Os sistemas jurídicos da Civil Law e da Common Law e a aplicação da súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Exibindo página 5 de 6
Leia nesta página:

5 Conclusão.

Não se pode perder de vista o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consignado no art. 114, da Constituição Federal, conferindo aos Tribunais Laborais, em especial do Tribunal Superior do Trabalho, a prerrogativa para estabelecer normas e condições gerais quando seus julgados, solucionarem conflitos individuais e coletivos de trabalho. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consiste na competência, constitucionalmente, assegurada aos Tribunais Laborais, de solucionar conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória, para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.

A nosso ver, data maxima venia, conforme já mencionado, é que o Tribunal Superior do Trabalho, exerce suas funções dentro de afinidades, entre os dois Sistemas Jurídicos mais conhecidos, vale dizer, a aplicação do Sistema Civil Law, consubstanciado nos textos legais consolidados em Leis e Códigos, e a aplicação simultânea do Sistema da Common Law,  que  se consubstancia, efetivamente na lei dos Tribunais, expresso em decisões judiciais, no sistema de precedentes judiciais, tais como jurisprudências, ou súmulas normatizadoras,  características do direito comum.

Nestes tempos de crise e de instabilidade social e política, notadamente, em face da Pandemia do Corona-vírus, surge novas reflexões, objetivando sempre, o equilíbrio social, ou seja, a segurança jurídica. Diga-se, vive-se desde do ano de 2019, uma crise sanitária sem precedentes na história mundial e, por conseqüência, no Brasil, capitaneada pela Pandemia do Corona-Virus, que se espalhou, infectou e matou milhões de pessoas, e que, inexoravelmente, envolve flutuações, nas relações entre o capital e o trabalho, cabendo à Justiça do Trabalho, direcionar a pacificação laboral-social.

Assim, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho TST, em sessão realizada em 16/03/2021, decidiu, no Processo: E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias, não gera ao empregador, a obrigação do pagamento em dobro. Para a maioria do C. TST, há o entendimento, de que a aplicação da Súmula 450, sem observância ao caso em concreto, impondo uma condenação por atraso, considerado ínfimo, atenta contra os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e de forma inequívoca, estabelece o Direito e alcança, assim, a Justiça.

De acordo com o Instituto Brasileiro de geografia e Estatística, IBGE, o Brasil possui cerca de 20 (vinte) milhões de empresas, e um universo estimado de quase 100 (cem) milhões de trabalhadores. Todavia, em face da conjuntura social e política em que se atravessa, notadamente, em face dos efeitos da Pandemia Corona-vírus, o país tem uma legião de 14 (quatorze) milhões de desempregados. Ressalvados, os casos de empregadores relapsos, destaque-se que a maioria empresas, tem dificuldades financeiras, em face da crise econômica em que vive o pais, e às vezes, podem estar enfrentando a mesma situação análoga ao objeto do presente estudo, onerando assim, seus encargos trabalhistas, também conhecido como custo Brasil, em decorrência do que determina o pagamento do dobro das férias, com base na Súmula 450 do TST.  Assim, acertada a decisão da Pleno do Tribunal Superior do Trabalho TST, em sessão realizada em 16/03/2021, ao decidir, no Processo: E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias, não gera ao empregador, a obrigação do pagamento em dobro.

Diga-se que, arte de interpretar as leis chama-se hermenêutica. O termo, vem de Hermes, o deus da Mitologia Grega, que corresponde a Mercúrio em Roma. Isto porque Hermes, como mensageiro do Olimpo, recebia mensagens cifradas e se incumbia de decifrá-las, e transmiti-las.

A arte ou a técnica de interpretar a norma jurídica é um desafio para o homem e, notadamente, para os profissionais do Direito. Esta arte, ou técnica, denomina-se, Hermenêutica. “A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito, inclusive o silêncio”[32]. Vale dizer, a Hermenêutica é a Teoria Científica da Arte de Interpretar. No festejado magistério do saudoso Carlos Maximiliano[33], nos ensina que:

Graças ao conhecimento dos princípios que determinam a correlação entre as leis dos diferentes tempos e lugares, sabe-se qual o complexo de regras em que se enquadra um caso concreto. Estrema-se do conjunto a que parece aplicável ao fato. O trabalho não está concluído. Toda lei é uma obra humana e aplicada por homens; portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem, como esmero o sentido e o alcance das suas prescrições. Incumbe ao intérprete àquela difícil tarefa. Procede à análise e também a reconstrução ou síntese. Examina o texto em si, o seu sentido, o significado de cada vocábulo. Faz depois obra de conjunto, compara-o com outros dispositivos da mesma lei, e com os de leis diversas, do país, ou de fora. Inquire qual o fim da inclusão da regra no texto, e examina este tendo em vista o objetivo da Lei toda e dos Direitos em geral. Determina por este processo o alcance da norma jurídica e, assim realiza, de modo completo, a obra moderna da hermenêutica.

Assim, a r. decisão do Pleno, do Tribunal Superior do Trabalho TST, em sessão realizada em 16/03/2021, desponta-se como um facho de luz, que ilumina e aponta para a correta interpretação da aplicação da Súmula 450, ao caso concreto, em harmonia com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, reorientando o entendimento da correta aplicação das aludida Súmula, de modo a estabelecer o Direito e alcançar a Justiça. Em conseqüência, dessa nova interpretação da Sumulas 450, poderá, se for o caso, ajustar ou não, o texto da respectiva Súmula, na forma e condições que estabelece o Regimento Interno do TST.


Referências Bibliográficas.

ADVOCACIA GERAL DA IMBEL- AGI. Integrantes atuais da AGI: Dr. René Dellagnezze, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228, portador; Dra. Andrezza Muniz Barreto Fontoura, advogada, inscrita na OAB/DF, sob nº 52.991; Dr. Waldemar Ferreira de Souza Netto, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 17.935; Dr. Bruno Renato Drapal dos Santos, advogado, inscrito na OAB/RJ, sob o nº 20467; Dr. Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho, advogado, inscrita na OAB/SP, sob nº 185401; Dr. Leonardo Alves Guedes, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 125.110; Dr. Daniel Rodrigo Reis Castro, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 206655; Dra. Silvia Helena de Oliveira, advogada, inscrita na OAB/SP, sob nº 276142; Dr. Fernando Santos Braga, advogado, inscrito na OAB/MG, sob o n° 114567; Dr. Jorge Antônio Freitas Alves, advogado, inscrito na OAB/MG, sob n° 105623; Dr. Neemias Weliton de Souza.

ADVOCACIA GERAL DA IMBEL- AGI. Integrantes da Advocacia Geral da IMBEL - AGI, presentes no Julgamento do Tribunal Pleno do TST, de 15/03/2021: Dr. René Dellagnezze, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228; Dr. Daniel Rodrigo Reis Castro, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 206655. Falou pela IMBEL, o Dr. René Dellagnezze.

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU. Integrante da Procuradoria Geral da União - PGU. Departamento de Direitos Trabalhistas (DTB), Diretor Dr. Mário Luiz Guerreiro. No Julgamento do Tribunal Pleno do TST, de 15/03/2021, O Dr. Daniel Costa Reis, falou pela Assistentes Simples, União (PGU). 

ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. Baden-Baden: Suhrkamp. 4ª ed. 2001, Uma Teoria da Argumentação Jurídica.

ATALIBA, Geraldo. República e Constituição, 2ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

BARRROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil) Revista Eletrônica sobre a Reforma de Estado (RERE). Salvador. Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, Mar/Abr/Maio/2007. http://www.direitodoestado.com.br/rere/asp. Acesso out. 2014.

BARROSO, Luís Roberto. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Artigo publicado na Internet, no site: http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d19990628007.htm - acessado em: 19.08.2003, p. 1.

BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. lições de filosofia do direito. Tradução: Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995, p. 119.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13/07/2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

BRASIL. Decreto nº 10.088, de 05/11/2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1125).

DELLAGNEZZE, René. O Progressismo - Escolas do Pensamento Filosófico, Econômico e o Pensamento Positivista e Progressista do Brasil. Publicado em 2016. Novas Edições Acadêmicas - OminiScriptun GmbH & Co. KG. Saarbrücken - Alemanha. ISBN 978-3-73107-3. 80-p.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica. Publicado em 2021. Novas Edições Acadêmicas - KS OminiSriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-3-46642-3. 310 p. (www. (nea-edicoes . com). Disponibilizado pela Livraria online, More Books e distribuído pela Amazon.com.inc. p.35 e 39.

DELLAGNEZZE, René. Artigo: Os Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law. Publicado em 27/10/2020. 25 p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-25, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. (dellagnezze.jus.com.br).

GARCIA, Pelayo Manue. Derecho Constitucional Comparado. 7ª Ed. Madri. Mabuales de La revista Occidente, 1964, p.217.

GARVEY, John H. e ALEINTKOFF T. Alexander. Modern Constitutional Theory: a reader, St. Paul: West Publishing, 1991, p.238, apud Paulo Fernando Silveira, Freios e Contrapesos (checks and balances), p.99.

IMBEL. Industria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. https://www.imbel.gov.br/. Acesso em 03/06/2021.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo coletivo do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p.31-33.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica Jurídica. Aplicação do Direito, 13ª Edição, Ed. Forense, 1993, p.9 e 10.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.

MONTESQUIEU, Charles Louis de Sècondat, Barão de Lede e. O Espírito das Leis. Martins Fontes. 1996. p.729 (Charles Louis de Sècondat).

NEGRETTO, Gabriel L. Hacia Una Nueva Visión de la Separación de Poderes en América Latina. México, Ciudad del México: Siglo Veintiuno Editores, 2002, p. 301.

REGIMENTO INTERNO DO TST. Resolução Administrativa nº 1937, de 20/11/2017. DEJT, DE 24/11/2017.

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Fundamentos do direito coletivo do trabalho nos Estados Unidos da América, na União Européia, no Mercosul e a Experiência Brasileira. Rio de Janeiro: Lúmem Júris, 2005, p.125.

SILVA, José Afonso da, citando Benjamin Constant, em Curso de Direito Constitucional Positivo, 2002, 21ª ed., Malheiros Editores.

SILVA, José Afonso da. Constituição e segurança jurídica, in ROCHA, Carmen Lúcia Antunes (coord.). Constituição e Segurança Jurídica. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 15.  

TST. Tribunal Superior do Trabalho - TST. Notícias do site TST. Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro. https://www.tst.jus.br/web/guest/noticias. Acesso em 16/03/2021.

UNIVERSIDADE DE OTAWA, Canadá - Faculty of Law http://www.droitcivil.uottawa.ca/world-legal-systems/eng-monde-large.html. Acesso em 02/06/2017.

Sobre os autores
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Daniel Rodrigo Reis Castro

Especialista em Direito Público e Direito do Trabalho. É integrante da Advocacia Geral da IMBEL - AGI. A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, é uma Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Defesa.

Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira

Especialista em Direito Público e Direito do Trabalho. É integrante da Advocacia Geral da IMBEL - AGI. A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, é uma Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Defesa.

Silvia Helena de Oliveira

Especialista em Direito Público e Direito do Trabalho. É integrante da Advocacia Geral da IMBEL - AGI. A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, é uma Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Defesa. Contato:

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos