Escusas absolutórias e Lei 11.340/06

A (in)aplicabilidade da imunidade penal absoluta do artigo 181 do Código Penal diante os casos de violência patrimonial no âmbito doméstico e familiar

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29/06/2021 às 12:42
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[1] LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006: Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. (BRASIL, 2006)

O nome da lei foi dado em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica, que foi espancada cotidianamente pelo marido, professor universitário, durante seis anos de casamento. Em 1983, por duas vezes, ele ainda tentou assassiná-la por ciúme doentio. A primeira tentativa deu-se com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e a segunda, deu-se por eletrocussão e afogamento. Após esses episódios ela denunciou o marido, que punido depois de 19 anos de julgamento, permaneceu dois anos em regime fechado. Maria da Penha levou seu caso às Nações Unidas, o que despertou o interesse do governo brasileiro para a gravidade desse tipo de violência.                         (ROMAGNOLI, 2015 p. 114-122)

[2]   Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

[3] Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

[4] Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

[5] Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena -reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

[6] Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

[7] Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

[8] Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

[9] A Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi entrou em vigor em 3 de setembro de 1981. Tal diploma é constituído por um preâmbulo e 30 artigos. O Estado brasileiro ratificou a Convenção da Mulher em 20 de março de 1984. 

[10] A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará foi assinada em 09 de junho de 1994 com objetivo de tipificar todas as formas de violência contra a mulher. 

[11] Teoria do crime é o termo designado ao conjunto de elementos e características presentes no Código Penal Brasileiro que permitem ou não a caracterizar uma ação ou omissão como crime. Dentre os principais institutos da Teoria do Crime, destacam-se: o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade. 

[12] Lei 10.741/03 de 01 de outubro de 2003: Institui direitos e garantias a indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

[13] Membros da segurança pública, Ministério Público e Poder Judiciário. Responsáveis pela persecução penal. 

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