[1] Código Civil Brasileiro. “Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor”. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acesso em 02 dez. 2014.
[2] CHALHUB, Melhim Namem. Alienação Fiduciária, Incorporação Imobiliária e Mercado de Capitais: Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 228.
[3] Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acesso em 02 dez. 2014.
[4] CHALHUB, Melhim Namem. Cessão Fiduciária de Créditos: Efeitos em Relação ao Plano de Recuperação Judicial da Sociedade Empresária Cedente Fiduciante. In: Alienação Fiduciária, Incorporação Imobiliária e Mercado de Capitais: Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 229.
[5] ALVIM, Arruda. Direitos Reais. In: O crédito imobiliário em face do novo código civil. Coordenador Carlos Eduardo Duarte Fleury. São Paulo: IRIB / ABECIP, 2005, p. 303.
[6] AVVAD, Pedro Elias. Direito Imobiliário: Teoria Geral e Negócios Imobiliários. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 256.
[7] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acesso em 02 dez. 2014.
[8] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acesso em 02 dez. 2014.
[9] Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acesso em 02 dez. 2014.
[10] Art. 1.361. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acesso em 02 dez. 2014.
[11] Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acesso em 02 dez. 2014.
[12] Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acesso em 02 dez. 2014.
[13] Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acesso em 02 dez. 2014.
[14] CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 19.
[15] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acesso em 02 dez. 2014.
[16] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4728.htm> acesso em 02 dez. 2014.
[17] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm> acesso em 02 dez. 2014.
[18] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, 09ª ed, vol III. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 148
[19] CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Rio de Janeiro Editora Renovar, 4 ed, 2009, p 356.
[20] CHALHUB, Melhim Namem. Cessão Fiduciária de Créditos: Efeitos em Relação ao Plano de Recuperação Judicial da Sociedade Empresária Cedente Fiduciante. In: Alienação Fiduciária, Incorporação Imobiliária e Mercado de Capitais: Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 229.
[21] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4728.htm> acesso em 02 dez. 2014.
[22] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm> acesso em 02 dez. 2014.
[23] FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. Rio de Janeiro: Qualitymark Editora, 2013, pp. 245 e 246.
[24] F CHALHUB, Melhim Namem. Cessão Fiduciária de Créditos: Efeitos em Relação ao Plano de Recuperação Judicial da Sociedade Empresária Cedente Fiduciante. In: Alienação Fiduciária, Incorporação Imobiliária e Mercado de Capitais: Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, pp. 232 e 233.
[25] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 19ª edição, vol I. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 260.
[26] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acesso em 02 dez. 2014.
[27] FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. Rio de Janeiro: Qualitymark Editora, 2013, p. 245.
[28] FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. Rio de Janeiro: Qualitymark Editora, 2013, pp. 245 e 246.
[29] “A importância de verificar a relação entre taxa de juros e garantia é ainda maior no contexto brasileiro, onde a recuperação das garantias nem sempre ocorre de maneira rápida devido a diversos problemas relacionados com o judiciário. Se o judiciário é pouco eficiente, a garantia pode não impactar significativamente a determinação da taxa de juros”. Disponível em <http://www.fea.usp.br/feaecon//media/fck/File/Garantias1.pdf> acesso em 02 dez. 2014.
[30] SALAMA, Bruno Meyerhof. Recuperação Judicial e Trava Bancária. In: Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. Revista dos Tribunais: Ano 16, janeiro-março/2013, p. 22.