A efetividade da Lei Maria da Penha em face da violação dos direitos humanos das mulheres em tempo de pandemia no Brasil

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[1] BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm> Acesso em:  11 Set. 2020

[2] BRASIL.       CONSTITUIÇÃO     DA     REPÚBLICA     FEDERATIVA     DO     BRASIL     DE     1988.     Disponível      em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>Acesso em 22 Ago. 2020

[3] CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria. Lei Maria da Penha

[4] Idem, CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria. Lei Maria da Penha

[5] BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência doméstica, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm> Acesso em:  11 Set. 2020

[6] Idem, CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria Lei Maria da Penha

[7] Idem, CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria. Lei Maria da Penha

[8] Idem, CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria. Lei Maria da Penha

[9] JESUS, Damásio de.  Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n.  11. 340/2006 / Damásio de Jesus. - 2. Ed. - São Paulo: Saraiva 2015.

[10] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[11] Idem, Maria Berenice.

[12] Idem, Maria Berenice.

[13] ONU. Violência contra a mulher é a violação de direitos humanos mais tolerados no mundo, disponível em: <https://nacoesunidas.org/violencia-contra-a-mulher-e-a-violacao-de-direitos-humanos-mais-tolerada-nomundo-afirma-onu/> Acesso 22 set. 2020

[14] CIDH.     Convenção    de    Belém    do    Pará.    Disponível       em:<http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.

Belem.do.Para.htm>Acesso em 22 Set. 2020

[15] ONU. Violência contra a mulher é a violação de direitos humanos mais tolerados no mundo, disponível em: <https://nacoesunidas.org/violencia-contra-a-mulher-e-a-violacao-de-direitos-humanos-mais-tolerada-nomundo-afirma-onu/> Acesso 22 set. 2020

[16] Idem, DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006  

[17] DIAS, Maria Berenice. Violência doméstica e as uniões homoafetivas. Disponível em:. Acesso em: 25 set. 2020.

[18] CIDH. Convenção de Belém do Pará. Disponível em:<http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m. Belem.do.Para.htm>Acesso em 22 Set. 2020

[19] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[20] JESUS, Damásio de.  Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n.  11. 340/2006 / Damásio de Jesus. - 2. Ed. - São Paulo: Saraiva 2015.

[21] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007

[22] FORUMSEGURANCA.                     Casos            de            Violência            Doméstica.            Disponível             em:

<https://forumseguranca.org.br/estatisticas/.> Acesso em 02 out 2020

[23] ONU MULHERES. ONU mulheres e Covid 19. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/wpcontent/uploads/2020/03/ONU-MULHERES-COVID19_LAC.pdf. >Acesso em 22 set 2020 25 Idem, ONU MULHERES. ONU mulheres e Covid 19. 

[24] PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional / Rodrigo Padilha. 5. Ed., ver. atual. E ampl. – Rio de Janeiro:

Forense, São Paulo: Método, 2018. 1  Direito Constitucional – Brasil. I. Titulo.

[25] RAMOS, André́ de Carvalho. Curso de direitos humanos / André́ de Carvalho Ramos. – 5. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 1. Direitos humanos 2. Direitos humanos - Brasil 3. Direitos humanos (Direito internacional)

[26] SILVA, Direitos humanos / Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Rafael Mario Iorio Filho, Ronaldo Lucas da Silva.  Rio de Janeiro: SESES, 2016

[27] NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva 2009

[28] CNJ. Atuação do CNJ. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88021-casas-abrigo-o-provisoriorefugio-de-vitimas-da-violencia-domestica.> Acesso em 30 set 2020 31 Idem, CNJ. Atuação do CNJ. 

[29] CNJ         Serviço:      O      que      são      e      como      funcionam      as      Casas      Abrigo.      Disponível       em:

<http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88030-cnj-servico-o-que-sao-e-como-funcionam-as-casas-abrigo. Acesso em 30 Set. 2020

[30] MARQUES,  Tânia  Mendonca,  Violência  conjugal:  estudo  sobre  a  permanência  da  mulher  em  relacionamentos abusivos, Uberlândia, 2005

[31] DIAS, Maria Berenice. Violência doméstica e as uniões homo afetivas. Disponível em: Acesso em: 25 set 2020

[32] BRASIL. Lei Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006. Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> Acesso em: 24 ago. 2020

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[33] BRASIL. Lei 11.340/06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal,. Brasília-DF, 7 ago. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm.> Acesso em 25 Set.2020. 37    NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva 2009

[34] . LEI Nº 14.022, DE 7 DE JULHO DE 2020. Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020

[35] BRASIL. Lei Nº 13.827, de 13 de maio de 2019.  Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm. Acesso em 13  set 2020

[36] SENADO. Lei que obriga agressor doméstico a ressarcir SUS por atendimento a vítimas. Disponível em: Fonte: Agência Senado < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/09/18/nova-lei-obrigaagressor-domestico-a-ressarcir-sus-por-atendimento-a-vitimas.> Acesso em 20 nov. 2020 41Lei garante matrícula na escola para filhos de mulheres vítimas de violência. Disponível em:

<https://www12.senado.leg.br/noticia s/materias/2019/10/09/lei-garante-matricula-na-escola-para-filhos-demulheres-vitimas-de-violencia. >Acesso em 02 out 2020

[37] BRASIL. Lei Nº 13.104, de 9 de Março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o Feminicídio. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm.>Acesso em 25 Set. 2020

[38] IDEM,  Lei Nº 13.104, de 9 de Março de 2015

[39] TJRJ.          O       que       é       a       violência       doméstica?       E       o       Feminicídio?.       Disponível         em:

<http://www.tjrj.jus.br/web/guest/observatorio-judicial-violencia-mulher/o-que-e-a-violencia-domestica-e-ofeminicidio.>Acesso em 2 out 2020

[40] STJ.      Jurisprudência    fortalece    mecanismos     legais    de     proteção    à    mulher     .    Disponível      em:

<http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Juri.

aspx#:~:text=O%20STJ%20aprovou%20ainda%20duas,sujeitos%20ao%20rito%20dessa%20lei.> Acesso em 22 set 2020

[41] STJ.          Jurisprudência      fortalece      mecanismos      legais     de      proteção      à      mulher.        Disponível

em:<http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Juri. aspx. >Acesso em 02 out 2020

[42] STJ.          Jurisprudência      fortalece      mecanismos      legais     de      proteção      à      mulher.        Disponível

em:<http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Juri. aspx. >Acesso em 02 out 2020

[43] STJ.          Jurisprudência      fortalece      mecanismos      legais     de      proteção      à      mulher.        Disponível

em:<http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Juri. aspx. >Acesso em 02 out 2020

Sobre a autora
Antônia Régia Alencar Holanda

Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Estácio do Ceará e Concurseira.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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