguintes. Analisando o teor da Lei Maria da Penha em conjunto aos crimes patrimoniais que possam ser praticados em desfavor da mulher, é visível a necessidade da atuação estatal para prevenir e coibir esse tipo de violência.
Neste giro, não há o que se falar em ausência da revogação tácita, já que por estar presente em uma lei que visa aumentar a proteção à mulher, a violência patrimonial é citada expressamente como forma de lesão aos direitos humanos, e a não aplicação da sanção poderia ser prejudicial à consolidação da pretensão legal.
Já pela revogação expressa, é perceptível a omissão do legislador em criar um dispositivo legal que clara e diretamente, impeça a aplicação da imunidade absoluta. A interpretação simultânea da Lei Maria da Penha com a Constituição Federal e os tratados internacionais, não permitem a ausência de tal determinação, já que em todo o seu teor foi explicitado a necessidade da conscientização e repúdio contra qualquer forma de violência contra a mulher.
Por outro lado, as medidas cautelares constituem uma indispensável ferramenta para a proteção do patrimônio da mulher, mas, ainda assim não implicam no prejuízo da aplicação da responsabilidade penal ao autor do crime.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. (BRASIL, 2006)
Conforme descrito no texto legal em recorte, por terem a possibilidade de serem determinadas liminarmente, as medidas protetivas não são deferidas com a análise de mérito, sendo assim, pode-se cumular, sem prejuízo legal, a medida cautelar e a sanção penal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014)
Com posição favorável a não aplicação das escusas absolutórias nos casos de violência patrimonial no âmbito doméstico, Virgínia Feix disserta:
Utilizar argumentos de proteção à família como fundamento da política criminal em caso de violência patrimonial contra a mulher é desconhecer os fundamentos históricos, filosóficos e políticos que justificam e enquadram a Lei Maria da Penha como uma ação afirmativa do Estado brasileiro, que tem como objetivo promover a diminuição da estrutural desigualdade entre os gêneros, na família e no “sagrado” lar, que tem na violência poderoso instrumento de perpetração e reprodução. (FEIX, 2011)
Na mesma posição, a professora Maria Berenice Dias destacou:
A partir da nova definição de violência doméstica, assim reconhecida também à violência patrimonial, não se aplicam as imunidades absolutas e relativas dos arts. 181 e 182 do Código Penal quando a vítima é mulher e mantém com o autor da infração vínculo de natureza familiar. Não há mais como admitir o injustificável afastamento da pena ao infrator que pratica um crime contra sua cônjuge ou companheira, ou, ainda, alguma parente do sexo feminino. Aliás, o Estatuto do Idoso, além de dispensar a representação, expressamente prevê a não aplicação desta excludente da criminalidade quando a vítima tiver mais de 60 anos. (DIAS, 2008)
Mário Luiz Delgado, também expressou o seu desagrado quanto à aplicação das escusas absolutórias nos casos de violência patrimonial no âmbito doméstico:
Além das dificuldades que transcendem a legalidade, como é caso do silêncio, da omissão e da inatividade da vítima, fatores que só impulsionam o ciclo da violência, do ponto de vista estritamente legal, os principais empecilhos para instauração dos processos criminais visando à proteção patrimonial da mulher decorrem das imunidades localizadas nos artigos 181 e 182 do CP, que isentam de pena quem comete crimes contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, admitindo-se, excepcionalmente, que se proceda mediante representação, se o cônjuge estiver judicialmente separados. (DELGADO, 2018)
Neste ínterim, conclui Veras e Araújo:
Com efeito, a prática forense, ao aplicar as escusas absolutórias, destoa dos preceitos normativos e finalidade da Lei 11.340/2006, bem como dos tratados internacionais em que o Brasil ratificou, especialmente a Convenção de Belém do Pará, que se prontificou em punir todas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (VERAS E ARAUJO, 2018)
Com os posicionamentos supra expostos, torna-se ainda mais clara a ausência de uma determinação legal que honre os princípios constitucionais, legais e supralegais, regulamentando assim a não aplicação das escusas absolutórias nos casos de violência patrimonial no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.
Em pesquisa aos projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, foram encontradas diversas propostas legislativas que condizem com o discutido neste presente artigo. A pesquisa foi realizada através das plataformas digitais da Câmara dos Deputados e Senado Federal, utilizando como parâmetro os termo “escusas absolutórias” e “ violência patrimonial”.
Quadro 1 – Projetos de Lei em trâmite que objetivam a não-aplicação das escusas absolutórias nos casos de violência patrimonial no âmbito doméstico e familiar.
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NÚMERO |
CASA DE ORIGEM |
EMENTA |
AUTORIA |
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PL 71/2018 |
SENADO FEDERAL |
Revoga o inciso I do art. 181 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para extinguir as escusas absolutórias e imunidades processuais previstas para os crimes contra o patrimônio, no caso do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. |
Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM) |
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PL 641/2020 |
CÂMARA FEDERAL |
Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 1940 e as Leis nº 11.340, de 2006 e 13.756, de 2018. |
Professora Dorinha Seabra Rezende;Dulce Miranda;Angela Amin;Professora Rosa Neide;Carmen |
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PL 1310/19 |
CÂMARA FEDERAL |
Acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a inaplicabilidade de escusas absolutórias aos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar. |
Deputado Marcelo Calero (CIDADANIA/RJ) |
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PL 2962/2020
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CÂMARA FEDERAL |
Dispõe sobre não incidência das imunidades absolutórias ou relativas previstas nos artigos 181 e 182 do código penal nos casos de delitos patrimoniais quando o agente se prevalece de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica e dá outras providências. |
Deputada Elcione Barbalho (MDB/PA) |
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PL 3059/2019
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CÂMARA FEDERAL |
Altera a Lei nº 11.340, de 6 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) para incluir o Artigo 41-A, que dispõe sobre a não aplicabilidade das escusas absolutórias dos artigos 181 e 182 do Código Penal às infrações de violência doméstica e familiar contra a mulher. |
Natália Bonavides (PT/RN) |
FONTE: Sistema de Informações Legislativas - Câmara dos Deputados e Senado Federal
Desta feita, a célere aprovação dos presentes feitos poderão garantir de uma maneira mais ampla e eficaz a defesa dos direitos das mulheres em situação de violência.
5 – Considerações Finais
Ante o exposto, após a ratificação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da Convenção de Belém do Pará, a Lei Maria da Penha representa uma grande evolução no ordenamento jurídico pátrio. Dotada de valores pautados na consolidação da igualdade material e erradicação da discriminação e violência, a citada legislação vai ao encontro dos clamores sociais e as tendências de modernização do Direito, qual sejam a proteção efetiva dos grupos minoritários. Entretanto, apesar de respeitável e bem desenvolvida, o legislador deixou lacunas em relação ao tema discutido.
A violência patrimonial no âmbito doméstico é uma das formas de ofensa aos direitos humanos, conforme destaca o artigo 6º da Lei 11.340/06. Tipificada no artigo 7º, inciso IV da Lei Mara da Penha, tal forma de violência em diversas situações é tratada como de menor importância ou até desconsiderada. Já descrita, essa forma de aspereza tem a repressão comprometida em razão da incidência das escusas absolutórias nos casos concretos.
Consoante o entendimento de diversos estudiosos deste assunto, a aplicação das escusas absolutórias no caso em tela, além de constituir uma violação aos direitos das mulheres, vai em desconformidade aos tratados internacionais de direitos humanos em que o Estado é signatário.
Por essa, em razão da grande luta do grupo social tutelado pela referida lei, pelo motivo da vontade explicitada pelo legislador em ter o patrimônio da mulher vítima de violência protegido, a aplicação das escusas absolutórias nos casos de crimes patrimoniais no âmbito doméstico e familiar poderá ocasionar na inacessibilidade à justiça, e, até no aumento de ocorrências delituosas, já que diante a impunidade exarada, poderão estes autores persistirem na prática do crime.
Referências
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BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). THEMIS - Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, [S. l.], n. v4 nº2.p65, p. 13-100. 2008. Disponível em: http://revistathemis.tjce.jus.br/index.php/THEMIS/article/viewFile/241/232. Acesso em: 14 out. 2020.
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BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm Acesso em 09 outubro. 2020.
BRASIL. Estatuto do Idoso. Lei n. 10.471, de 1º de outubro de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm Acesso em: 01 out. 2020.
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 10 outubro. 2020.
BRASIL. STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe07/04/2014.Disponívelem:https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25044002/recurso-especial-resp-1419421-go-2013-0355585-8-stj/inteiro-teor-25044003 . Acesso em: 01 out.2020.
BRASIL. STJ - RHC: 42918 RS 2013/0391757-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014.Disponívelem:https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/864762019/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-42918-rs-2013-0391757-1. Aceso em: 01 out.2020.
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