A cirurgia plástica é uma das especialidades mais destacadas em processos judiciais por erro médico no Brasil. Continue lendo para entender mais sobre erro médico em prótese de silicone.
A maior parte dessas ações tem uma motivação em comum: a insatisfação com o resultado do procedimento estético, daí a busca do judiciário para a reparação civil em virtude de erro médico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a responsabilidade civil do cirurgião plástico para com o paciente, na cirurgia embelezadora, é de obrigação de resultados. Como consectário, quando o profissional esteta não alcança o resultado prometido e contratado, abre-se margem para um processo por erro médico, devido à insatisfação do paciente com o resultado estético.
Dentre as principais causas de processos após procedimentos estéticos, destaca-se: promessa de um resultado estético que não é alcançado; deformação ou deformidade de estruturas corporais, levando a insatisfação maior que antes do procedimento; desenvolvimento de cicatrizes excessivamente aparentes ou hipertróficas; complicações cirúrgicas como infecções, lesões de órgãos e eventos tromboembólicos.
Genival Veloso de França (Direito Médico, Ed. 11ª, 2013) afirma que “nem todo mal resultado pode ser rotulado como erro médico”.
Nesse sentido, com fundamento no extrato da análise das normas exaradas do art. 186 e 927, do Código Civil de 2002, em conjunto com o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pratica erro médico o profissional que desenvolve procedimento estético, seja o(a) médico(a), dentista, esteticista, mediante a prática de ato ilícito, conduta culposa, nexo de causalidade e dano.
Erro médico nos procedimentos cirúrgicos de prótese de silicone
Segundo o eminente Genival Veloso de França, o erro médico, quase sempre por culpa, é uma forma de conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde do paciente. É o dano sofrido pelo paciente que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência do médico, no exercício de suas atividades profissionais. Levam-se em conta as condições do atendimento, a necessidade da ação e os meios empregados (In Direito médico, por Genival Veloso de França, 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 258/259).
Vê-se, portanto, que o termo erro médico, para corresponder a uma responsabilidade civil e, por conseguinte, obrigação de o profissional reparar a paciente por erro médico no procedimento cirúrgico de implante de prótese de silicone, exige-se a comprovação dos requisitos previstos na lei.
O fundamento da responsabilidade civil está na alteração do equilíbrio social, produzida por um prejuízo causado a um dos seus membros. O dano sofrido por um indivíduo preocupa todo o grupo porque, egoisticamente, todos se sentem ameaçados pela possibilidade de, mais cedo ou mais tarde, sofrerem os mesmos danos, menores, iguais e até maiores (Hermes Rodrigues de Alcântara, Responsabilidade médica, Rio de Janeiro: José Konfino, 1971 – citado por Genival Veloso de França, Direito Médico, Ed. 12ª, 2014).
A literatura médica classifica a cirurgia plástica em estética (embelezadora ou cosmetológica) e reparadora.
O erro médico, nesse contexto, poderá surgir de conduta de implante de prótese de silicone na cirurgia embelezadora e reparadora.
Consentimento informado e esclarecido
A informação adequada e clara prestada pelo profissional que exerce medicina estética é um pressuposto ou requisito prévio do consentimento livre da paciente. Segundo a doutrina (França, 2014, pág. 167), é necessário que o paciente dê seu consentimento sempre de forma livre e consciente e as informações sejam acessíveis aos seus conhecimentos.
Para que esse consentimento seja juridicamente válido, ele deve ser dado por alguém capaz e as informações isentas de vícios.
Não se pode esquecer que estas informações, quando passadas ao paciente, devem ser numa linguagem que permita o devido esclarecimento e a consciente permissão.
Não parece ser adequado a paciente assinar o termo no balcão apenas na presença de um terceiro empregado do estabelecimento médico, que não seja o profissional competente para explicar as cláusulas do instrumento, violando a autonomia da vontade do paciente-consumidor.
Viola, de igual modo, a autonomia da vontade da paciente, o termo assinado após explicação somente sobre as vantagens do procedimento de implante de silicone. A paciente-consumidora deve ser informada quanto às vantagens e às desvantagens do procedimento estético de silicone na sua saúde.
O termo de consentimento não é um salvo-conduto para o profissional intervir danosamente na saúde e vida da paciente. Outrossim, não exime o profissional de responder por erro médico. A depender do caso concreto, pode haver a atenuação do montante indenizatório, no caso de responsabilidades recíprocas da paciente e profissional, ou excludente de responsabilidade civil por caso fortuito, força da natureza ou culpa exclusiva da vítima.
A ideia de que a informação adequada é um requisito prévio do consentimento da paciente é que esta deve ser orientada pelo profissional de medicina estética quanto aos exames pré-operatórios e se apontam alguma alteração a impactar no resultado negativo do silicone nos seios, por exemplo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8/087/90) no art. 6º, III expressa que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Portanto, a lei consumerista é cogente ao dizer que a informação deve ser adequada e clara, nesta hipótese, no procedimento de cirurgia plástica de implante de silicone.
Nessa linha de interpretação, a negligência informacional no contexto de procedimento estético de implante de silicone que ocasionou danos a paciente configura erro médico e gera o direito a reparação de danos, ainda que inexistente o dano físico considerado estético decorrente de erro médico propriamente dito no procedimento de implante de silicone.
Nesse sentido, entendeu a 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
Comprovado que não foi observado o dever de informação quanto aos riscos inerentes à utilização do produto, aplicado no corpo da paciente e que o procedimento realizado ocasionou imperfeições que não existiam antes da intervenção médica, gerando nítida lesão na sua aparência, além de graves problemas de saúde, cabível a compensação (indenização) dos danos estéticos e morais.
APELAÇÃO CÍVEL 0027401-77.2015.8.07.0001, Des. José Divino, Acórdão 1178989, 6ª Turma Cível/TJDFT.
Natureza da obrigação
Apesar de o procedimento estético ter natureza de resultados, e o reparador de meios, ou misto – resultado e meios –, pode sobre-existir, nessas hipóteses, o dano estético a estrutura física e morfológica interna e externa da paciente.
Na obrigação de meios existe o compromisso da utilização de todos os recursos disponíveis para se ter um resultado, sem, no entanto, a obrigação de alcançar esse êxito tão legítimo. Busca-se, é claro, um resultado, mas, em não se cumprindo – e inexistindo a culpa do devedor -, não há o que cobrar. (página 147).
Na obrigação de resultado, como é o caso do procedimento cirúrgico de implante de silicone, a prestação do serviço tem um fim definido. Se não houver o resultado esperado, há inadimplência e o devedor assume o ônus por não satisfazer a obrigação que prometeu.
Hoje, mesmo em especialidades consideradas como obrigação de resultado, como na cirurgia puramente estética, já se olha com reservas esse conceito tão radical de êxito absoluto, pois o correto é decidir pelas circunstâncias de cada caso (página 149).
Iturraspe, citado por França, ensina que na obrigação de resultado o devedor assume o compromisso de alcançar um objetivo ou conseguir um efeito almejado.
Via de regra, a obrigação do médico é de meio, com exceção na cirurgia estética.
Nos casos de maus resultados em erro médico na cirurgia de implante de silicone, em que se procure comprovar um erro médico, o que se deve considerar, antes de mais nada, além do nexo causal e do tamanho do dano, é o grau da previsibilidade do autor em produzir o resultado danoso e a culpa suficientemente demonstrada, dentro das espécies negligencia, imprudência e imperícia.
Requisitos ou pressupostos caraterizadores do erro médico em prótese de silicone
A responsabilidade civil gira em torno de duas teorias: a subjetiva e a objetiva.
Sobrevindo o erro médico do implante de silicone, no procedimento estético ou reparador, a teoria a ser suscitada na análise da responsabilidade do profissional esteta será a subjetiva, nos termos do art. 1º, do Código de Ética Médica, art. 186 e 927, do Código Civil, e art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
É sabido que em se tratando de medicina estética, via de regra, a responsabilidade civil do médico é subjetiva, com culpa presumida, porquanto assume obrigação de resultado, de modo que incumbe ao paciente comprovar a conduta culposa do médico, os danos sofridos e o nexo de causalidade
(APELAÇÃO CÍVEL 0027401-77.2015.8.07.0001, Des. José Divino, Acórdão 1178989, 6ª Turma Cível/TJDFT).
Assim, configura erro médico pelo médico, dentista, esteticista ou outro profissional autorizado pelo conselho competente, em procedimento de medicina estética, ou de cirurgia de implante de prótese de silicone, a conduta praticada por ato ilícito, por imprudência, negligência e imperícia, nexo de causalidade e dano injusto.
Ato ilícito
O Código Civil 02 no art. 186 afirma que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Vê-se, portanto, que o ato ilícito é a atuação médica, mediante culpa, contrária a lei e o direito, mas não é só isso, é o exercício da profissão médica em dissonância a lex artis médicas, conjunto de regras consagradas pela prática médica atual. Daí a importância de se analisar detidamente a conduta profissional à luz da literatura e circunstâncias.
Culpa stricto sensu
Verifica-se a culpa stricto sensu do profissional – negligência, imprudência ou imperícia – omitir os protocolos de atendimento adequado pré, intra e pós-cirúrgico, as boas práticas em medicina estética ou cirurgia estética como recomenda a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, ou produzir alterações física interna ou externa na paciente.
Nexo de causalidade
O nexo de causalidade é outro elemento ou pressuposto do erro médico no procedimento de prótese de silicone, sem o qual, exclui a obrigação do profissional indenizar a vítima. Por isso, o dano deve ser a causa direta e imediata da conduta culposa do médico. Estabelecer o nexo causal ou a relação de causa e efeito é primordial para o desfecho do êxito da demanda indenizatória por erro médico derivado de prótese de silicone.
Dano
O dano pode ser patrimonial (material/prejuízo) e extrapatrimonial. Este é o gênero do qual são espécies: dano moral e estético, dentre outros, como existencial, à imagem, a perda de uma chance e até ao projeto de vida.
O dano – lesivo – deve ser resultante da conduta inadequada ou ato culposo do médico, sem o qual o ato ilícito não assume relevância.
Indenização por erro médico no procedimento de cirurgia para implante de prótese de silicone
Demonstrados indubitavelmente os pressupostos da responsabilidade civil dispostos no art. 186 do CC/02, surge a obrigação do profissional indenizar (CC, Art. 927) a vítima pelos danos causados por este erro médico em virtude de defeito da prótese de silicone.
A indenização por erro médico por prótese de silicone poderá ser a título de compensação por danos morais experimentados pela paciente, como sentimentos negativos de depressão, angústia, medo e violação aos aspectos da personalidade (vida, saúde, imagem, intimidade e privacidade).
Outrossim, a mesma indenização pode ter por finalidade o ressarcimento ao patrimônio da vítima do erro médico com assistência médica, hospitalar e medicamentosa, desde que resultante do erro.