CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa apresentada buscou enfatizar o quão significativas tem sido as modificações na Administração Pública após a instauração do Estado Democrático de Direito. Já que a consolidação da mais recente Constituição da República passou a ser o principal instrumento de direcionamento da sociedade para a efetivação dos direitos e garantias individuais e coletivos.
Neste contexto, observamos que atos de mérito administrativo, como as políticas públicas, que se fechavam ao mero crivo da conveniência e oportunidade do administrador público, passaram a poder ser fiscalizados e controlados pelo Poder Institucional do Judiciário com o fim de efetivação dos interesses públicos.
A dimensão de controle realizada pelo Poder Judiciário foi prevista pela Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5º, inciso XXXV, ao declarar que o referido órgão jurisdicional não poderia recusar a análise do contencioso administrativo, seja qual fosse a matéria, desde que houvesse espaço para a identificação da injuridicidade questionada.
Quanto a este ponto do estudo, concluímos que o controle exercido pelos juízes pode ficar adstrito tanto a apreciação da legalidade quanto a legitimidade do ato administrativo. Sendo a primeira exercida quando da extrapolação das determinações legais; e a segunda, um pouco mais complexa, quando da observância do ato sob a ótica de sua substância, ao apurar se esse ajusta-se ou não às delimitações da lei e dos princípios jurídicos da boa administração (moralidade, razoabilidade, impessoalidade, efetividade, dentre outros).
Sendo o ápice da comprovação desse controle institucional, a consolidação da Repercussão Geral de Tema 220 pelo Supremo Tribunal Federal – de caráter vinculativo às demais decisões judiciais de âmbito nacional –, que assegurou que qualquer tipo de invocação ao tradicional princípio da separação dos poderes, como forma de evitar a fiscalização do ato administrativo transmutado em política pública, constituiria artifício inconstitucional para tornar imune de controle possíveis arbitrariedades e omissões realizadas pela Administração Pública.
Notas
[1] O poder de autoridade é a nomenclatura dada aos atos administrativos discricionários diretamente ligados à regulação dos interesses individuais dos administrados, e uma exemplificação desse poder é a fiscalização pública sanitária de empresas privadas do ramo alimentício, dentre outros exemplos.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 70.
[3] OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato Administrativo. (1978:68-69) apud. Di Pietro. Ibidem. p. 70.
[4] Ibidem. p. 71.
[5] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p. 100/101.
[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
[7] BARROS, Marcus Aurélio de Freitas. Controle jurisdicional de políticas públicas: parâmetros objetivos e tutela coletiva. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2008, p. 22.
[8] Referência ao art. 5ª, inciso XXXV da Constituição Federal.
[9] BARROS, Marcus Aurélio de Freitas. Controle jurisdicional de políticas públicas: parâmetros objetivos e tutela coletiva. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2008. p. 78.
[10] MEDEIROS, Morton Luiz Faria de. In BARROS, Marcus Aurélio de Freitas. Controle jurisdicional de políticas públicas: parâmetros objetivos e tutela coletiva. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2008, p. 80.
[11] BARROS, Marcus Aurélio de Freitas. Ibidem. p. 81.
[12] DIAS, Jean Carlos apud BARROS, Marcus Aurélio de Freitas. Controle jurisdicional de políticas públicas: parâmetros objetivos e tutela coletiva. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2008. p. 81.
[13] STF. 2º Turma. RE nº 436996/SP. Rel. Min. Celso de Mello. Unânime. Julgado de 26/10/2005, p. 37.
[14] Utilizamos a palavra modernidade, e não o termo pós-modernidade, para definir a atual perspectiva de evolução global, justamente para acompanhar o entendimento do jusfilósofo alemão, Jürgen Habermas, que acredita ser errônea esta nomenclatura, tendo em vista que a modernidade atual pode ser considerada em certo modo tardia, mas que ainda se encontra vigente, e cujos projetos ainda estão por se concretizarem (O Discurso Filosófico da Modernidade - Der philosophische diskurs der moderne - Tradução de Luiz Sérgio Repa e Rodnei Nascimento. São Paulo: Martins Fontes, 2002).
[15] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Constitucionalismo contemporâneo e a instrumentalização para a eficácia dos direitos fundamentais. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo10.htm>. Acesso em 07 de jul.. 2021.
[16] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 37.
[17] MÜLLER apud BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 463.
[18] SILVA apud MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. A constitucionalização do Direito Administrativo e o controle de mérito do ato administrativo discricionário pelo Poder Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 686, 22 mai. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6756/a-constitucionalizacao-do-direito-administrativo-e-o-controle-de-merito-do-ato-administrativo-discricionario-pelo-poder-judiciario>. Acesso em: 07 de jul. 2021, p. 9. (O autor utiliza essa expressão para demonstrar que no período autoritário, governado pelo rei, os atos do Estado passaram a ser motivados e justificados através da legislação (razão), e não mais pelo arbítrio do poder).
[19] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Ibidem. p. 10.
[20] O “Antigo Regime”, extremamente combatido pelos cidadãos após a Revolução Francesa, é o monárquico. Neste período de transição ideológica, onde nascia o Liberalismo Político, os cuidados para que o autoritarismo não ressurgisse eram constantes, daí a concentração de forças para criar um código de leis rígidas para extirpar o poder uno.
[21] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
[22] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. A constitucionalização do Direito Administrativo e o controle de mérito do ato administrativo discricionário pelo Poder Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 686, 22 mai. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6756/a-constitucionalizacao-do-direito-administrativo-e-o-controle-de-merito-do-ato-administrativo-discricionario-pelo-poder-judiciario>. Acesso em: 06 de jul.2021. p. 15.
[23] FRANÇA, Vladimir da Rocha. Invalidação Judicial da Discricionariedade Administrativa: no regime jurídico-administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 123.
[24] Nesta ordem, compreende o mérito administrativo os juízos formulados pela Administração Pública acerca da conveniência, oportunidade, equidade e demais critérios utilizados na decisão administrativa que são definitivos e inquestionáveis perante o poder Judiciário. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Da Discricionariedade Administrativa. São Paulo: Atlas, 1990. p. 92)
[25] BARCELLOS, Ana Paula de. Constitucionalização das Políticas Públicas em Matéria de Direitos
Fundamentais: O Controle Político-Social e o Controle Jurídico no Espaço Democrático. Revista de Direito do Estado. Ano 1. n. 3. 2006. p. 37. Disponível em: https://pt.scribd.com/document/372729287/Ana-Paula-Barcellos-Constitucionalizacao-das-politicas-publicas-em-materia-de-direitos-fundamentais-pdf. Acesso em 06 de jul. 2021.
[26] FREITAS, Juarez de. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 367 e 393.
[27] STF. Rel. Min. Maurício Corrêa, RE 259.335 Agr/RJ, 2ª Turma. DJ de 7 dez.2000, p. 22.
[28] FRANÇA, Phillip Gil. O controle do ato administrativo e a jurisprudência do STF e do STJ. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-controle-do-ato-administrativo-e-a-jurisprudencia-do-stf-e-do-stj. Acesso em 06 de jul. 2021.
[29] Destaque realizado do julgado do STF, AI 509.213 no AgR/AL, rel. Min. Carlos Britto, j. 09.08.2005.
[30] Destaque realizado do julgado do STF, Ag no RE 410.715/SP, 2.ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 22.11.2005, DJ 03.02.2006.
[31] Destaque realizado do julgado do STF, RMS 24.823/DF, 2.ª T., rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.04.2006, DJ 19.05.2006.
[32] Destaque realizado do julgado do STF, RMS 24.699/DF, rel. Min. Eros Grau, j. 30.11.2004.
[33] Destaque realizado do julgado do STF, Ag no RE 365.368/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.05.2007.
[34] Destaque realizado do julgado do STJ, REsp 984.946/MG 2007/0212.477-1, 5.ª T., rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.2007, DJ 17.12.2007.
[35] Destaque realizado do julgado do STJ, RMS 19.210/RS 2004/0161.210-5, 5.ª T., rel. Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2006.
[36] Destaque realizado do julgado do STJ, REsp 429.570/GO, 2.ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 11.11.2003, DJ 22.03.2004.
[37] STF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. AI-AgR nº 664.053-0/RO. 1ª Turma. DJe nº 48, divulgação 12 mar. 2009.
[38] STF. Rel. Min. Eros Grau. RE-AgR nº 594.018-7/RJ. 2ª Turma. DJe nº 148, divulgação 06 ago. 2009.
[39] STF. Voto Min. Celso de Mello. ADPF nº 45-MC. DJ de 04 mai. 2004.
[40] STF. 2ª Turma. RE nº 436996/SP. Rel. Min. Celso de Mello. Unânime. Julgado de 07 nov. 2005.
[41] STJ. 2ª Turma. REsp 493.811. Rel. Min. Eliana Calmon. Maioria. Julgado em 11/11/2003. DJ de 15/03/2004, p. 236.
[42] STF. REPERCUSÃO GERAL. RE 592581/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 13/08/2015. DJ de 01/02/2016.