Criação da ONU, restrição do uso da força e as operações de paz

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04/07/2021 às 12:00
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[1] O texto derivado da dissertação de ARIMA JÚNIOR, Mauro Kiithi; DALLARI, Pedro Bohomoletz de Abreu. Perspectiva brasileira do uso legítimo da força no direito internacional: análise da participação do Brasil na MINUSTAH. 2016.Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016.

[2] Citam-se, como eventos fundamentais na vitória dos Aliados, a destruição da frota japonesa em Midway (1942), a derrota alemã no norte da África (1942), a Batalha de Stalingrado (1943) e a Batalha da Inglaterra (1943). Acerca desses momentos de decisivos da reação aliada, consultar LOWE, Norman. História do mundo contemporâneo, pp. 115-118. Sobre a dinâmica de avanço aliado, ver ARARIPE, Luiz de Alencar. “Segunda Guerra Mundial”, in MAGNOLI, Demétrio. História das guerras, pp. 375-386.

[3] A Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o Anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, foi promulgada pelo Decreto 19.841 de 22 de outubro de 1945.

 

[4] Entre os diversos dispositivos que indicam essa vedação, citam-se: Artigo 1. Os propósitos das Nações unidas são: 1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz; Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios: 3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais. 4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.

[5] SHAW, Malcom. International Law, 2008, p. 1123.

[6] “Art. 33 - 1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha. 2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias”.

 

[7] Art. 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. (...).

[8] Art. 42. No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas.

[9] Para discussões conceituais, ver: SARAIVA, Rodrigo Motta. Legítima defesa ou represália? O uso da força no conflito armado de 2001 no Afeganistão, pp. 42-60.

[10] CIJ, Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua (Nicaragua v. United States of America, 1986). Decisão, proferida em jurisdição contenciosa, disponível no sítio http://www.icjcij.org/docket/index.php?p1=3&p2=3&k=66&case=70&code=nus&p3=5. Consultado 05 de janeiro de 2015.

[11] MORE, Rodrigo Fernandes. Fundamentos das operações de paz das Nações Unidas e a questão do Timor Leste, p. 44.

[12] Art. 103. No caso de conflito entre as obrigações dos Membros das Nações Unidas, em virtude da presente

Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.

[13] O caso Lockerbie, cujo nome deriva de localidade escocesa, consiste, na realidade, nos dois contenciosos instaurados na CIJ, nos quais se discutiu a aplicabilidade da Convenção de Montreal, de 1971. EUA e Reino Unido, em casos diferentes, foram parte contra a Líbia. Incidentalmente, a CIJ reafirmou a natureza compulsória das Resoluções do CS, bem como sua condição hierárquica superior em relação a outras normas internacionais. Para mais detalhes sobre o caso no qual os EUA são parte (e cujo nome oficial é Questions of Interpretation and Application of the 1971 Montreal Convention arising from the Aerial Incident at Lockerbie - Libyan Arab Jamahiriya v. United States of America), ver: http://www.icj- cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=3&k=82&case=89&p3=0 (consultado em 05 de janeiro de 2016). Acerca da participação do Reino Unido (Questions of Interpretation and Application of the 1971 Montreal Convention arising from the Aerial Incident at Lockerbie - Libyan Arab Jamahiriya v. United Kingdom), ver: http://www.icj-cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=3&k=82&case=88&code=luk&p3=4 (consultado em 06 de janeiro de 2016). Uma apreciação doutrinária acerca da importância do caso Lockerbie é feita em CANÇADO TRINDADE, Vinicius Fox Drummond. “Controle de legalidade de atos do Conselho de Segurança das Nações Unidas”. In Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 62, pp. 707.

[14] BOBBIO, Norberto. O problema da guerra e as vias para paz, p. 160.

[15] SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais, 2000, p. 117. (Cf. OLIVEIRA, Flávio Rocha. Realismo e liberalismo no estudo das relações internacionais: Guerra do Golfo, 1990-91, 2009).

[16] Art 53 The term enemy state as used in estão em pauta no CS (art. 12, 1[16]73). A CIJ, por sua vez, além de ter sua atuação limitada paragraph 1 of this Article applies to any state which during the Second World War has been an enemy of any signatory of the present Charter.

[17] A Declaração Universal foi aprovada pela resolução 217 A (III) da AG.

[18]  “Art. 9 - 1. A Assembleia Geral será constituída por todos os Membros das Nações Unidas. 2. Cada Membro não deverá ter mais de cinco representantes na Assembleia Geral”.

[19] “Art. 10 - A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com exceção do estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações aos Membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles, conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões ou assuntos”.

[20] O caso Namíbia trata-se de parecer consultivo proferido pela CIJ, cujo objeto era a existência de vícios formais na resolução 276 do CS, de 1970. O parecer está disponível em http://www.icj- cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=4&code=nam&case=53&k=a7&p3=0 (consultado em 07 de janeiro de 2016). Acerca da importância dos casos Lockerbie e Namíbia quanto ao tema do controle de legalidade de atos do CS pela CIJ, ver considerações de CANÇADO TRINDADE, Vinicius Fox Drummond. “Controle de legalidade de atos do Conselho de Segurança das Nações Unidas” in Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 62, pp. 703-734.

[21] Ver: MORE, Rodrigo Fernandes. Fundamentos das operações de paz das Nações Unidas e a questão do Timor Leste, p. 20.

[22] Isso seria, de certa forma, expressão do princípio do venire contra factum proprium non valet, da forma como explicado por CANÇADO TRINDADE, Vinicius Fox Drummond. “Controle de legalidade de atos do Conselho de Segurança das Nações Unidas”. In Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 62, p. 712. Sobre as limitações impostas pela Carta da ONU ao CS, ver: SHAW, Malcom. International Law, p. 1268.

[23] Isso seria, de certa forma, expressão do princípio do venire contra factum proprium non valet, da forma como explicado por CANÇADO TRINDADE, Vinicius Fox Drummond. “Controle de legalidade de atos do Conselho de Segurança das Nações Unidas”. In Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 62, p. 712. Sobre as limitações impostas pela Carta da ONU ao CS, ver: SHAW, Malcom. International Law, p. 1268.

[24] Alguns autores, com base na ideia de jus cogens e de hierarquia entre fontes do direito internacional, discorrem sobre a possibilidade de controle da legalidade de Resoluções do Conselho de Segurança por órgão judicial. Sobre o controle da legalidade das Resoluções do CS por tribunais regionais, ver o seguinte trabalho: ZGONEC-ROZEJ, Misa. Yassin Abdullah Kadi e Al Barakaat International Foundation v. Council & Comission. Joined Cases C-402/05 P & C-415/05 P. In: The American Journal of International Law, Vol. 103, No. 2. April, 2009 (Disponível em: http://www.jstor.org/stable/20535153; consultado em 07 de janeiro de 2016). Sobre aspectos mais gerais dos limites da atuação do CS, ver CANÇADO TRINDADE, Vinicius Fox Drummond. “Controle de legalidade de atos do Conselho de Segurança das Nações Unidas”. In Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 62, pp. 703-734; SHAW, Malcom. International Law, p. 1269.

[25] Art. 43. 1. Todos os Membros das Nações Unidas, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e de conformidade com o acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais.

[26] Art. 46. O Conselho de Segurança, com a assistência da Comissão de Estado Maior, fará planos para a aplicação das forças armadas.

[27] Art. 47. 1. Será estabelecia uma Comissão de Estado Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de Segurança, em todas as questões relativas às exigências militares do mesmo Conselho, para manutenção da paz e da segurança internacionais, utilização e comando das forças colocadas à sua disposição, regulamentação de armamentos e possível desarmamento.

[28] 3. A Comissão de Estado Maior será responsável, sob a autoridade do Conselho de Segurança, pela direção estratégica de todas as forças armadas postas à disposição do dito Conselho. As questões relativas ao comando dessas forças serão resolvidas ulteriormente.

[29] Art. 47. 2. A Comissão de Estado Maior será composta dos Chefes de Estado Maior dos Membros Permanentes do Conselho de Segurança ou de seus representantes. Todo Membro das Nações Unidas que não estiver permanentemente representado na Comissão será por esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a sua participação for necessária ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comissão.

[30] FONTOURA, Paulo Roberto Campos Tarrisse da. O Brasil nas Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas, p. 60.

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[31] FONTOURA, Paulo Roberto Campos Tarrisse da. O Brasil nas Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas, p. 60.

[32] FONTOURA, Paulo Roberto Campos Tarrisse da. O Brasil nas Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas, pp. 60-62.

[33] MORE, Rodrigo Fernandes, Fundamentos das operações de paz das Nações Unidas e a questão do Timor Leste, p. 44.

[34] “A necessidade de unanimidade entre os membros permanentes para atuação do CS e a atribuição da qualidade de membros permanentes às potências emergentes da Segunda Grande Guerra, ideias concebidas nas reuniões de Yalta (1945) claramente conduziram as decisões do Conselho em direções opostas aos interesses comuns e universais defendidos na Carta, em especial a manutenção da paz e segurança internacionais”. (MORE, Rodrigo Fernandes. Fundamentos das operações de paz das Nações Unidas e a questão do Timor Leste, p. 13).

[35] Este é o momento de concepção daqueles que seriam denominados, em documentos posteriores, como instrumentos da paz. Nesse período inicial, havia distinção mais clara entre as medidas imposição e de manutenção da paz, característica que, como será analisada no decorrer do texto, torna-se mais problemática com o passar do tempo. Se comparadas com o projeto inicial de um exército das Nações Unidas, ambas as opções, entretanto, apresentavam problemas, relacionados, respectivamente, à sua viabilidade em face do processo decisório da ONU e à sua eficiência na solução pacífica efetiva dos conflitos internacionais. A primeira opção, além da potencial carência de legitimidade (pois, na prática, implicava autorização para o uso unilateral da força), poderia, em certos casos, como, de fato, viria a acontecer no futuro, ser obstruída por veto de membro permanente que se considerasse lesado em algum interesse fundamental. A segunda, embora, em teoria, tivesse maior aceitabilidade no CS, em razão de suas limitações materiais, tenderia apresentar pouca capacidade dissuasória perante as partes combatentes e pouca ou nenhuma força para imposição do fim do conflito, principalmente se os adversários não apresentassem animus negociandi. Sobre as dificuldades decisórias do sistema de segurança coletiva, ver FONTOURA, Paulo Roberto Campos Tarrisse da. O Brasil e as operações de manutenção de paz das Nações Unidas, p. 59. Acerca das limitações das operações de paz, ver GOULDING, Marrack. “The evolution of United Nations Peacekeeping”. International Affairs, Vol. 69, n.º 3, pp. 453-455. (Cf. FONTOURA, Paulo Roberto Campos Tarrisse da. O Brasil e as operações de manutenção de paz das Nações Unidas, p. 86; e DINIZ, Eugênio. “O Brasil e as operações de paz”. In ALTEMANI DE OLIVEIRA, Henrique e LESSA, Antônio Carlos. Relações internacionais do Brasil: temas e agendas, pp. 310-311.

[36] Tarrisse da Foutoura, adotando como a Guerra da Coreia como evento paradigmático, explica que essas operações consistem na mobilização de coalizões ad hoc, autorizadas pelo CS (O Brasil e as operações de manutenção de paz das Nações Unidas, pp. 62-63).

[37] Estas e outros aspectos são das operações de paz são enumerados em FONTOURA, Paulo Roberto Campos Tarrisse da. O Brasil e as operações de manutenção de paz das Nações Unidas, p. 86.

[38] Ver FAGANELLO, Priscila Liane Fett. Operações de manutenção da paz da ONU: de que forma os direitos humanos revolucionaram a principal ferramenta internacional da paz, p. 50.

[39] Isso explica a declaração de Dag Hammarskjold, Secretário-Geral da ONU no período de 1953 a 1961, que situou as operações de paz em um imaginário capítulo VI e meio da Carta: "uma ponte entre a adoção de medidas voltadas para a solução pacífica de controvérsias (cap. VI) e a aplicação de medidas coercitivas (cap.VII)." Sobre a declaração de Dag Hammarskjold, ver: NEVES, Gilda Motta Santos. Comissão das Nações Unidas para Consolidação da Paz: perspectiva brasileira, p. 18; DINIZ, Eugênio. “O Brasil e as operações de paz”. In ALTEMANI DE OLIVEIRA, Henrique e LESSA, Antônio Carlos. Relações internacionais do Brasil: temas e agendas, pp. 304-305.

[40] Sobre o deslocamento, do Japão para a Coreia, de grande de tropas norte-americanas, ver:  LOWE, Norman. História do mundo contemporâneo, pp. 161-162.

[41] FONTOURA, Paulo Roberto Campos Tarrisse da. O Brasil nas Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas, p. 64.

[42] Art. 27. 1. Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto. 2. As decisões do conselho de Segurança, em questões processuais, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove Membros. 3. As decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo VI e no parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de votar.

[43] A CIJ proferiu parecer consultivo nesse sentido em um caso de 1971 (acerca da permanência da África do Sul na Namíbia).

[44] MORE, Rodrigo Fernandes. Fundamentos das operações de paz das Nações Unidas e a questão do Timor Leste, p. 51.

[45] Sobre a criação da República Popular da China, ver LOWE, Norman. História do mundo contemporâneo, p. 430. Acerca da atuação da ONU na Coreia, consultar mesma obra, pp. 161-163. Sobre os efeitos jurídicos do reconhecimento de governo, compulsar SHAW, Malcom. International Law, pp. 454-459. Acerca das diversas doutrinas acerca de reconhecimento de governo, como, por exemplo, Doutrina Tobar e Doutrina Strada, ver, inter alia, REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar, pp. 231-234. No que tange à posição do governo brasileiro em relação ao governo comunista chinês, ver: GARCIA, Eugênio Vargas. Cronologia das relações internacionais do Brasil, p. 168.

[46]The Security Council, (...) [n]oting with grave concern the armed attack on the Republic of Korea by forces of North Korea, [d]etermines this action constitutes a breach of peace; and [c]alls upon all member States to render every assistance to the United Nations in the execution of this resolution and to refrain from giving assistance to North Korean authorities” (United Nations. Security Council, 1950).

[47]The Security Council, [h]aving determined that the armed attack upon the Republic of Korea by forces from North Korea constitutes a breach of peace, (...) [h]aving noted from the report of the United Nations Commission on Korea that the authorities in North Korea have neither ceased hostilities nor withdrawn their armed forces to the 38th parallel, and that urgent military measures are required to restore international peace and security, (...) [r]ecommends that the Members of United Nations furnish such assistance to the Republic of Korea as may be necessary to repel the armed attack and to restore international peace and security in the area”. (United Nations. Security Council, 1950)

[48]The Security Council, (...) 4. Requests the United States to designate the commander of such forces; 5.

Authorizes the unified command at its discretion to use the United Nations flag in the course of operations against North Korean forces concurrently with the flags of the various nations participating.” (United Nations. Security Council, 1950).

[49] “Art. 10. A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuições e com as funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com exceção do estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações aos Membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles, conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões ou assuntos”.

[50] MORE, Rodrigo Fernandes. Fundamentos das operações de paz das Nações Unidas e a questão do Timor Leste, p. 52.

[51] MORE, Rodrigo Fernandes. Fundamentos das operações de paz das Nações Unidas e a questão do Timor Leste, p. 52.

[52] “Art. 11. 1. A Assembleia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos Membros ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente”.

[53] “Art. 12. 1. Enquanto o Conselho de Segurança estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a Assembleia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança a solicite”.

[54] Na definição atual, propositalmente genérica do Departamento de Operações de Manutenção de Paz, vinculado ao Secreteriado-Geral das Nações Unidas Nações Unidas: “Peacekeeping has proven to be one of the most effective tools available to the UN to assist host countries navigate the difficult path from conflict to peace”            (United Nations,  2015.     Disponível            em http://www.un.org/en/peacekeeping/operations/peacekeeping.shtml. Consultado 25 de fevereiro de 2015).

[55] Deve-se mencionar que as operações de paz, na perspectiva de Afonso José Sena Cardoso, não são substitutas do sistema de segurança coletiva (O Brasil nas operações de paz das Nações Unidas, pp. 46).

Embora se reconheça que, em sua concepção, elas não eram substitutas perfeitas para o projeto previsto pela Comissão de Estado Maior, a sua crescente relevância ao longo das décadas parece ter relação direta com a inexistência de instrumentos operacionais mais eficientes de atuação nos conflitos, o que se atribui ao fracasso de criação de forças permanentes da ONU.

[56] Autorizada pela resolução 50 (1948) do CS.

[57] Estabelecida conforme resolução da primeira sessão emergencial da AG, ocorrida entre 1 e 10 de novembro, de 1956.

[58] No tema de proliferação, devem ser destacados os seguintes fatos e documentos: discurso “Atoms for Peace, do presidente norte-americano Dwight Eisenhower (1953), criação da Agência Internacional de Energia Atômica (1957); Tratado da Antártica (1960); Tratado de Tlatelolco (1967), no âmbito latino-americano e caribenho; Tratado de não-proliferação nuclear (1978); Tratado SALT I e II (1972); Tratado de Rarotonga (1985), referente à desnuclearização do Pacífico Sul; adoção do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis Balísticos (1987); Tratado bilateral (EUA-URSS) para Eliminação de Mísseis Intermediários (1987); Tratado START (EUA-URSS, 1991), para redução de armas estratégicas; Tratado START II (EUA-Rússia, 1993), com mesma finalidade do primeiro; Tratado de proibição completa de testes nucleares (1996).

[59] Sobre as repercussões internacionais de atividades de organizações criminosas, citam-se: Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (2000); Protocolo Adicional Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes (2000); Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas (2000); Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo (2001).

[60] Acerca do tráfico de drogas, que se tornou, durante o século 20, preocupação internacional, enumeram-se os seguintes tratados: Convenção Única de Nova Iorque sobre Entorpecentes (1961); Convenção de Viena

sobre Substâncias Psicotrópicas (1971); Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (1990).

[61] A preocupação com o terrorismo internacional torna-se crescente na segunda metade do século 20. Sobre o tema, citam-se os seguintes acordos: Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos contra as Pessoas e a Extorsão Conexa (1971); Convenção Internacional contra a Tomada de

Reféns (1979); Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas (1997); Convenção Internacional para Repressão ao Financiamento do Terrorismo (1999); criação do Serviço das Nações Unidas para Prevenção do Terrorismo (2003).

[62] Como expresso no subtítulo da obra de Priscila Liane Fett Faganello, as operações de paz são “a principal ferramenta internacional da paz”.

[63] Sobre a perspectiva de segurança centrada no Estado durante o período da guerra fria, ver: FONSECA JR, Gelson. Legitimidade e outras questões internacionais – poder e ética entre as nações, p. 149. Acerca do conceito de

 

segurança humana, DAVID, Charles-Philippe. “Fim da segurança militar, começo da segurança humana?” pp. 75-103. In DAVID, Charles-Philippe. A guerra e a paz: abordagens contemporâneas de segurança e estratégia. Para uma discussão sobre os fundamentos kantianos dessa mudança, ver: LAFER, Celso. Comércio, desarmamento e direitos humanos: reflexões sobre uma experiência diplomática, pp.179-

200. Cf. KANT, Immanuel. Crítica da razão prática, p. 212.

[64] Sobre o conceito amplo de segurança humana, ver, primeiramente, os documentos oficiais produzidos pelas diversas agências e órgãos do sistema das Nações Unidas e centralizados em http://www.un.org/humansecurity/resources/publications-0 (consultado em 06 de janeiro de 2016). Para aspectos conceituais e teóricos ver CEPIK, Marco. “Segurança nacional e segurança humana: problemas conceituais e conseqüências políticas. In Security and Defense Studies Review, vol. 1, Spring, 2001, p. 13. Cf. CRAVO, Teresa de Almeida. “O conceito de segurança humana: indícios de uma mudança paradigmática?”, in NASSER, Reginaldo Mattar (org.) Os conflitos internacionais em múltiplas dimensões.

 

Sobre o autor
Mauro Kiithi Arima Junior

Bacharel em Direito e Relações Internacionais pela USP. Especialista em Direito Político, Administrativo e Financeiro pela FD USP. Especialista em Política Internacional pela FESPSP. Mestre em Direito Internacional pela USP. Doutor em Direito Internacional pela USP. Advogado, professor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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