[1] BRASIL, Lei Federal 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto Lei n° 5.452, de 1° de maio 1943. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Lei-13467-2017.htm>. Acesso em: 19 de agosto de 2018.
[2] HOLANDA,A.B. Novo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro:Nova Fronteira,1986.
[3] SANTOS, Enoque Ribeiro. O dano moral na dispensa do empregado. 6ª Edição (totalmente revista com as alterações da Lei nº. 13.467/2017).São Paulo: LTr, 2017, p.33.
[4] Idem.p.33.
[5] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.São Paulo: Malheiros,2004,p.95.
[6] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.359.
[7] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.9 ed. São Paulo:LTr,2013, p.513.
[8] SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: LTr, 2005, v.1, p.629.
[9] CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho: de acordo com a Reforma Trabalhista.16.ed., Rio de Janeiro:Forense, São Paulo: MÉTODO,2018, p.914.
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 de agosto de 2018.
[11] BRASIL, Lei Federal 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto Lei n° 5.452, de 1° de maio 1943. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Lei-13467-2017.htm. Acesso em: 20 de agosto de 2018.
[12] REIS, Clayton.O dano moral.4.ed.atual.e amp. São Paulo: Forense, 1997, p.9.
[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2018.
[14] BRASIL. Código Civil. Instituído pela Lei Federal nº.3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em:20 de agosto de 2018.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 de agosto de 2018.
[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2018.
[17] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. STJ - Súmula 37. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 15 ago. 2007. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/sumula-organizada,stj-sumula-37,2268.html> Acesso em: 20 de agosto de 2018.
[18] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. STJ - Súmula 37. Conteúdo Juridico, Brasília-DF: 15 ago. 2007. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/sumula-organizada,stj-sumula-37,2268.html>. Acesso em: 22 de agosto de 2018.
[19] BRASIL. Código Civil. Lei Federal nº.10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2018.
[20] BRASIL, Lei Federal 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto Lei n° 5.452, de 1° de maio 1943. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Lei-13467-2017.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2018.
[21] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. STJ - Súmula 227. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago. 2007. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=237.2610&seo=1>. Acesso em: 20 de agosto de 2018.
[22] MORAES FILHO, Evaristo de. Tratado elementar de direito do trabalho. São Paulo: LTr, p.305.
[23] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.Decreto-lei nº.5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2018.
[24] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.Decreto-lei nº.5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2018.
[25] SANTOS, Enoque Ribeiro. O dano moral na dispensa do empregado. 6ª Edição (totalmente revista com as alterações da Lei nº. 13.467/2017). São Paulo: LTr, 2017, p.146.
[26] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2018.
[27] Idem. p.147.
[28] Idem.p.147.
[29] MAGANO, Octavio Bueno. Indenização trabalhista pode reparar até os danos morais. Folha de São Paulo, 10.jan.1996.
[30] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2018.
[31] VILLARD, Vasques. La responsabilidade en el derecho del trabajo. Buenos Aires:Astrea,1998.p.96.
[32] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 8.ed.rev., atual e ampl. São Paulo: MÉTODO, 2015, p.88.
[33] BRASIL, Lei Federal 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto Lei n° 5.452, de 1° de maio 1943. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Lei-13467-2017.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2018.
[34] PEDREIRA. Pinho. A reparação do dano moral no Direito no direito do trabalho. Revista LTr,v.55, maio/1991.
[35]MACIEL, José Alberto Couto. O trabalhador e o dano moral. Síntese Trabalhista, 1995, p.96.
[36]CASTELO, Jorge Pinheiro. O dano moral trabalhista. São Paulo: Revista LTr,v.59, abril,1995,p.38.
[37] CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista.16. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO,2018, p.914.
[38] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais.2.ed. Revista dos Tribunais, 1993.p.127.
[39] SUSSEKIND, A.L. Tutela da personalidade do trabalhador. São Paulo:LTr, p.595.
[40] MENEZES.C.A.C. A responsabilidade civil no direito material e processual do trabalho. Genesis-Revista de Direito do Trabalho, Curitiba,n.34,p.434,out.1995.
[41] BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Súmula nº16. Revista íntima. Dano moral. Limites dos poderes de direção e fiscalização. Violação à honra e à intimidade do trabalhador. Princípio da dignidade da pessoa humana (art 1º, inc.III, CF). Cabe reparação por dano moral, por ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, o ato patronal consubstanciado em revistas íntimas de trabalhadores de qualquer sexo, incluindo a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários. Disponível em: https://www.trt1.jus.br/documents/22365/3111637/S%C3%BAmulas+n%C2%BA+1+a+65.pdf/7ba64601-2b7f-41b4-ad4c-386007c09185. Acesso em 21 de agosto de 2018.
[42] CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista.16. ed. Ver. e atual. Rio de Janeiro:Forense, São Paulo: MÉTODO,2018, p.919.
[43] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.Decreto-lei nº.5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 21 de agosto de 2018.
[44] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Tese Jurídica Prevalecente nº.01. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Disponível em: <https://www.trt1.jus.br/documents/22365/3111637/Teses+Jur%C3%ADdicas+Prevalecentes.pdf/ff77b9a1-5c20-4ca3-8113-593a11b07b3b>. Acesso em: 22 de agosto de 2018.
[45] BELMONTE. Alexandre Agra.Instituições Civis no Direito do Trabalho- Curso de Direito Civil aplicado ao direito do trabalho.4.ed. atualizada de acordo com o novo Código Civil de 2002 e a Emenda Constitucional nº.45/2004. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p.559.
[46] BRASIL, Lei Federal 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto Lei n° 5.452, de 1° de maio 1943. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Lei-13467-2017.htm>. Acesso em: 22 de agosto de 2018.
[47] BRASIL, Lei Federal 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto Lei n° 5.452, de 1° de maio 1943. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Lei-13467-2017.htm>. Acesso em: 22 de agosto de 2018.
[48] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 22 de agosto de 2018.
[49] BRASIL, Lei Federal 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto Lei n° 5.452, de 1° de maio 1943. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Lei-13467-2017.htm>. Acesso em: 22 de agosto de 2018.
[50] SANTOS, Enoque Ribeiro. O dano moral na dispensa do empregado. 6ª Edição (totalmente revista com as alterações da Lei nº. 13.467/2017).São Paulo: LTr, 2017, p.182.
[51] BRASIL, Lei Federal 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto Lei n° 5.452, de 1° de maio 1943. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Lei-13467-2017.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2018.
[52] Idem. p.182.
[53] Idem. p. 183.
[54] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano extrapatrimonial na lei 13.467/2017(Reforma Trabalhista) após o advento da MP 808/2017.GENJURÌDICO.COM.BR.23.nov.2017.Artigos.Trabalho. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2017/11/23/dano-extrapatrimonial-lei-13-467-2017-reforma-trabalhista-apos-mp-808-2017/>. Acesso em:22 de agosto de 2018.
[55] CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista.16. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO,2018, p.913.
[56] BRASIL. Medida Provisória nº.808/2017, de 14 de novembro de 2017.Altera a Consolidação das Leis do Trabalho. Altera o Decreto-lei nº.5452, de 1º de maio de 1943.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm>. Acesso em: 22 de agosto de 2018.
[57] Idem.
[58] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. STJ - Súmula 227. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago. 2007. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=237.2610&seo=1>. Acesso em: 22 de agosto de 2018.
[60] PEREIRA,C.M.S. Instituições de direito civil.8.ed.Forense, 1975.
[61] BITTAR, C.A. Reaparação civil por danos morais. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1993.p.229.
[62] SANTOS, Enoque Ribeiro. O dano moral na dispensa do empregado. 6ª Edição (totalmente revista com as alterações da Lei nº. 13.467/2017).São Paulo: LTr, 2017, p.184.
[63] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 22 de agosto de 2018.
[64] BRASIL. Código Civil. Lei Federal nº.10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 22 de agosto de 2018.
[65] CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista.16. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO,2018,p.922.
[66] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.São Paulo:Malheiros, 2004,p.95.
[67] SANTOS, Enoque Ribeiro. O dano moral na dispensa do empregado. 6ª Edição (totalmente revista com as alterações da Lei nº. 13.467/2017).São Paulo: LTr, 2017, p.185.
[68] SEVERO, S. Os danos extrapatrimoniais. Saraiva. 1996. P.199.
[69] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 de agosto de 2018.
[70] FLEURY, Renata. O dano moral na Reforma Trabalhista. Inconformidade Constitucional.Migalhas. 05 de janeiro de 2018. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI271868,81042-O+dano+moral+na+Reforma+Trabalhista+Inconformidade+constitucional>. Acesso em: 22 de agosto de 2018.
[71] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 de agosto de 2018.
[72] Idem.
[73] BRASIL. Lei Federal nº. 5.250, de 09 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5250.htm>. Acesso em:22 de agosto de 2018.
[74] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. STJ - Súmula 281. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago. 2007. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=237.2664&seo=1>. Acesso em: 22 de agosto de 2018.
[75] BRASIL.Medida Provisória nº.808/2017, de 14 de novembro de 2017.Altera a Consolidação das Leis do Trabalho. Altera o Decreto-lei nº.5452, de 1º de maio de 1943.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm>. Acesso em: 22 de agosto de 2018.
[76] VINEY, G.; MARKESINIS,B. La reparation du dommage corporel. Paris: Economica, 1985.p.189.