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A usucapião extrajudicial diante do fenômeno da desjudicialização do direito brasileiro

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REFERÊNCIAS

BOCZAR, Ana Clara Amaral Arantes; ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. Usucapião Extrajudical – Questões Notariais e Tributárias. São Paulo: JH Mizuno, 2018.

BOCZAR, Ana Clara Amaral Arantes; CHAGAS, Daniela Bolivar Moreira; e ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan Assumpção. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: A necessidade de comprovação de óbice para a transferência da propriedade pelos meios comuns. Belo Horizonte: CORI-MG, 2019. Disponível em: https://corimg.org/files/obra/Artigo-A-necessidade-de-comprovacao-do-obice.pdf?x35120 Acesso em: 27 mar. 2021.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº65 de 14/12/2017. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/provimento/provimento_65_14122017_19032018152531.pdf Acesso em: 23 mar. 2021.

BRASIL. Conselho Superior da Magistratura. Apelação Cível: 1004047-07.2020.8.26.0161 CSM/SP – São Paulo

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - SIMULAÇÃO - REQUISITOS. ITBI - MUNICÍPIO - PERDA DE RECEITA.

Usucapião – procedimento administrativo – direito que deve ser declarado por ação judicial ou expediente administrativo nas hipóteses em que os pressupostos legais estejam rigorosamente cumpridos – possibilidade de regularização do imóvel de maneira diversa à usucapião que não impede esta última, inclusive por procedimento administrativo – recusa indevida quanto ao processamento do pedido – dúvida improcedente - Recurso provido com determinação para prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.

Relator: Corregedor Ricardo Mair Anafe, 02 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://www.kollemata.com.br/usucapiao-extrajudicial-simulacao-requisitos-itbi-municipio-perda-de-receita.html. Acesso em 02 jun. 2021.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 22 mar. 2021. 

BRASIL. Lei nº 6.001, de 29 de novembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Brasília, DF: Presidência da República, [1973]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm. Acesso em: 02 jun. 2021.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 13 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1973]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em: 31 mar. 2021.

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2001]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em: 04 jun. 2021.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 02 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2015]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 04 jun. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.040.296- ES, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 02/6/2015. Publicação DJe 14/8/2015. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200800592167&dt_publicacao=14/08/2015. Acesso em 06 mai. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 914045 RG, Relator: Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, [...] REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. [...] Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral7921/false. Acesso em: 06 mai. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 422349 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento 29/04/2015.
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. [...] Recurso extraordinário provido.DJe 05/08/2015. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur313906/false. Acesso em 06 mai. 2021.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves. - Direito civil brasileiro. volume 5 – 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

LIMA, Vinicius de Melo; COSTA, Marcelo Cacinotti. Direitos sociais e narrativas processuais: o policentrismo decisório na democracia brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

MIRANDA, Caleb Matheus Ribeiro de; MELLO, Henrique Ferraz Corrêa; LAGO, Ivan Jacopetti do; BOTTEGA, Jeverson Luís. Usucapião Extrajudicial. São Paulo: IRIB, 2020.

MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Direito Civil / Coisas. 3. ed. Forense, 2019.

MINAS GERAIS. TRIBUNAL de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0394.14.004356-0/001. Relator Des. Alexandre Santiago. Data de julgamento 26/09/2018. Data de publicação da súmula: 28/09/2018. Disponível em: tjmg.jus.br. Acesso em 06 mai. 2021.

NOBRE, Francisco José Barbosa. Manual da Usucapião Extrajudicial: de acordo com a Lei nº 13.465/2017 incluindo comentários ao Provimento nº 65/2017 do CNJ. 1. ed. Ananindeua: Itacaiúnas, 2018.


[4] A origem do preceito constitucional da função social da propriedade remonta à Encíclica Papal Rerum Novarum, escrita pelo Papa Leão XIII, em 1.891, que, ao apontar direções para a solução dos conflitos sociais à época, decorrentes dos progressos incessantes da indústria, da alteração das relações entre os operários e patrões e da influência da riqueza nas mãos dum pequeno número, ao lado da indigência da multidão, afirmou a legitimidade da propriedade como instituto do direito natural, mas que a terra, mesmo partilhada em propriedades particulares, não deixa de servir à utilidade comum e todos, atendendo a que não há ninguém entre os mortais que não se alimente do produto dos campos.

No século seguinte, em 1.961, mais uma Carta Encíclica destaca a função social da propriedade. João XXIII, em sua Mater Et Magistra, traz luz ao tema, ratificando o pensamento de seus predecessores e explicitando que o direito de propriedade privada sobre os bens possui intrinsicamente uma função social. Relembra o documento papal que os bens da terra são primordialmente destinados à subsistência digna de todos os seres humanos, e que quem os tiver em maior abundância deverá fazê-los servir ao seu próprio aperfeiçoamento e à utilidade dos outros. (MELO, 2019, p. 95)

[5] A usucapião já era conhecida na Lei das XII Tábuas, nas quais pelo vocábulo usus se fazia referência à posse, pelo que usus capere não significava apenas adquirir pelo uso, mas sim, efetivamente, adquirir pela posse como exercício do direito de propriedade. Sua principal finalidade era a de sanar vícios de aquisição a non domino, ou ainda das aquisições para as quais omitira-se formalidade essencial (marcadamente a macipatio e a in iuri cessio para as rei mancipi). (TALAMANCA, 1990, p. 421-422, apud MIRANDA, MELLO, LAGO e BOTTEGA, 2020, p. 17).

[6] Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

[7] Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

[8] Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

[9] Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

[10] Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.         (Regulamento)

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

[11] § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

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[12] Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.               (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

[13] Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

[14] Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

[15] Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

[16] Art. 2º  No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: 

I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; 

II – número do CPF ou número do CNPJ; 

III – nacionalidade; 

IV – estado civil, existência de união estável e filiação; 

V – profissão; 

VI – domicílio e residência; 

VII – endereço eletrônico. 

[17] Disponível em: https://corimg.org/files/obra/Artigo-A-necessidade-de-comprovacao-do-obice.pdf?x35120. Acesso em: 27 mar. 2021.

[18] SUPREMO Tribunal Federal. ARE 914045 RG, Relator: Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015.

[19] Art. 25. Em virtude da consolidação temporal da posse e do caráter originário da aquisição da propriedade, o registro declaratório da usucapião não se confunde com as condutas previstas no Capítulo IX da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nem delas deriva.

[20] TRIBUNAL de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0394.14.004356-0/001. Relator Des. Alexandre Santiago. Data de julgamento 26/09/2018. Data de publicação da súmula: 28/09/2018. Disponível em tjmg.jus.br. Acesso em 06 mai. 2021.

[21] SUPREMO Tribunal Federal. RE 422349 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento 29/04/2015. DJe 05/08/2015. Disponível em stf.jus.br. Acesso em 06.mai.2021.

[22] SUPERIOR Tribunal de Justiça. REsp 1.040.296- ES, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão. Data de julgamento 2/6/2015. Publicação DJe 14/8/2015. Disponível em stj.jus.br. Acesso em 06 mai. 2021.

[23] TRIBUNAL de Justiça do RS. Apelação Cível, Nº 70080638570, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de julgamento: 27/03/2019. Disponível em https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&q=&conteudo_busca=ementa_completa. Acesso em 02 jun. 2021.

[24] BRASIL. Conselho Superior da Magistratura. Apelação Cível: 1004047-07.2020.8.26.0161 CSM/SP – São Paulo, julgada em 02/02/2021. Disponível em: https://www.kollemata.com.br/usucapiao-extrajudicial-simulacao-requisitos-itbi-municipio-perda-de-receita.html. Acesso em 02 jun. 2021.

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Sobre a autora
Paula Giovana Ribeiro Krambeck

Acadêmica do curso de Direito da Universidade de Cruz Alta – Unicruz.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KRAMBECK, Paula Giovana Ribeiro. A usucapião extrajudicial diante do fenômeno da desjudicialização do direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6589, 16 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91913. Acesso em: 7 mai. 2024.

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