Os sistemas jurídicos da Civil Law e da Common Law e a aplicação da súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

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5 A Aplicação da Súmula 450;

O Poder Normativo da Justiça do Trabalho consiste na competência constitucionalmente assegurada aos Tribunais Laborais, de solucionar conflitos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença ou acórdão, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as partes envolvidas e abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.

Assim, dispõem os artigos 134, 137 e 145, da Consolidação das Lei dos Trabalho, in verbis:

(...)

art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

art. 137.  Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

(...)

Ora, a rigor, o art. 137, da CLT, é claro ao dispor que, apenas a concessão das férias fora do prazo legal, é que ensejará o pagamento do período em dobro. É, portanto, regra básica de hermenêutica jurídica de que, as normas que restringem direitos ou impõe penalidades, devem ser interpretadas, restritivamente.

Não é possível aplicar punições por analogia, posto que, tal conduta, fere o Princípio da Legalidade, contido no art. 5º, II da Constituição Federal de 1.988. Nesta perspectiva, inexiste lei aplicando a multa do artigo 137, da CLT, por infração ao disposto no art. 145, do mesmo diploma legal.

Dessa forma, o pagamento das férias fora do prazo legal, trata-se de infração administrativa, passível, somente, de aplicação da penalidade fixada no art. 153, da CLT, que não reverte ao trabalhador. De outra parte, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editou as Súmulas 81 e a Sumula 450, com o seguinte teor:

SÚMULA nº 81 do TST

FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

SÚMULA nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

5.1 Teses Jurídicas em Debates.

Na pesquisa realizada para elaboração do presente Artigo, e, baseado na Súmula 450, do TST, determinados Reclamantes ajuizaram ação contra a empresa pública Federal, Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, que é vinculada ao Ministério da Defesa, perante a Vara Federal do Trabalho, na cidade de Lorena em São Paulo, sustentando a Tese Jurídica:

Tese Jurídica, "Do pagamento em dobro das férias, retroativas aos últimos 5 (cinco) anos, por ter a empregadora pago as férias no dia da saída de férias e não, nas 48 (quarenta e oito) horas ou 2 (dois) dias, imediatamente anterior", conforme disciplina o art. 145, da CLT.

Por sua vez, a empregadora, por sua Advocacia Geral da IMBEL - AGI[22],  nas suas defesas, sustentou a Tese Jurídica:

Tese Jurídica "Da má Aplicação da Súmula 450 do C. TST; Violação ao art. 137 da CLT; Violação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Não obstante, o teor da Súmula 450, do TST, sustentou ainda a empregadora Ré, que, in casu, aplicar-se-ia os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, consubstanciados na aplicação simultânea, das Súmulas 81 e 450.

Em face do conflito existente, o MM Juízo Vara do Trabalho de Lorena-SP, nas mais de 200 (duzentas) Reclamações Trabalhistas existentes, com diversos Reclamantes, envolvendo o mesmo fato, vale dizer, pagamento das férias em atraso, decidiu, em face da peculiaridade dos casos de interpretação sistêmica, na qual, analisa o processo em conjunto com a mensagem jurídica contida nas Súmula nº 450 e 81, ambas do C.TST,  fundamentado-se, nos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e, no que dispõe o art. 413, do Código Civil Brasileiro, conforme se constata na r. decisão, que segue:

(...)

2.1 - Férias pagas fora do prazo. O reclamante requer o pagamento em dobro das férias gozadas do período imprescrito, por que teriam sido pagas fora do prazo legal. Aduz que tal prática é habitual na reclamada. Invoca a aplicação do entendimento jurisprudencial da Súmula nº 450 do C.TST. A reclamada sustenta em defesa que o pagamento respeitou as disposições legais e que o art.145 não estabelece multa pela falta de cumprimento do prazo de pagamento de 2 dias antes do início das férias. Sobre o requerimento do reclamante de juntada dos extratos bancários pela reclamada, sem razão, cabia ao autor o ônus de providenciá-los uma vez que é o titular da conta bancária. Assim, prevalece a prova documental acostada. Com relação à data do pagamento, consideram-se como pagas no primeiro dia de gozo as férias dos seguintes períodos aquisitivos, conforme consta no aviso de férias e recibo: 2009/2010 - início do período concessivo 04/07/2011, pago em 04/07/2011 (Id-4a81be0 - Pág. 1/2); 2010/2011 - início do período concessivo 02/07/2012, pago em 02/07/2012 (Id-c7bbba1- Pág. 1/2); 2011/2012 - início do período concessivo 01/07/2013, pago em 01/07/2013 (Id-c323046 - Pág. 1/2); Houve, portanto, violação do art.145 da CLT, nas férias dos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012. Todavia, pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a aplicação do entendimento da Súmula nº 450 do C.TST deve ser em conjunto com o da Sumula 81 do C.TST segundo o qual: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro". De fato, o empregador que deixa passar o período concessivo comete violação mais grave do que aquele que concede as férias dentro do período concessivo legal, mas paga fora do prazo do art. 145 da CLT. A título de exemplo, um período aquisitivo de férias de 01/05/2011 a 30/04/2012, o período concessivo seria de 01/05/2012 a 30/04/2013. Se o empregador deixar passar um dia do período concessivo e paga as férias dois dias antes em 31/03/2013, com início de gozo em 02/04/2013 e término em 01/05/2013, deve pagar apenas um dia em dobro mais o terço, segundo a Súmula nº 81 do C.TST. Mas observe-se que nesta hipótese também se desrespeita o art. 145 da CLT, pois deveriam ter sido pagas as férias em 30/03/2013 (dois dias antes do período concessivo legal, a ser iniciado em 01/04/2013). Agora, o empregador que concede as férias no período concessivo legal, paga no primeiro dia do início de gozo, como no caso sob exame, também comete violação ao art.145 da CLT. Porém não é razoável que seja apenado com o pagamento em dobro de todo o período, pois a falta é menos grave do que aquele que deixou passar o período concessivo. Foge aos limites da proporcionalidade a aplicação literal do entendimento da Súmula nº 450 do C.TST, sem considerar o da Súmula nº 81 do C.TST. O art.137 da CLT que determina o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo legal possui natureza cominatória ao empregador. Como penalidade, deve ser aplicada proporcionalmente à violação cometida. O princípio da proporcionalidade que está insculpido no art. 413 da CC/2002, para cláusula penal em contratos, é aplicável ao caso concreto: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." (Grifo nosso). No caso em exame, a obrigação da reclamada foi cumprida em parte, com a concessão das férias no período concessivo legal, mas com pagamento em mora de dois dias. Diante das considerações acima, este juízo revê posicionamento anterior, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devidos dois dias em dobro das férias pagas em atraso, acrescidas de um terço, dos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, ante a aplicação conjunta das Súmulas nº 81 e 450 do C.TST.

(...)

Contudo, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região - TRT15, houve por bem, em reformar esta, e outras decisões semelhantes, sobre o fundamento de que "não se pode interpretar as Súmulas 81 e 450, ambas do C. TST, bem como, não se aplicam ao caso, os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e Razoabilidade", conforme se extrai de um dos venerados Acórdãos, a saber:

Dobra de férias. O reclamante tem razão. Restou evidenciado nos autos que houve violação ao artigo 145 da CLT, tendo sido pagas fora do prazo legal as férias dos períodos aquisitivos de 2009/2010, de 2010/2011 e de 2011/2012. Revendo posicionamento anterior, passo a entender que o descumprimento da referida norma importa na aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT, tendo em conta que o desrespeito ao prazo legal para pagamento do período de férias prejudica a fruição do descanso pelo trabalhador. Sobre o tema, trata a Súmula n° 450 do C. TST: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal: DOBRA DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. PARCELA DEVIDA. Incontroverso que a quitação da remuneração das férias não foi realizada dentro do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT, forçoso reconhecer a correção da r. sentença de origem, que deferiu o pagamento da respectiva dobra. Inteligência da Súmula n. 450, do E. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso do reclamado a que se nega provimento. (TRT da 15ª Região - RO 0000805-71.2013.5.15.0060 - Relator Desembargador JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA - Primeira Turma - 2ª Câmara, Publicado em 13/06/2014). No entanto, na r. sentença atacada decidiu-se que a aplicação da multa deve ser feita de forma proporcional aos dias de atraso. Em que pese os relevantes e bem construídos argumentos expostos na r. sentença hostilizada, entendo que a aplicação da multa em questão deve ser feita de forma integral e não proporcional. O objetivo do legislador ao instituir tal prazo para pagamento da remuneração de férias é justamente propiciar condições para a prática de atividades que possibilitem ao trabalhador um maior convívio familiar e comunitário, bem como a realização de viagens ou atividades de lazer. Entende-se que o pagamento realizado com atraso impede que o trabalhador usufrua integralmente seu descanso, já que nesse período há maior necessidade financeira do trabalhador. Deste modo, o pagamento a destempo desvirtua o objetivo do instituto, razão pela qual a inobservância do prazo a que alude o artigo 145 da CLT enseja a dobra das férias, na forma do art. 137, também da CLT, cuja aplicação se faz por analogia. Reforma-se, para determinar que a dobra em razão do atraso no pagamento da remuneração de férias seja integral e não parcial, majorando-se a condenação imposta. Diante do exposto, decido: conhecer do recurso interposto por (....), e o PROVER, apenas para determinar que a dobra de férias deve ser integral e não proporcional; manter inalterada, no mais, a r. sentença hostilizada, inclusive o valor arbitrado à condenação; nos termos da fundamentação. (TRT da 15ª Região - RO 0000805-71.2013.5.15.0060 - Relator Desembargador JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA - Primeira Turma - 2ª Câmara, Publicado em 13/06/2014).

É certo que, consultando os precedentes que nortearam a confecção da Súmula nº 450 do TST, verifica-se que nos três Embargos à SDI, nºs E‐RR ‐ 1683/2005‐041‐12‐00; E‐RR ‐ 510/2006‐006‐12‐00 e 286/2002‐041‐12‐00, não houve menção à Súmula nº 81, do TST. Vale dizer, o TST, ao formular a Súmula 450, por meio do Órgão que uniformiza a jurisprudência, não se debruçou sob o problema com fulcro na ótica da Súmula nº 81.

Súmula nº 81 do TST - FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.  Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

Súmula nº 450 do TST FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Destaque-se que, a Súmula 450 é de 2010, tendo sua origem na OJ nº 386. Por outro lado, a Súmula nº 81, foi redigida em 26 de setembro de 1978.  Não obstante, urge destacar que existem entendimentos de Tribunais Regionais, que não se deve aplicar isoladamente a Súmula 450, do C. TST e, mais, para alguns magistrados, a referida Súmula 450, é inconstitucional, tendo em vista, que não há base legal para sustentá-la.

Neste sentido, veja-se, por exemplo, o v. acórdão prolatado pelo próprio E. TRT 15, publicado em 17/02/2017, no qual, foi analisado caso idêntico, sendo que naquele processo, por duas oportunidades, a Exma. Desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, após ter sido determinado a ela, pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente, do E. TRT 15, o retorno do processo para que fosse feita a reapreciação pela Desembargadora Relatora, à luz do entendimento sumulado naquela Corte, e posterior submissão à Câmara, manteve seu entendimento, em decisão unânime, no qual, houve por bem, fazer uma análise conjunta da Súmula 450 e 81, ambas do C. TST, a saber:

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011120-06.2015.5.15.0088 - ROPS - PJE

RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - 1ª TURMA - 1ª CÂMARA

RECORRENTE: (RECLAMANTE)

RECORRIDA: (RECLAMADA)

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LORENA

JUIZ SENTENCIANTE: ELIAS TERUKIYO KUBO

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Ordinário do reclamante, submetido ao procedimento sumaríssimo, julgado em 31/05/2016. Os presentes autos retornaram do Gabinete da Vice-Presidência Judicial a esta Relatoria, após ter sido interposto Recurso de Revista pelo reclamante, consoante despacho constante do ID 5732efc, para que seja feita a reapreciação do quanto decidido sobre a dobra de férias, à luz do entendimento sumulado nesta Corte. Conforme despacho oriundo da Vice-Presidência Judicial, esta C. Câmara teria julgado contrariamente à Súmula de nº 52 deste E. TRT, ao decidir, no Acórdão de ID 8a08a3a, pela manutenção da r. sentença de Origem, quanto ao pagamento da dobra de férias de 2 dias, em razão do seu pagamento fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. É o relatório.   Fundamentação. VOTO. Transcreve-se o Acórdão de ID 8a08a3a: "MÉRITO.  DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido de pagamento da dobra de férias referente aos períodos aquisitivos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. Alega que a decisão recorrida viola a Súmula nº 450 do C. TST. Pois bem. Em que pesem os argumentos tecidos pelo reclamante em sede recursal, irreparável a r. sentença, razão pela qual, com a devida vênia, faço minhas as considerações do MM. Julgador de Primeiro Grau, mormente porque o artigo 895, Dr. ELIAS TERUKIYO KUBO § 1º, inciso IV, da CLT, permite que a certidão de julgamento sirva de acórdão quando a decisão de primeiro grau (a seguir transcrita) for confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos: "2.1 - Férias pagas fora do prazo. O reclamante requer o pagamento em dobro das férias gozadas do período imprescrito, por que teriam sido pagas fora do prazo legal. Aduz que tal prática é habitual na reclamada. Invoca a aplicação do entendimento jurisprudencial da Súmula nº 450 do C.TST. A reclamada sustenta em defesa que o pagamento respeitou as disposições legais e que o art.145 não estabelece multa pela falta de cumprimento do prazo de pagamento de 2 dias antes do início das férias. Sobre o requerimento do reclamante de juntada dos extratos bancários pela reclamada, sem razão, cabia ao autor o ônus de providenciá-los uma vez que é o titular da conta bancária. Assim, prevalece a prova documental acostada. Com relação à data do pagamento, consideram-se como pagas no primeiro dia de gozo as férias dos seguintes períodos aquisitivos, conforme consta no aviso e recibo de férias: 2010/2011 - início do período concessivo 01/06/2011, pago em 01/06/2011 (Id-20878ab - Pág. 1/2); 2011/2012 - início do período concessivo 04/06/2012, pago em 04/06/2012 (Id-c32f97e - Pág. 1/2); 2012/2013 - início do período concessivo 03/06/2013, pago em 03/06/2013 (Id-b761b30 - Pág. 1/2); 2013/2014 - início do período concessivo 02/06/2014, pago em 02/06/2014 (Id-caed78a - Pág. 1/2). Já as férias do período aquisitivo 2009/2010 estão atingidas pela prescrição quinquenal, pois a data do pagamento destas foi em 02/08/2010, Id-1e664c2 - Pág. 1/2, que é o termo inicial de contagem do prazo prescricional, como data da lesão do direito. Houve, portanto, violação do art.145 da CLT, nas férias dos períodos aquisitivos 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. Todavia, pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a aplicação do entendimento da Súmula nº 450 do C. TST deve ser em conjunto com o da Súmula 81 do C.TST segundo o qual: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro". De fato, o empregador que deixa passar o período concessivo comete violação mais grave do que aquele que concede as férias dentro do período concessivo legal, mas paga fora do prazo do art. 145 da CLT. A título de exemplo, um período aquisitivo de férias de 01/05/2011 a 30/04/2012, o período concessivo seria de 01/05/2012 a 30/04/2013. Se o empregador deixar passar um dia do período concessivo e paga as férias dois dias antes em 31/03/2013, com início de gozo em 02/04/2013 e término em 01/05/2013, deve pagar apenas um dia em dobro mais o terço, segundo a Súmula nº 81 do C.TST. Mas observe-se que nesta hipótese também se desrespeita o art.145 da CLT, pois deveriam ter sido pagas as férias em 30/03/2013 (dois dias antes do período concessivo legal, a ser iniciado em 01/04/2013). Agora, o empregador que concede as férias no período concessivo legal, paga no primeiro dia do início de gozo, como no caso sob exame, também comete violação ao art.145 da CLT. Porém não é razoável que seja apenado com o pagamento em dobro de todo o período, pois a falta é menos grave do que aquele que deixou passar o período concessivo. Foge aos limites da proporcionalidade a aplicação literal do entendimento da Súmula nº 450 do C.TST, sem considerar o da Súmula nº 81 do C.TST. O art.137 da CLT que determina o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo legal possui natureza cominatória ao empregador. Como penalidade, deve ser aplicada proporcionalmente à violação cometida. O princípio da proporcionalidade que está insculpido no art. 413 da CC/2002, para cláusula penal em contratos, é aplicável ao caso concreto: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." No caso em exame, a obrigação da reclamada foi cumprida em parte, com a concessão das férias no período concessivo legal, mas com pagamento em mora de dois dias. Diante das considerações acima, este juízo revê posicionamento anterior, e, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, [entende que sejam] devidos dois dias em dobro das férias pagas em atraso", acrescidas de um terço, dos períodos aquisitivos 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, ante a aplicação conjunta das Súmulas nº 81 e 450 do C.TST." Ora, diz a Súmula nº 81, o seguinte: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro." Mantém-se." Considerando-se que o v. acórdão foi prolatado em 31/05/2016, foi salientado, no mencionado despacho, que se deve aplicar a Lei 13.015/2014, de 21/07/2014, na forma do disposto no art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP, de 23/09/2014. Pois bem. Em que pese o teor do art. 3º do Ato 491/SEGJUD.GP, de 23/09/2014, o qual determina a adequação da decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do TRT de origem, no caso, à Súmula nº 52 deste E. TRT (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02), o fato é que, nos períodos pleiteados quanto a dobra de férias de 2010 a 2014 que é objeto desta ação, inexistia a Súmula nº 52 deste E. TRT. Assim, no entender desta Relatoria, devemos obedecer ao princípio da irretroatividade, pelo qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores, e ao princípio "tempus regit actum", segundo o qual os atos devem ser subordinados à lei da época em que ocorreram. Se vale para o mais - a lei -, também valerá para o menos - a Súmula deste E. TRT. Ademais, diga-se que, a remuneração das férias, fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, rende ensejo ao pagamento da dobra de férias, mas apenas proporcionalmente aos dias em que houve atraso. Assim, a aplicação da Súmula 450 do C. TST deve ser feita em conjunto com a Súmula 81 do C. TST, obedecendo-se ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. No caso dos autos, o reclamante sempre recebeu o pagamento das férias no primeiro dia do início das mesmas; não havendo qualquer prejuízo, pois pode se utilizar desses recursos durante todo seu período de férias, atendendo a finalidade da norma contida no artigo 145 da CLT. Portanto, havendo apenas 2 dias de atraso, somente tais dias (dois dias) devem ser remunerados pela dobra, nos termos das Súmulas 450 e 81 do C. TST e atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, como muito bem definido na r. sentença de Origem. Imperiosa, pois, a manutenção da r. sentença original, que condenou a reclamada ao pagamento de apenas dois dias, pela dobra, das férias pagas em atraso, acrescidas de um terço, dos períodos aquisitivos 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. Dispositivo. Ante o exposto, decide-se manter a decisão proferida no v. acórdão de ID 8a08a3a, nos termos fundamentados. Acórdão. Em sessão realizada em 07 de fevereiro de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri.Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados: Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora). Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo, Juiz do Trabalho Marcelo Garcia Nunes. RESULTADO: ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a). Votação unânime. Procurador ciente.   Assinatura: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Relatora.

Corroborando com o entendimento acima, veja-se outro v. acórdão, do próprio E. TRT15a Região, publicado em 24.03.2017 (ID e61ca1b), da Relatoria da Exma. Desembargadora Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, envolvendo também a aludida empregadora IMBEL (Processo TRT 15ª Região nº 0011266-13.2016.5.15.0088), no qual, houve a análise do direito invocado, nos termos da necessidade e contemporaneidade, e reformulação de entendimentos, havendo por bem, fazer uma análise conjunta da Súmula 450 e 81, ambas do C. TST, a saber:

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011266-13.2016.5.15.0088

Recorrente: (...)

Recorrido: (...)

Origem: VARA DO TRABALHO DE LORENA

Juiz Sentenciante: ELIAS TERUKIYO KUBO

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Vistos etc. Trata-se de feito que tramita pelo rito sumaríssimo. Nos termos do artigo 895, §1º, IV, "in fine", da CLT, e conforme procedimento definido nesta Eg. Câmara, reformo a r. sentença, mediante simples e conciso pronunciamento, pois, consoante entendimento firmado por Este Regional, que editou a Súmula 52, e como sedimentado no C. TST, por meio da Súmula 450, a ausência de quitação das férias no prazo previsto no artigo 145 da CLT, fato incontroverso nos autos, implica o pagamento da dobra das férias integrais, com o terço constitucional. Pessoalmente, inclusive diante dos argumentos da reclamada recorrida, sustentados oralmente em julgamentos anteriores, revi e reformulei meu entendimento a respeito do tema, sobretudo observando que (1) em concreto, o prejuízo dos trabalhadores que recebem as férias com pouco atraso em relação à data prevista em lei não é tamanho a justificar a elevada reparação no valor da dobra das férias mais 1/3; (2) os principais prejudicados com as condenações judiciais vêm sendo os entes públicos, com prejuízo, também, portanto, ao interesse público em favor do interesse individual e (3) o art.145 da CLT é claro ao fixar sua hipótese de incidência. Curvo-me, todavia, diante da jurisprudência pacífica dominante na Justiça do Trabalho, para julgar o pedido é parcialmente procedente, dando provimento ao apelo e ampliando a condenação, nos termos supra. Serão observados os parâmetros já definidos na r. sentença. (g.n.). Sessão realizada em 7 de março de 2017. Composição: Exma. Juíza, Rita de Cássia Scagliusi do Carmo (Relatora) e Desembargadores Luiz Antônio Lazarim (Presidente Regimental) e José Pitas. Ministério Público do Trabalho: Exmo (a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. RITA DE CÁSSIA SCAGLIUSI DO CARMO - Juíza Relatora.

Neste mesmo sentido, veja-se outro processo que teve curso no mesmo E. TRT 15a Região, o Exmo Desembargador Álvaro dos Santos, apresentou divergência (ID 35690c0), e materializou no seu voto, DJE 30.06.2016, pelo não provimento da Recurso Ordinário, do Reclamante, mantendo-se a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, ou seja, pela aplicabilidade dos Princípios Constitucionais, e a interpretação em conjunto, das Súmulas 81 e 450, ambas do C. TST, vejamos:

PROCESSO nº 0011054-26.2015.5.15.0088 (ROPS)

RECORRENTE: OSMAR ANTONIO DA SILVA

RECORRIDA: INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL IMBEL

RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA

Relatório. Em conformidade com o disposto no art. 852-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.957/2000, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, pelo que resta dispensada a elaboração do relatório. (...). A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Juiz Álvaro dos Santos que apresentou a seguinte divergência: "Divirjo, respeitosamente. Com efeito, comungo do r. entendimento da origem, no sentido da proporcionalidade da cominação emergente do teor do art.137 da CLT. E, portanto, no caso, o teor da S.450 não pode ser adotado sem o contraponto da S.81, ambas do TST." Sessão realizada em 21 de junho de 2016. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente), EDER SIVERS e Juiz ÁLVARO DOS SANTOS.

Ressalte-se que não existia, no próprio E. TRT 15, um consenso sobre a não aplicabilidade em conjunto das Súmulas 450 e 81, do C. TST, embora, haja neste Tribunal uma Súmula própria. Ainda, em um processo análogo, o próprio Relator, Exmo. Desembargador Jorge Luiz Costa, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, pelo E. TRT 15, DJE 05/05/2016, reconhece que a matéria deve ser analisada pelo C. TST, veja-se:

Processo Nº ROPS-0011193-75.2015.5.15.0088 Relator JORGE LUIZ COSTA RECORRENTE DANILO AUGUSTO RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB: 288248- A/SP) RECORRENTE (....) RECORRIDO (....), e PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO 0011193-75.2015.5.15.0088 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: 1ª-INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL IMBEL e 2ª-UNIÃO-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO: DECISÃO ID 28b6533 DO RELATOR DESEMBARGADOR JORGE LUIZ COSTA. (...) Se a Súmula 450 é ou não proporcional, o interessado deve discutir a questão junto ao órgão que a editou, no caso, o C. Tribunal Superior do Trabalho.

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Nessa linha, estará homenageando-se o novo Código de Processo Civil, CPC, aprovado pela Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que estabelece em seu art. 8º, que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Não obstante, com exceção das decisões retro mencionadas, e, em face das sucessivas decisões do TRT 15ª Região, que determinavam o pagamento em dobro das férias, nos termos da Súmula 450, a mencionada empregadora IMBEL, interpôs o recurso cabível, in casu, o Recurso de Revista, previsto no art. 896, da CLT, o que foi indeferido, por tratar-se de matéria sumulada, o que, comporta revisão pela instância superior. Dessa maneira, foi interposto Agravo de instrumento e posteriormente, um Agravo Regimental, Processo nº ARR-0010937-35.2015.5.15.0088, com julgamento unânime pela 8ª Turma do TST, destrancando o Recurso de Revista, ou seja, a aplicabilidade em conjunto das Súmulas nº 81 e 450 ambas do C.TST, conforme segue:

Processo Nº ARR-0010937-35.2015.5.15.0088 Relator MIN. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AGRAVANTE (S) E RECORRENTE (S) (....)  - AGRAVADO (S) E RECORRIDO (S)  (...). CERTIFICO que a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, com participação das Exmas. Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Relatora, Dora Maria da Costa e da Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, DECIDIU, por unanimidade, I - negar provimento ao Agravo de Instrumento no tema "ASSISTÊNCIA DA UNIÃO"; II - dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento no tema "FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT - MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 450 DO TST" para, destrancado o recurso, determinar que seja re-autuado como Recurso de Revista e submetido a julgamento na sessão ordinária do dia 19/04/2017.

Posteriormente, quando da análise do Recurso de Revista, pela mesma 8ª Turma do C. TST, em 19/04/2017, foi conhecido o Recurso, e no mérito, dado provimento, julgando totalmente improcedente a Reclamação Trabalhista, conforme se verifica na v. decisão:

Processo Nº ARR-0010937-35.2015.5.15.0088 Relator MIN. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AGRAVANTE (S) E RECORRENTE(S) (...)AGRAVADO(S) E RECORRIDO(S) (...)Decisão: por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não conhecia do recurso de revista no tema "FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT - MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 450 DO TST", conhecer do recurso quanto ao referido tema por má aplicação da Súmula nº 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, julgando improcedente a Reclamação Trabalhista. Invertidos os ônus sucumbenciais. Custas pelo Reclamante, das quais fica isento, na forma do art. 790, § 3º, da CLT; II - por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista no tema "MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC/2015 - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL", por contrariedade ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa imposta pelo Eg. TRT no julgamento do Agravo Interno. DATA DO JULGAMENTO 19/04/2017 (g.n.)

Neste mesmo sentido, observa-se, a r. decisão publicada em 10/04/2017, da lavra da Exma. Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, da 8ª Turma do C. TST, e hoje, Presidente do TST, envolvendo processo análogo, cujo tema em debate, é idêntico aos demais feitos citados neste Artigo, a saber:

Despacho Processo Nº AgR-AIRR-0010998-90.2015.5.15.0088 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Agravante (...), Agravado (....)  Intimado (s) /Citado(s): - (...). RECONSIDERAÇÃO. Com fundamento nos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada. A Ré interpõe Agravo. Regularmente processado, preenche os requisitos de admissibilidade. Prosperam os argumentos da Agravante. É indevida a negativa de seguimento ao recurso, que comporta melhor exame pelo Colegiado. Pelo exposto, exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito o despacho de fls. 959/960 e determino a re-autuação do feito como Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Após, voltem os autos conclusos, para julgamento. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Assim, conforme se constata, inexoravelmente, nos julgados retro mencionados, não haveria óbice pelo C. TST, pela aplicabilidade dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e a interpretação em conjunto das Súmulas 81 e 450, ambas do C. TST.

E bem verdade que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (LINDB), aprovada pelo Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, estabelece no seu art. 4º, que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso, de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Sabe-se que a hierarquia das leis, a qual, está consignada no art. 59, da Constituição Federal, razão pela qual, necessário observar o posicionamento doutrinário para eleger o Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, como forma de solução da controvérsia da aplicabilidade simultânea das Súmulas 450 e 81 do C. TST.

                              5.2 O Tribunal Pleno e a aplicação da Sumula 450 do TST;                                        

Inicialmente, diga-se que a  Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL[23], Empresa Pública Federal, é uma Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa, por intermédio do Comando do Exército, constituída pela Lei nº 6.227, de 14/07/1975, com seu Estatuto Social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária nº 04/2020, realizada em 14/12/2020, registrado perante a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCISDF, em 15/01/2021, conforme NIRE 53500000275 e sob nº 1646051, publicado no Diário Oficial da União - DOU, Seção I, página 23 a 28, de 19/01/2021, arquivado e publicado na JUCISDF sob nº 1650189, em 27/01/2021, regida pela Lei nº 13.303, de 30/06/2016, Lei nº 6.404, de 15/12/1976, Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, e demais legislações aplicáveis, classificada como Empresa Pública Dependente, nos termos do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 e da Portaria nº 289, de 29/05/2008, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, publicada no DOU, Seção I, de 30/05/2008, com capital integralmente subscrito pela UNIÃO, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.444.232/0001-39, com SEDE e foro na cidade de Brasília - Distrito Federal, localizada no Quartel General do Exército, Bloco “H”, 3° Pavimento, Setor Militar Urbano - SMU, Brasília - Distrito Federal, CEP: 70630-901, com capital integralmente subscrito pela UNIÃO.

Assim, nos termos da Lei nº 9.469, de 10/007/1997,  que regulamenta o disposto no inciso VI, do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e alterações posteriores, estabelece no seu art. 5º, parágrafo único que:

Art. 5º. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Dessa forma, a Advocacia Geral da União - AGU, por intermédio da Procuradoria Geral da União - PGU, pelo Departamento de Direitos Trabalhistas (DTB), atuou como Assistente Simples, pela União, nos processos em que envolviam a IMBEL, relativos a Súmula 450, perante a jurisdição do E. Tribunal Superior do Trabalho - TST, compartilhando a Tese Jurídica da Ré, IMBEL:

Tese Jurídica "Da má Aplicação da Súmula 450 do C. TST; Violação ao art. 137 da CLT; Violação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Diga-se também, que nas mais de 200 (duzentas) Reclamações Trabalhistas existentes, com diversos Reclamantes, envolvendo o mesmo fato, vale dizer, pagamento das férias em atraso, vale registrar que o Proc. TST-E-RR no 0010128-11.2016.5.15.0088, no qual, são partes, o Autor, Claudinei Willians Xavier e a Ré, IMBEL, é oriundo de julgamento (suspenso) da Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais - SBDI, que, em face da relevância da matéria, foi encaminhado ao Tribunal Pleno, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Assim, cumpre registrar, por segurança jurídica e a necessidade ímpar na pacificação de entendimentos, recentemente, no julgamento realizado em 15.03.2021, perante o Pleno, do Tribunal Superior do Trabalho, Proc. TST-E-RR no 0010128-11.2016.5.15.0088, no qual, são partes, Claudinei Willians Xavier e a IMBEL, cujo tema em debate, é o pagamento das férias em atraso, decidiu o E Colegiado, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador, a obrigação do pagamento em dobro, sendo que a condenação por atraso considerado ínfimo, atenta contra os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Vejamos a certidão de julgamento:

Tribunal Pleno

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº TST - E-RR - 10128-11.2016.5.15.0088

CERTIFICO que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária Telepresencial hoje realizada, sob a presidência da Exma. Ministra Presidente Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, com participação do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, Relator, dos Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva e Evandro Pereira Valadão Lopes, e do Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Alberto Bastos Balazeiro, DECIDIU, por maioria, não conhecer dos embargos. Vencidos os Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann, que votaram no sentido de conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 450 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão regional no aspecto em que se condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias com relação aos períodos discriminados.

Observação 1: o Dr. René Dellagnezze falou pela parte INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL.

Observação 2[24]: o Dr. Daniel Costa Reis falou pela Assistente Simples UNIÃO (PGU).

Observação 3[25]: os Drs. Daniel Rodrigo Reis Castro e Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira, patronos da parte INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, estiveram presentes à sessão.

Observação 4: ausente, justificadamente, o Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga.

Observação 5: os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho e Cláudio Mascarenhas Brandão registraram ressalva de fundamentação.

Observação 6: juntarão justificativa de voto convergente os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Cláudio Mascarenhas Brandão e Alexandre Luiz Ramos.

Observação 7: juntarão justificativa de voto vencido os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Freire Pimenta.

Assistente Simples: UNIÃO (PGU)

Embargante: CLAUDINEI WILLIANS XAVIER

Embargado (a): INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL

Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.

Sala de Sessões, 15 de março de 2021.

EVELINE DE ANDRADE OLIVEIRA E SILVA

Secretária-Geral Judiciária

                                     

5.2.1 Notícias do site TST, em 16/03/2021[26]. Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro. Segue a reprodução da notícia do C. TST, disponibilizada no Site do TST, no dia 16/03/2021, como segue:

Para a maioria do TST, o atraso, considerado ínfimo, não causa prejuízo ao trabalhador. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (15), que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro. Para a maioria do colegiado (15 x 10), impor a condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Primeiro dia. A discussão tem origem na reclamação trabalhista ajuizada por um auxiliar técnico industrial da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel) que narrou que, por quatro anos (períodos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014), o pagamento fora feito apenas no primeiro dia efetivo de férias. Ele argumentou que a prática contraria o disposto no artigo 145 da CLT, que define que o pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias, e pedia a aplicação da sanção prevista na Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, ainda que usufruídas na época própria, quando o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT. A Imbel, em sua defesa, sustentou que, como empresa estatal, dependia de dotação orçamentária, que somente ficava disponível no primeiro dia de cada mês. Argumentou, ainda, que o artigo 145 da CLT não estabelece multa pelo descumprimento do prazo. Decisões. O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) condenou a Imbel ao pagamento em dobro apenas dos dois dias de atraso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) estendeu a dobra a todo o período de férias. Segundo o TRT, o pagamento antecipado tem a intenção de preservar o direito do trabalhador de melhor usufruir os dias de descanso.  Ao julgar recurso de revista da Imbel, a Oitava Turma do TST excluiu a condenação, por entender que o atraso ínfimo de dois dias não deve implicar a aplicação da sanção. O trabalhador, então, interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Em novembro de 2018, a SDI-1 decidiu remeter a questão ao Tribunal Pleno. Atraso ínfimo.

A discussão, no Pleno, envolveu dois entendimentos em relação à Súmula 450. Ao estabelecer a sanção, sua redação se baseou no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias forem concedidas fora do prazo previsto no artigo 134 (dentro dos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito).  Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins, que observou que a sanção da Súmula 450 decorre de uma construção jurisprudencial por analogia, ou seja, não há um dispositivo legal que a imponha nos casos de atraso no pagamento. “Normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”, afirmou.  Ele observou, ainda, que a edição da súmula se baseou em precedentes que tratavam apenas do pagamento após as férias, situação que frustrava seu gozo adequado, sem o aporte econômico. No caso da Imbel, no entanto, o que se verifica, a seu ver, é que a praxe da empresa era a do pagamento das férias coincidindo com o seu início, “hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção”. Com esses fundamentos, o relator votou por dar interpretação restritiva à Súmula 450, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo. Seu voto foi seguido pela ministra Maria Cristina Peduzzi (presidente), Vieira de Mello Filho (vice-presidente), Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Dezena da Silva e Evandro Valadão. Divergência. Para a corrente divergente, aberta pelo ministro José Roberto Pimenta, o prazo de dois dias deve ser cumprido e, em caso de atraso, é devida a compensação, não importando se o pagamento foi feito fora do período ou com atraso de poucos dias. Segundo o ministro, a Súmula 450 “foi ampla, genérica e taxativa, não admitindo, portanto, atrasos no pagamento”. Ele sustentou, também, que a discussão transcende a questão de contrariedade à súmula, atingindo o disposto na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que disciplina que as quantias devidas deverão ser pagas antes das férias.  Seguiram a divergência os ministros Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Scheuermann, Agra Belmonte, Maria Helena Mallmann.(DA/CF). Processo: E-RR-10128-11.2016.5.15.0088. O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social. Tribunal Superior do Trabalho. [email protected].

5.2.2 Acórdão do Peno do TST, sobre a Súmula 450;

O Tribunal Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Proc. TST-E-RR no 0010128-11.2016.5.15.0088, no qual, são partes Claudinei Willians Xavier e a IMBEL, decidiu, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro, sendo que a condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Vejamos o v. Acórdão:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS - INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DA SÚMULA 450 DO TST QUANTO AO PAGAMENTO EM DOBRO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO DO VERBETE SUMULADO À LUZ DOS PRECEDENTES QUE O EMBASARAM - NÃO CONHECIMENTO. 1. A Súmula 450 do TST estabelece que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" . 2. A 8ª Turma do TST entendeu que o atraso ínfimo de dois dias no pagamento das férias não deve implicar a condenação à dobra, razão pela qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista patronal, por má aplicação da Súmula 450. Têm seguido nessa linha também as 4ª, 5ª e 7ª Turmas do TST. Já as 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Turmas não têm afastado a aplicação da Súmula 450, mesmo na hipótese de atraso ínfimo no pagamento das férias. 3. Ora, as súmulas, como síntese da jurisprudência pacificada dos Tribunais, devem ser interpretadas à luz dos precedentes que lhes deram origem, na medida em que apenas estampam o comando interpretativo da norma legal, mas não a "ratio decidendi" e as circunstâncias fáticas que justificaram a fixação da jurisprudência nesse ou naquele sentido. Nesse sentido, a Súmula 450 do TST também deve ser aplicada segundo as hipóteses fáticas e os fundamentos jurídicos que lhe deram respaldo. 4. Assim, os argumentos que militam a favor da interpretação restritiva da Súmula 450 do TST, no sentido de não ser aplicável às hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias, são, basicamente, os seguintes: a) não há norma legal específica que estabeleça a penalidade da dobra das férias por atraso no seu pagamento; b) a sanção da Súmula 450 do TST decorre de construção jurisprudencial por analogia, a partir da conjugação de norma legal que estabelece a obrigação do pagamento das férias com a antecedência de 2 dias de seu gozo (CLT, art. 145) com outro dispositivo celetista que estabelece sanção para a hipótese de gozo das férias fora do período concessivo (CLT, art. 137); c) o comando do § 2º do art. 7º da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, tem ressonância em nosso art. 145 da CLT, mas a referida convenção não estabelece qualquer sanção para a sua não observância; d) norma que alberga penalidade deve ser interpretada restritivamente, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva (CC, art. 413); e) verbete sumulado deve ser aplicado à luz dos precedentes jurisprudenciais que lhe deram origem, sendo que a Súmula 450 do TST, oriunda da conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1, teve como precedentes, julgados que enfrentaram apenas a situação de pagamento de férias após o seu gozo, concluindo que, em tal situação, frustrava-se o gozo adequado das férias sem o seu aporte econômico; f) não acarreta prejuízo ao trabalhador o atraso ínfimo no pagamento das férias, quando este coincide com o início do seu gozo, pois o objetivo da norma, de ofertar ao trabalhador recursos financeiros suplementares para melhor poder usufruir de sua férias, não deixou de ser alcançado; g) a jurisprudência desta Corte tem atenuado a literalidade de verbetes sumulados, ampliando ou restringindo seu teor, com base em princípios gerais de proteção, isonomia e boa-fé (v.g. Súmulas 294, 363 e 372), não se cogitando, nesses casos, de hipótese de cancelamento, alteração redacional ou criação de verbete sumulado, que exigiriam o rito do art. 702, § 3º, da CLT; h) atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de gerar enriquecimento sem causa, a imposição de condenação ao pagamento dobrado de férias por atraso ínfimo, de 2 dias, mormente quando fixado o pagamento das férias no dia de seu gozo por entidades estatais, em face das normas orçamentárias a que estão sujeitas; i) o próprio STF, ao acolher para julgamento a ADPF 501, ajuizada contra a Súmula 450 do TST, reconheceu que tal verbete sumulado tem gerado "controvérsia judicial relevante" a ensejar o controle concentrado de constitucionalidade do ato pela Suprema Corte (Red. Min. Ricardo Lewandowski, sessão virtual encerrada em 14/09/20). 5. In casu , o que se verifica é que a praxe empresarial era a do pagamento das férias coincidindo com o seu gozo, hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção. 6. Nesses termos, é de se dar interpretação restritiva à Súmula 450 do TST, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo, e não conhecer dos embargos calcados em contrariedade da decisão turmária ao verbete sumulado em tela. Embargos não conhecidos" (E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 08/04/2021).

Diga-se que, conforme se depreende da leitura do v. acórdão, é que, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias, não gera ao empregador, a obrigação do pagamento em dobro, ou seja, para a maioria do E. Colegiado (15x10), impor a condenação por atraso, considerado ínfimo, atenta contra os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Em síntese, o Tribunal Pleno acatou a Tese Jurídica da IMBEL e da AGU (Da Má Aplicação da Súmula 450, do C. TST; Violação ao art. 137 da CLT; Violação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade), ao julgar, em última instância recursal, o Proc. TST-E-RR no 0010128-11.2016.5.15.0088, em 15/03/2021, demonstrando a necessidade ímpar da interpretação sistêmica da Sumula 450 do C. TST, ao caso em concreto, vale dizer, observando-se, todavia, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, consubstanciados na aplicação da Súmula 450.

Registre-se por oportuno que, o referido Proc. TST-E-RR no 0010128-11.2016.5.15.0088, foi objeto de Embargos Declaratórios, interposto pelo Reclamante, que teve como Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho. O Julgamento dos aludidos Embargos Declaratórios, perante o Tribunal Pleno, ocorreu em 22/06/2021, que, à unanimidade, foram rejeitados pela Corte.

Assim, entre as competências do TST, destaca-se a uniformização de jurisprudência e a edição de súmulas, previstas no Titulo, Capítulo I e II, respectivamente, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, aliás, tal como ocorreu no v. acórdão, objeto do Proc. TST-E-RR no 0010128-11.2016.5.15.0088.

Registre-se por oportuno, que em recente decisão, proferida pela 8ª Turma do TST, já consagra o novo entendimento do TST, sobre a Sumula 450, no sentido de que, o atraso ínfimo no pagamento das férias, ou seja, que não é devido o pagamento em dobro quando o atraso no respectivo pagamento é ínfimo, a saber:

PROCESSO Nº TST-E-ARR-10876-77.2015.5.15.0088

Embargante: JOSE ROBERTO COURA Advogada: Dra. Glenda Maria Machado de Oliveira Pinto Embargada: INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL Advogado: Dr. Daniel Rodrigo Reis Castro

Embargada: UNIÃO (PGU) Procurador: Dr. Andréia Milian Silveira Sampaio

RECURSO DE EMBARGOS

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

A 8ª Turma desta Corte Superior, por meio de acórdão da lavra do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, no que é objeto dos presentes embargos, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para “excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial”, in verbis (...):

 "Ora, nos moldes delineados pela Súmula n° 450 desta Corte Superior, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. Não obstante a questão já estivesse pacificada por meio do verbete sumulados uso mencionado, se estabeleceu polêmica neste Tribunal Trabalhista nas hipóteses em que o atraso no pagamento das férias é ínfimo, com decisões judiciais díspares, algumas no sentido de que o atraso ínfimo no mencionado pagamento não implicava a dobra da remuneração das férias – posicionamento por mim abraçado -, e outras, de forma contrária, aplicavam o exato teor da Súmula n° 450 mesmo quando o atraso era de poucos dias. Dentro desse contexto, a controvérsia foi submetida ao Pleno desta Corte Superior, e, no dia 15/3/2021, nos autos do processo n° TST-E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, da Relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, decisão publicada no DEJT de 8/4/2021, colocou-se uma pá de cal na controvérsia, definindo-se que deve ser dada interpretação restritiva à Súmula n° 450, para afastar a sua aplicabilidade nas hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias, ou seja, que não é devido o pagamento em dobro quando o atraso no respectivo pagamento é ínfimo, hipótese dos autos. Dentro desse contexto, considerando que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento do Tribunal Pleno, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT, segundo o qual “a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.  Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2021. DORA MARIA DA COSTA, Ministra Presidente da Oitava Turma.

5.3 Da Sumula 450 e a ADPF 501;

 Têm-se o conhecimento, da existência da ADPF 501, que figura como Requerente, o Governo do Estado de Santa Catarina e, como Amicus Curiae, o Estado de São Paulo, que objetivam, a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do C TST, que teria o seu mérito julgado, no dia 30/04/2021, pelo Supremo tribunal Federal - STF. Entretanto, o processo foi retirado de pauta, e ainda não tem solução.  Diga-se, que, a PGE/SP, ingressou como Amicus Curie na ADPF, e aduz, diversas ponderações, sobre a Sumula 450, do TST.  Diga-se, o mérito da ADPF, é ver reconhecida a ilegalidade da Súmula 450 do C. TST.

Com efeito, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, ajuizada pelo Governo do Estado de Santa Catarina, com o fim de obter o reconhecimento de lesão aos preceitos constitucionais fundamentais, previstos nos arts. 2º, 5º, inciso II, e 60, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, ocasionada pela Súmula de Jurisprudência n. 450 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, a qual, impõe aos empregadores, sanção pecuniária não amparada em lei, consistente no pagamento em dobro das férias e do terço constitucional, nas hipóteses em que, ainda que gozadas na época própria, aquelas tenham sido remuneradas, fora do prazo previsto pelo art. 145, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Sustenta o Requerente, em suma, que o art. 137, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prevê o pagamento em dobro das férias, apenas para os casos de fruição, fora do período concessivo, nada regulando, sobre o pagamento intempestivo do benefício (art. 145 da CLT). Assim, sustenta a Requerente, ser indevida a aplicação da mesma penalidade a casos distintos, pois, ofende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, já que, não se pode comparar o empregador que sequer concedeu férias a seu empregado, com o empregador que as concedeu, pagou-as, mas o fez, com atraso de alguns dias.

Diga-se que, o art. 137, da CLT, é claro ao dispor que apenas a concessão das férias fora do prazo legal, é que ensejará o pagamento do período em dobro. É, portanto, regra básica de hermenêutica jurídica de que, as normas que restringem direitos ou impõe penalidades devem ser interpretadas restritivamente. Assim, não seria possível aplicar punições, por analogia, posto que, tal conduta, fere o Princípio da Legalidade, contido no art. 5º, II, da Constituição Federal de 1.988. Nesta perspectiva, inexiste lei aplicando a multa do art. 137, da CLT, por infração ao disposto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Dessa forma, o pagamento das férias fora do prazo legal, trata-se de infração administrativa, passível somente de aplicação da penalidade fixada no art. 153, da CLT, que não reverte ao trabalhador, não podendo, data maxima venia, o C. Tribunal Laboral, estabelecer multa a que alude a Sumula 450, quando a prerrogativa de legislar é do Poder Legislativo, e ao que se depreende, sob o ponto de vista legal, repita-se, inexiste multa no art. 137 da CLT, por infração ao disposto no art. 145 da CLT. Neste ponto, não se pode perder de vista a independência e harmonia das estruturas do Poder, consignada no art. 2º, da Constituição Federal, aplicando-se-lhe, in casu, a Teoria dos Freios e Contrapesos.

O Sistema de Freios e Contrapesos. A Constituição Federal de 1988, ao instituir a separação de Poderes, no art., definindo que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, são independentes e harmônicos, estabeleceu uma divisão entre as funções do Estado, que seriam exercidas por cada um destes Poderes. Trata-se, na verdade, da Teoria Tripartite da Separação dos Poderes, de Montesquieu[27], na qual, se baseia a maioria dos Estados ocidentais modernos, que sustenta, a distinção dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e suas limitações mútuas.  No entanto, conceitualmente, o Poder do Estado é único, emanado do povo, sendo estas três funções, parte de uma mesma fonte.

 Registre-se que para garantir a harmonia e a estabilidade do Estado, o Sistema Jurídico-administrativo brasileiro adotou o Sistema de “Checks and Balances”, ou seja, na tradução ampla, o Sistema de “Freios e Contrapesos”, derivado da Teoria Tripartite da Separação dos Poderes, na sua obra "Do Espírito das Leis"(1748), vale dizer, que cada um destes Poderes, possui prerrogativas para atuar no controle dos demais, evitando a supremacia de uma função do Estado sobre a outra.

 John H. Garvey e T. Alexander Aleintkoff[28] ensinam que o balance (contrapeso, equilíbrio) surgiu na Inglaterra, a partir da ação da Câmara dos Lordes (nobreza e clero) equilibrando (balanceando) os projetos de leis oriundos da Câmara dos Comuns (originados do povo), a fim de evitar que leis demagogas, ou formuladas pelo impulso momentâneo de pressões populares, fossem aprovadas. Na verdade, o objetivo implícito era conter o povo, principalmente, contra as ameaças aos privilégios da nobreza.

Esta divisão funcional de competências ocorre exatamente para que não se possa abusar do Poder. O Professor Gabriel Negretto[29], licenciado em Direito pela Universidade de Buenos Aires - UBA, Mestre de Assuntos Internacionais da Escola de Assuntos Internacionais e Públicos da Universidade de Columbia e PhD, em Ciência Política, pela Escola Superior de Artes e Ciências da Universidade de Columbia, Nova Iorque, esclarece que  ”el modelo de frenos e contrapesos se propuso precisamente como remedio para evitar en los hechos la usurpación de funciones por parte de una legislatura potencialmente invasora".[30] 

Em conseqüência da imperiosa necessidade de o Poder frear o Poder, a separação de poderes, promove um verdadeiro Sistema de checks and balances (Sistema de freios e contrapesos), de tal modo que, ninguém seria constrangido a fazer coisas, que a lei não obrigasse, e a não fazer, as que a lei permitisse.

 Nesses termos, Manuel Garcia Pelayo (1909-1991) jurista e cientista político espanhol, recorrendo às palavras de Proudhon (1809-1865) filósofo político e econômico francês, ensina que, "organizar en cada Estado federado el gobierno según la ley de separación de órganos;  quiero decir: separar en el poder todo lo que puede separarse, definir (esto es, delimitar) todo lo que puede definirse, distribuir entre órganos y funcionarios diferentes, rodeando a la administración pública de todas las condiciones de publicidad e intervención.5

A Constituição Federal do Brasil assegura, em seu art. 2º, os três poderes, in verbis:

Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

No que concerne, portanto, aos freios e contrapesos, a Constituição Federal do Brasil determina a observância do Princípio da harmonia dos três poderes consignado no art. 2º, que é um dos sustentáculos fundamentais do Estado Democrático de Direito.

O Professor José Afonso da Silva[31], jurista brasileiro, especialista em Direito Constitucional, graduado pela Universidade de São Paulo - USP e também, Livre Docente, pela mesma Universidade, salienta que, ao contemplar tal Princípio, o legislador constituinte, teve por objetivo, contemplar as funções atípicas, previstas pela própria Constituição, ou seja, não permitir que um dos poderes, se arrogue o direito de intervir nas competências alheias, portanto, não permitindo, por exemplo, que o Executivo passe a legislar e também a julgar, ou que o Legislativo que tem por competência a produção normativa, aplique a lei ao caso concreto.

Assim, ao estabelecer multa a que alude a Sumula 450, editada pelo C Tribunal Superior do Trabalho, pressupõe, neste caso, um ato legiferante, sabendo-se que, dentro da Teoria dos Freios e Contrapesos, consubstanciada no art. 2º, da Constituição Federal, a prerrogativa de legislar é do Poder Legislativo, e ao que se depreende, sob o ponto de vista legal, inexiste multa no artigo 137 da CLT, por infração ao disposto no artigo 145 da CLT, portanto, acertada foi a decisão da 8ª Turma, do C. TST, quando consignou, que  houve má aplicação da Súmula nº 450 do TST, pelo TRT 15ª região.

Não obstante, e nesta perspectiva, como forma de mitigar a aplicação da Súmula 450, v. acórdão do Tribunal Pleno do C. TST, que julgou em 15/03/2021, o Proc. TST-E-RR no 0010128-11.2016.5.15.0088, no qual, são partes Claudinei Willians Xavier e a IMBEL, cujo tema, em debate, é objeto da ADPF 501, decidiu que, o atraso ínfimo, na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro, sendo que a condenação sem a observância dos precedentes, viola a própria súmula, como o vivenciado pela a Administração Pública, na qual, se insere a IMBEL, Empresa Pública Federalassim, entendendo, o C. TST, que a aplicação da Súmula 450, sem observância ao caso em concreto, atenta contra os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, tendo o Relator, Ministro Ives Gandra Martins, enfatizado no seu voto a existência da ADPF 501, junto Supremo Tribunal Federal.

Registre-se, por oportuno, que após a decisão do Tribunal Pleno do C. TST, seja a estatal IMBEL, bem como, outras empresas, que eventualmente litigam sobre a aplicação da Súmula 450, possivelmente, poderão valer-se dessa nova interpretação contida no v. acórdão, acima noticiado, e, ingressarem, com Ação Rescisória, nos termos dos arts. 966 a 975, do Novo Código de Processo Civil - CPC - 2015, objetivando a desconstituir todas as decisões em contrário à aludida Decisão.

Sobre os autores
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Daniel Rodrigo Reis Castro

Especialista em Direito Público e Direito do Trabalho. É integrante da Advocacia Geral da IMBEL - AGI. A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, é uma Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Defesa.

Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira

Especialista em Direito Público e Direito do Trabalho. É integrante da Advocacia Geral da IMBEL - AGI. A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, é uma Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Defesa.

Silvia Helena de Oliveira

Especialista em Direito Público e Direito do Trabalho. É integrante da Advocacia Geral da IMBEL - AGI. A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, é uma Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Defesa. Contato:

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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