[1] BRASIL. Decreto nº 10.088, de 05/11/2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de Convenções e Recomendações, da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
[2] UNIVERSIDADE DE OTAWA, Canadá - Faculty of Law .http://www.droitcivil.uottawa.ca/world-legal-systems/eng-monde-large.html. Acesso em 02/06/2017.
[3] DELLAGNEZZE, René. Artigo: Os Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law. Publicado em 27/10/2020. 25 p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-25, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. (dellagnezze.jus.com.br).
[4] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.
[5] BARRROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil) Revista Eletrônica sobre a Reforma de Estado (RERE). Salvador. Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, Mar/Abr/Maio/2007. http://www.direitodoestado.com.br/rere/asp. Acesso out.2014.
[6] MONTESQUIEU, Charles Louis de Sècondat, Barão de Lede e. O Espírito das Leis. Martins Fontes. 1996. p.729 (Charles Louis de Sècondat).
[7] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo Coletivo do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p.31-33.
[8] Ibdem, p. 33.
[9] REGIMENTO INTERNO DO TST. Resolução Administrativa nº 1937, de 20/11/2017. DEJT, de 24/11/2017.
[10] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Fundamentos do direito coletivo do trabalho nos Estados Unidos da América, na União Europeia, no Mercosul e a Experiência Brasileira. Rio de Janeiro: Lúmem Júris, 2005, p.125.
[11] BRASIL. Lei nº 13.467, de 13/07/2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
[12]DELLAGNEZZE, René. O Progressismo - Escolas do Pensamento Filosófico, Econômico e o Pensamento Positivista e Progressista do Brasil. Publicado em 2016. Novas Edições Acadêmicas - OminiScriptun GmbH & Co. KG. Saarbrücken - Alemanha. ISBN 978-3-73107-3. 80-p.
[13] SILVA, José Afonso da. Constituição e segurança jurídica, in ROCHA, Carmen Lúcia Antunes (coord.). Constituição e Segurança Jurídica. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 15.
[14] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. lições de filosofia do direito. Tradução: Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995, p. 119.
[15] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição, 2ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004.
[16] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1125).
[17] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1126.
[18] DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica. Publicado em 2021. Novas Edições Acadêmicas - KS OminiSriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-3-46642-3. 310 p. (www. (nea-edicoes . com). Disponibilizado pela Livraria online, More Books e distribuído pela Amazon.com.inc. p.35 e 39.
[19]ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. Baden-Baden: Suhrkamp. 4 ed. 2001, Uma Teoria da Argumentação Jurídica.
[20] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
[21] BARROSO, Luís Roberto. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Artigo publicado na Internet, no site: http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d19990628007.htm - acessado em: 19.08.2003, p. 1.
[22] ADVOCACIA GERAL DA IMBEL- AGI. Integrantes atuais da AGI: Dr. René Dellagnezze, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228, portador; Dra. Andrezza Muniz Barreto Fontoura, advogada, inscrita na OAB/DF, sob nº 52.991; Dr. Waldemar Ferreira de Souza Netto, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 17.935; Dr. Bruno Renato Drapal dos Santos, advogado, inscrito na OAB/RJ, sob o nº 20467; Dr. Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho, advogado, inscrita na OAB/SP, sob nº 185401; Dr. Leonardo Alves Guedes, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 125.110; Dr. Daniel Rodrigo Reis Castro, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 206655; Dra. Silvia Helena de Oliveira, advogada, inscrita na OAB/SP, sob nº 276142; Dr. Fernando Santos Braga, advogado, inscrito na OAB/MG, sob o n° 114567; Dr. Jorge Antônio Freitas Alves, advogado, inscrito na OAB/MG, sob n° 105623; Dr. Neemias Weliton de Souza.
[23] IMBEL. Industria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. https://www.imbel.gov.br/. Acesso em 03/06/2021.
[24] ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU. Integrante da Procuradoria Geral da União – PGU. Departamento de Direitos Trabalhistas (DTB), Diretor Dr. Mário Luiz Guerreiro. No Julgamento do Tribunal Pleno do TST, de 15/03/2021, O Dr. Daniel Costa Reis, falou pela Assistentes Simples, União (PGU).
[25] ADVOCACIA GERAL DA IMBEL- AGI. Integrantes da Advocacia Geral da IMBEL - AGI, presentes no Julgamento do Tribunal Pleno do TST, de 15/03/2021: Dr. René Dellagnezze, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228; Dr. Daniel Rodrigo Reis Castro, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 206655. Falou pela IMBEL, o Dr. René Dellagnezze.
[26] TST. Tribunal Superior do Trabalho - TST. Notícias do site TST. Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro. https://www.tst.jus.br/web/guest/noticias. Acesso em 16/03/2021.
[27] MONTESQUIEU. Charles Louis de Sècondat, Barão de Lede e. O Espírito das Leis, p.729 (Charles Louis de Sècondat).
[28] GARVEY, John H. e ALEINTKOFF T. Alexander. Modern Constitutional Theory: a reader, St. Paul: West Publishing, 1991, p.238, apud Paulo Fernando Silveira, Freios e Contrapesos (checks and balances), p.99.
[29] NEGRETTO, Gabriel L. Hacia Una Nueva Visión de la Separación de Poderes en América Latina. México, Ciudad del México: Siglo Veintiuno Editores, 2002, p. 301.
[30] GARCIA, Pelayo Manue. Derecho Constitucional Comparado. 7ª Ed. Madri. Mabuales de La revista Occidente, 1964, p.217.
[31]SILVA, José Afonso da, citando Benjamin Constant, em Curso de Direito Constitucional Positivo, 2002, 21ª ed., Malheiros Editores.
[32] DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica. Publicado em 2021. Novas Edições Acadêmicas - KS OminiSriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-3-46642-3. 310 p. (www. (nea-edicoes . com). Disponibilizado pela Livraria online, More Books e distribuído pela Amazon.com.inc. p.17.
[33] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica Jurídica. Aplicação do Direito, 13ª Edição, Ed. Forense, 1993, p.9 e 10