O banco dos réus e o uso das algemas durante a sessão de julgamento em plenário de júri no atual sistema de política criminal

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1 TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri. Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.p.15.

2 GONÇALVES, Carlos Henrique Siqueira. O Uso das Algemas na Atividade Policial. Uberlândia, 2008. Dissertação para formação de Bacharel em Direito. Faculdade Politécnica de Uberlândia.

3 BRASIL. Código de Processo Penal do Brasil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br> Acesso em: 11 de set. 2008.

4 LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Técnicas de pesquisa. São Paulo: Atlas, 1992.p. 211.

5 PITOMBO, Sérgio. Emprego de Algemas. Notas em prol de sua regulamentação. Disponível em: <https://www.sergio.pitombo.nom.br/files/word/algemas_1.doc>. Acesso em: 13 maio. 2009.p.01.

6 Educação.In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda . Mini Dicionário Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.p. 31.

7 PITOMBO, Sérgio. Op. cit., pág. 01.

8 GONÇALVES, Carlos Henrique Siqueira. O Uso das Algemas na Atividade Policial. Uberlândia, 2008. Dissertação para formação de Bacharel em direito. Faculdade Politécnica de Uberlândia.

9 BRASIL. Decreto de 23 de maio de 1821. Disponível em: <https://www2.camara.gov.br>. Acesso em: 16 mai. 2009.

10 BRASIL. Código de Processo Criminal do Império de 29 de setembro de 1832. Disponível em: <https://www2.camara.gov.br>. Acesso em: 16 mai. 2009.

11 BRASIL. Decreto no. 4.824. de 22 de setembro de 1871. Disponível em: <https://www2.camara.gov.br >. Acesso em: 16 mai. 2009

12 SILVA. Anne Graziele Santos da. Uso de Algemas: Proporcionalidade, Razoabilidade e Segurança da Equipe Policial. Disponível em: https://jus2.uol.com.br. Acesso em: 16 mai. 2009.

13 BRASIL. Lei nº. 7.210, de julho de 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis>. Acesso em: 16 mai. 2009.

14 BRASIL. Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Disponível em:<https://www.dji.com.breis>.

15 BRASIL. STF - HC 89429 / RO – RONDÔNIA. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 22/08/2006. Órgão Julgador: Primeira Turma.

16 BRASIL. STJ - RESP 571.924/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.10.2006, DJ 10.11.2006.

17 BRASIL. Código de Processo Penal do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br Acesso em: 09 de set. 2009.

18 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007.

19 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 273.

20 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p.16.

21 MORAIS, Alexandre de. Op. Cit., pág.103.

22BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2009.

23 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007. p.31.

24 GRECO, Rogério. Curso de Direto Penal Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.p.89.

25 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2007.p 41.

26 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.

27 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

28 FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. A Reforma do Código de Processo Penal Comentários e Pontos Críticos. São Paulo: Malheiros,2008.p.09.

29 BRASIL. Código de Processo Penal do Brasil. Disponível em<www.planalto.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2009.

30 FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Op. Cit., pág.15.

31 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, HC 89.429/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22. de agosto de 2006. Disponível em <www.stf.gov.br >Acesso em: 09 de set. 2009.

32 BRASIL. Súmula Vinculante nº 11. Supremo Tribunal Federal. Diário oficial da união. 22. ago. 2008. P.01. Disponível em <www.stf.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2009.

33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Debates e aprovação da sumula vinculante nº 11. Min. Gilmar Mendes. Diário de Justiça eletrônico nº. 241/2008. <www.stf.gov.br> Acesso em 09 de set. 2009.

34 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Debates e aprovação da sumula vinculante nº 11. Min. Carlos de Brito. Diário de Justiça eletrônico nº. 241/2008. <www.stf.gov.br> Acesso em 09 de set. 2009

35TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri. Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.p.12-31.

36TUCCI, Rogério Lauria. Op. Cit., pág. 14.

37TUCCI, Rogério Lauria. Op. Cit., pág. 15.

38 TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri. Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.p.22.

39ALMEIDA, Ricardo Vital. O Júri no Brasil: aspectos constitucionais: soberania e democracia social: equívocos propositais e verdades incontestáveis. Campina Grande, 2002. 310. p. Dissertação de

M estrado em Direito Público. Faculdade de Direito, Universidade Federal de Campina Grande, 2002.

40 SILVA, Joel Paulo Batista da. O Tribunal do Júri e a ilegalidade do Banco dos Réus. Dissertação para formação de Bacharel em direito. Universidade de Fortaleza. Fortaleza, 2008

41 BRASIL. Constituição Federal da República de 1924. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2009.

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42ALMEIDA, Ricardo Vital. Op. Cit., pág. 310.

43 BRASIL. Constituição Federal da República de 1946. Disponível em <www.planalto.gov.br>

Acesso em: 09 de set. 2009.

44 BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br>

Acesso em: 09 de set. 2009.

45 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 77.

46 GOMES, Rede de ensino Luiz Flávio Gomes. Diferenças entre ampla defesa e plenitude de defesa. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br> Acesso em: 11 de ago. 2009.

47 GOMES, Rede de ensino Luiz Flávio Gomes. Op. Cit., pág.02.

48 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. pág.77.

49 MORAIS, Alexandre de. Op. cit., pág. 77.

50 GOMES, Rede de ensino Luiz Flávio Gomes. Diferenças entre ampla defesa e plenitude de defesa. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br> Acesso em: 11 de ago. 2009.

51 BRASIL. Súmula Vinculante nº 11. Supremo Tribunal Federal. Diário oficial da união. 22. ago. 2008. P.01. Disponível em <www.stf.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2009.

52 GOMES, Rede de ensino Luiz Flávio Gomes. Diferenças entre ampla defesa e plenitude de defesa. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br> Acesso em: 11 de ago. 2009.

53 PICAZO, Luiz Diel. Curso de direito constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

54 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.p.93.

55 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2007.p 34.

56 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007.

57 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. Cit., pág.36.

58 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. Cit., pág.36.

59 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.p.93.

60 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.p.93.

61 BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br Acesso em: 09 de set. 2009.

62 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007. P.24.

63 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.p.76.

64BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br Acesso em: 09 de set. 2009.

65 MORAES, Alexandre de. Op. cit., p.76.

66 TIRONI, Rommero Cometti. O princípio da legalidade no direito penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2227, 6 ago. 2009. Disponível em: <https://jus2.uol.com.br>. Acesso em: 30 set. 2009.

67 ASSAD, Elias Mattar. Abolição do banco dos Réus no recinto dos tribunais.Curitiba: APACRIMI, 2002.

68 BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2009.

69 SILVA, Joel Paulo Batista da. O Tribunal do Júri e a ilegalidade do Banco do s Réus. Dissertação para formação de Bacharel em direito. Universidade de Fortaleza. Fortaleza, 2008.

70 SILVA, Joel Paulo Batista da. O Tribunal do Júri e a ilegalidade do Banco do s Réus. Dissertação para formação de Bacharel em direito. Universidade de Fortaleza. Fortaleza, 2008.

71 BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2009

72 BRASIL. Súmula Vinculante nº 11. Supremo Tribunal Federal. Diário oficial da união. 22. ago. 2008. P.01. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em: 09 de set. 2009.

73 BRASIL. Código de Processo Penal do Brasil. Disponível em <www.planalto.gov.br>>. Acesso em: 09 de set. 2009.

74 BRASIL. Código Penal do Brasil. Disponível em <www.planalto.gov.br>>. Acesso em: 09 de set. 2009.

75 MEDEIROS, Aristides. Algemas ainda não podem ser usadas. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1079, 15 jun. 2006. Disponível em: <https://jus2.uol.com.br/doutrina. Acesso em: 30 set. 2009

76 PRIETO, Andre Luiz. O uso abusivo de algemas e a tríplice responsabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1878, 22 ago. 2008. Disponível em: <https://jus2.uol.com.br/ Acesso em: 30 set. 2009.

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Sobre o autor
Modesto Teixeira Neto

Advogado inscrito na OAB/MG 125.488. Sócio do escritório de advocacia Felix Teixeira Advocacia Graudado em Direito pela Faculdade Politecnica de Uberlândia Especialista em direito do trabalho e processo do trabalho pela Universidade Federal de Uberlandia. Especialista em direito tributario pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Especialista em direito civil e processo civil pela Universidade pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, Aluno especial de Mestrado pela Unimar

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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