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Proteção de dados pessoais, consentimento e cadastro biométrico nas academias

28/11/2021 às 21:25
Leia nesta página:

O artigo analisa a exigência de consentimento para a realização de cadastro biométrico nas academias, a partir da análise comparada das normas da LGPD e de um caso recente ocorrido na Lituânia.

A realização de identificação biométrica no cadastramento de pessoas para acessar um local é usada com frequência em academias.

Porém, a coleta e outras atividades de tratamento de dados pessoais devem levar em consideração as normas legais, especialmente da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Recorda-se que todos os dados pessoais biométricos são dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da LGPD), o que significa que possuem um tratamento diferenciado, consistente em uma proteção maior (em comparação com os dados pessoais não sensíveis).

A principal diferença está na existência de bases legais distintas: as bases legais específicas para o tratamento dos dados pessoais sensíveis estão previstas nos arts. 11/13 da LGPD, que são mais restritas do que aquelas que regulam o tratamento dos dados pessoais não sensíveis (arts. 7º/10 da LGPD), especialmente com o uso prioritário do consentimento.

Por isso, o cadastramento biométrico dos titulares dos dados pessoais nas academias (realizado, em regra, com o uso de impressão digital), deve ter como base legal, prioritariamente, o seu consentimento (art. 11, I), que deve ser fornecido por escrito, em cláusula destacada e prestado de forma livre, informada e inequívoca (arts. 5º, XII, e 8º, da LGPD).

O dado biométrico deve observar o princípio da necessidade e ser usado na quantidade menor possível (e deve ser evitado). A senha alfanumérica pode ser trocada, mas o dado biométrico não.

Recentemente, em junho de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Lituânia aplicou uma multa a uma academia, em virtude do descumprimento dos arts. 5º, ‘a’ e ‘a, 9.1, 13.1, 13.2, 30 e 35.1 do GDPR da União Europeia. O processo administrativo iniciou com a notificação de um titular, que informou ter sido obrigado a cadastrar sua impressão digital para ter acesso à academia, ou seja, houve o fornecimento de um consentimento “tudo ou nada” (all or nothing).

Por isso, a autoridade de proteção de dados decidiu que o consentimento não foi livre, porque o controlador (academia) não assegurou ao titular de dados pessoais o direito de acesso aos serviços por outros meios de identificação, sem a necessidade de realizar o seu cadastro biométrico.

No processo administrativo, a autoridade lituana também verificou que o controlador também realizou a coleta irregular das impressões digitais de seus próprios empregados, sem a especificação da base legal e da finalidade do tratamento dos dados pessoais biométricos.

No Brasil, essa questão deve ser avaliada com fundamento, em especial, no art. 8º, § 3º, da LGPD, que proíbe o tratamento de dados pessoais por meio de vício de consentimento (quando este for a base legal indicada pelo controlador).

Por outro lado, existirão situações em que a coleta de determinados dados pessoais (sensíveis ou não) serão necessárias para o tratamento e para o fornecimento do produto ou do serviço pelo controlador.

Desse modo, a observância do princípio da necessidade (art. 6º, III, da LGPD) será uma medida importante para delimitar os dados necessários para o tratamento e, consequentemente, permitir a verificação de eventual nulidade do consentimento “tudo ou nada”.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Proteção de dados pessoais, consentimento e cadastro biométrico nas academias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6724, 28 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91719. Acesso em: 4 dez. 2024.

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