A efetividade da Lei Maria da Penha em face da violação dos direitos humanos das mulheres em tempo de pandemia no Brasil

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A violência doméstica tem se intensificado durante o período de isolamento social, devido a pandemia do Covid-19.

RESUMO:O presente trabalho tem como tema: A Efetividade da Lei Maria da Penha em face da violação dos direitos humanos das mulheres em tempo de pandemia no Brasil. Este tema é pertinente porque trata de uma abordagem sempre atual. A violência doméstica tem se intensificado durante o período de isolamento social, devido a pandemia do Covid-19. As medidas de isolamento e distanciamento social imposta pela covid-19 obrigam as famílias há ficarem mais tempo em casa e as mulheres mais expostas à violência doméstica. Essa situação se destaca no dia em que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) completa 14 anos, em plena pandemia de coronavírus. As agressões ocorrem muitas vezes de forma invisível e insidiosa, principalmente por se dar na esfera privada e doméstica. Delineia-se, assim, um quadro no quais as mulheres tornam-se mais dependentes financeiramente de seus companheiros. E, nesse momento de quarentena, famílias passam o dia todo no mesmo ambiente, em uma convivência forçada que pode exacerbar tensões.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Violência Doméstica. Isolamento Social

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO, 2. A VIOLÊNCIA ATUAL CONTRA A MULHER E OS DIREITOS HUMANOS, 2.1A luta e drama da ativista Maria da Penha, 2.2A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, 2.3 Os tipos de violências domésticas, 2.4  A Dignidade da Mulher em face da violência doméstica no Brasil, 3 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, 3.1 O princípio da igualdade, 3.2 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, 3.3 A atuação do CNJ, 4 AS MEDIDAS PROTETIVAS URGENTES,4.1 O Feminicídio, 5 AS SÚMULAS DO STJ E A LEI MARIA DA PENHA, CONCLUSÃO, REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

INTRODUÇÃO 

Não há dúvidas que a Lei 11.340/2006 conhecida como a Lei Maria da Penha que em 2020 completou 14 anos de existência e apesar do índice de violência que ainda predomina no cenário nacional é uma conquista incomensurável para todas as mulheres do Brasil. 

Faz-se necessário ainda que os operadores do Direito e formuladores de políticas públicas elaborem medidas e alterações na lei em questão que atendam às necessidades regionais de combate à violência doméstica, seja pensando em soluções inéditas e criativas, seja replicando as iniciativas já instituídas em alguns estados da Federação. 

Neste momento conturbado no país e no mundo a prioridade tem sido salvar vidas, seja na frente de combate ao covid-19, seja na frente de combate ao índice crescente de violência doméstica. É imprescindível que os governantes e a justiça declarem serviços de combate à violência doméstica e implementem ações de acolhimento às vítimas.

´O fato é que a luta incansável da farmacêutica, formada pela Universidade Federal do Ceará que sofreu graves tentativas de feminicídio contra a sua vida no leito de seu ambiente doméstico tem se tornado um referencial para o combate a violência de gênero mesmo em tempo de isolamento social. 

O objetivo geral da pesquisa é analisar a luz da justiça e sob o principio da dignidade da pessoa humana a eficácia da lei Maria da penha em tempo de pandemia do covid-19 no Brasil.

O problema cientifico analisa textualmente a falha na proteção das medidas protetivas em não proteger integralmente as mulheres em tempo de isolamento social em face da pandemia de covid-19 no Brasil.

A metodologia usada neste trabalho teve como pressuposto os elementos textuais, críticos e analíticos extraídos de renomados autores como: Maria Berenice Dias, Damásio de Jesus entre outros autores renomados, sites, jurisprudências e leis que retratam a História e a eficácia da lei Maria da Penha. 

O trabalho foi dividido por seções. A primeira seção trata A violência atual contra a mulher e os direitos humanos, A luta e drama da ativista Maria da Penha, A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Os tipos de violências domésticas, A Dignidade da Mulher em face da violência doméstica no Brasil.

A segunda seção aborda os princípios constitucionais, O princípio da igualdade, O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, A atuação do CNJ.

A terceira seção aborda as medidas protetivas urgentes, O feminicídio.  Já a quinta seção trata sobre as súmulas do STJ e a Lei Maria da Penha.

A quarta seção aborda as medidas protetivas urgentes, O Feminicídio. O quinta seção enfoca as súmulas do STJ e a Lei Maria da Penha.

O trabalho é de suma importância, uma vez que aborda um assunto importante no ordenamento jurídico. Foi elaborado um estudo bibliográfico e documental, com base em doutrina e na lei.

2. A VIOLÊNCIA ATUAL CONTRA A MULHER E OS DIREITOS HUMANOS

Há o reconhecimento que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais. Afirmando assim que a violência doméstica constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limitam todas ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades.[1]

Na Constituição de 1988, os deveres de proteção de direitos fundamentais são explícitos, como o baseado no art. 5º, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”), e implícitos, que advêm da própria estipulação de um direito, gerando o dever correlato do Estado em protegê-lo e dos particulares em não violá-lo. Assim, a estipulação do direito à vida acarreta o dever implícito do Estado de criar mecanismos de proteção, bem como dos particulares de não violá-lo indevidamente.[2]

Declarando que a violência doméstica constitui ofensa contra a dignidade humana e é também manifestações das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. Assim a violência contra mulheres constitui-se em uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física. Ela é estruturante da desigualdade de gênero.

 A violência contra as mulheres se manifesta de diversas formas. De fato, o próprio conceito definido na Convenção de Belém do Pará (1994) aponta para esta amplitude, definindo violência contra as mulheres como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico à mulher ou a morte, tanto no âmbito público como no privado”[3]

Um dos principais tipos de violência doméstica ocorre dentro do lar, sendo esta praticada por pessoas próximas à sua convivência, como maridos/esposas ou companheiros/as, sendo também praticada de diversas maneiras, desde agressões físicas até psicológicas e verbais. Assim, onde deveria existir uma relação de afeto e respeito, existe uma relação de conflito, que muitas vezes é invisível e estar atrelada a papéis que são culturalmente atribuídos para homens e mulheres. [4]

Mas é importante compreender que um dos instrumentos mais importantes para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres atual é a Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006. Esta lei, além de definir e tipificar as formas de violência doméstica (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), também prevê a criação de serviços especializados, como os que integram a rede de enfrentamento à violência doméstica, compostos por instituições de segurança pública, justiça, saúde, e da assistência social.[5]  

A mulher deve possuir o direito de não sofrer agressões no espaço público ou privado, a ser respeitada em suas especificidades e a ter garantia de acesso aos serviços da rede de enfrentamento à violência doméstica, quando passar por situação em que sofreu algum tipo de agressão, seja ela física, moral, psicológica ou verbal.[6]

Neste contexto é dever do Estado e uma demanda da sociedade enfrentar todas as formas de violência domésticas. Coibir, punir e erradicar todas as formas de violência deve ser preceitos fundamentais de um país que preze por uma sociedade justa e igualitária entre mulheres e homens.[7]

É importante frisar que antes da Lei Maria da Penha, a violência doméstica era tratada como um crime de menor potencial ofensivo, ou seja, a punição se limitava a trabalhos comunitários e pagamento de cestas básicas. [8] 

Os números alarmantes relativos à violência doméstica levaram à Organização Mundial de Saúde a reconhecer a gravidade que o fenômeno representa para a saúde pública e recomendar a necessidade de efetivação de campanhas nacionais de alerta e prevenção.[9]

2.1 A luta e o drama da ativista Maria da Penha 

Em 1983, na província do Ceará, uma mulher, mãe guerreira e sofredora, Maria da Penha Maia Fernandes, na época com 38 anos, sofreu um disparo enquanto dormia e veio a ficar paraplégica. O tiro saiu da arma de seu ex-marido, o professor universitário Marco Antônio Heredia Viveiros. O mesmo não se contentando com o desfecho utilizou varias tentativas de matá-la, por eletrochoques e afogamentos, durante o banho de Maria.[10]

Ficou registrado que Maria da Penha sofreu repetidas agressões e muitas intimidações, sem poder reagir, temendo uma represália ainda maior contra ela e suas três filhas. Após sofrer muito e quase ser assassinada. Maria da penha tomou coragem e decidiu fazer uma denúncia pública. [11]

Embora com estas ocorrências, a punição ocorreu somente depois de 19 anos de julgamento, ficando apenas dois anos em regime fechado. Neste contexto a Justiça condenou Heredia pela dupla tentativa de homicídio, mas graças aos sucessivos recursos de apelação, ele conseguiu ficar em liberdade.[12] Mas os acontecimentos com a farmacêutica tiveram repercussões mundial chegando ao conhecimento da Comissão interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), sediada em Washington, Estados Unidos, através de denúncia Apresentada pela própria Maria da Penha e pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), pelo Comitê LatinoAmericano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), no ano de 1998.[13]

Ficou evidente para o mundo que o estado brasileiro violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o art. 7º da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os artigos 8º e 25 da Convenção Americana e sua relação com o art. 1º Da Convenção, por seus próprios atos omissos e tolerantes da violação infligida.[14]

  

2.2  A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

A Lei Maria da Penha é considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) uma das três mais avançadas do mundo. Uma das principais inovações trazidas pela lei são as medidas protetivas de urgência para as vítimas. Além disso, ela prevê a criação de equipamentos indispensáveis à sua efetividade: Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Casas-abrigo, Centros de Referência da Mulher e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, entre outros.[15]

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Maria Berenice Dias, não popa palavras ao comentar que a violência doméstica também se expande sobre as minorias: [16]

[...] Lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, quem tenham identidade social com o sexo feminino estão ao abrigo da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre dificuldade em concederlhes o abrigo da Lei, descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher. [...][17]

Assim fica evidente que lei traz uma contribuição imensa no combate a violência doméstica e ao Feminicídio no Brasil. Esta lei passou a vigorar após um grande percurso e imensa repercussão, inclusive Internacionalmente.

Ficou evidente que o Brasil diante da pressão Internacional teve que dar uma resposta a altura aos anseios populares, a luta das mulheres contra a violência de gênero, aos altos índices de violência doméstica no país e o ativismo incansável de Maria da Penha, que muito lutou em tribunais em busca de justiça. Ela sofreu a violência do marido e o mesmo estava sendo beneficiado devido à impunidade e a morosidade da justiça Brasileira.[18]

No contexto de violência doméstica é importante entender os tipos de violência que o agressor desfere contra a mulher.

2.3 Os tipos de violências domésticas

A violência física é o emprego de força física sobre o corpo da vítima, visando causar lesão à integridade ou à saúde corporal da vítima. São exemplos de violência física, ofensivas à integridade, as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras, luxações, equimoses e hematomas. A ofensa à saúde corporal, por sua vez, compreende as perturbações fisiológicas (desarranjo no funcionamento de algum órgão do corpo humano) ou mentais (alteração prejudicial da atividade cerebral).[19]

A violência psicológica são ações em que o agressor reprime a mulher, diminuindo até a sua autoestima. O agressor muitas vezes submete à ofendida “a sua vontade, por vezes critica a mesma constantemente, fazendo-a acreditar que faz tudo que faz é errado, que não sabe se vestir e nem mesmo se portar, culpando-a de tudo.” [20]

Já a violência Sexual disciplinada na Lei Maria da Penha é concretizada no Código Penal pelos crimes de estupro previsto no Art. 213, estupro de vulnerável, art. 217-A, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, Art. 218-A, e também previstos no Título VI da parte especial do Código Penal, que descreve os crimes contra a dignidade sexual. A violência patrimonial é a conduta que configure destruição parcial ou total de seus objetos e a violência moral, que atinge a alma, atingindo a dignidade [21]

2.4  A Dignidade da Mulher em face da violência doméstica no Brasil

Segundo o Fórum de segurança. Nos últimos 12 meses, 1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento no Brasil, enquanto 22 milhões (37,1%) de brasileiras passaram por algum tipo de assédio dentro de casa, a situação não foi necessariamente melhor. [22]

Segundo a ONU, o aumento dos riscos da violência doméstica, em contextos como o atual, acontece devido ao aumento das tensões dentro de casa, já que mulheres em relacionamentos abusivos e violentos em isolamento social ficam expostas ao seu abusador por longos períodos de tempo, o que dificulta ligações telefônicas para disque-denúncias ou para a polícia, uma vez que o abusador está sempre por perto. [23]

No Brasil, segundo a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos (ONDH), do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), entre os dias 1º e 25 de março, mês da mulher, houve crescimento de 18% no número de denúncias registradas pelos serviços Disque 100 e Ligue 180. 25

3 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

3.1 O princípio da igualdade

O princípio da igualdade é assegurado no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Ela é um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito brasileiro, um dos pilares do arcabouço constitucional.[24]

3.2 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A Declaração Universal de Direitos Humanos estabelece, já no seu preâmbulo, a necessidade de proteção da dignidade humana por meio da proclamação dos direitos elencados naquele diploma, estabelecendo, em seu art. 1º, que:

Todos os “seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos”. Os dois Pactos Internacionais (sobre direitos civis e políticos e o sobre direitos sociais, econômicos e culturais) da Organização das Nações Unidas têm idêntico reconhecimento, no Preâmbulo, da “dignidade inerente a todos os membros da família humana”. [25]

Assim como a Declaração Universal de Direitos Humanos a Convenção

Americana de Direitos Humanos exige o respeito devido à “dignidade inerente ao ser humano” (art. 5º). 

Ainda, a dignidade humana dá unidade axiológica a um sistema jurídico, fornecendo um substrato material para que os direitos possam florescer. Para entendimento deste tópico este artigo traz a contribuição de Ingo Wolfgang Sarlet:

“Consagrando expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de Direito (art. 1º, inc. III, da CF), nosso Constituinte de 1988 [...] além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal”. [26]

Neste sentido o ser humano não pode ser tratado como simples objeto, principalmente na condição de trabalhador, muitas vezes visto apenas como uma peça da engrenagem para fazer girar a economia. 

De acordo Rizzatto Nunes, o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, torna-se o elemento referencial para a interpretação e aplicação das normas jurídicas.[27] 

3.3 A atuação do CNJ 

O combate à impunidade nos casos de violação de direitos humanos e a busca pela melhoria e agilidade no atendimento de mulheres vítimas de violência têm sido um dos focos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Desde 2007, o Conselho realiza uma vez por ano a Jornada Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que auxiliou na implantação das varas especializadas nos estados brasileiros. O órgão promoveu a criação do Fórum Permanente de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), bem como incentivou a uniformização de procedimentos das varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 2017, o CNJ instituiu a Política Nacional de Combate à Violência contra Mulheres por meio da Portaria 15/2017.[28] 

Neste sentido, o CNJ atua também junto aos órgãos de proteção a mulher no sentido também de acolhimento as vítimas de violência doméstica. Servidores que trabalham com escutas de mulheres em delegacias, defensorias, Ministério Público ou unidades da Justiça podem indicar a mulher para as Casas abrigo. 31

As casas abrigo são locais para onde mulheres vítimas ou ameaçadas de violência doméstica são encaminhadas para que possam residir durante  período determinado, enquanto reúnem condições para retomar o curso de suas vidas.[29]  

Em geral, essa análise é feita por assistentes sociais ou psicólogos que, ao escutá-la, detectam a vulnerabilidade da mulher em relação ao agressor e a direcionam para o local mais adequado.

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4 AS MEDIDAS PROTETIVAS URGENTES. 

As medidas protetivas de urgência vêm sendo sem dúvida uma das armas mais eficazes no combate à violência doméstica.[30]

No passado era comum o juiz, ao receber o pedido de medidas protetivas de urgência encaminhado vai examiná-lo e resolver sobre o caso no prazo de 48 horas, determinando, se necessário, o encaminhamento da ofendida à assistência judiciária e comunicando o fato ao Ministério Público.[31] 

Podia também conceder as medidas imediatamente, sem precisar ouvir as partes em audiência pública ou esperar a manifestação do Ministério Público. Mas o

Ministério Público deverá ser prontamente comunicado.[32]  

O juiz deverá assegurar à mulher encaminhamento à assistência judiciária, para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, divórcio ou de dissolução de união estável.[33]

O jurista Nunes (2019) disserta que:  

O propósito de conferir ao delegado de polícia a viabilidade de determinar  algumas  medidas  de  proteção  à  mulher ofendida por companheiro, namorado ou marido já foi tentado antes. Evitou se  a  aprovação  por  se  considerar  que  essa  atividade  seria  privativa  do  juiz  de Direito.37

Os serviços de atendimento a essas pessoas são considerados essenciais como:

Serviços de atendimento a essas pessoas são considerados essenciais, Poder público deverá adotar medidas para garantir o atendimento presencial, Realização prioritária do exame de corpo de delito, Disponibilização de canais de comunicação, Concessão das medidas protetivas de urgência de forma eletrônica, Prorrogação automática das medidas protetivas, Denúncia recebidas deverão ser repassadas para os órgãos competentes, Autoridade de segurança pública deverá assegurar atendimento ágil, Realização de campanhas informativas[34]

Neste sentido é importante salientar que houve muitas mudanças na Lei 11.340, de 2006, alterando e acrescentando dispositivos normativos dando mais eficácia a Lei Maria da Penha. [35]

Um exemplo é a Lei 13.871, de 2009, que altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006), foi sancionada com o objetivo de responsabilizar o agressor pelo ressarcimento dos custos de serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar.[36]

A Lei 13.882, de 2019, norma oriunda do Projeto de Lei 1.619/2019, da Câmara. Também sancionada em outubro de 2019. Determina que a mulher em situação de violência doméstica tem prioridade para matricular seus dependentes na escola mais próxima da sua casa. Já a Lei 13.880, de 08 de outubro de 2019, altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica 41

4.1 O Feminicídio

Em linhas gerais, prevê o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, de autoria da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra Mulher. Com a sanção presidencial, o assassinato de mulher por razões de gênero (quando envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher) passa a ser incluído entre os tipos de homicídio qualificado. [37]

O feminicídio passou a integrar o Código Penal como uma qualificadora do homicídio simples, não só com a prerrogativa de aumentar a pena de seis a 12 anos para 12 a 30 anos de prisão.[38]

É importante destacar alguns pontos da Lei do Feminicídio:

I - prevê o feminicídio como qualificador do crime de homicídio quando é praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; II - considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolver: a) violência doméstica e familiar contra a mulher; b) ou menosprezo e discriminação contra a mulher; III - prevê causas de aumento da pena de 1/3 até a metade se o crime for praticado: a) durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; b) contra menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência; c) na presença de descendente ou ascendente da vítima; IV - considera-se crime hediondo.[39]

Assim a lei também altera a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), colocando o feminicídio como um crime hediondo, o que faz com que o ritual do julgamento seja dado, especialmente, por um Tribunal do Júri (mais conhecido como júri popular). [40]

5 A JURISPRUDÊNCIA E OS MECANISMOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À MULHER

A jurisprudência também se definiu pelo cabimento da prisão preventiva como forma de garantir a execução de medidas de urgência, nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica (RHC 117.304). Os principais entendimentos do STF e do STJ dos tribunais acerca da Lei Maria da Penha. Seguem as 5(Cinco) primeiras decisões:[41]

Súmula 600 do STJ; 3) É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas – Súmula 589 do STJ; 4) A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Súmula 588 do STJ; 5) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – Súmula 542 do STJ; 6) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha – Súmula 536 do STJ; Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.[42]

 Estas Súmulas são enunciadas que resumem o entendimento majoritário de um tribunal sobre determinado assunto por ele apreciado. Elas são editadas após repetidas decisões tomadas pelo tribunal num mesmo sentido. Assim a lei estabelece que, nos casos de violência doméstica e familiar, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento online. [43]

CONCLUSÃO

Ficou evidente que é importante que se diga que a Lei Maria da Penha não pode ser tratada apenas como uma via jurídica para se punir os agressores. Isso porque ela também traz em seu texto o conceito de todos os tipos de violência doméstica e familiar; insere a criação de políticas públicas de prevenção, assistência e proteção às vítimas.

Ficou entendido que a lei prevê a instituição de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; institui as medidas protetivas de urgência; e estabelece a promoção de programas educacionais com perspectiva de gênero, raça e etnia, entre outras propostas.

Para além de atingir apenas as vítimas, os crimes previstos na lei atingem a sociedade como um todo, em seu núcleo central, que é justamente a família. Portanto, a adoção de medidas para prevenir e reprimir tais atos pelo poder público são essenciais para que tais violências cruéis não se perpetuem e que, com isso, finalmente tenhamos uma sociedade mais igualitária, justa e fraterna.

Ficou evidente que segundo estatística apoiado por fórum de segurança, a violência no lar e o feminicídio teve crescimento no período de covid-19. As denúncias de violência recebidas na esfera federal pela Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 e pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual e disque 100 teve aumento considerável.

  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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Sobre a autora
Antônia Régia Alencar Holanda

Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Estácio do Ceará e Concurseira.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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