{C}[1]{C} Sentido é a perspectiva em função da qual se estrutura o projeto pela posição prévia, visão prévia e concepção prévia. (STRECK: 2017; 97).
{C}[3]{C} Não se utiliza mais a expressão adultério, que perdeu a sua razão de ser, até porque o termo quer dizer literalmente, violação do leito alheio ou cópula. Sobre o sentido de adultério: TARTUCE, Flávio. 2016, p.75. Direito Civil: direito de família, vol. 5. Rio de Janeiro: Editora Forense.
{C}[4]{C} [...] entendemos que a dignidade da pessoa é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (CANOTILHO, J. J. Gomes; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; MENDES, Gilmar Ferreira. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva. 2013, p. 126)
{C}[5]{C} BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.157.273/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi. Brasília, DF, 18 de maio de 2010.
{C}[6]{C} Os seguintes acórdãos: Apelação Cível nº. 200001299900, Rel. Des. Ney Teles de Paula. Goiânia/GO, 24 de janeiro de 2002.; Apelação Cível nº. 200901345711, Rel. Des. João Ubaldo Ferreira. Goiânia/GO, 23 de fevereiro de 2010.; Apelação Cível nº. 200903358900, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco. Goiânia/GO, 10 de fevereiro de 2010.; Apelação Cível n°. 191516-22.2007.8.09.0137, Rel. Des. Roberto Horácio Rezende. Goiânia/GO, 31 de maio de 2012.; Apelação Cível nº. 8863-79.2010.8.09.0011, Rel. Des. Delintro Melo de Almeida Filho. Goiânia/GO, 26 de setembro de 2013.; Apelação Cível nº. 74398-03.2013.8.09.0149, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco. Goiânia/GO, 06 de abril de 2015.; Apelação Cível nº. 442911-47.2014.8.09.0065, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad. Goiânia/GO, 14 de maio de 2017.; Apelação Cível nº. 403591. 03.2012.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro. Goiânia/GO, 07 de novembro de 2017.; Apelação Cível nº. 7013303.31.2010.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França. Goiânia/GO, 17 de abril de 2018.; Apelação Cível nº. 0124042.29.2013.8.09.0006, Rel. Des. Orloff Neves Rocha. Goiânia, 31 de julho de 2018.
{C}[7]{C} GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Duplo Agravo Regimental na Apelação Cível n°. 327574-91.2012.8.09.0093, Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa. Goiânia/GO, 10 de dezembro de 2015.
{C}[8]{C} GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Apelação Cível n°. 0026496.31.2015.8.09.0126, Rel. Des. Carlos Alberto França. Goiânia/GO, 04 de abril de 2017.
{C}[9]{C} [...] para Müller a norma é construída apenas no caso concreto, como resultado de uma atividade prática, na qual os elementos linguísticos do direito, os textos de normas, adquirem sentido a partir de sua conjugação com elementos de fato. (STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica e jurisdição. Diálogos com Lenio Streck. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2017, p.215)
{C}[10]{C} [...] desponta na atualidade, a necessidade de controle (extraprocessual) “generalizado” e “difuso” sobre o modus operandi do juiz no tocante à administração da justiça. E isso implica, como bem observa Taruffo, que os “os destinatários da fundamentação não são somente as partes, os seus advogados e o juiz da impugnação, mas também a opinião pública entendida em seu complexo, como opinião quisque de populo”. (TUCCI, José Rogério Cruz e. Comentários ao Código de Processo Civil. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, vol. VIII. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016, p. 101).