Permissibilidade constitucional do controle das políticas públicas pelo Judiciário brasileiro

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa apresentada buscou enfatizar o quão significativas tem sido as modificações na Administração Pública após a instauração do Estado Democrático de Direito. Já que a consolidação da mais recente Constituição da República passou a ser o principal instrumento de direcionamento da sociedade para a efetivação dos direitos e garantias individuais e coletivos.

Neste contexto, observamos que atos de mérito administrativo, como as políticas públicas, que se fechavam ao mero crivo da conveniência e oportunidade do administrador público, passaram a poder ser fiscalizados e controlados pelo Poder Institucional do Judiciário com o fim de efetivação dos interesses públicos.

A dimensão de controle realizada pelo Poder Judiciário foi prevista pela Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5º, inciso XXXV, ao declarar que o referido órgão jurisdicional não poderia recusar a análise do contencioso administrativo, seja qual fosse a matéria, desde que houvesse espaço para a identificação da injuridicidade questionada.

Quanto a este ponto do estudo, concluímos que o controle exercido pelos juízes pode ficar adstrito tanto a apreciação da legalidade quanto a legitimidade do ato administrativo. Sendo a primeira exercida quando da extrapolação das determinações legais; e a segunda, um pouco mais complexa, quando da observância do ato sob a ótica de sua substância, ao apurar se esse ajusta-se ou não às delimitações da lei e dos princípios jurídicos da boa administração (moralidade, razoabilidade, impessoalidade, efetividade, dentre outros).

Sendo o ápice da comprovação desse controle institucional, a consolidação da Repercussão Geral de Tema 220 pelo Supremo Tribunal Federal – de caráter vinculativo às demais decisões judiciais de âmbito nacional –, que assegurou que qualquer tipo de invocação ao tradicional princípio da separação dos poderes, como forma de evitar a fiscalização do ato administrativo transmutado em política pública, constituiria artifício inconstitucional para tornar imune de controle possíveis arbitrariedades e omissões realizadas pela Administração Pública.


Notas

[1] O poder de autoridade é a nomenclatura dada aos atos administrativos discricionários diretamente ligados à regulação dos interesses individuais dos administrados, e uma exemplificação desse poder é a fiscalização pública sanitária de empresas privadas do ramo alimentício, dentre outros exemplos.

[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 70.

[3] OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato Administrativo. (1978:68-69) apud. Di Pietro. Ibidem. p. 70.

[4] Ibidem. p. 71.

[5] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p. 100/101.

[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

[7] BARROS, Marcus Aurélio de Freitas. Controle jurisdicional de políticas públicas: parâmetros objetivos e tutela coletiva. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2008, p. 22.

[8] Referência ao art. 5ª, inciso XXXV da Constituição Federal.

[9] BARROS, Marcus Aurélio de Freitas. Controle jurisdicional de políticas públicas: parâmetros objetivos e tutela coletiva. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2008. p. 78.

[10] MEDEIROS, Morton Luiz Faria de. In BARROS, Marcus Aurélio de Freitas. Controle jurisdicional de políticas públicas: parâmetros objetivos e tutela coletiva. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2008, p. 80.

[11] BARROS, Marcus Aurélio de Freitas. Ibidem. p. 81.

[12] DIAS, Jean Carlos apud BARROS, Marcus Aurélio de Freitas. Controle jurisdicional de políticas públicas: parâmetros objetivos e tutela coletiva. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2008. p. 81.

[13] STF. 2º Turma. RE nº 436996/SP. Rel. Min. Celso de Mello. Unânime. Julgado de 26/10/2005, p. 37.

[14] Utilizamos a palavra modernidade, e não o termo pós-modernidade, para definir a atual perspectiva de evolução global, justamente para acompanhar o entendimento do jusfilósofo alemão, Jürgen Habermas, que acredita ser errônea esta nomenclatura, tendo em vista que a modernidade atual pode ser considerada em certo modo tardia, mas que ainda se encontra vigente, e cujos projetos ainda estão por se concretizarem (O Discurso Filosófico da Modernidade - Der philosophische diskurs der moderne - Tradução de Luiz Sérgio Repa e Rodnei Nascimento. São Paulo: Martins Fontes, 2002).

[15] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Constitucionalismo contemporâneo e a instrumentalização para a eficácia dos direitos fundamentais. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo10.htm>. Acesso em 07 de jul.. 2021.

[16] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 37.

[17] MÜLLER apud BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 463.

[18] SILVA apud MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. A constitucionalização do Direito Administrativo e o controle de mérito do ato administrativo discricionário pelo Poder Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 686, 22 mai. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6756/a-constitucionalizacao-do-direito-administrativo-e-o-controle-de-merito-do-ato-administrativo-discricionario-pelo-poder-judiciario>. Acesso em: 07 de jul. 2021, p. 9. (O autor utiliza essa expressão para demonstrar que no período autoritário, governado pelo rei, os atos do Estado passaram a ser motivados e justificados através da legislação (razão), e não mais pelo arbítrio do poder).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[19] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Ibidem. p. 10.

[20] O “Antigo Regime”, extremamente combatido pelos cidadãos após a Revolução Francesa, é o monárquico. Neste período de transição ideológica, onde nascia o Liberalismo Político, os cuidados para que o autoritarismo não ressurgisse eram constantes, daí a concentração de forças para criar um código de leis rígidas para extirpar o poder uno.

[21] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

[22] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. A constitucionalização do Direito Administrativo e o controle de mérito do ato administrativo discricionário pelo Poder Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 686, 22 mai. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6756/a-constitucionalizacao-do-direito-administrativo-e-o-controle-de-merito-do-ato-administrativo-discricionario-pelo-poder-judiciario>. Acesso em: 06 de jul.2021. p. 15.

[23] FRANÇA, Vladimir da Rocha. Invalidação Judicial da Discricionariedade Administrativa: no regime jurídico-administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 123.

[24] Nesta ordem, compreende o mérito administrativo os juízos formulados pela Administração Pública acerca da conveniência, oportunidade, equidade e demais critérios utilizados na decisão administrativa que são definitivos e inquestionáveis perante o poder Judiciário. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Da Discricionariedade Administrativa. São Paulo: Atlas, 1990. p. 92)

[25] BARCELLOS, Ana Paula de. Constitucionalização das Políticas Públicas em Matéria de Direitos

Fundamentais: O Controle Político-Social e o Controle Jurídico no Espaço Democrático. Revista de Direito do Estado. Ano 1. n. 3. 2006. p. 37. Disponível em: https://pt.scribd.com/document/372729287/Ana-Paula-Barcellos-Constitucionalizacao-das-politicas-publicas-em-materia-de-direitos-fundamentais-pdf. Acesso em 06 de jul. 2021.

[26] FREITAS, Juarez de. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 367 e 393.

[27] STF. Rel. Min. Maurício Corrêa, RE 259.335 Agr/RJ, 2ª Turma. DJ de 7 dez.2000, p. 22.

[28] FRANÇA, Phillip Gil. O controle do ato administrativo e a jurisprudência do STF e do STJ. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-controle-do-ato-administrativo-e-a-jurisprudencia-do-stf-e-do-stj. Acesso em 06 de jul. 2021.

[29] Destaque realizado do julgado do STF, AI 509.213 no AgR/AL, rel. Min. Carlos Britto, j. 09.08.2005.

[30] Destaque realizado do julgado do STF, Ag no RE 410.715/SP, 2.ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 22.11.2005, DJ 03.02.2006.

[31] Destaque realizado do julgado do STF, RMS 24.823/DF, 2.ª T., rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.04.2006, DJ 19.05.2006.

[32] Destaque realizado do julgado do STF, RMS 24.699/DF, rel. Min. Eros Grau, j. 30.11.2004.

[33] Destaque realizado do julgado do STF, Ag no RE 365.368/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.05.2007.

[34] Destaque realizado do julgado do STJ, REsp 984.946/MG 2007/0212.477-1, 5.ª T., rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.2007, DJ 17.12.2007.

[35] Destaque realizado do julgado do STJ, RMS 19.210/RS 2004/0161.210-5, 5.ª T., rel. Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2006.

[36] Destaque realizado do julgado do STJ, REsp 429.570/GO, 2.ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 11.11.2003, DJ 22.03.2004.

[37] STF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. AI-AgR nº 664.053-0/RO. 1ª Turma. DJe nº 48, divulgação 12 mar. 2009.

[38] STF. Rel. Min. Eros Grau. RE-AgR nº 594.018-7/RJ. 2ª Turma. DJe nº 148, divulgação 06 ago. 2009.

[39] STF. Voto Min. Celso de Mello. ADPF nº 45-MC. DJ de 04 mai. 2004.

[40] STF. 2ª Turma. RE nº 436996/SP. Rel. Min. Celso de Mello. Unânime. Julgado de 07 nov. 2005.

[41] STJ. 2ª Turma. REsp 493.811. Rel. Min. Eliana Calmon. Maioria. Julgado em 11/11/2003. DJ de 15/03/2004, p. 236.

[42] STF. REPERCUSÃO GERAL. RE 592581/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 13/08/2015. DJ de 01/02/2016.

Sobre a autora
Andrea Catarina Barros de Lira

Mestre em Direito (2019) e Doutoranda (2020-2022) em Sociedad Democrática, Estado y Derecho pela Universidad del País Vasco(UPV/EHU), Espanha. Atualmente é servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e Professora Universitária. Atua nos seguintes ramos: direito privado e direito público, sendo este direcionado ao estudo da Justiça Social Democrática.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos